Detalhe do processo

0010279-67.2025.5.15.0053

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010279-67.2025.5.15.0053 AUTOR: LUAN JERONIMO DA SILVA RÉU: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ddb189 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por tratar-se de rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL A reclamada impugna genericamente os documentos que instruem a petição inicial, alegando que são de produção unilateral e não comprovariam as alegações do autor. O artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a validade das cópias de documentos juntadas ao processo, cabendo à parte que as impugna apontar de forma específica e fundamentada eventual falsidade material ou ideológica do documento apresentado. A impugnação de forma meramente genérica, sem a demonstração de qualquer vício concreto capaz de retirar a força probante dos documentos, é ineficaz e não obsta a apreciação da prova pelo julgador. Rejeito a impugnação. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sustentando que não foi comprovada a insuficiência de recursos nos termos do artigo 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil, e que o autor não demonstraria percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A impugnação não procede. A parte autora juntou declaração de hipossuficiência assinada, na qual afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Aplica-se ao processo do trabalho o § 3º do art. 790 da CLT, que exige apenas a declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício, não sendo exigida forma específica para a declaração, tampouco sua redação de próprio punho. A Lei nº 7.115/83, que trata da declaração de pobreza, é aplicável subsidiariamente e também não impõe forma sacramental. A reclamada não trouxe qualquer elemento concreto que desconstitua a presunção de veracidade da declaração firmada pela autor, ônus que lhe cabia. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, rejeito a impugnação apresentada pela reclamada. A questão será retomada em tópico próprio para a formalização da concessão do benefício. DA LIMITAÇÃO DE VALORES Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo (arts. 852-A e seguintes da CLT), a lei impõe requisitos específicos quanto à formulação dos pedidos, de modo a garantir a celeridade e a objetividade que caracterizam esse procedimento. O art. 852-B, inciso I, da CLT dispõe que a petição inicial deve conter “a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo e determinado, e o valor correspondente”. A exigência de pedido certo, determinado e com valor individualizado não constitui mera formalidade, mas condição essencial de validade da inicial nesse rito, permitindo à parte contrária compreender claramente a extensão da pretensão deduzida e assegurando ao Juízo a adequada delimitação da lide e da futura condenação. Assim, diferentemente do rito ordinário, em que se admite certa estimativa ou imprecisão quanto ao quantum debeatur, o rito sumaríssimo exige precisão na formulação dos pedidos e nos valores correspondentes, justamente porque o legislador conferiu a esse procedimento um caráter simplificado e célere, que não comporta condenações genéricas ou superiores aos limites fixados na inicial. Desse modo, considerando que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo e que os pedidos foram formulados com valores individualizados, a condenação deve observar estritamente os parâmetros quantitativos fixados na petição inicial, constituindo esses valores o limite máximo da condenação, ressalvada apenas a atualização monetária legalmente prevista. Portanto, acolho o requerimento formulado pela ré, e estabeleço que, em caso de eventual procedência dos pedidos, a apuração dos valores em liquidação de sentença deverá observar, como teto, os montantes individualmente atribuídos a cada um dos pedidos constantes da petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária sobre o valor que vier a ser liquidado. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 12/02/2025, ou seja, em data posterior à vigência da Lei nº 13.467 de 2017, ocorrida a partir de 11.11.2017, são aplicáveis as normas processuais nela contidas a esta ação. Nesse sentido, é o posicionamento do C. TST expressado na Resolução 221, de 21 de junho de 2018, que edita a Instrução Normativa nº 41, segundo o qual a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Nesse sentido, as alterações processuais promovidas pelo citado diploma legal só podem ser aplicadas a ações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da lei, que passou a valer em 11 de novembro de 2017. Quanto à aplicabilidade das normas de direito material, deve-se seguir o princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF de 1988 e regulamentado pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. Assim, no caso dos autos, tendo em vista que a relação jurídica havida entre as partes ocorreu de 11/09/2023 a 02/05/2024, aplicam-se, tão somente, as disposições da Lei nº 13.467/2017. MÉRITO DA CONFISSÃO FICTA - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Na audiência de instrução o reclamante não compareceu, embora estivesse devidamente intimado para prestar depoimento pessoal sob a expressa cominação de confissão. Em face de sua ausência injustificada, foi declarada a confissão ficta do reclamante quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. A confissão ficta gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte reclamada na contestação. Contudo, essa presunção é de natureza relativa e pode ser elidida pelas provas documentais, periciais e demais elementos informativos já constantes dos autos processuais, consoante diretriz do artigo 443 do Código de Processo Civil e entendimento consolidado na Súmula nº 74, item Il, do Tribunal Superior do Trabalho. DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que pediu demissão em 02/05/2024 por força das condições adversas de trabalho (falta de pagamento de insalubridade, horas extras, adicional noturno, acúmulo de atividades, violação do intervalo intrajornada e exposição a condições perigosas), o que configuraria coação psicológica e moral, vício de consentimento. Requer a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes (saldo de salário de 2 dias, aviso prévio de 30 dias, 13º salário proporcional de 2024 (4/12), férias proporcionais de 2023/2024 (8/12) acrescidas de 1/3, FGTS + 40%) e liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A reclamada impugna o pedido, sustentando que o pedido de demissão foi regular e legítimo, firmado voluntariamente pelo reclamante por motivos particulares, sem qualquer vício de consentimento. Afirma que todas as verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão