0010283-31.2025.5.15.0142
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO ROT 0010283-31.2025.5.15.0142 RECORRENTE: JOAO ANDRE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO ANDRE DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 050c3dc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010283-31.2025.5.15.0142 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO ANDRE DA SILVA IVAN MARIN ANSELMO (SP429355) KARINA RODRIGUES MACHADO (SP484720) VITOR MATINATA BERCHIELLI (SP356585) Recorrido: Advogado(s): E&P INFRAESTRUTURA S.A. GUSTAVO ELIAS DE BARROS (SP217450) Recorrido: Advogado(s): TRIANGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE (SP249094) Interessado: MARIO LUIZ DONATO RECURSO DE: JOAO ANDRE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id ec74225; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id a067f0e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO DESCUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 191 E 479, DA CLT; NR-16 DO MTE As pretensões da parte reclamante foram indeferidas pelo v. acórdão, com base nos seguintes fundamentos: "RECURSO DO RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante recebia adicional de insalubridade de grau médio, e se insurge contra a improcedência do pedido de majoração para grau máximo. Alega que: mantinha contato habitual com sangue, secreções e fluidos biológicos em atendimentos de urgência nas rodovias; a natureza da função de socorrista técnico de enfermagem atrai o enquadramento no grau máximo da NR-15; o risco qualitativo foi agravado pelo cenário excepcional da pandemia de COVID-19. O caso foi submetido a perícia, e o expert nomeado apurou e conclui o seguinte (v. laudo fls. 479/493, com esclarecimentos às fls. 510/513): "... 3- DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO: O reclamante prestou serviços como de Socorrista para a empresa E&P Infraestrutura S/A, laborando em rodovias administradas pela empresa Triangulo do Sol Auto - Estradas S/A, prestando serviços nos atendimentos de urgência e emergência e transportes a pacientes usuários das Rodovias Washington Luiz e Brigadeiro Faria Lima, tendo como ponto de controle, prédio utilizado como Serviço de Atendimento ao Usuário, localizado na Rodovia Brigadeiro Faria Lima - SP 326 - Km. 307,6, no município de Dobrada, composto de prédio com área para guarda de veículos, ambulância e caminhão de socorro, sala para descanso dos funcionários das ambulâncias, sala de controle e sanitários para uso dos funcionários e de usuários das rodovias, prédio esse anexo a praça de pedágio do Km. 307,6 da Rodovia Brigadeiro Faria Lima, desativado pela empresa que administra o trecho rodoviário, sendo que atualmente o serviço de atendimento ao usuário, incluindo os veículos que atendem urgências e emergências está funcionando em outro prédio localizada na Rodovia Brigadeiro Faria Lima, km. 311. O reclamante, durante todo o período laboral, desenvolveu atividades nos trechos rodoviários das Rodovias Brigadeiro Faria Lima e Washington Luiz, administrados pela empresa Triangulo do Sol Auto - Estrada S/A, em equipe de atendimentos as urgências e emergência, nos atendimentos a vítimas de acidentes de trânsito e transportes até os Hospitais da região. 4 - ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE: Como Socorrista, o reclamante, no período laboral, desenvolveu atividades na condução de veículo, tipo ambulância, da marca Iveco, nos atendimentos médicos de urgências e emergências aos usuários das rodovias administradas, na época de trabalho, pela empresa Triangulo do Sol Auto - Estrada S/A, auxiliando os auxiliares de enfermagem na realização dos primeiros socorros a usuários vítimas de acidentes de trânsito, com veículos, auxiliando na feitura de curativos e imobilização, colocando-os em macas e efetuando transportes desses pacientes até os hospitais das cidades atendidas pela rodovia, bem como auxiliou atendimentos de urgências e emergências a pessoas atropeladas nas rodovias, auxiliando os auxiliares de enfermagens quando da execução dos primeiros socorros, auxiliando a imobilizações, colocação em macas, etc. e limpeza diária, interna e externa, da ambulância, incluindo equipamentos. 5 - ANÁLISE DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS: ... Riscos Biológicos - Para análise de exposição ou não a agentes biológicos foram verificados, as atividades desenvolvidas pelo reclamante, assim descriminados O reclamante, no período laboral, desempenhou atividades de Socorrista, atuando em equipe formada por socorrista, também com função de condução da ambulância e um técnico de enfermagem e quando necessário, a equipe contava com um médico, atuando com auxílio de ambulância, tipo suporte avançado, utilizada nos atendimentos de primeiros socorros aos usuários das rodovias citadas, quando da ocorrência de acidentes, com vítimas, e/ou em casos de atropelamentos, bem como atuou no transporte desses pacientes, dos locais dos acidentes e/ou atropelamentos até os hospitais mais próximos, efetuando a sinalização da rodovia, efetuando auxilio ao auxiliar de enfermagem quando da realização dos procedimentos de primeiros socorros, efetuando auxiliou, para segurar os pacientes quando da realização de curativos, efetuando a mobilização dos pacientes e colocação nas macas para e transferência para os hospitais e nos hospitais e/ou em pronto atendimento, efetuava a retirada dos pacientes das ambulâncias, com uso de maca. O reclamante, após todos os atendimentos, efetuava a limpeza e higienização interna da ambulância, retirando resíduos de sangues e de secreções, bem como efetuava a limpeza dos equipamentos utilizados para transportes e/ou atendimentos aos pacientes, macas, instrumentos, etc., descartando materiais utilizados nos atendimentos aos pacientes, tendo contato, de forma habitual, com sangue e secreções e com materiais utilizados em pacientes não previamente esterilizados. O reclamante na execução de suas atividades diárias, tem contanto com pacientes, de forma dermal, portadores de doenças das mais variadas patologias, incluindo pacientes portadores de doenças infecto contagiantes, quando do auxílio aos atendimentos nas ocorrências de urgências e emergências e quando no auxílio ao transporte de pacientes entres hospitais, tendo contato, de forma habitual, com material infecto-contagiante, com