0010284-80.2026.5.15.0077
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010284-80.2026.5.15.0077 AUTOR: CLEONICE DE ANDRADE RUAS RÉU: CLEAN CORP LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09a9ad5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT FUNDAMENTAÇÃO Limitação de valores Tendo em vista que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo, eventual condenação ficará limitada aos valores atribuídos na exordial, haja vista o disposto no art. 852-B, I, da CLT. Ilegitimidade passiva A verificação da pertinência subjetiva da demanda é tarefa intrínseca ao exame de mérito, que resultará na procedência ou improcedência do pedido, na medida da responsabilidade atribuída a cada titular da relação de direito material hipotética. Logo, é certo que a segunda reclamada está legitimada a responder aos termos desta demanda. Afasta-se, pois, a preliminar com esse objeto. Rescisão contratual O pedido de demissão configura ato jurídico perfeito, somente sendo possível a declaração de nulidade ou convolação da modalidade de rescisão contratual quando da existência de algum vício de consentimento, o que não foi demonstrado nos autos. Destaco que as alegações da exordial não representam vício de consentimento mas inconformismo com as condições de trabalho. E ainda que assim não fosse, o art. 483, § 3º, da CLT faculta ao empregado, no caso das hipóteses das letras "d" e "g", pleitear a rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo, procedimento este não adotado pela trabalhadora, pois optou pelo pedido de demissão. Do exposto, mantém-se incólume a modalidade de ruptura contratual. Por conseguinte, julgo improcedente o pleito de convolação do seu pedido de demissão em rescisão indireta. Como consequência, restam improcedentes as pretensões de aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e fornecimento de guias. As demais verbas rescisórias decorrentes da modalidade de ruptura contratual foram devidamente quitadas, conforme TRCT. Adicional de insalubridade O perito nomeado para atuar no feito realizou vistoria no local de trabalho da autora, concluindo pelo labor em condições insalubres, em grau médio, por todo o período do contrato. De acordo com o vistor, “A Reclamante CLEONICE DE ANDRADE RUAS no exercício da função de AUXILIAR DE LIMPEZA para a reclamada, laborou em condição insalubre por exposição a álcalis cáusticos sem a devida proteção sugerindo a este Magistrado o enquadramento em INSALUBRIDADE (GRAU MÉDIO) em conformidade com o anexo 13 da NR-15 a NR-06 item 6.5.1 alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’ da Portaria 3.214/78 durante período laboral”. No tocante às alegações da parte reclamada, quando da impugnação ao laudo, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do vistor, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Logo, mantenho as conclusões do laudo pericial. Do exposto, defiro à reclamante o adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período do contrato, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com um terço e FGTS. Indevidos reflexos em DSR, porquanto o adicional é calculado mês a mês, já remunerando os dias de repouso. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário-mínimo até que sobrevenha lei estipulando outro parâmetro, tendo em vista o teor da Súmula Vinculante nº 4 do Excelso STF. À vista do que restou decidido, desponta a procedência do pleito de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário à autora, no prazo de 15 dias, contados de intimação específica a ser providenciada após o trânsito em julgado da presente decisão, observados os termos da legislação pertinente, constando os agentes nocivos a que a autora estava exposto durante o contrato de trabalho, observado o laudo pericial, sob pena de multa diária a título de astreintes (art. 536 do CPC/2015), correspondente a R$500,00, em caso de mora, limitada a R$5.000,00. Se a primeira reclamada não cumprir a determinação supra, expeça-se ofício ao INSS com cópia da presente sentença, apenas para ciência da autarquia de que a ré não cumpriu a sua obrigação. Dia do trabalhador em asseio e conservação Devido o benefício previsto na cláusula 73a da CCT, pelo trabalho no dia 16 de maio, considerando que a primeira reclamada reconheceu que não realizou o pagamento. Ressalto que a cláusula não excetua dos beneficiários os trabalhadores temporários. Multa normativa Haja vista a infração às cláusulas concernentes ao adicional de insalubridade e dia do trabalhador em asseio e conservação, defiro a cominação prevista na cláusula 68a da CCT, observados os termos e valores ali estabelecidos. Responsabilidade da segunda reclamada Nos termos do art. 10, § 7º, da Lei 6.019/1974, a segunda reclamada responde, de forma subsidiária, pelas verbas deferidas à obreira. A responsabilidade subsidiária é um imperativo de justiça, que presta reverência aos princípios fundamentais da dignidade humana e do valor social do trabalho. Nessa medida, portanto, condena-se a segunda reclamada. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que a reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios às reclamadas, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por CLEONICE DE ANDRADE RUAS em face de CLEAN CORP LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME e JOB LINE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA. - EPP, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a satisfazerem as pretensões da autora, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Honorários periciais, pelas reclamadas, sucumbentes que foram na pretensão objeto do pedido (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.500,00, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pela ré. Os créditos da reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Cabe às reclamadas recolherem, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$80,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$4.000,00. Nos termos da Recomendação Conjunta GP CGJT n. 3/2013, encaminhe-se cópia da presente decisão ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOB LINE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA. - EPP - CLEAN CORP LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AURELIO RODRIGUES DA SILVA
Réu CLEAN CORP LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
Autor CLEONICE DE ANDRADE RUAS
Réu JOB LINE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA. - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA APARECIDA FALASCA
OAB: 191952/SP
CILONIA MAGUSTE
OAB: 363425/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010284-80.2026.5.15.0077 AUTOR: CLEONICE DE ANDRADE RUAS RÉU: CLEAN CORP LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09a9ad5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT FUNDAMENTAÇÃO Limitação de valores Tendo em vista que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo, eventual condenação ficará limitada aos valores atribuídos na exordial, haja vista o disposto no art. 852-B, I, da CLT. Ilegitimidade passiva A verificação da pertinência subjetiva da demanda é tarefa intrínseca ao exame de mérito, que resultará na procedência ou improcedência do pedido, na medida da responsabilidade atribuída a cada titular da relação de direito material hipotética. Logo, é certo que a segunda reclamada está legitimada a responder aos termos desta demanda. Afasta-se, pois, a preliminar com esse objeto. Rescisão contratual O pedido de demissão configura ato jurídico perfeito, somente sendo possível a declaração de nulidade ou convolação da modalidade de rescisão contratual quando da existência de algum vício de consentimento, o que não foi demonstrado nos autos. Destaco que as alegações da exordial não representam vício de consentimento mas inconformismo com as condições de trabalho. E ainda que assim não fosse, o art. 483, § 3º, da CLT faculta ao empregado, no caso das hipóteses das letras "d" e "g", pleitear a rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo, procedimento este não adotado pela trabalhadora, pois optou pelo pedido de demissão. Do exposto, mantém-se incólume a modalidade de ruptura contratual. Por conseguinte, julgo improcedente o pleito de convolação do seu pedido de demissão em rescisão indireta. Como consequência, restam improcedentes as pretensões de aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e fornecimento de guias. As demais verbas rescisórias decorrentes da modalidade de ruptura contratual foram devidamente quitadas, conforme TRCT. Adicional de insalubridade O perito nomeado para atuar no feito realizou vistoria no local de trabalho da autora, concluindo pelo labor em condições insalubres, em grau médio, por todo o período do contrato. De acordo com o vistor, “A Reclamante CLEONICE DE ANDRADE RUAS no exercício da função de AUXILIAR DE LIMPEZA para a reclamada, laborou em condição insalubre por exposição a álcalis cáusticos sem a devida proteção sugerindo a este Magistrado o enquadramento em INSALUBRIDADE (GRAU MÉDIO) em conformidade com o anexo 13 da NR-15 a NR-06 item 6.5.1 alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’ da Portaria 3.214/78 durante período laboral”. No tocante às alegações da parte reclamada, quando da impugnação ao laudo, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do vistor, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Logo, mantenho as conclusões do laudo pericial. Do exposto, defiro à reclamante o adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período do contrato, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com um terço e FGTS. Indevidos reflexos em DSR, porquanto o adicional é calculado mês a mês, já remunerando os dias de repouso. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário-mínimo até que sobrevenha lei estipulando outro parâmetro, tendo em vista o teor da Súmula Vinculante nº 4 do Excelso STF. À vista do que restou decidido, desponta a procedência do pleito de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário à autora, no prazo de 15 dias, contados de intimação específica a ser providenciada após o trânsito em julgado da presente decisão, observados os termos da legislação pertinente, constando os agentes nocivos a que a autora estava exposto durante o contrato de trabalho, observado o laudo pericial, sob pena de multa diária a título de astreintes (art. 536 do CPC/2015), correspondente a R$500,00, em caso de mora, limitada a R$5.000,00. Se a primeira reclamada não cumprir a determinação supra, expeça-se ofício ao INSS com cópia da presente sentença, apenas para ciência da autarquia de que a ré não cumpriu a sua obrigação. Dia do trabalhador em asseio e conservação Devido o benefício previsto na cláusula 73a da CCT, pelo trabalho no dia 16 de maio, considerando que a primeira reclamada reconheceu que não realizou o pagamento. Ressalto que a cláusula não excetua dos beneficiários os trabalhadores temporários. Multa normativa Haja vista a infração às cláusulas concernentes ao adicional de insalubridade e dia do trabalhador em asseio e conservação, defiro a cominação prevista na cláusula 68a da CCT, observados os termos e valores ali estabelecidos. Responsabilidade da segunda reclamada Nos termos do art. 10, § 7º, da Lei 6.019/1974, a segunda reclamada responde, de forma subsidiária, pelas verbas deferidas à obreira. A responsabilidade subsidiária é um imperativo de justiça, que presta reverência aos princípios fundamentais da dignidade humana e do valor social do trabalho. Nessa medida, portanto, condena-se a segunda reclamada. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que a reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios às reclamadas, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por CLEONICE DE ANDRADE RUAS em face de CLEAN CORP LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME e JOB LINE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA. - EPP, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a satisfazerem as pretensões da autora, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Honorários periciais, pelas reclamadas, sucumbentes que foram na pretensão objeto do pedido (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.500,00, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pela ré. Os créditos da reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Cabe às reclamadas recolherem, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$80,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$4.000,00. Nos termos da Recomendação Conjunta GP CGJT n. 3/2013, encaminhe-se cópia da presente decisão ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOB LINE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA. - EPP - CLEAN CORP LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010284-80.2026.5.15.0077 AUTOR: CLEONICE DE ANDRADE RUAS RÉU: CLEAN CORP LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09a9ad5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT FUNDAMENTAÇÃO Limitação de valores Tendo em vista que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo, eventual condenação ficará limitada aos valores atribuídos na exordial, haja vista o disposto no art. 852-B, I, da CLT. Ilegitimidade passiva A verificação da pertinência subjetiva da demanda é tarefa intrínseca ao exame de mérito, que resultará na procedência ou improcedência do pedido, na medida da responsabilidade atribuída a cada titular da relação de direito material hipotética. Logo, é certo que a segunda reclamada está legitimada a responder aos termos desta demanda. Afasta-se, pois, a preliminar com esse objeto. Rescisão contratual O pedido de demissão configura ato jurídico perfeito, somente sendo possível a declaração de nulidade ou convolação da modalidade de rescisão contratual quando da existência de algum vício de consentimento, o que não foi demonstrado nos autos. Destaco que as alegações da exordial não representam vício de consentimento mas inconformismo com as condições de trabalho. E ainda que assim não fosse, o art. 483, § 3º, da CLT faculta ao empregado, no caso das hipóteses das letras "d" e "g", pleitear a rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo, procedimento este não adotado pela trabalhadora, pois optou pelo pedido de demissão. Do exposto, mantém-se incólume a modalidade de ruptura contratual. Por conseguinte, julgo improcedente o pleito de convolação do seu pedido de demissão em rescisão indireta. Como consequência, restam improcedentes as pretensões de aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e fornecimento de guias. As demais verbas rescisórias decorrentes da modalidade de ruptura contratual foram devidamente quitadas, conforme TRCT. Adicional de insalubridade O perito nomeado para atuar no feito realizou vistoria no local de trabalho da autora, concluindo pelo labor em condições insalubres, em grau médio, por todo o período do contrato. De acordo com o vistor, “A Reclamante CLEONICE DE ANDRADE RUAS no exercício da função de AUXILIAR DE LIMPEZA para a reclamada, laborou em condição insalubre por exposição a álcalis cáusticos sem a devida proteção sugerindo a este Magistrado o enquadramento em INSALUBRIDADE (GRAU MÉDIO) em conformidade com o anexo 13 da NR-15 a NR-06 item 6.5.1 alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’ da Portaria 3.214/78 durante período laboral”. No tocante às alegações da parte reclamada, quando da impugnação ao laudo, tenho que constituem mero