foram integralmente quitadas, e não há saldo pendente. Com a confissão ficta, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa de que o pedido de demissão foi livre e voluntário, sem qualquer coação ou vício de consentimento, e de que todas as verbas rescisórias foram integral e corretamente pagas. A reclamada juntou aos autos a carta de pedido de demissão, devidamente assinada pelo reclamante, na qual consta que o desligamento se deu por "motivos particulares", bem como o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) demonstrando a quitação das verbas rescisórias devidas para a modalidade de pedido de demissão. Não há prova pré-constituída capaz de demonstrar a alegada coação moral ou psicológica. Registre-se que eventual direito ao adicional de insalubridade ou a outras parcelas de natureza condenatória a serem analisadas nos tópicos seguintes não configura, por si só, justa causa para a rescisão indireta do contrato (o que exigiria gravidade cumulativa com a inviabilidade da manutenção do vínculo, nos termos do artigo 483 da CLT), tampouco tem o condão de invalidar o ato jurídico perfeito do pedido de demissão, especialmente quando ausente prova de que o reclamante tenha externalizado sua insatisfação ou requerido a regularização antes de pedir demissão. Diante da confissão ficta e da inexistência de prova pré-constituída de vício de consentimento, julgo improcedente o pedido de reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa e, por conseguinte, os pedidos de verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que, durante todo o contrato de trabalho, esteve exposto a agentes insalubres de natureza química (produtos de limpeza), biológica (limpeza de banheiros e coleta de lixo) e física (frio decorrente de câmara fria/resfriada), sem que a reclamada tenha fornecido os equipamentos de proteção individual adequados. Requer a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, para todo o período contratual, com integração ao salário e reflexos legais. A reclamada, em contestação, refuta as alegações, sustentando que o local de trabalho não possui agentes insalubres em níveis nocivos, que fornecia regularmente EPIs adequados (calçados, luvas, aventais, japonas térmicas) realizando treinamentos periódicos, que a limpeza de sanitários era restrita a banheiros de uso dos funcionários com baixa circulação de clientes, e que não havia câmara frigorífica no estabelecimento. Foi realizada perícia técnica por perito de confiança do Juízo, que apresentou laudo pericial detalhado. O perito realizou vistoria no local de trabalho do reclamante em 01/10/2025, na loja situada na Rua Ferreira Penteado, 981, Centro, Campinas/SP. O laudo pericial, em suas conclusões, constatou que o reclamante atuava como Atendente de Loja e posteriormente Encarregado de Loja, no período de 11/09/2023 a 02/05/2024, em escala 6x1, das 14h00 às 22h20. Dentre suas atividades habituais, incluía-se a limpeza diária do banheiro, com duração de até 10 minutos, incluindo recolhimento de lixo, além de lavagem semanal com uso de detergente e desinfetante. O estabelecimento possui média de atendimento de 50 a 55 pessoas por hora, e o banheiro, embora trancado, é liberado aos clientes para uso mediante solicitação de chave. O perito registrou que a paradigma (funcionária da loja) alegou ser habitual a falta de luvas durante a limpeza do banheiro. Quanto ao fornecimento de EPIs, o perito consignou que a reclamada não forneceu as fichas de controle de EPI do autor, documento de guarda obrigatória da empresa, conforme alínea "d" do item 6.5.1 da NR-6, e que a ausência dessa documentação impede a comprovação do fornecimento regular e da adequação dos equipamentos. Na análise técnica de insalubridade, o perito examinou todos os anexos da NR-15, concluindo pela inexistência de agentes insalubres quanto ao ruído (Anexos 1 e 2), calor (Anexo 3), frio (Anexo 9), umidade (Anexo 10), agentes químicos (Anexos 11, 13 e 13-A), radiações (Anexos 5 e 7), vibrações (Anexo 8), condições hiperbáricas (Anexo 6) e poeiras minerais (Anexo 12). Contudo, em relação ao Anexo 14 da NR-15 (Agentes Biológicos), o perito concluiu que o reclamante esteve exposto de forma permanente (habitual e intermitente) a agentes biológicos nocivos à saúde, caracterizando a insalubridade em grau máximo (40%) para todo o período laboral. A fundamentação técnica do perito destaca que o reclamante realizava a higienização de banheiros coletivos de grande circulação e a coleta de lixo desses sanitários, em estabelecimento comercial frequentado por aproximadamente 50 a 55 pessoas por hora. O perito salientou que a exposição aos agentes biológicos era deliberada (não meramente eventual), pois decorre do contato habitual com resíduos sanitários contaminados, e que a análise de insalubridade por agentes biológicos é qualitativa, independentemente de quantificação ou de comprovação de doença ocupacional. O perito, em seus esclarecimentos, ratificou integralmente a conclusão do laudo, respondendo às impugnações da reclamada com a seguinte fundamentação: o enquadramento legal não exige que a exposição ocorra na atividade principal do trabalhador, bastando que seja habitual; a higienização de banheiros de uso público com grande circulação e a coleta de lixo daí resultante são tecnicamente análogas à coleta de lixo urbano; a análise de agentes biológicos é qualitativa e independe do tempo diário de exposição; e a reclamada não apresentou os registros de fornecimento de EPIs, havendo relato de falta habitual de luvas. O reclamante, em sua manifestação, concordou expressamente com o laudo pericial. A conclusão pericial, no sentido de que o reclamante laborou em condições insalubres em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. A Súmula 448, II, do TST estabelece que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." No caso concreto, o estabelecimento possui fluxo médio de 50 a 55 pessoas por hora, o banheiro é disponibilizado aos clientes (mediante solicitação de chave), e o reclamante realizava a limpeza diária com duração de até 10 minutos, além da lavagem semanal, com recolhimento de lixo. Embora a atividade de limpeza não fosse a função principal do reclamante (que atuava como atendente/encarregado de loja), ela era habitual, integrando sua rotina de trabalho, o que é suficiente para a caracterização da insalubridade, conforme expressamente esclarecido pelo perito em seus quesitos complementares. Quanto aos EPIs, a reclamada não apresentou as fichas de controle de fornecimento, documento de guarda obrigatória, e a paradigma ouvida durante a perícia informou que era habitual a falta de luvas durante a limpeza. A Súmula 80 do TST estabelece que "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional." Contudo, para que haja a eliminação da insalubridade, é necessária a comprovação do fornecimento efetivo e adequado dos EPIs, do treinamento para uso e da fiscalização do uso, ônus que recai sobre o empregador e do qual a reclamada não se desincumbiu, por não ter apresentado a documentação obrigatória. Assim, com fundamento na conclusão do laudo pericial, corroborada pela jurisprudência consolidada do TST, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo nacional vigente em cada período (artigo 192 da CLT c/c Súmula Vinculante 4 do STF), para todo o período contratual (11/09/2023 a 02/05/2024),com integração ao salário e reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS (8%) sobre as parcelas salariais e repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula 139 do TST (enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais). DAS HORAS EXTRAS O reclamante alega que laborava em escala 6x1, das 14h00 às 22h20, e que 3 vezes por semana, em média, estendia a jornada até às 23h30, sem receber as horas extras correspondentes. Requer o pagamento das horas excedentes da 7h20 diária e/ou 44ª semanal, com divisor 220, adicional de 50% e reflexos legais. A reclamada impugna integralmente a alegação, sustentando que toda a jornada foi devidamente registrada em cartões de ponto eletrônicos, que as horas extras eventualmente prestadas foram integralmente pagas, e que os registros são fidedignos. Com a confissão ficta decorrente da ausência do reclamante à audiência de instrução, presumem-se verdadeiras as alegações da reclamada sobre a jornada de trabalho, especialmente no sentido de que: os cartões de ponto registram fielmente a jornada realizada; eventuais horas extras foram devidamente pagas; não havia labor em sobrejornada habitual não remunerada; e o reclamante não faz jus a diferenças de horas extras. Não há nos autos prova pré-constituída robusta capaz de elidir a presunção decorrente da confissão. Os registros de ponto juntados pela reclamada constituem prova documental da jornada, e a impugnação genérica feita pelo reclamante na réplica não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que ora opera em favor da tese defensiva. Assim, considerando a confissão ficta e a ausência de prova pré-constituída em sentido contrário, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que não usufruía corretamente do intervalo intrajornada de 1 hora diária, requerendo o pagamento de 1 hora extra diária pelo período não concedido, com adicional de 50% e reflexos. A reclamada impugna a alegação, sustentando que sempre concedeu o intervalo de 1 hora, conforme determina o artigo 71 da CLT, e que nunca houve reclamação formal do reclamante sobre o tema. Com a confissão ficta, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa de que o intervalo intrajornada foi regularmente concedido, em sua integralidade, durante todo o contrato de trabalho. Não há prova pré-constituída nos autos capaz de infirmar essa presunção. O reclamante limita-se a alegações genéricas, sem qualquer suporte documental ou testemunhal. Anote-se que, mesmo em relação aos contratos regidos pela Lei 13.467/2017, a concessão parcial do intervalo gera o pagamento apenas do período suprimido com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória (artigo 71, § 4º, da CLT), mas tal hipótese restou afastada pela presunção de regularidade decorrente da confissão. Diante da confissão ficta e da inexistência de prova pré-constituída em sentido contrário, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada e seus reflexos. DO INTERVALO TÉRMICO (ARTIGO 253 DA CLT) O reclamante alega que laborava no interior de câmara fria/resfriada sem usufruir do intervalo de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho, previsto no artigo 253 da CLT. A reclamada impugna o pedido, sustentando que não há câmara frigorífica no estabelecimento, que o reclamante não laborava no interior de câmaras frias, e que eventuais acessos eram esporádicos e de curtíssima duração. Além disso, afirma que sempre forneceu EPIs adequados (japonas térmicas), o que descaracterizaria a necessidade do intervalo. Com a confissão ficta, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa de que não havia câmara frigorífica no estabelecimento e que o reclamante não laborava em condições que ensejassem a aplicação do artigo 253 da CLT. Ademais, o laudo pericial de insalubridade, ao analisar o Anexo 9 da NR-15 (frio), concluiu expressamente que não havia fonte de frio artificial excessiva ou trabalho em câmaras frigoríficas, descaracterizando o enquadramento da insalubridade por esse agente. O perito também registrou, em resposta aos quesitos da reclamada, que "não há câmara resfriada na loja vistoriada. Assim, tanto pela confissão ficta quanto pela conclusão da prova pericial (que é prova pré-constituída desfavorável ao autor neste ponto), julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo térmico previsto no artigo 253 da CLT e seus reflexos. DO ADICIONAL NOTURNO O reclamante alega que, quando prestou serviços em período noturno, a reclamada não quitou o devido adicional, bem como a prorrogação da jornada noturna para o horário diurno. A reclamada impugna a alegação, sustentando que o adicional noturno foi corretamente pago, conforme demonstram os recibos de pagamento juntados, e que não há diferenças devidas. Com a confissão ficta, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa de que o adicional noturno foi devidamente pago em todas as ocasiões em que o reclamante laborou no período noturno, incluindo as prorrogações de jornada. A reclamada juntou, a título de exemplo, recibo de pagamento demonstrando a quitação de adicional noturno (ID 59fd8c2, pág. 18), constituindo prova documental que, embora não contraditada frontalmente pelo autor, é corroborada pela presunção de veracidade decorrente da confissão. Diante disso, julgo improcedente o pedido de adicional noturno e seus reflexos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, embora contratado como Encarregado (e anteriormente como Atendente), sempre exerceu atividades desconexas com tal cargo, tais como: abertura e fechamento do comércio, recebimento e reposição de estoque, controle e depósito em cofre de valores em espécie, limpeza geral da loja e banheiros, recolhimento de lixo e assamento de pães. Requer o pagamento de adicional por acúmulo de função não inferior a 40% do salário. A reclamada impugna o pedido, sustentando que as atividades mencionadas são absolutamente compatíveis com as atribuições do cargo de Atendente/Encarregado de Loja, que o artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, e que não há previsão legal ou normativa para o adicional pretendido. Com a confissão