Detalhe do processo

0010281-55.2025.5.15.0144

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0010281-55.2025.5.15.0144 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BORACEIA RECORRIDO: TATIANA SALETE TASSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ae869a proferida nos autos. ROT 0010281-55.2025.5.15.0144 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 7.200,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE BORACEIA Recorrido: Advogado(s): TATIANA SALETE TASSO LAIS AMOROSO FERRARI (SP525730) MARIA EUGENIA PADILHA FOGAGNOLO (SP461316) Interessado: GREGORY FELIPE CABRAL TORINI Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE BORACEIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id a26c1fc; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 9a95a89). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA MÉDICA- DIFERENÇAS INDEVIDAS DO GRAU MÉDIO PARA O MÁXIMO- PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NO ANEXO 14 DA NR 15 OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XXIII, DA CF/88; 192, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão deferiu as diferenças postuladas pela parte reclamante, pelas seguintes razões expostas: "MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Município Recorrente pretende a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para o período de Março/2020 a Maio/2023. Alega que o laudo pericial não deveria ter sido acolhido, pois carece de consistência e contrariou o Anexo 14 da NR 15. Sustenta que havia proteção e que pacientes com COVID não ficavam em internação de longa duração, sendo remetidos a hospitais de referência em cidades vizinhas. Sem razão. De início, convém destacar que é inconteste a atividade insalubre exercida pela Autora, uma vez que o Réu lhe paga adicional de insalubridade, porém, em grau médio. As atividades caracterizadoras de insalubridade por exposição a agentes biológicos, em grau médio ou máximo, estão elencadas no Anexo n. 14 da Norma Regulamentadora 15 do MTE. Cabe esclarecer que a NR 15, no item 15.1.3, estabelece que a exposição ao risco biológico é inerente à atividade conforme o anexo 14 e, assim, não é neutralizada com o uso de EPIs. A prova pericial apurou que a Autora se ativa na função de Médica Plantonista no Pronto Atendimento Municipal. Ainda: "O(a) Reclamante informou que suas atividades sempre foram como médica, em atendimento aos pacientes do município, realiza atendimentos médicos gerais, urgência, emergência, e atendimentos de rotina como pessoas com asma, gripes, artrites, resfriados, etc. No período pandêmico da COVID-19 de 03/2020 a 05/2023, continuou com atendimento portas abertas nas rotinas habituais de atendimento de gripes, resfriados, etc, acrescentando os atendimentos de COVID, que era realizado uma triagem com os pacientes sintomáticos, passava pela consulta médica, realizava exames, mandava paciente de volta pra casa ou medicava e aplicava soro no local, tinha uma sala dedicada ao COVID para isolamento momentâneo do paciente, dependendo da gravidade e sintomas apresentados retornava pra casa medicado com retorno agendado, havia internação de curta permanência, tinham dois quartos para os pacientes da COVID, recebia soro e medicamento isolado nos quartos, a noite volta pra casa, no caso de sintomas graves o paciente era encaminhado para hospital de Bariri ou outro com leito disponível. Que no período pandêmico era comum pacientes internados e isolados nos dois quartos, recebendo medicações e atendimentos, que após a pandemia o local é dedicado para pacientes sem necessidade de isolamento, que as doenças infectocontagiosas como tuberculose, hanseníase, etc, é procedido pelo atendimento clínico, estabiliza, solicita exames externos, se diagnosticado positivo para alguma doença infectocontagiosas encaminha para Pederneiras, não fica internado no local pois não possui condições de atender e cuidar de doenças do tipo. Relata que durante o dia há estrutura na recepção, a noite não possui apesar de o local permanecer aberto durante a noite e madrugada." O Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados no processo, conforme o disposto no art. 479 do CPC. Não se olvida que o Anexo n. 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/1978, ao se referir ao adicional de insalubridade em grau máximo, faz referência ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Não obstante, a jurisprudência do TST é no sentido de que é devido o adicional quando constatada exposição a doenças infectocontagiosas, ainda que não haja pacientes em isolamento. Sobre o tema, colho o seguinte precedente do C. TST: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em isolamento. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso interposto pelo Reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, ao fundamento de que as atividades descritas revelam o contato do trabalhador com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas. 3. Assim, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal e perante a presente instância, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126/TST). Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1087- 98.2014.5.04.0701, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). " É notório que os trabalhadores na área da saúde, durante toda a jornada, estão expostos ao risco de contágio, em face da possibilidade de entrarem em contato com pacientes com doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, realidade esta que não pode deixar de ser considerada nesta Justiça Especializada. Particularmente quanto à rotina laboral dos médicos, certo que estão submetidos à exposição constante e descontrolada das mais variadas doenças, inclusive as infectocontagiosas. Nesse sentido, concluiu o perito: "A transmissão de agentes biológicos para o(a) Reclamante pode ocorrer por contato direto e contato indireto com agentes biológicos presente nos ambientes de internação com pacientes isolados positivos para COVID no período pandêmico que perdurou entre março de 2020 (início da pandemia) a maio de 2023 (decretado fim da pandemia pela Organização Mundial da Saúde OMS), em contato habitual e permanente com pacientes e seus objetos portadores positivos para doença infectocontagiosa COVID-19, que ficavam isolados durante o dia nos quartos recebendo atendimentos e cuidados médicos, recebiam atendimentos, triagem, medicamentos, soro, exames, vacina, e todos os demais cuidados necessário no local, onde posteriormente era encaminhado para casa ou se grave encaminhado para Bariri, a depender dos sintomas e da gravidade clínica." Pelo exposto, a Autora faz jus às diferenças do adicional de insalubridade, majorado para o grau máximo no período de 03/2020 a 05/2023, conforme deferido na sentença. Nego provimento."(Id e436272). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "VOTO O Agravo Interno interposto sob Id 423f09e, pela parte Reclamante, revela-se manifestamente inadmissível por ausência de cabimento, pressuposto intrínseco de admissibilidade. Conforme o art. 1.021 do CPC e o Regimento Interno desta Corte, tal recurso é destinado exclusivamente ao combate de decisões monocráticas, não sendo a via adequada para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado. A insurgência contra decisão fracionária configura erro grosseiro, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Nesse sentido, sob o amparo da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do TST e do art. 932, III, do CPC, o recurso não deve ser conhecido por flagrante inadequação da via eleita. Conheço dos Embargos de Declaração opostos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO O Embargante aponta omissão quanto à observância das balizas estabelecidas pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97 do ADCT, para fins de atualização dos débitos da Fazenda Pública a partir de 1º de agosto de 2025. Consignou o v. acórdão embargado: "O Recorrente busca a reforma da sentença por entender que esta deixou de observar a Emenda Constitucional n. 113/2021. Requer a aplicação somente da SELIC como índice de correção monetária e juros para todo o período imprescrito, inclusive anterior à vigência da EC 113/2021. Com razão. A EC n. 113, com vigência a partir da sua publicação em 09/12/2021 (art. 7.º), alterou a atualização dos créditos da Fazenda Pública e, consequentemente, dos entes a ela equiparados. O art. 3.º da EC n. 113/2021 dispõe que: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Nesse cenário, a atualização contra a Fazenda Pública deve ser corrigida pela SELIC para as ações ajuizadas a partir de 09/12/2021. Nessa linha, cito o precedente do C.TST: "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir, na fase de execução, o índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas, em hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho determinou a incidência da Taxa Referencial (TR) até 25/3/2015 e, a partir de 26/3/2015, do IPCA-E. 2. O Supremo Tribunal Federal, no que tange à atualização monetária, assim como aos juros da mora, em relação aos débitos da Fazenda Pública, definiu, de forma expressa, que não se aplica o entendimento firmado no julgamento das ADIs de n.os 5.867 e 6.021 e das ADCs de n.os 58 e 59. A Suprema Corte, no item 5 da ementa do acórdão prolatado no julgamento ADC n.º 58, fixou o seguinte entendimento:"(...) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". 4. Assim, relativamente aos juros da mora e à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser observado o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a exegese conferida pela Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e do RE 870.947-RG (Tema n.º 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF), em que se reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 na parte em que disciplina a adoção do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Fixou-se, na ocasião, o IPCA-E como índice adequado para a correção monetária. 5. Nesse contexto, conclui-se que os débitos do ente público devem ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) até 8/12/2021, acrescido dos juros da mora. No período posterior, considerando-se a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, deve-se observar a exegese trazida no seu artigo 3º, com aplicação da taxa SELIC, que já contempla, em sua composição, a atualização monetária e os juros da mora . 5. Verificado o evidente descompasso da tese sufragada no acórdão Recorrido com precedente vinculante de eficácia erga omnes emanado do STF, resultante do julgamento do RE 870.947-RG, com repercussão geral reconhecida (Tema n.