Detalhe do processo

0010281-75.2024.5.15.0084

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0010281-75.2024.5.15.0084 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS RECORRIDO: ELISANGELA CARDOSO DA CONCEICAO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 068e26e proferida nos autos. ROT 0010281-75.2024.5.15.0084 - 1ª Câmara Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Recorrido: Advogado(s): ELISANGELA CARDOSO DA CONCEICAO DOS SANTOS FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR (SP333015) RAMIREZ MELO NOGUEIRA (SP318141) Interessado: MARCIA HELENA MUTARELLI ZANQUETTA Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/11/2025 - Id 94c6d4a; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id de0fd0f). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INSALUBRIDADE - GRAU PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 / TEMA IRR N. 118 / INAPLICABILIDADE / “DISTINGUISHING” Constou do v. acórdão: "(...)Em primeiro lugar, pondere-se que, para a caracterização da insalubridade, deve-se preencher a condição estampada no artigo 190, da CLT. Tal como a juíza de origem, entendo que ficou comprovado o labor em atividade insalubre em grau máximo, mantendo-se, portanto a sentença de primeiro grau por seus jurídicos fundamentos que ora transcrevo: "Após vistoriar os locais de trabalho da reclamante, a perita engenheira apurou que: (...) XII. CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE Conclui-se, depois de completadas as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que a Reclamante, durante o período compreendido de 01/04/2020 a 04/12/2021, na qualidade de Agente Comunitário de Saúde, ESTEVE EXPOSTA A CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO, conforme determina a Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), em seu Anexo 14 (Agentes Biológicos). A COVD-19 é uma doença infectocontagiosa cujo diagnóstico clínico epidemiológico vem sendo amplamente compartilhado pelas autoridades sanitárias, com documentos institucionais e protocolos disponíveis (Ministério da Saúde, Fundação Oswaldo Cruz, Fiocruz, Julho de 2020) (fl. 257) Diante da impugnação do reclamado, a vistora prestou esclarecimentos e respondeu exaustivamente aos quesitos complementares apresentados e, por fim, reforçou que "As atividades da Reclamante seriam enquadradas como insalubres de grau médio se a Reclamante estivesse prestando atendimentos a pacientes sem sintomas de síndromes respiratórias agudas graves. A Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) é uma infecção pulmonar severa que pode ser causada por vírus, como o coronavírus, ou a influenza H1N1, ou por bactérias. Ela é caracterizada por sintomas como: falta de ar, dificuldade para respirar, sensação de pressão no peito, lábios azulados ou arroxeados. Além desses sintomas, a SRAG geralmente se manifesta junto com sintomas de gripe, como febre alta, tosse e dor de garganta. É uma condição que requer atenção médica imediata, pois pode evoluir rapidamente para insuficiência respiratória grave. No entanto, as Agentes Comunitárias de Saúde foram deslocadas de suas atividades habituais para prestar atendimento frente à situação epidemiológica referente ao Covid 19" (fl. 344). Diante dos elementos de convicção trazidos durante a instrução processual, acolho as conclusões do laudo pericial e reconheço que a reclamante esteve exposta a condições insalubres em grau máximo de 40%, no período de abril /2020 a 12/2021 e portanto, tem direito ao respectivo adicional. Condeno o reclamado ao pagamento de diferença do adicional de insalubridade no período apontado, em razão da majoração do grau de 20 para 40% - o qual deverá ser calculado sobre o salário base do reclamante, nos termos da sentença transitada, proferida nos autos do processo n. 0011529-37.2020.5.15.0013 -, assim como os seus reflexos em 13º salários, férias com o terço constitucional e FGTS. Tendo em vista que o contrato de trabalho encontra-se em vigor, os reflexos do adicional de insalubridade em FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta decisão". Sentença mantida, observando-se que o laudo pericial foi efetuado de forma regular e seguindo todos os requisitos legais.(...)." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que a tese fixada no IRR n 118 do Eg. TST não se amolda ao caso em debate que abrange, especificamente, o período pandêmico da COVID-19. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. ENQUADRAMENTO. GRAU MÁXIMO. COVID-19. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou a tese de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que a autora, no desempenho da atividade de agente comunitário de saúde, durante a pandemia de Covid-19, esteve exposto de forma permanente ao risco de contágio, potencialmente elevado, com doenças infectocontagiosas. 2. Diante disto, concluiu que a autora fazia jus ao adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, no período contratual coincidente com o estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que foi decretado pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11/03/2020. 3. Com efeito, adotar entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-20492-23.2021.5.04.0751, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025).” Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA CARDOSO DA CONCEICAO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELISANGELA CARDOSO DA CONCEICAO DOS SANTOS

Autor MARCIA HELENA MUTARELLI ZANQUETTA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR

OAB: 333015/SP

RAMIREZ MELO NOGUEIRA

OAB: 318141/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CANDY FLORENCIO THOME ROT 0010281-75.2024.5.15.0084 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS RECORRIDO: ELISANGELA CARDOSO DA CONCEICAO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 068e26e proferida nos autos. ROT 0010281-75.2024.5.15.0084 - 1ª Câmara Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Recorrido: Advogado(s): ELISANGELA CARDOSO DA CONCEICAO DOS SANTOS FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR (SP333015) RAMIREZ MELO NOGUEIRA (SP318141) Interessado: MARCIA HELENA MUTARELLI ZANQUETTA Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Trata-se de processo devolvido a esta Vice-Presidência Judicial, para continuidade do juízo de admissibilidade. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/11/2025 - Id 94c6d4a; recurso apresentado em 27/11/2025 - Id de0fd0f). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INSALUBRIDADE - GRAU PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 / TEMA IRR N. 118 / INAPLICABILIDADE / “DISTINGUISHING” Constou do v. acórdão: "(...)Em primeiro lugar, pondere-se que, para a caracterização da insalubridade, deve-se preencher a condição estampada no artigo 190, da CLT. Tal como a juíza de origem, entendo que ficou comprovado o labor em atividade insalubre em grau máximo, mantendo-se, portanto a sentença de primeiro grau por seus jurídicos fundamentos que ora transcrevo: "Após vistoriar os locais de trabalho da reclamante, a perita engenheira apurou que: (...) XII. CONCLUSÃO DA INSALUBRIDADE Conclui-se, depois de completadas as análises, entrevistas e levantamentos técnicos necessários, que a Reclamante, durante o período compreendido de 01/04/2020 a 04/12/2021, na qualidade de Agente Comunitário de Saúde, ESTEVE EXPOSTA A CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO, conforme determina a Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), em seu Anexo 14 (Agentes Biológicos). A COVD-19 é uma doença infectocontagiosa cujo diagnóstico clínico epidemiológico vem sendo amplamente compartilhado pelas autoridades sanitárias, com documentos institucionais e protocolos disponíveis (Ministério da Saúde, Fundação Oswaldo Cruz, Fiocruz, Julho de 2020) (fl. 257) Diante da impugnação do reclamado, a vistora prestou esclarecimentos e respondeu exaustivamente aos quesitos complementares apresentados e, por fim, reforçou que "As atividades da Reclamante seriam enquadradas como insalubres de grau médio se a Reclamante estivesse prestando atendimentos a pacientes sem sintomas de síndromes respiratórias agudas graves. A Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) é uma infecção pulmonar severa que pode ser causada por vírus, como o coronavírus, ou a influenza H1N1, ou por bactérias. Ela é caracterizada por sintomas como: falta de ar, dificuldade para respirar, sensação de pressão no peito, lábios azulados ou arroxeados. Além desses sintomas, a SRAG geralmente se manifesta junto com sintomas de gripe, como febre alta, tosse e dor de garganta. É uma condição que requer atenção médica imediata, pois pode evoluir rapidamente para insuficiência respiratória grave. No entanto, as Agentes Comunitárias de Saúde foram deslocadas de suas atividades habituais para prestar atendimento frente à situação epidemiológica referente ao Covid 19" (fl. 344). Diante dos elementos de convicção trazidos durante a instrução processual, acolho as conclusões do laudo pericial e reconheço que a reclamante esteve exposta a condições insalubres em grau máximo de 40%, no período de abril /2020 a 12/2021 e portanto, tem direito ao respectivo adicional. Condeno o reclamado ao pagamento de diferença do adicional de insalubridade no período apontado, em razão da majoração do grau de 20 para 40% - o qual deverá ser calculado sobre o salário base do reclamante, nos termos da sentença transitada, proferida nos autos do processo n. 0011529-37.2020.5.15.0013 -, assim como os seus reflexos em 13º salários, férias com o terço constitucional e FGTS. Tendo em vista que o contrato de trabalho encontra-se em vigor, os reflexos do adicional de insalubridade em FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta decisão". Sentença mantida, observando-se que o laudo pericial foi efetuado de forma regular e seguindo todos os requisitos legais.(...)." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que a tese fixada no IRR n 118 do Eg. TST não se amolda ao caso em debate que abrange, especificamente, o período pandêmico da COVID-19. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. ENQUADRAMENTO. GRAU MÁXIMO. COVID-19. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou a tese de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que a autora, no desempenho da atividade de agente comunitário de saúde, durante a pandemia de Covid-19, esteve exposto de forma permanente ao risco de contágio, potencialmente elevado, com doenças infectocontagiosas. 2. Diante disto, concluiu que a autora fazia jus ao adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, no período contratual coincidente com o estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que foi decretado pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11/03/2020. 3. Com efeito, adotar entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-20492-23.2021.5.04.0751, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025).” Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA CARDOSO DA CONCEICAO DOS SANTOS