ficta, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa de que o reclamante exercia atividades compatíveis com seu cargo e função, e de que inexistia acúmulo de funções. Não há prova pré-constituída nos autos apta a elidir essa presunção, notadamente porque a caracterização do acúmulo de função depende de prova da habitualidade e da incompatibilidade das atividades adicionais com o cargo contratado, o que não se verifica nos autos. Ademais, o artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, à falta de prova ou de cláusula expressa em contrário, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A jurisprudência do TST é consolidada no sentido de que o exercício de múltiplas tarefas compatíveis com a função não caracteriza acúmulo de função, salvo previsão legal ou normativa específica. Diante da confissão ficta e da ausência de prova pré-constituída em sentido contrário, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. DO DANO MORAL O reclamante alega que, no dia 26/03/2024, foi vítima de roubo no estabelecimento da reclamada, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos, e que o evento lhe causou danos morais, em razão do estresse e do trauma sofridos. Sustenta que a reclamada deve responder com base na teoria do risco da atividade, pois possuía contato direto e rotineiro com valores em espécie e cofre. Requer indenização no valor mínimo de R$ 15.000,00. A reclamada impugna o pedido de forma extensa, sustentando que: (a) a teoria do risco da atividade não se aplica a lojas de conveniência (Tema 932 STF); (b) contratou empresa especializada em monitoramento e segurança (Fast Meniya Serviços, Comércio e Monitoramento Ltda.); (c) orientou os funcionários sobre procedimentos em caso de assalto; (d) o assalto constitui ato de terceiro, sem culpa do empregador; (e) a segurança pública é responsabilidade do Estado (artigo 144 da CF); e (f) eventuais danos decorrem de risco social, não da atividade empresarial (ID 59fd8c2, pág. 39-49). Com a confissão ficta, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa de que: a reclamada adotou todas as medidas de segurança ao seu alcance, incluindo contratação de empresa de monitoramento; orientou os funcionários sobre procedimentos em caso de assalto; o evento constitui ato de terceiro sem qualquer relação com culpa ou omissão do empregador; e não há nexo de causalidade entre a atividade da reclamada e o dano sofrido. Não há prova pré-constituída nos autos capaz de elidir essa presunção. O boletim de ocorrência juntado à inicial comprova o evento, mas não demonstra culpa ou omissão da reclamada na adoção de medidas de segurança. O reclamante não produziu qualquer prova de que o estabelecimento carecia de segurança ou de que a reclamada tenha sido negligente. A mera ocorrência de roubo no estabelecimento, por si só, não atrai a responsabilidade civil objetiva do empregador, conforme reiterada jurisprudência do TST. Ressalte-se que o Tema 932 da Repercussão Geral do STF firmou a tese de que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. A atividade de loja de conveniência (minimercado) não se enquadra nesse conceito de atividade de risco especial que justifique a responsabilidade objetiva. Diante da confissão ficta e da ausência de prova pré-constituída capaz de demonstrar conduta culposa do empregador, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Conforme fundamentado em tópico preliminar, o reclamante preencheu os requisitos para a concessão da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada é suficiente para o deferimento do benefício, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e do artigo 99, § 3º, do CPC. Assim, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em observância ao artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Considerando a sucumbência recíproca (o reclamante decaiu na maior parte dos pedidos, enquanto a reclamada decaiu no pedido de adicional de insalubridade), e aplicando os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT (grau de zelo dos profissionais, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), fixo os honorários da seguinte forma: a) Honorários devidos pela reclamada ao patrono do reclamante: 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação referente ao adicional de insalubridade (parcela vencida), conforme Súmula 497 do TST. b) Honorários devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada: 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se que, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários fica suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766, não podendo ser descontados de créditos obtidos pelo autor neste ou em outro processo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No que tange aos honorários periciais técnicos do perito engenheiro, tendo em vista que a reclamada restou sucumbente no objeto da perícia técnica de insalubridade, é sua a responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos honorários periciais correspondentes, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Arbitro os honorários periciais definitivos devidos ao engenheiro perito no importe de R$ 4.000,00, valor adequado à complexidade e ao zelo profissional demonstrados na elaboração do laudo, sendo vedado o desconto de qualquer valor depositado a título de honorários prévios. DA DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a ser verificada em liquidação de sentença, desde que os respectivos recibos já constem dos presentes autos documentais. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA Determino a incidência do IPCA-E e dos juros equivalentes à TRD a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas (adicional de insalubridade e reflexos), nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante. Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que LUAN JERONIMO DA SILVA move em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A., decido: Rejeitar as preliminares de impugnação à justiça gratuita e impugnação aos documentos da inicial; e acolher a de limitação de valores, bem como a tese defensiva de aplicação da Lei 13.467/2017 ao presente feito, nos termos da fundamentação. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUAN JERONIMO DA SILVA em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A., para condenar a reclamada nas obrigações de pagar reconhecidas nesta sentença, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a ser verificada em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no importe de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUAN JERONIMO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUAN JERONIMO DA SILVA

Réu REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.