º 810), reputa-se demonstrada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e dá-se provimento ao Recurso de Revista. 4. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-3493-08.2013.5.02.0047, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023). Diante do acima exposto, por se tratar de ação ajuizada em 2025, determino a incidência da SELIC para todo o período da condenação, sem incidência de juros, com ressalva de eventual mora no prazo previsto no art. 100, § 5.º, da CF. Registre-se, por oportuno, que a decisão proferida, em 18/12/2020, no exame das ADC 58 e 59, não está direcionada aos débitos da Fazenda Pública. Reformo." O v. acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso para ajustar os critérios de juros e correção monetária, estabeleceu a incidência da Taxa SELIC para todo o período da condenação, fundamentando-se na premissa de que a ação foi ajuizada em 2025. Ocorre que houve omissão quanto à superveniência da Emenda Constitucional n.º 136, publicada em 10/09/2025, que alterou o regime de atualização dos requisitórios (precatórios e RPVs) devidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios submetidos ao regime do Art. 97 do ADCT. Conforme a nova redação constitucional, a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores entre a expedição e o efetivo pagamento deve seguir critérios específicos que divergem da aplicação pura da SELIC prevista no corpo do acórdão: Variação do IPCA + Juros Simples de 2% ao ano (Art. 97, § 16, ADCT); Critério de Teto (Limitador): Aplicação da Taxa SELIC apenas se o índice acima (IPCA + 2%) resultar em valor superior a esta (Art. 97, § 16-A, ADCT). Tratando-se de norma de ordem pública e de estatura constitucional superveniente, sua aplicação é imediata aos processos em curso. A manutenção do acórdão tal como redigido ignora o comando do § 16-A, que exige o cotejo entre o binômio "IPCA+2%" e a "SELIC", sob pena de violação direta ao texto constitucional vigente. Diante do exposto, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar que, a partir de 01/08/2025, a atualização do requisitório observe o regramento da EC 136/2025, aplicando-se o IPCA acrescido de juros de 2% a.a., salvo se o montante ultrapassar a Taxa SELIC, caso em que esta última prevalecerá. Prequestionada a matéria."(Id fb0d5a2). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA SALETE TASSO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GREGORY FELIPE CABRAL TORINI

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor MUNICIPIO DE BORACEIA

Réu TATIANA SALETE TASSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA EUGENIA PADILHA FOGAGNOLO

OAB: 461316/SP

LAIS AMOROSO FERRARI

OAB: 525730/SP
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Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA ROT 0010281-55.2025.5.15.0144 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BORACEIA RECORRIDO: TATIANA SALETE TASSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ae869a proferida nos autos. ROT 0010281-55.2025.5.15.0144 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 7.200,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE BORACEIA Recorrido: Advogado(s): TATIANA SALETE TASSO LAIS AMOROSO FERRARI (SP525730) MARIA EUGENIA PADILHA FOGAGNOLO (SP461316) Interessado: GREGORY FELIPE CABRAL TORINI Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE BORACEIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id a26c1fc; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 9a95a89). Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA MÉDICA- DIFERENÇAS INDEVIDAS DO GRAU MÉDIO PARA O MÁXIMO- PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NO ANEXO 14 DA NR 15 OFENSAS AOS ARTIGOS 7º, XXIII, DA CF/88; 192, DA CLT Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão deferiu as diferenças postuladas pela parte reclamante, pelas seguintes razões expostas: "MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Município Recorrente pretende a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para o período de Março/2020 a Maio/2023. Alega que o laudo pericial não deveria ter sido acolhido, pois carece de consistência e contrariou o Anexo 14 da NR 15. Sustenta que havia proteção e que pacientes com COVID não ficavam em internação de longa duração, sendo remetidos a hospitais de referência em cidades vizinhas. Sem razão. De início, convém destacar que é inconteste a atividade insalubre exercida pela Autora, uma vez que o Réu lhe paga adicional de insalubridade, porém, em grau médio. As atividades caracterizadoras de insalubridade por exposição a agentes biológicos, em grau médio ou máximo, estão elencadas no Anexo n. 14 da Norma Regulamentadora 15 do MTE. Cabe esclarecer que a NR 15, no item 15.1.3, estabelece que a exposição ao risco biológico é inerente à atividade conforme o anexo 14 e, assim, não é neutralizada com o uso de EPIs. A prova pericial apurou que a Autora se ativa na função de Médica Plantonista no Pronto Atendimento Municipal. Ainda: "O(a) Reclamante informou que suas atividades sempre foram como médica, em atendimento aos pacientes do município, realiza atendimentos médicos gerais, urgência, emergência, e atendimentos de rotina como pessoas com