sangue, secreções, vômitos, etc. ... O reclamante, quando do desempenho de suas atividades, ... não tem conhecimento se o socorrido é portador de alguma patologia, e se é portador de patologias, e também portador de doenças infectocontagiosas ... , tendo contato com pessoas portadoras ou não de doenças, entre esses atendimentos há pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. O reclamante quando das atividades de transportes de pacientes ... não tem conhecimento da patologia do paciente transportado. Segundo o reclamante, durante todo o período laboral, executou as atividades de limpeza, higienização da área interna da ambulância, local onde os pacientes são transportados e limpeza e esterilização de materiais e equipamentos utilizados nos atendimentos de emergências e urgências, como macas de transportes, máscaras de oxigênio, colares cervicais, bandeja, instrumentos, etc., executou atividades e lavar e higienizar o interior da ambulância, utilizando de álcool e detergentes e lavar a parte externa da ambulância, com shampoo automotivo, bem como executou as atividades de descarte de seringas, agulhas, luvas, etc., utilizadas nos procedimentos de urgência e emergência em lixo contaminado, sendo que nessas atividades o reclamante, tem contato, de forma habitual, com sangue, secreções, etc. A existência de atendimentos a usuários portadores de possíveis doenças infectocontagiosas, não são realizadas de forma permanente, bem como não atuou em área de isolamento, havendo atendimento a usuários com possibilidade de serem portadores de algum tipo de patologia ou não. ... As atividades desenvolvidas pelo reclamante, durante todo o período laboral, são consideradas insalubres, em conformidade com o Anexo 14 - Agentes Biológicos constante da Norma Regulamentadora 15 - Atividades e Operações Insalubres, prevista na Portaria nº 3.214/78, pois executou atividades, trabalhos e operações em contato permanente com pacientes e com material infecto-contagiante, caracterizada como insalubridade de grau médio." E em resposta aos quesitos complementares do autor, esclareceu que "O reclamante laborou no período após a pandemia Covid - 19, sendo que o próprio reclamante, declarou, que teve pacientes com possibilidade de ser portador do vírus de forma eventual." As premissas fáticas sobre as quais a conclusão técnico-pericial se assentou não foram infirmadas, e embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, "in casu" não há prova suscetível de desqualifica-lo. À partida, às tarefas realizadas pelo reclamante não caracterizam atividade insalubre em grau máximo, pois não são previstas no Anexo 14 da NR-15. Segundo a indigitada Norma Regulamentadora, somente o trabalho ou operações em contato permanente com: "- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, ou objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)", asseguram o grau máximo, entretanto, no caso em testilha, essas não eram as desenvolvidas pelo reclamante. De fato, os usuários socorridos pelo reclamante não se tratam de "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas", e a rotina ocupacional não resultava em contato com substâncias orgânicas oriundas de "animais portadores de doenças infectocontagiosas", razão pela qual a tipificação normativa não abrange as tarefas do demandante. A mesma norma define atividade insalubre de grau médio "os trabalhos e operações com pacientes, animais ou com material infectocontagiante" em "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". O queixoso atuou em serviço de emergência, em contato com pacientes e material infectocontagiante, fato que, segundo à perícia, caracteriza exposição à insalubridade de grau médio. Nego provimento."(Id 9f07e93). Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO DAS TAREFAS ALHEIAS À FUNÇÃO DE SOCORRISTA VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 456 E 460, DA CLT; 421 E 422, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, pelas seguintes razões expostas: "ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor se insurge contra a rejeição do pedido de adicional de 40% por acúmulo de funções, alegando ter comprovado a execução de tarefas estranhas à função de registro, como recolhimento de entulho, contenção de gado e combate a incêndios em canaviais, atribuições pertinentes a equipe técnica específica da concessionária de rodovias. Na inicial o autor elencou as seguintes tarefas que considera cumulativas com a função de socorrista: "remoção de animais mortos, de pneus e outros objetos que pudessem obstruir a pista, sinalização de queda de árvores, panes secas, elétricas e/ou mecânicas, além da limpeza da própria ambulância". Sobre a matéria foram colhidas as seguintes declarações: Depoimento do reclamante: "eram dois funcionários por turno, sendo o depoente como socorrista e um técnico de enfermagem; ... o depoente era condutor-socorrista, mas também retirava animais, pneus e objetos da pista e também fazia sinalização". Depoimento do preposto: "o reclamante era socorrista e tirar objetos e animais da pista e realizar a sinalização faziam parte das funções dele, para evitar a ocorrência de acidentes". Testemunha do reclamante: "trabalhou para a primeira reclamada de 07/12/2021 a 09/05/2023, na base de Dobrada (Rodovia Faria Lima, km 326), como socorrista; que trabalhavam um socorrista e um técnico de enfermagem por plantão; que eram acionados para ocorrências relativas a acidentes, pane mecânica, afastar crianças soltando pipa perto da rodovia, troca de pneu, retirada de animais mortos da pista, tendo até que enterrá-los, apagar incêndios, efetuar sinalização com cones; ... as ocorrências que não fossem acidente, eram de responsabilidade da inspeção de tráfego, mas como sempre estavam ocupados ou mais longe, acionavam a equipe do socorro para realizar tais tarefas; que sempre tinham que ir o socorrista e o técnico de enfermagem juntos atender as ocorrências; ... na ambulância havia pá, machado, abafador de incêndio, extintor de pó químico seco, duas macas, duas pranchas e material em geral; que eram acionados para atividades não relacionadas a acidentes 3 a 4 vezes por semana e, em alguns dias, mais de uma vez". Ao tratar das funções desempenhadas durante o contrato, a inicial relata o desenvolvimento de tais tarefas desde a admissão. Ou seja, no caso dos autos, o próprio reclamante indicou que a prática das