Detalhe do processo

0010282-60.2026.5.15.0029

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010282-60.2026.5.15.0029 AUTOR: ANGELICA AMELIA DO ESPIRITO SANTO RÉU: WABTEC BRASIL FABRICACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dff418 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL DESPACHO Não obstante a falta de comprovação de justo motivo pela ausência da reclamante à perícia agendada, para que não se alegue futura nulidade, defiro o reagendamento da perícia. Fica o reclamante advertido que a ausência de perícia médica deverá ser justificada em 24 horas, sob pena de preclusão da produção da prova pericial médica. O perito deverá informar nos autos a data, hora e local da realização de seus atos (diligências), no prazo até o dia 05/08/2026. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, até o dia 06/08/2026, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, independentemente de intimação. Ficam as partes e o perito advertidos de que deverão observar e cumprir rigorosamente os prazos, ora fixados, tendo em vista a proximidade da audiência de instrução. Fixo o prazo de até 11/09/2026 para entrega do laudo. Após, fixo os seguintes prazos, independentemente de intimação, para manifestação das partes e do perito: de 21/09/2026 a 25/09/2026, para as partes manifestarem-se acerca do laudo juntado e honorários periciais; Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, independentemente de intimação, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. Intimem-se as partes, bem como o Sr. Perito ARARAQUARA/SP, 31 de julho de 2026 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WABTEC BRASIL FABRICACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANGELICA AMELIA DO ESPIRITO SANTO

Autor CRISTIAN JOBER SIQUEIRA

Autor FERNANDO PEDRAO GROTTA

Réu WABTEC BRASIL FABRICACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA

OAB: 253284/SP

GABRIEL GUEDES CABETE

OAB: 258724/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010282-60.2026.5.15.0029 AUTOR: ANGELICA AMELIA DO ESPIRITO SANTO RÉU: WABTEC BRASIL FABRICACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dff418 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL DESPACHO Não obstante a falta de comprovação de justo motivo pela ausência da reclamante à perícia agendada, para que não se alegue futura nulidade, defiro o reagendamento da perícia. Fica o reclamante advertido que a ausência de perícia médica deverá ser justificada em 24 horas, sob pena de preclusão da produção da prova pericial médica. O perito deverá informar nos autos a data, hora e local da realização de seus atos (diligências), no prazo até o dia 05/08/2026. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, até o dia 06/08/2026, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, independentemente de intimação. Ficam as partes e o perito advertidos de que deverão observar e cumprir rigorosamente os prazos, ora fixados, tendo em vista a proximidade da audiência de instrução. Fixo o prazo de até 11/09/2026 para entrega do laudo. Após, fixo os seguintes prazos, independentemente de intimação, para manifestação das partes e do perito: de 21/09/2026 a 25/09/2026, para as partes manifestarem-se acerca do laudo juntado e honorários periciais; Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, independentemente de intimação, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. Intimem-se as partes, bem como o Sr. Perito ARARAQUARA/SP, 31 de julho de 2026 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WABTEC BRASIL FABRICACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA.

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010282-60.2026.5.15.0029 AUTOR: ANGELICA AMELIA DO ESPIRITO SANTO RÉU: WABTEC BRASIL FABRICACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dff418 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL DESPACHO Não obstante a falta de comprovação de justo motivo pela ausência da reclamante à perícia agendada, para que não se alegue futura nulidade, defiro o reagendamento da perícia. Fica o reclamante advertido que a ausência de perícia médica deverá ser justificada em 24 horas, sob pena de preclusão da produção da prova pericial médica. O perito deverá informar nos autos a data, hora e local da realização de seus atos (diligências), no prazo até o dia 05/08/2026. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, até o dia 06/08/2026, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, independentemente de intimação. Ficam as partes e o perito advertidos de que deverão observar e cumprir rigorosamente os prazos, ora fixados, tendo em vista a proximidade da audiência de instrução. Fixo o prazo de até 11/09/2026 para entrega do laudo. Após, fixo os seguintes prazos, independentemente de intimação, para manifestação das partes e do perito: de 21/09/2026 a 25/09/2026, para as partes manifestarem-se acerca do laudo juntado e honorários periciais; Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, independentemente de intimação, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. Intimem-se as partes, bem como o Sr. Perito ARARAQUARA/SP, 31 de julho de 2026 ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELICA AMELIA DO ESPIRITO SANTO