inconformismo com o parecer, não havendo qualquer vício que desabone o trabalho do vistor, tratando-se este de profissional da confiança do Juízo e o seu trabalho encontra-se devidamente embasado tecnicamente. Logo, mantenho as conclusões do laudo pericial. Do exposto, defiro à reclamante o adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período do contrato, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com um terço e FGTS. Indevidos reflexos em DSR, porquanto o adicional é calculado mês a mês, já remunerando os dias de repouso. A base de cálculo do adicional de insalubridade permanece sendo o salário-mínimo até que sobrevenha lei estipulando outro parâmetro, tendo em vista o teor da Súmula Vinculante nº 4 do Excelso STF. À vista do que restou decidido, desponta a procedência do pleito de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário à autora, no prazo de 15 dias, contados de intimação específica a ser providenciada após o trânsito em julgado da presente decisão, observados os termos da legislação pertinente, constando os agentes nocivos a que a autora estava exposto durante o contrato de trabalho, observado o laudo pericial, sob pena de multa diária a título de astreintes (art. 536 do CPC/2015), correspondente a R$500,00, em caso de mora, limitada a R$5.000,00. Se a primeira reclamada não cumprir a determinação supra, expeça-se ofício ao INSS com cópia da presente sentença, apenas para ciência da autarquia de que a ré não cumpriu a sua obrigação. Dia do trabalhador em asseio e conservação Devido o benefício previsto na cláusula 73a da CCT, pelo trabalho no dia 16 de maio, considerando que a primeira reclamada reconheceu que não realizou o pagamento. Ressalto que a cláusula não excetua dos beneficiários os trabalhadores temporários. Multa normativa Haja vista a infração às cláusulas concernentes ao adicional de insalubridade e dia do trabalhador em asseio e conservação, defiro a cominação prevista na cláusula 68a da CCT, observados os termos e valores ali estabelecidos. Responsabilidade da segunda reclamada Nos termos do art. 10, § 7º, da Lei 6.019/1974, a segunda reclamada responde, de forma subsidiária, pelas verbas deferidas à obreira. A responsabilidade subsidiária é um imperativo de justiça, que presta reverência aos princípios fundamentais da dignidade humana e do valor social do trabalho. Nessa medida, portanto, condena-se a segunda reclamada. Justiça gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, considerando que a reclamante afirma não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2o, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Nos termos da decisão proferida na ADI 5.766/DF, não há se falar em honorários advocatícios às reclamadas, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita. CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, na ação ajuizada por CLEONICE DE ANDRADE RUAS em face de CLEAN CORP LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME e JOB LINE RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA. - EPP, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, condenando as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a satisfazerem as pretensões da autora, deferidas na fundamentação e que passam a integrar o presente dispositivo, como se estivessem aqui transcritas. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos os pressupostos legais. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Honorários periciais, pelas reclamadas, sucumbentes que foram na pretensão objeto do pedido (art. 790-B da CLT), no valor de R$3.500,00, autorizado o abatimento de eventual valor já antecipado pela ré. Os créditos da reclamante serão apurados em liquidação de sentença por simples cálculo, observando-se: os termos e limites da fundamentação retro, que passa a fazer parte integrante do dispositivo; a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil; a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Cabe às reclamadas recolherem, no prazo legal, as contribuições previdenciárias sobre as parcelas salariais, observada a Súmula 368 do E. TST, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Os recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (Lei n.º 8.212/91, art. 28), ficando excepcionadas aquelas arroladas no § 9º do referido artigo e no Decreto n.º 3.048/99 (art. 214, § 9º). A retenção do IRPF deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da legislação vigente, da Súmula 368 do E. TST e da OJ 400 da SDI-I do E. TST, bem assim, da IN 1500/14 c/c IN 1558/15, ambas da SRFB. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$80,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado R$4.000,00. Nos termos da Recomendação Conjunta GP CGJT n. 3/2013, encaminhe-se cópia da presente decisão ao endereço eletrônico sentencas.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1026, todos do CPC/2015), sendo que a parte que suscitar incidente com fito protelatório atenta contra a dignidade da Justiça e é punível com as sanções legais. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais. GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEONICE DE ANDRADE RUAS