tarefas ditas acumuladas ocorria desde o início do contrato de emprego, o que repele a alegação de desequilíbrio contratual apenas posteriormente. Isso porque, não houve prova de que naquele momento inicial da contratação as partes combinaram um rol taxativo de tarefas a serem praticadas e, por outro lado, a CLT estabelece que na falta de estipulação específica sobre os serviços entende-se que se contratou para quaisquer tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado (artigo 456, parágrafo único). Embora jurídico o arbitramento de um "plus" salarial quando o empregado passa a exercer cumulativamente, função desvinculada daquela para a qual foi contratado, em quebra ao caráter sinalagmático do contrato de emprego, não basta que o empregado execute uma ou outra tarefa não combinada, porém condizente com sua condição pessoal. É necessário que ele execute função totalmente desvinculada daquela para a qual foi contratado com claro desequilíbrio da relação de emprego, de modo a afastar a aplicação do artigo 456, parágrafo único, da CLT. O acúmulo de funções que merece maior remuneração pressupõe algumas condições fáticas que revelem inexistência daquele simples dever de colaboração pelo empregado, que norteia um cumprimento do contrato de emprego de trato continuado. No caso, a prova oral, mormente o depoimento da testemunha, evidenciou que o socorrista executava as tarefas acumuladas na inicial, somente quando a equipe própria encontrava-se em local distante atendendo outra ocorrência, e o faziam para prevenir acidentes. Ressalto que durante a diligência pericial, o reclamante relatou ao louvado a realização, em geral, de tarefas relacionadas à função de socorrista ("prestando serviços nos atendimentos de urgência e emergência e transportes a pacientes usuários das Rodovias Washington Luiz e Brigadeiro Faria Lima ... em equipe de atendimentos as urgências e emergência, nos atendimentos a vítimas de acidentes de trânsito e transportes até os Hospitais da região ... desenvolveu atividades na condução de veículo, tipo ambulância, da marca Iveco, nos atendimentos médicos de urgências e emergências aos usuários das rodovias ... auxiliando os auxiliares de enfermagem na realização dos primeiros socorros a usuários vítimas de acidentes de trânsito, com veículos, auxiliando na feitura de curativos e imobilização, colocando-os em macas e efetuando transportes desses pacientes até os hospitais ... auxiliou atendimentos de urgências e emergências a pessoas atropeladas nas rodovias, auxiliando os auxiliares de enfermagem quando da execução dos primeiros socorros, auxiliando a imobilizações, colocação em macas, etc. e limpeza diária, interna e externa, da ambulância, incluindo equipamentos ... atuou no transporte desses pacientes, dos locais dos acidentes e/ou atropelamentos até os hospitais mais próximos, efetuando a sinalização da rodovia"). Conforme exposto pelo MM. Juiz sentenciante, "além de atuar no socorro às vítimas de acidentes, também auxiliava em atividades de prevenção de acidentes, como a garantia do fluxo dos veículos mediante retirada de objetos ou animais". Trata-se de contratação de atividades compatíveis com a condição pessoal do reclamante, constituindo-se o labor em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, não se configurando acúmulo de funções a assegurar um "plus" salarial, ou afronta aos artigos 460 da CLT, 421 e 422 do Código Civil e 7º, XXX, da Constituição Federal. Nego provimento."(Id 9f07e93). Conforme se constata, a v. decisão referente aos temas supracitados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO INVALIDADE DO EXPEDIENTE 12X36: AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA; PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E SUPRESSÃO DA PAUSA INTERVALAR OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XIII E XXII, DA CF/88; 58 E 59, DA CLT; SÚMULA 444, DO EG.TST No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JORNADA EXAUSTIVA DE TRABALHO: REPARAÇÃO MORAL DEVIDA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ANDRE DA SILVA - E&P INFRAESTRUTURA S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E&P INFRAESTRUTURA S.A.
Réu E&P INFRAESTRUTURA S.A.
Autor JOAO ANDRE DA SILVA
Réu JOAO ANDRE DA SILVA
Autor MARIO LUIZ DONATO
Réu TRIANGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ELIAS DE BARROS
OAB: 217450/SP
VITOR MATINATA BERCHIELLI
OAB: 356585/SP
IVAN MARIN ANSELMO
OAB: 429355/SP
KARINA RODRIGUES MACHADO
OAB: 484720/SP
BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE
OAB: 249094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO ROT 0010283-31.2025.5.15.0142 RECORRENTE: JOAO ANDRE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO ANDRE DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 050c3dc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010283-31.2025.5.15.0142 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO ANDRE DA SILVA IVAN MARIN ANSELMO (SP429355) KARINA RODRIGUES MACHADO (SP484720) VITOR MATINATA BERCHIELLI (SP356585) Recorrido: Advogado(s): E&P INFRAESTRUTURA S.A. GUSTAVO ELIAS DE BARROS (SP217450) Recorrido: Advogado(s): TRIANGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE (SP249094) Interessado: MARIO LUIZ DONATO RECURSO DE: JOAO ANDRE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id ec74225; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id a067f0e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO DESCUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 191 E 479, DA CLT; NR-16 DO MTE As pretensões da parte reclamante foram indeferidas pelo v. acórdão, com base nos seguintes fundamentos: "RECURSO DO RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante recebia adicional de insalubridade de grau médio, e se insurge contra a improcedência do pedido de majoração para grau máximo. Alega que: mantinha contato habitual com sangue, secreções e fluidos biológicos em atendimentos de urgência nas rodovias; a natureza da função de socorrista técnico de enfermagem atrai o enquadramento no grau máximo da NR-15; o risco qualitativo foi agravado pelo cenário excepcional da pandemia de COVID-19. O caso foi submetido a perícia, e o expert nomeado apurou e conclui o seguinte (v. laudo fls. 479/493, com esclarecimentos às fls. 510/513): "... 3- DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO: O reclamante prestou serviços como de Socorrista para a empresa E&P Infraestrutura S/A, laborando em rodovias administradas pela empresa Triangulo do Sol Auto - Estradas S/A, prestando serviços nos atendimentos de urgência e emergência e transportes a pacientes usuários das Rodovias Washington Luiz e Brigadeiro Faria Lima, tendo como ponto de controle, prédio utilizado como Serviço de Atendimento ao Usuário, localizado na Rodovia Brigadeiro Faria Lima - SP 326 - Km. 307,6, no município de Dobrada, composto de prédio com área para guarda de veículos, ambulância e caminhão de socorro, sala para descanso dos funcionários das ambulâncias, sala de controle e sanitários para uso dos funcionários e de usuários das rodovias, prédio esse anexo a praça de pedágio do Km. 307,6 da Rodovia Brigadeiro Faria Lima, desativado pela empresa que administra o trecho rodoviário, sendo que atualmente o serviço de atendimento ao usuário, incluindo os veículos que atendem urgências e emergências está funcionando em outro prédio localizada na Rodovia Brigadeiro Faria Lima, km. 311. O reclamante, durante todo o período laboral, desenvolveu atividades nos trechos rodoviários das Rodovias Brigadeiro Faria Lima e Washington Luiz, administrados pela empresa Triangulo do Sol Auto - Estrada S/A, em equipe de atendimentos as urgências e emergência, nos atendimentos a vítimas de acidentes de trânsito e transportes até os Hospitais da região. 4 - ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE: Como Socorrista, o reclamante, no período laboral, desenvolveu atividades na condução de veículo, tipo ambulância, da marca Iveco, nos atendimentos médicos de urgências e emergências aos usuários das rodovias administradas, na época de trabalho, pela empresa Triangulo do Sol Auto - Estrada S/A, auxiliando os auxiliares de enfermagem na realização dos primeiros socorros a usuários vítimas de acidentes de trânsito, com veículos, auxiliando na feitura de curativos e imobilização, colocando-os em macas e efetuando transportes desses pacientes até os hospitais das cidades atendidas pela rodovia, bem como auxiliou atendimentos de urgências e emergências a pessoas atropeladas nas rodovias, auxiliando os auxiliares de enfermagens quando da execução dos primeiros socorros, auxiliando a imobilizações, colocação em macas, etc. e limpeza diária, interna e externa, da ambulância, incluindo equipamentos. 5 - ANÁLISE DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS: ... Riscos Biológicos - Para análise de exposição ou não a agentes biológicos foram verificados, as atividades desenvolvidas pelo reclamante, assim descriminados O reclamante, no período laboral, desempenhou atividades de Socorrista, atuando em equipe formada por socorrista, também com função de condução da ambulância e um técnico de enfermagem e quando necessário, a equipe contava com um médico, atuando com auxílio de ambulância, tipo suporte avançado, utilizada nos atendimentos de primeiros socorros aos usuários das rodovias citadas, quando da ocorrência de acidentes, com vítimas, e/ou em casos de atropelamentos, bem como atuou no transporte desses pacientes, dos locais dos acidentes e/ou atropelamentos até os hospitais mais próximos, efetuando a sinalização da rodovia, efetuando auxilio ao auxiliar de enfermagem quando da realização dos procedimentos de primeiros socorros, efetuando auxiliou, para segurar os pacientes quando da realização de curativos, efetuando a mobilização dos pacientes e colocação nas macas para e transferência para os hospitais e nos hospitais e/ou em pronto atendimento, efetuava a retirada dos pacientes das ambulâncias, com uso de maca. O reclamante, após todos os atendimentos, efetuava a limpeza e higienização interna da ambulância, retirando resíduos de sangues e de secreções, bem como efetuava a limpeza dos equipamentos utilizados para transportes e/ou atendimentos aos pacientes, macas, instrumentos, etc., descartando materiais utilizados nos atendimentos aos pacientes, tendo contato, de forma habitual, com sangue e secreções e com materiais utilizados em pacientes não previamente esterilizados. O reclamante na execução de suas atividades diárias, tem contanto com pacientes, de forma dermal, portadores de doenças das mais variadas patologias, incluindo pacientes portadores de doenças infecto contagiantes, quando do auxílio aos atendimentos nas ocorrências de urgências e emergências e quando no auxílio ao transporte de pacientes entres hospitais, tendo contato, de forma habitual, com material infecto-contagiante, com sangue, secreções, vômitos, etc. ... O reclamante, quando do desempenho de suas atividades, ... não tem conhecimento se o socorrido é portador de alguma patologia, e se é portador de patologias, e também portador de doenças infectocontagiosas ... , tendo contato com pessoas portadoras ou não de doenças, entre esses atendimentos há pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. O reclamante quando das atividades de transportes de pacientes ... não tem conhecimento da patologia do paciente transportado. Segundo o reclamante, durante todo o período laboral, executou as atividades de limpeza, higienização da área interna da ambulância, local onde os pacientes são transportados e limpeza e esterilização de materiais e equipamentos utilizados nos atendimentos de emergências e urgências, como macas de transportes, máscaras de oxigênio, colares cervicais, bandeja, instrumentos, etc., executou atividades e lavar e higienizar o interior da ambulância, utilizando de álcool e detergentes e lavar a parte externa da ambulância, com shampoo automotivo, bem como executou as atividades de descarte de seringas, agulhas, luvas, etc., utilizadas nos procedimentos de urgência e emergência em lixo contaminado, sendo que nessas atividades o reclamante, tem contato, de forma habitual, com sangue, secreções, etc. A existência de atendimentos a usuários portadores de possíveis doenças infectocontagiosas, não são realizadas de forma permanente, bem como não atuou em área de isolamento, havendo atendimento a usuários com possibilidade de serem portadores de algum tipo de patologia ou não. ... As atividades desenvolvidas pelo reclamante, durante todo o período laboral, são consideradas insalubres, em conformidade com o Anexo 14 - Agentes Biológicos constante da Norma Regulamentadora 15 - Atividades e Operações Insalubres, prevista na Portaria nº 3.214/78, pois