Autor SERGIO PEDROSO MONTANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA

OAB: 236372/SP

RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA

OAB: 232121/SP
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22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010279-67.2025.5.15.0053 AUTOR: LUAN JERONIMO DA SILVA RÉU: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ddb189 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por tratar-se de rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL A reclamada impugna genericamente os documentos que instruem a petição inicial, alegando que são de produção unilateral e não comprovariam as alegações do autor. O artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a validade das cópias de documentos juntadas ao processo, cabendo à parte que as impugna apontar de forma específica e fundamentada eventual falsidade material ou ideológica do documento apresentado. A impugnação de forma meramente genérica, sem a demonstração de qualquer vício concreto capaz de retirar a força probante dos documentos, é ineficaz e não obsta a apreciação da prova pelo julgador. Rejeito a impugnação. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sustentando que não foi comprovada a insuficiência de recursos nos termos do artigo 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil, e que o autor não demonstraria percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A impugnação não procede. A parte autora juntou declaração de hipossuficiência assinada, na qual afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Aplica-se ao processo do trabalho o § 3º do art. 790 da CLT, que exige apenas a declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício, não sendo exigida forma específica para a declaração, tampouco sua redação de próprio punho. A Lei nº 7.115/83, que trata da declaração de pobreza, é aplicável subsidiariamente e também não impõe forma sacramental. A reclamada não trouxe qualquer elemento concreto que desconstitua a presunção de veracidade da declaração firmada pela autor, ônus que lhe cabia. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, rejeito a impugnação apresentada pela reclamada. A questão será retomada em tópico próprio para a formalização da concessão do benefício. DA LIMITAÇÃO DE VALORES Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo (arts. 852-A e seguintes da CLT), a lei impõe requisitos específicos quanto à formulação dos pedidos, de modo a garantir a celeridade e a objetividade que caracterizam esse procedimento. O art. 852-B, inciso I, da CLT dispõe que a petição inicial deve conter “a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo e determinado, e o valor correspondente”. A exigência de pedido certo, determinado e com valor individualizado não constitui mera formalidade, mas condição essencial de validade da inicial nesse rito, permitindo à parte contrária compreender claramente a extensão da pretensão deduzida e assegurando ao Juízo a adequada delimitação da lide e da futura condenação. Assim, diferentemente do rito ordinário, em que se admite certa estimativa ou imprecisão quanto ao quantum debeatur, o rito sumaríssimo exige precisão na formulação dos pedidos e nos valores correspondentes, justamente porque o legislador conferiu a esse procedimento um caráter simplificado e célere, que não comporta condenações genéricas ou superiores aos limites fixados na inicial. Desse modo, considerando que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo e que os pedidos foram formulados com valores individualizados, a condenação deve observar estritamente os parâmetros quantitativos fixados na petição inicial, constituindo esses valores o limite máximo da condenação, ressalvada apenas a atualização monetária legalmente prevista. Portanto, acolho o requerimento formulado pela ré, e estabeleço que, em caso de eventual procedência dos pedidos, a apuração dos valores em liquidação de sentença deverá observar, como teto, os montantes individualmente atribuídos a cada um dos pedidos constantes da petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária sobre o valor que vier a ser liquidado. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 12/02/2025, ou seja, em data posterior à vigência da Lei nº 13.467 de 2017, ocorrida a partir de 11.11.2017, são aplicáveis as normas processuais nela contidas a esta ação. Nesse sentido, é o posicionamento do C. TST expressado na Resolução 221, de 21 de junho de 2018, que edita a Instrução Normativa nº 41, segundo o qual a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Nesse sentido, as alterações processuais promovidas pelo citado diploma legal só podem ser aplicadas a ações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da lei, que passou a valer em 11 de novembro de 2017. Quanto à aplicabilidade das normas de direito material, deve-se seguir o princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF de 1988 e regulamentado pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. Assim, no caso dos autos, tendo em vista que a relação jurídica havida entre as partes ocorreu de 11/09/2023 a 02/05/2024, aplicam-se, tão somente, as disposições da Lei nº 13.467/2017. MÉRITO DA CONFISSÃO FICTA - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Na audiência de instrução o reclamante não compareceu, embora estivesse devidamente intimado para prestar depoimento pessoal sob a expressa cominação de confissão. Em face de sua ausência injustificada, foi declarada a confissão ficta do reclamante quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. A confissão ficta gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte reclamada na contestação. Contudo, essa presunção é de natureza relativa e pode ser elidida pelas provas documentais, periciais e demais elementos informativos já constantes dos autos processuais, consoante diretriz do artigo 443 do Código de Processo Civil e entendimento consolidado na Súmula nº 74, item Il, do Tribunal Superior do Trabalho. DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que pediu demissão em 02/05/2024 por força das condições adversas de trabalho (falta de pagamento de insalubridade, horas extras, adicional noturno, acúmulo de atividades, violação do intervalo intrajornada e exposição a condições perigosas), o que configuraria coação psicológica e moral, vício de consentimento. Requer a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes (saldo de salário de 2 dias, aviso prévio