asma, gripes, artrites, resfriados, etc. No período pandêmico da COVID-19 de 03/2020 a 05/2023, continuou com atendimento portas abertas nas rotinas habituais de atendimento de gripes, resfriados, etc, acrescentando os atendimentos de COVID, que era realizado uma triagem com os pacientes sintomáticos, passava pela consulta médica, realizava exames, mandava paciente de volta pra casa ou medicava e aplicava soro no local, tinha uma sala dedicada ao COVID para isolamento momentâneo do paciente, dependendo da gravidade e sintomas apresentados retornava pra casa medicado com retorno agendado, havia internação de curta permanência, tinham dois quartos para os pacientes da COVID, recebia soro e medicamento isolado nos quartos, a noite volta pra casa, no caso de sintomas graves o paciente era encaminhado para hospital de Bariri ou outro com leito disponível. Que no período pandêmico era comum pacientes internados e isolados nos dois quartos, recebendo medicações e atendimentos, que após a pandemia o local é dedicado para pacientes sem necessidade de isolamento, que as doenças infectocontagiosas como tuberculose, hanseníase, etc, é procedido pelo atendimento clínico, estabiliza, solicita exames externos, se diagnosticado positivo para alguma doença infectocontagiosas encaminha para Pederneiras, não fica internado no local pois não possui condições de atender e cuidar de doenças do tipo. Relata que durante o dia há estrutura na recepção, a noite não possui apesar de o local permanecer aberto durante a noite e madrugada." O Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados no processo, conforme o disposto no art. 479 do CPC. Não se olvida que o Anexo n. 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/1978, ao se referir ao adicional de insalubridade em grau máximo, faz referência ao contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Não obstante, a jurisprudência do TST é no sentido de que é devido o adicional quando constatada exposição a doenças infectocontagiosas, ainda que não haja pacientes em isolamento. Sobre o tema, colho o seguinte precedente do C. TST: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em isolamento. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso interposto pelo Reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, ao fundamento de que as atividades descritas revelam o contato do trabalhador com pacientes potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas. 3. Assim, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal e perante a presente instância, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126/TST). Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1087- 98.2014.5.04.0701, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). " É notório que os trabalhadores na área da saúde, durante toda a jornada, estão expostos ao risco de contágio, em face da possibilidade de entrarem em contato com pacientes com doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, realidade esta que não pode deixar de ser considerada nesta Justiça Especializada. Particularmente quanto à rotina laboral dos médicos, certo que estão submetidos à exposição constante e descontrolada das mais variadas doenças, inclusive as infectocontagiosas. Nesse sentido, concluiu o perito: "A transmissão de agentes biológicos para o(a) Reclamante pode ocorrer por contato direto e contato indireto com agentes biológicos presente nos ambientes de internação com pacientes isolados positivos para COVID no período pandêmico que perdurou entre março de 2020 (início da pandemia) a maio de 2023 (decretado fim da pandemia pela Organização Mundial da Saúde OMS), em contato habitual e permanente com pacientes e seus objetos portadores positivos para doença infectocontagiosa COVID-19, que ficavam isolados durante o dia nos quartos recebendo atendimentos e cuidados médicos, recebiam atendimentos, triagem, medicamentos, soro, exames, vacina, e todos os demais cuidados necessário no local, onde posteriormente era encaminhado para casa ou se grave encaminhado para Bariri, a depender dos sintomas e da gravidade clínica." Pelo exposto, a Autora faz jus às diferenças do adicional de insalubridade, majorado para o grau máximo no período de 03/2020 a 05/2023, conforme deferido na sentença. Nego provimento."(Id e436272). Nos embargos de declaração, restou esclarecido pelo v. acórdão: "VOTO O Agravo Interno interposto sob Id 423f09e, pela parte Reclamante, revela-se manifestamente inadmissível por ausência de cabimento, pressuposto intrínseco de admissibilidade. Conforme o art. 1.021 do CPC e o Regimento Interno desta Corte, tal recurso é destinado exclusivamente ao combate de decisões monocráticas, não sendo a via adequada para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado. A insurgência contra decisão fracionária configura erro grosseiro, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível. Nesse sentido, sob o amparo da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do TST e do art. 932, III, do CPC, o recurso não deve ser conhecido por flagrante inadequação da via eleita. Conheço dos Embargos de Declaração opostos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO O Embargante aponta omissão quanto à observância das balizas estabelecidas pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97 do ADCT, para fins de atualização dos débitos da Fazenda Pública a partir de 1º de agosto de 2025. Consignou o v. acórdão embargado: "O Recorrente busca a reforma da sentença por entender que esta deixou de observar a Emenda Constitucional n. 113/2021. Requer a aplicação somente da SELIC como índice de correção monetária e juros para todo o período imprescrito, inclusive anterior à vigência da EC 113/2021. Com razão. A EC n. 113, com vigência a partir da sua publicação em 09/12/2021 (art. 7.