executou atividades, trabalhos e operações em contato permanente com pacientes e com material infecto-contagiante, caracterizada como insalubridade de grau médio." E em resposta aos quesitos complementares do autor, esclareceu que "O reclamante laborou no período após a pandemia Covid - 19, sendo que o próprio reclamante, declarou, que teve pacientes com possibilidade de ser portador do vírus de forma eventual." As premissas fáticas sobre as quais a conclusão técnico-pericial se assentou não foram infirmadas, e embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, "in casu" não há prova suscetível de desqualifica-lo. À partida, às tarefas realizadas pelo reclamante não caracterizam atividade insalubre em grau máximo, pois não são previstas no Anexo 14 da NR-15. Segundo a indigitada Norma Regulamentadora, somente o trabalho ou operações em contato permanente com: "- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, ou objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)", asseguram o grau máximo, entretanto, no caso em testilha, essas não eram as desenvolvidas pelo reclamante. De fato, os usuários socorridos pelo reclamante não se tratam de "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas", e a rotina ocupacional não resultava em contato com substâncias orgânicas oriundas de "animais portadores de doenças infectocontagiosas", razão pela qual a tipificação normativa não abrange as tarefas do demandante. A mesma norma define atividade insalubre de grau médio "os trabalhos e operações com pacientes, animais ou com material infectocontagiante" em "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". O queixoso atuou em serviço de emergência, em contato com pacientes e material infectocontagiante, fato que, segundo à perícia, caracteriza exposição à insalubridade de grau médio. Nego provimento."(Id 9f07e93). Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO DAS TAREFAS ALHEIAS À FUNÇÃO DE SOCORRISTA VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 456 E 460, DA CLT; 421 E 422, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, pelas seguintes razões expostas: "ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor se insurge contra a rejeição do pedido de adicional de 40% por acúmulo de funções, alegando ter comprovado a execução de tarefas estranhas à função de registro, como recolhimento de entulho, contenção de gado e combate a incêndios em canaviais, atribuições pertinentes a equipe técnica específica da concessionária de rodovias. Na inicial o autor elencou as seguintes tarefas que considera cumulativas com a função de socorrista: "remoção de animais mortos, de pneus e outros objetos que pudessem obstruir a pista, sinalização de queda de árvores, panes secas, elétricas e/ou mecânicas, além da limpeza da própria ambulância". Sobre a matéria foram colhidas as seguintes declarações: Depoimento do reclamante: "eram dois funcionários por turno, sendo o depoente como socorrista e um técnico de enfermagem; ... o depoente era condutor-socorrista, mas também retirava animais, pneus e objetos da pista e também fazia sinalização". Depoimento do preposto: "o reclamante era socorrista e tirar objetos e animais da pista e realizar a sinalização faziam parte das funções dele, para evitar a ocorrência de acidentes". Testemunha do reclamante: "trabalhou para a primeira reclamada de 07/12/2021 a 09/05/2023, na base de Dobrada (Rodovia Faria Lima, km 326), como socorrista; que trabalhavam um socorrista e um técnico de enfermagem por plantão; que eram acionados para ocorrências relativas a acidentes, pane mecânica, afastar crianças soltando pipa perto da rodovia, troca de pneu, retirada de animais mortos da pista, tendo até que enterrá-los, apagar incêndios, efetuar sinalização com cones; ... as ocorrências que não fossem acidente, eram de responsabilidade da inspeção de tráfego, mas como sempre estavam ocupados ou mais longe, acionavam a equipe do socorro para realizar tais tarefas; que sempre tinham que ir o socorrista e o técnico de enfermagem juntos atender as ocorrências; ... na ambulância havia pá, machado, abafador de incêndio, extintor de pó químico seco, duas macas, duas pranchas e material em geral; que eram acionados para atividades não relacionadas a acidentes 3 a 4 vezes por semana e, em alguns dias, mais de uma vez". Ao tratar das funções desempenhadas durante o contrato, a inicial relata o desenvolvimento de tais tarefas desde a admissão. Ou seja, no caso dos autos, o próprio reclamante indicou que a prática das tarefas ditas acumuladas ocorria desde o início do contrato de emprego, o que repele a alegação de desequilíbrio contratual apenas posteriormente. Isso porque, não houve prova de que naquele momento inicial da contratação as partes combinaram um rol taxativo de tarefas a serem praticadas e, por outro lado, a CLT estabelece que na falta de estipulação específica sobre os serviços entende-se que se contratou para quaisquer tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado (artigo 456, parágrafo único). Embora jurídico o arbitramento de um "plus" salarial quando o empregado passa a exercer cumulativamente, função desvinculada daquela para a qual foi contratado, em quebra ao caráter sinalagmático do contrato de emprego, não basta que o empregado execute uma ou outra tarefa não combinada, porém condizente com sua condição pessoal. É necessário que ele execute função totalmente desvinculada daquela para a qual foi contratado com claro desequilíbrio da relação de emprego, de modo a afastar a aplicação do artigo 456, parágrafo único, da CLT. O acúmulo de funções que merece maior remuneração pressupõe algumas condições fáticas que revelem inexistência daquele simples dever de colaboração pelo empregado, que norteia um cumprimento do contrato de emprego de trato continuado. No caso, a prova oral, mormente o depoimento da testemunha, evidenciou que o socorrista executava as tarefas acumuladas na inicial, somente quando a equipe própria encontrava-se em local distante atendendo outra ocorrência, e o faziam para prevenir acidentes. Ressalto que durante a diligência pericial, o reclamante relatou ao louvado a realização, em geral, de tarefas relacionadas à função de socorrista ("prestando serviços nos atendimentos de urgência e emergência e transportes a pacientes usuários das Rodovias Washington Luiz e Brigadeiro Faria Lima ... em equipe