de 30 dias, 13º salário proporcional de 2024 (4/12), férias proporcionais de 2023/2024 (8/12) acrescidas de 1/3, FGTS + 40%) e liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A reclamada impugna o pedido, sustentando que o pedido de demissão foi regular e legítimo, firmado voluntariamente pelo reclamante por motivos particulares, sem qualquer vício de consentimento. Afirma que todas as verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão foram integralmente quitadas, e não há saldo pendente. Com a confissão ficta, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa de que o pedido de demissão foi livre e voluntário, sem qualquer coação ou vício de consentimento, e de que todas as verbas rescisórias foram integral e corretamente pagas. A reclamada juntou aos autos a carta de pedido de demissão, devidamente assinada pelo reclamante, na qual consta que o desligamento se deu por "motivos particulares", bem como o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) demonstrando a quitação das verbas rescisórias devidas para a modalidade de pedido de demissão. Não há prova pré-constituída capaz de demonstrar a alegada coação moral ou psicológica. Registre-se que eventual direito ao adicional de insalubridade ou a outras parcelas de natureza condenatória a serem analisadas nos tópicos seguintes não configura, por si só, justa causa para a rescisão indireta do contrato (o que exigiria gravidade cumulativa com a inviabilidade da manutenção do vínculo, nos termos do artigo 483 da CLT), tampouco tem o condão de invalidar o ato jurídico perfeito do pedido de demissão, especialmente quando ausente prova de que o reclamante tenha externalizado sua insatisfação ou requerido a regularização antes de pedir demissão. Diante da confissão ficta e da inexistência de prova pré-constituída de vício de consentimento, julgo improcedente o pedido de reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa e, por conseguinte, os pedidos de verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que, durante todo o contrato de trabalho, esteve exposto a agentes insalubres de natureza química (produtos de limpeza), biológica (limpeza de banheiros e coleta de lixo) e física (frio decorrente de câmara fria/resfriada), sem que a reclamada tenha fornecido os equipamentos de proteção individual adequados. Requer a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, para todo o período contratual, com integração ao salário e reflexos legais. A reclamada, em contestação, refuta as alegações, sustentando que o local de trabalho não possui agentes insalubres em níveis nocivos, que fornecia regularmente EPIs adequados (calçados, luvas, aventais, japonas térmicas) realizando treinamentos periódicos, que a limpeza de sanitários era restrita a banheiros de uso dos funcionários com baixa circulação de clientes, e que não havia câmara frigorífica no estabelecimento. Foi realizada perícia técnica por perito de confiança do Juízo, que apresentou laudo pericial detalhado. O perito realizou vistoria no local de trabalho do reclamante em 01/10/2025, na loja situada na Rua Ferreira Penteado, 981, Centro, Campinas/SP. O laudo pericial, em suas conclusões, constatou que o reclamante atuava como Atendente de Loja e posteriormente Encarregado de Loja, no período de 11/09/2023 a 02/05/2024, em escala 6x1, das 14h00 às 22h20. Dentre suas atividades habituais, incluía-se a limpeza diária do banheiro, com duração de até 10 minutos, incluindo recolhimento de lixo, além de lavagem semanal com uso de detergente e desinfetante. O estabelecimento possui média de atendimento de 50 a 55 pessoas por hora, e o banheiro, embora trancado, é liberado aos clientes para uso mediante solicitação de chave. O perito registrou que a paradigma (funcionária da loja) alegou ser habitual a falta de luvas durante a limpeza do banheiro. Quanto ao fornecimento de EPIs, o perito consignou que a reclamada não forneceu as fichas de controle de EPI do autor, documento de guarda obrigatória da empresa, conforme alínea "d" do item 6.5.1 da NR-6, e que a ausência dessa documentação impede a comprovação do fornecimento regular e da adequação dos equipamentos. Na análise técnica de insalubridade, o perito examinou todos os anexos da NR-15, concluindo pela inexistência de agentes insalubres quanto ao ruído (Anexos 1 e 2), calor (Anexo 3), frio (Anexo 9), umidade (Anexo 10), agentes químicos (Anexos 11, 13 e 13-A), radiações (Anexos 5 e 7), vibrações (Anexo 8), condições hiperbáricas (Anexo 6) e poeiras minerais (Anexo 12). Contudo, em relação ao Anexo 14 da NR-15 (Agentes Biológicos), o perito concluiu que o reclamante esteve exposto de forma permanente (habitual e intermitente) a agentes biológicos nocivos à saúde, caracterizando a insalubridade em grau máximo (40%) para todo o período laboral. A fundamentação técnica do perito destaca que o reclamante realizava a higienização de banheiros coletivos de grande circulação e a coleta de lixo desses sanitários, em estabelecimento comercial frequentado por aproximadamente 50 a 55 pessoas por hora. O perito salientou que a exposição aos agentes biológicos era deliberada (não meramente eventual), pois decorre do contato habitual com resíduos sanitários contaminados, e que a análise de insalubridade por agentes biológicos é qualitativa, independentemente de quantificação ou de comprovação de doença ocupacional. O perito, em seus esclarecimentos, ratificou integralmente a conclusão do laudo, respondendo às impugnações da reclamada com a seguinte fundamentação: o enquadramento legal não exige que a exposição ocorra na atividade principal do trabalhador, bastando que seja habitual; a higienização de banheiros de uso público com grande circulação e a coleta de lixo daí resultante são tecnicamente análogas à coleta de lixo urbano; a análise de agentes biológicos é qualitativa e independe do tempo diário de exposição; e a reclamada não apresentou os registros de fornecimento de EPIs, havendo relato de falta habitual de luvas. O reclamante, em sua manifestação, concordou expressamente com o laudo pericial. A conclusão pericial, no sentido de que o reclamante laborou em condições insalubres em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. A Súmula 448, II, do TST estabelece que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." No caso concreto, o estabelecimento possui fluxo médio de 50 a 55 pessoas por hora, o banheiro é disponibilizado aos clientes (mediante solicitação de chave), e o reclamante