º), alterou a atualização dos créditos da Fazenda Pública e, consequentemente, dos entes a ela equiparados. O art. 3.º da EC n. 113/2021 dispõe que: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Nesse cenário, a atualização contra a Fazenda Pública deve ser corrigida pela SELIC para as ações ajuizadas a partir de 09/12/2021. Nessa linha, cito o precedente do C.TST: "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir, na fase de execução, o índice aplicável para a atualização dos débitos trabalhistas, em hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho determinou a incidência da Taxa Referencial (TR) até 25/3/2015 e, a partir de 26/3/2015, do IPCA-E. 2. O Supremo Tribunal Federal, no que tange à atualização monetária, assim como aos juros da mora, em relação aos débitos da Fazenda Pública, definiu, de forma expressa, que não se aplica o entendimento firmado no julgamento das ADIs de n.os 5.867 e 6.021 e das ADCs de n.os 58 e 59. A Suprema Corte, no item 5 da ementa do acórdão prolatado no julgamento ADC n.º 58, fixou o seguinte entendimento:"(...) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". 4. Assim, relativamente aos juros da mora e à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser observado o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a exegese conferida pela Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e do RE 870.947-RG (Tema n.º 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF), em que se reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 na parte em que disciplina a adoção do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Fixou-se, na ocasião, o IPCA-E como índice adequado para a correção monetária. 5. Nesse contexto, conclui-se que os débitos do ente público devem ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) até 8/12/2021, acrescido dos juros da mora. No período posterior, considerando-se a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, deve-se observar a exegese trazida no seu artigo 3º, com aplicação da taxa SELIC, que já contempla, em sua composição, a atualização monetária e os juros da mora . 5. Verificado o evidente descompasso da tese sufragada no acórdão Recorrido com precedente vinculante de eficácia erga omnes emanado do STF, resultante do julgamento do RE 870.947-RG, com repercussão geral reconhecida (Tema n.º 810), reputa-se demonstrada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e dá-se provimento ao Recurso de Revista. 4. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-3493-08.2013.5.02.0047, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023). Diante do acima exposto, por se tratar de ação ajuizada em 2025, determino a incidência da SELIC para todo o período da condenação, sem incidência de juros, com ressalva de eventual mora no prazo previsto no art. 100, § 5.º, da CF. Registre-se, por oportuno, que a decisão proferida, em 18/12/2020, no exame das ADC 58 e 59, não está direcionada aos débitos da Fazenda Pública. Reformo." O v. acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso para ajustar os critérios de juros e correção monetária, estabeleceu a incidência da Taxa SELIC para todo o período da condenação, fundamentando-se na premissa de que a ação foi ajuizada em 2025. Ocorre que houve omissão quanto à superveniência da Emenda Constitucional n.º 136, publicada em 10/09/2025, que alterou o regime de atualização dos requisitórios (precatórios e RPVs) devidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios submetidos ao regime do Art. 97 do ADCT. Conforme a nova redação constitucional, a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores entre a expedição e o efetivo pagamento deve seguir critérios específicos que divergem da aplicação pura da SELIC prevista no corpo do acórdão: Variação do IPCA + Juros Simples de 2% ao ano (Art. 97, § 16, ADCT); Critério de Teto (Limitador): Aplicação da Taxa SELIC apenas se o índice acima (IPCA + 2%) resultar em valor superior a esta (Art. 97, § 16-A, ADCT). Tratando-se de norma de ordem pública e de estatura constitucional superveniente, sua aplicação é imediata aos processos em curso. A manutenção do acórdão tal como redigido ignora o comando do § 16-A, que exige o cotejo entre o binômio "IPCA+2%" e a "SELIC", sob pena de violação direta ao texto constitucional vigente. Diante do exposto, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e determinar que, a partir de 01/08/2025, a atualização do requisitório observe o regramento da EC 136/2025, aplicando-se o IPCA acrescido de juros de 2% a.a., salvo se o montante ultrapassar a Taxa SELIC, caso em que esta última prevalecerá. Prequestionada a matéria."(Id fb0d5a2). No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (dfbc) Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA SALETE TASSO