de atendimentos as urgências e emergência, nos atendimentos a vítimas de acidentes de trânsito e transportes até os Hospitais da região ... desenvolveu atividades na condução de veículo, tipo ambulância, da marca Iveco, nos atendimentos médicos de urgências e emergências aos usuários das rodovias ... auxiliando os auxiliares de enfermagem na realização dos primeiros socorros a usuários vítimas de acidentes de trânsito, com veículos, auxiliando na feitura de curativos e imobilização, colocando-os em macas e efetuando transportes desses pacientes até os hospitais ... auxiliou atendimentos de urgências e emergências a pessoas atropeladas nas rodovias, auxiliando os auxiliares de enfermagem quando da execução dos primeiros socorros, auxiliando a imobilizações, colocação em macas, etc. e limpeza diária, interna e externa, da ambulância, incluindo equipamentos ... atuou no transporte desses pacientes, dos locais dos acidentes e/ou atropelamentos até os hospitais mais próximos, efetuando a sinalização da rodovia"). Conforme exposto pelo MM. Juiz sentenciante, "além de atuar no socorro às vítimas de acidentes, também auxiliava em atividades de prevenção de acidentes, como a garantia do fluxo dos veículos mediante retirada de objetos ou animais". Trata-se de contratação de atividades compatíveis com a condição pessoal do reclamante, constituindo-se o labor em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, não se configurando acúmulo de funções a assegurar um "plus" salarial, ou afronta aos artigos 460 da CLT, 421 e 422 do Código Civil e 7º, XXX, da Constituição Federal. Nego provimento."(Id 9f07e93). Conforme se constata, a v. decisão referente aos temas supracitados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO INVALIDADE DO EXPEDIENTE 12X36: AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA; PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E SUPRESSÃO DA PAUSA INTERVALAR OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XIII E XXII, DA CF/88; 58 E 59, DA CLT; SÚMULA 444, DO EG.TST No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JORNADA EXAUSTIVA DE TRABALHO: REPARAÇÃO MORAL DEVIDA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ANDRE DA SILVA - E&P INFRAESTRUTURA S.A.
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA FILHO ROT 0010283-31.2025.5.15.0142 RECORRENTE: JOAO ANDRE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO ANDRE DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 050c3dc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010283-31.2025.5.15.0142 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO ANDRE DA SILVA IVAN MARIN ANSELMO (SP429355) KARINA RODRIGUES MACHADO (SP484720) VITOR MATINATA BERCHIELLI (SP356585) Recorrido: Advogado(s): E&P INFRAESTRUTURA S.A. GUSTAVO ELIAS DE BARROS (SP217450) Recorrido: Advogado(s): TRIANGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE (SP249094) Interessado: MARIO LUIZ DONATO RECURSO DE: JOAO ANDRE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id ec74225; recurso apresentado em 16/03/2026 - Id a067f0e). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO DESCUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 191 E 479, DA CLT; NR-16 DO MTE As pretensões da parte reclamante foram indeferidas pelo v. acórdão, com base nos seguintes fundamentos: "RECURSO DO RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante recebia adicional de insalubridade de grau médio, e se insurge contra a improcedência do pedido de majoração para grau máximo. Alega que: mantinha contato habitual com sangue, secreções e fluidos biológicos em atendimentos de urgência nas rodovias; a natureza da função de socorrista técnico de enfermagem atrai o enquadramento no grau máximo da NR-15; o risco qualitativo foi agravado pelo cenário excepcional da pandemia de COVID-19. O caso foi submetido a perícia, e o expert nomeado apurou e conclui o seguinte (v. laudo fls. 479/493, com esclarecimentos às fls. 510/513): "... 3- DESCRIÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO: O reclamante prestou serviços como de Socorrista para a empresa E&P Infraestrutura S/A, laborando em rodovias administradas pela empresa Triangulo do Sol Auto - Estradas S/A, prestando serviços nos atendimentos de urgência e emergência e transportes a pacientes usuários das Rodovias Washington Luiz e Brigadeiro Faria Lima, tendo como ponto de controle, prédio utilizado como Serviço de Atendimento ao Usuário, localizado na Rodovia Brigadeiro Faria Lima - SP 326 - Km. 307,6, no município de Dobrada, composto de prédio com área para guarda de veículos, ambulância e caminhão de socorro, sala para descanso dos funcionários das ambulâncias, sala de controle e sanitários para uso dos funcionários e de usuários das rodovias, prédio esse anexo a praça de pedágio do Km. 307,6 da Rodovia Brigadeiro Faria Lima, desativado pela empresa que administra o trecho rodoviário, sendo que atualmente o serviço de atendimento ao usuário, incluindo os veículos que atendem urgências e emergências está funcionando em outro prédio localizada na Rodovia Brigadeiro Faria Lima, km. 311. O reclamante, durante todo o período laboral, desenvolveu atividades nos trechos rodoviários das Rodovias Brigadeiro Faria Lima e Washington Luiz, administrados pela empresa Triangulo do Sol Auto - Estrada S/A, em equipe de atendimentos as urgências e emergência, nos atendimentos a vítimas de acidentes de trânsito e transportes até os Hospitais da região. 4 - ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE: Como Socorrista, o reclamante, no período laboral, desenvolveu atividades na condução de veículo, tipo ambulância, da marca Iveco, nos atendimentos médicos de urgências e emergências aos usuários das rodovias administradas, na época de trabalho, pela empresa Triangulo do Sol Auto - Estrada S/A, auxiliando os auxiliares de enfermagem na realização dos primeiros socorros a usuários vítimas de acidentes de trânsito, com veículos, auxiliando na feitura de curativos e imobilização, colocando-os em macas e efetuando transportes desses pacientes até os hospitais das cidades atendidas pela rodovia, bem como auxiliou atendimentos de urgências e emergências a pessoas atropeladas nas rodovias, auxiliando os auxiliares de enfermagens quando da execução dos primeiros socorros, auxiliando a imobilizações, colocação em macas, etc. e limpeza diária, interna e externa, da ambulância, incluindo equipamentos. 