realizava a limpeza diária com duração de até 10 minutos, além da lavagem semanal, com recolhimento de lixo. Embora a atividade de limpeza não fosse a função principal do reclamante (que atuava como atendente/encarregado de loja), ela era habitual, integrando sua rotina de trabalho, o que é suficiente para a caracterização da insalubridade, conforme expressamente esclarecido pelo perito em seus quesitos complementares. Quanto aos EPIs, a reclamada não apresentou as fichas de controle de fornecimento, documento de guarda obrigatória, e a paradigma ouvida durante a perícia informou que era habitual a falta de luvas durante a limpeza. A Súmula 80 do TST estabelece que "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional." Contudo, para que haja a eliminação da insalubridade, é necessária a comprovação do fornecimento efetivo e adequado dos EPIs, do treinamento para uso e da fiscalização do uso, ônus que recai sobre o empregador e do qual a reclamada não se desincumbiu, por não ter apresentado a documentação obrigatória. Assim, com fundamento na conclusão do laudo pericial, corroborada pela jurisprudência consolidada do TST, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo nacional vigente em cada período (artigo 192 da CLT c/c Súmula Vinculante 4 do STF), para todo o período contratual (11/09/2023 a 02/05/2024),com integração ao salário e reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS (8%) sobre as parcelas salariais e repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula 139 do TST (enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais). DAS HORAS EXTRAS O reclamante alega que laborava em escala 6x1, das 14h00 às 22h20, e que 3 vezes por semana, em média, estendia a jornada até às 23h30, sem receber as horas extras correspondentes. Requer o pagamento das horas excedentes da 7h20 diária e/ou 44ª semanal, com divisor 220, adicional de 50% e reflexos legais. A reclamada impugna integralmente a alegação, sustentando que toda a jornada foi devidamente registrada em cartões de ponto eletrônicos, que as horas extras eventualmente prestadas foram integralmente pagas, e que os registros são fidedignos. Com a confissão ficta decorrente da ausência do reclamante à audiência de instrução, presumem-se verdadeiras as alegações da reclamada sobre a jornada de trabalho, especialmente no sentido de que: os cartões de ponto registram fielmente a jornada realizada; eventuais horas extras foram devidamente pagas; não havia labor em sobrejornada habitual não remunerada; e o reclamante não faz jus a diferenças de horas extras. Não há nos autos prova pré-constituída robusta capaz de elidir a presunção decorrente da confissão. Os registros de ponto juntados pela reclamada constituem prova documental da jornada, e a impugnação genérica feita pelo reclamante na réplica não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que ora opera em favor da tese defensiva. Assim, considerando a confissão ficta e a ausência de prova pré-constituída em sentido contrário, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que não usufruía corretamente do intervalo intrajornada de 1 hora diária, requerendo o pagamento de 1 hora extra diária pelo período não concedido, com adicional de 50% e reflexos. A reclamada impugna a alegação, sustentando que sempre concedeu o intervalo de 1 hora, conforme determina o artigo 71 da CLT, e que nunca houve reclamação formal do reclamante sobre o tema. Com a confissão ficta, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa de que o intervalo intrajornada foi regularmente concedido, em sua integralidade, durante todo o contrato de trabalho. Não há prova pré-constituída nos autos capaz de infirmar essa presunção. O reclamante limita-se a alegações genéricas, sem qualquer suporte documental ou testemunhal. Anote-se que, mesmo em relação aos contratos regidos pela Lei 13.467/2017, a concessão parcial do intervalo gera o pagamento apenas do período suprimido com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória (artigo 71, § 4º, da CLT), mas tal hipótese restou afastada pela presunção de regularidade decorrente da confissão. Diante da confissão ficta e da inexistência de prova pré-constituída em sentido contrário, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada e seus reflexos. DO INTERVALO TÉRMICO (ARTIGO 253 DA CLT) O reclamante alega que laborava no interior de câmara fria/resfriada sem usufruir do intervalo de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho, previsto no artigo 253 da CLT. A reclamada impugna o pedido, sustentando que não há câmara frigorífica no estabelecimento, que o reclamante não laborava no interior de câmaras frias, e que eventuais acessos eram esporádicos e de curtíssima duração. Além disso, afirma que sempre forneceu EPIs adequados (japonas térmicas), o que descaracterizaria a necessidade do intervalo. Com a confissão ficta, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa de que não havia câmara frigorífica no estabelecimento e que o reclamante não laborava em condições que ensejassem a aplicação do artigo 253 da CLT. Ademais, o laudo pericial de insalubridade, ao analisar o Anexo 9 da NR-15 (frio), concluiu expressamente que não havia fonte de frio artificial excessiva ou trabalho em câmaras frigoríficas, descaracterizando o enquadramento da insalubridade por esse agente. O perito também registrou, em resposta aos quesitos da reclamada, que "não há câmara resfriada na loja vistoriada. Assim, tanto pela confissão ficta quanto pela conclusão da prova pericial (que é prova pré-constituída desfavorável ao autor neste ponto), julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo térmico previsto no artigo 253 da CLT e seus reflexos. DO ADICIONAL NOTURNO O reclamante alega que, quando prestou serviços em período noturno, a reclamada não quitou o devido adicional, bem como a prorrogação da jornada noturna para o horário diurno. A reclamada impugna a alegação, sustentando que o adicional noturno foi corretamente pago, conforme demonstram os recibos de pagamento juntados, e que não há diferenças devidas. Com a confissão ficta, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa de que o adicional noturno foi devidamente pago em todas as ocasiões em que o reclamante laborou no período noturno, incluindo as prorrogações de jornada. A reclamada juntou, a título de exemplo, recibo de pagamento demonstrando a quitação de adicional noturno (ID 59fd8c2, pág. 18), constituindo prova documental