5 - ANÁLISE DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS: ... Riscos Biológicos - Para análise de exposição ou não a agentes biológicos foram verificados, as atividades desenvolvidas pelo reclamante, assim descriminados O reclamante, no período laboral, desempenhou atividades de Socorrista, atuando em equipe formada por socorrista, também com função de condução da ambulância e um técnico de enfermagem e quando necessário, a equipe contava com um médico, atuando com auxílio de ambulância, tipo suporte avançado, utilizada nos atendimentos de primeiros socorros aos usuários das rodovias citadas, quando da ocorrência de acidentes, com vítimas, e/ou em casos de atropelamentos, bem como atuou no transporte desses pacientes, dos locais dos acidentes e/ou atropelamentos até os hospitais mais próximos, efetuando a sinalização da rodovia, efetuando auxilio ao auxiliar de enfermagem quando da realização dos procedimentos de primeiros socorros, efetuando auxiliou, para segurar os pacientes quando da realização de curativos, efetuando a mobilização dos pacientes e colocação nas macas para e transferência para os hospitais e nos hospitais e/ou em pronto atendimento, efetuava a retirada dos pacientes das ambulâncias, com uso de maca. O reclamante, após todos os atendimentos, efetuava a limpeza e higienização interna da ambulância, retirando resíduos de sangues e de secreções, bem como efetuava a limpeza dos equipamentos utilizados para transportes e/ou atendimentos aos pacientes, macas, instrumentos, etc., descartando materiais utilizados nos atendimentos aos pacientes, tendo contato, de forma habitual, com sangue e secreções e com materiais utilizados em pacientes não previamente esterilizados. O reclamante na execução de suas atividades diárias, tem contanto com pacientes, de forma dermal, portadores de doenças das mais variadas patologias, incluindo pacientes portadores de doenças infecto contagiantes, quando do auxílio aos atendimentos nas ocorrências de urgências e emergências e quando no auxílio ao transporte de pacientes entres hospitais, tendo contato, de forma habitual, com material infecto-contagiante, com sangue, secreções, vômitos, etc. ... O reclamante, quando do desempenho de suas atividades, ... não tem conhecimento se o socorrido é portador de alguma patologia, e se é portador de patologias, e também portador de doenças infectocontagiosas ... , tendo contato com pessoas portadoras ou não de doenças, entre esses atendimentos há pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. O reclamante quando das atividades de transportes de pacientes ... não tem conhecimento da patologia do paciente transportado. Segundo o reclamante, durante todo o período laboral, executou as atividades de limpeza, higienização da área interna da ambulância, local onde os pacientes são transportados e limpeza e esterilização de materiais e equipamentos utilizados nos atendimentos de emergências e urgências, como macas de transportes, máscaras de oxigênio, colares cervicais, bandeja, instrumentos, etc., executou atividades e lavar e higienizar o interior da ambulância, utilizando de álcool e detergentes e lavar a parte externa da ambulância, com shampoo automotivo, bem como executou as atividades de descarte de seringas, agulhas, luvas, etc., utilizadas nos procedimentos de urgência e emergência em lixo contaminado, sendo que nessas atividades o reclamante, tem contato, de forma habitual, com sangue, secreções, etc. A existência de atendimentos a usuários portadores de possíveis doenças infectocontagiosas, não são realizadas de forma permanente, bem como não atuou em área de isolamento, havendo atendimento a usuários com possibilidade de serem portadores de algum tipo de patologia ou não. ... As atividades desenvolvidas pelo reclamante, durante todo o período laboral, são consideradas insalubres, em conformidade com o Anexo 14 - Agentes Biológicos constante da Norma Regulamentadora 15 - Atividades e Operações Insalubres, prevista na Portaria nº 3.214/78, pois executou atividades, trabalhos e operações em contato permanente com pacientes e com material infecto-contagiante, caracterizada como insalubridade de grau médio." E em resposta aos quesitos complementares do autor, esclareceu que "O reclamante laborou no período após a pandemia Covid - 19, sendo que o próprio reclamante, declarou, que teve pacientes com possibilidade de ser portador do vírus de forma eventual." As premissas fáticas sobre as quais a conclusão técnico-pericial se assentou não foram infirmadas, e embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, "in casu" não há prova suscetível de desqualifica-lo. À partida, às tarefas realizadas pelo reclamante não caracterizam atividade insalubre em grau máximo, pois não são previstas no Anexo 14 da NR-15. Segundo a indigitada Norma Regulamentadora, somente o trabalho ou operações em contato permanente com: "- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, ou objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)", asseguram o grau máximo, entretanto, no caso em testilha, essas não eram as desenvolvidas pelo reclamante. De fato, os usuários socorridos pelo reclamante não se tratam de "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas", e a rotina ocupacional não resultava em contato com substâncias orgânicas oriundas de "animais portadores de doenças infectocontagiosas", razão pela qual a tipificação normativa não abrange as tarefas do demandante. A mesma norma define atividade insalubre de grau médio "os trabalhos e operações com pacientes, animais ou com material infectocontagiante" em "hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)". O queixoso atuou em serviço de emergência, em contato com pacientes e material infectocontagiante, fato que, segundo à perícia, caracteriza exposição à insalubridade de grau médio. Nego provimento."(Id 9f07e93). Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO DAS TAREFAS ALHEIAS À FUNÇÃO DE SOCORRISTA VIOLAÇÕES AOS ARTIGOS 456 E 460, DA CLT; 421 E 422, DO CÓDIGO CIVIL Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão os indeferiu, pelas seguintes razões expostas: "ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor se insurge contra a rejeição do pedido de adicional de 40% por acúmulo de funções, alegando ter comprovado a execução de tarefas estranhas à função de registro, como recolhimento de entulho, contenção de gado e combate a incêndios em canaviais, atribuições pertinentes a equipe técnica específica da concessionária de rodovias. Na inicial o autor elencou as seguintes tarefas que considera cumulativas com a função de socorrista: "remoção de animais mortos, de pneus e outros objetos que pudessem obstruir a pista, sinalização de queda de árvores, panes secas, elétricas e/ou mecânicas, além da limpeza da própria ambulância". Sobre a matéria foram colhidas as seguintes declarações: Depoimento do reclamante: "eram dois funcionários por turno, sendo o depoente como socorrista e um técnico de enfermagem; ... o depoente era condutor-socorrista, mas também retirava animais, pneus e objetos da pista e também fazia sinalização". Depoimento do preposto: "o reclamante era socorrista e tirar objetos e animais da pista e realizar a sinalização faziam parte das funções dele, para evitar a ocorrência de acidentes". Testemunha do reclamante: "trabalhou para a primeira reclamada de 07/12/2021 a 09/05/2023, na base de Dobrada (Rodovia Faria Lima, km 326), como socorrista; que trabalhavam um socorrista e um técnico de enfermagem por plantão; que eram acionados para ocorrências relativas a acidentes, pane mecânica, afastar crianças soltando pipa perto da rodovia, troca de pneu, retirada de animais mortos da pista, tendo até que enterrá-los, apagar incêndios, efetuar sinalização com cones; ... as ocorrências que não fossem acidente, eram de responsabilidade da inspeção de tráfego, mas como sempre estavam ocupados ou mais longe, acionavam a equipe do socorro para realizar tais tarefas; que sempre tinham que ir o socorrista e o técnico de enfermagem juntos atender as ocorrências; ... na ambulância havia pá, machado, abafador de incêndio, extintor de pó químico seco, duas macas, duas pranchas e material em geral; que eram acionados para atividades não relacionadas a acidentes 3 a 4 vezes por semana e, em alguns dias, mais de uma vez". Ao tratar das funções desempenhadas durante o contrato, a inicial relata o desenvolvimento de tais tarefas desde a admissão. Ou seja, no caso dos autos, o próprio reclamante indicou que a prática das tarefas ditas acumuladas ocorria desde o início do contrato de emprego, o que repele a alegação de desequilíbrio contratual apenas posteriormente. Isso porque, não houve prova de que naquele momento inicial da contratação as partes combinaram um rol taxativo de tarefas a serem praticadas e, por outro lado, a CLT estabelece que na falta de estipulação específica sobre os serviços entende-se que se contratou para quaisquer tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado (artigo 456, parágrafo único). Embora jurídico o arbitramento de um "plus" salarial quando o empregado passa a exercer cumulativamente, função desvinculada daquela para a qual foi contratado, em quebra ao caráter sinalagmático do contrato de emprego, não basta que o empregado execute uma ou outra tarefa não combinada, porém condizente com sua condição pessoal. É necessário que ele execute função totalmente desvinculada daquela para a qual foi contratado com claro desequilíbrio da relação de emprego, de modo a afastar a aplicação do artigo 456, parágrafo único, da CLT. O acúmulo de funções que merece maior remuneração pressupõe algumas condições fáticas que revelem inexistência daquele simples dever de colaboração pelo empregado, que norteia um cumprimento do contrato de emprego de trato continuado. No caso, a prova oral, mormente o depoimento da testemunha, evidenciou que o socorrista executava as tarefas acumuladas na inicial, somente quando a equipe própria encontrava-se em local distante atendendo outra ocorrência, e o faziam para prevenir acidentes. Ressalto que durante a diligência pericial, o reclamante relatou ao louvado a realização, em geral, de tarefas relacionadas à função de socorrista ("prestando serviços nos atendimentos de urgência e emergência e transportes a pacientes usuários das Rodovias Washington Luiz e Brigadeiro Faria Lima ... em equipe de atendimentos as urgências e emergência, nos atendimentos a vítimas de acidentes de trânsito e transportes até os Hospitais da região ... desenvolveu atividades na condução de veículo, tipo ambulância, da marca Iveco, nos atendimentos médicos de urgências e emergências aos usuários das rodovias ... auxiliando os auxiliares de enfermagem na realização dos primeiros socorros a usuários vítimas de acidentes de trânsito, com veículos, auxiliando na feitura de curativos e imobilização, colocando-os em macas e efetuando transportes desses pacientes até os hospitais ... auxiliou atendimentos de urgências e emergências a pessoas atropeladas nas rodovias, auxiliando os auxiliares de enfermagem quando da execução dos primeiros socorros, auxiliando a imobilizações, colocação em macas, etc. e limpeza diária, interna e externa, da ambulância, incluindo equipamentos ... atuou no transporte desses pacientes, dos locais dos acidentes e/ou atropelamentos até os hospitais mais próximos, efetuando a sinalização da rodovia"). Conforme exposto pelo MM. Juiz sentenciante, "além de atuar no socorro às vítimas de acidentes, também auxiliava em atividades de prevenção de acidentes, como a garantia do fluxo dos veículos mediante retirada de objetos ou animais". Trata-se de contratação de atividades compatíveis com a condição pessoal do reclamante, constituindo-se o labor em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, não se configurando acúmulo de funções a assegurar um "plus" salarial, ou afronta aos artigos 460 da CLT, 421 e 422 do Código Civil e 7º, XXX, da Constituição Federal. Nego provimento."(Id 9f07e93). Conforme se constata, a v. decisão referente aos temas supracitados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO INVALIDADE DO EXPEDIENTE 12X36: AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA; PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E SUPRESSÃO DA PAUSA INTERVALAR OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XIII E XXII, DA CF/88; 58 E 59, DA CLT; SÚMULA 444, DO EG.TST No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JORNADA EXAUSTIVA DE TRABALHO: REPARAÇÃO MORAL DEVIDA No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - E&P INFRAESTRUTURA S.A. - TRIANGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A - JOAO ANDRE DA SILVA