que, embora não contraditada frontalmente pelo autor, é corroborada pela presunção de veracidade decorrente da confissão. Diante disso, julgo improcedente o pedido de adicional noturno e seus reflexos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, embora contratado como Encarregado (e anteriormente como Atendente), sempre exerceu atividades desconexas com tal cargo, tais como: abertura e fechamento do comércio, recebimento e reposição de estoque, controle e depósito em cofre de valores em espécie, limpeza geral da loja e banheiros, recolhimento de lixo e assamento de pães. Requer o pagamento de adicional por acúmulo de função não inferior a 40% do salário. A reclamada impugna o pedido, sustentando que as atividades mencionadas são absolutamente compatíveis com as atribuições do cargo de Atendente/Encarregado de Loja, que o artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, e que não há previsão legal ou normativa para o adicional pretendido. Com a confissão ficta, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa de que o reclamante exercia atividades compatíveis com seu cargo e função, e de que inexistia acúmulo de funções. Não há prova pré-constituída nos autos apta a elidir essa presunção, notadamente porque a caracterização do acúmulo de função depende de prova da habitualidade e da incompatibilidade das atividades adicionais com o cargo contratado, o que não se verifica nos autos. Ademais, o artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, à falta de prova ou de cláusula expressa em contrário, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A jurisprudência do TST é consolidada no sentido de que o exercício de múltiplas tarefas compatíveis com a função não caracteriza acúmulo de função, salvo previsão legal ou normativa específica. Diante da confissão ficta e da ausência de prova pré-constituída em sentido contrário, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. DO DANO MORAL O reclamante alega que, no dia 26/03/2024, foi vítima de roubo no estabelecimento da reclamada, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos, e que o evento lhe causou danos morais, em razão do estresse e do trauma sofridos. Sustenta que a reclamada deve responder com base na teoria do risco da atividade, pois possuía contato direto e rotineiro com valores em espécie e cofre. Requer indenização no valor mínimo de R$ 15.000,00. A reclamada impugna o pedido de forma extensa, sustentando que: (a) a teoria do risco da atividade não se aplica a lojas de conveniência (Tema 932 STF); (b) contratou empresa especializada em monitoramento e segurança (Fast Meniya Serviços, Comércio e Monitoramento Ltda.); (c) orientou os funcionários sobre procedimentos em caso de assalto; (d) o assalto constitui ato de terceiro, sem culpa do empregador; (e) a segurança pública é responsabilidade do Estado (artigo 144 da CF); e (f) eventuais danos decorrem de risco social, não da atividade empresarial (ID 59fd8c2, pág. 39-49). Com a confissão ficta, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa de que: a reclamada adotou todas as medidas de segurança ao seu alcance, incluindo contratação de empresa de monitoramento; orientou os funcionários sobre procedimentos em caso de assalto; o evento constitui ato de terceiro sem qualquer relação com culpa ou omissão do empregador; e não há nexo de causalidade entre a atividade da reclamada e o dano sofrido. Não há prova pré-constituída nos autos capaz de elidir essa presunção. O boletim de ocorrência juntado à inicial comprova o evento, mas não demonstra culpa ou omissão da reclamada na adoção de medidas de segurança. O reclamante não produziu qualquer prova de que o estabelecimento carecia de segurança ou de que a reclamada tenha sido negligente. A mera ocorrência de roubo no estabelecimento, por si só, não atrai a responsabilidade civil objetiva do empregador, conforme reiterada jurisprudência do TST. Ressalte-se que o Tema 932 da Repercussão Geral do STF firmou a tese de que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. A atividade de loja de conveniência (minimercado) não se enquadra nesse conceito de atividade de risco especial que justifique a responsabilidade objetiva. Diante da confissão ficta e da ausência de prova pré-constituída capaz de demonstrar conduta culposa do empregador, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Conforme fundamentado em tópico preliminar, o reclamante preencheu os requisitos para a concessão da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada é suficiente para o deferimento do benefício, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e do artigo 99, § 3º, do CPC. Assim, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em observância ao artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Considerando a sucumbência recíproca (o reclamante decaiu na maior parte dos pedidos, enquanto a reclamada decaiu no pedido de adicional de insalubridade), e aplicando os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT (grau de zelo dos profissionais, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), fixo os honorários da seguinte forma: a) Honorários devidos pela reclamada ao patrono do reclamante: 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação referente ao adicional de insalubridade (parcela vencida), conforme Súmula 497 do TST. b) Honorários devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada: 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se que, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários fica suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766, não podendo ser descontados de créditos obtidos pelo autor neste ou em outro processo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No que tange aos honorários periciais técnicos do perito engenheiro, tendo em vista que a reclamada restou sucumbente no objeto da perícia técnica de insalubridade, é sua a responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos honorários periciais correspondentes, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Arbitro os honorários periciais definitivos devidos ao engenheiro perito no importe de R$ 4.000,00, valor adequado à complexidade e ao zelo profissional demonstrados na elaboração do laudo, sendo vedado o desconto de qualquer valor depositado a título de honorários prévios. DA DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a ser verificada em liquidação de sentença, desde que os respectivos recibos já constem dos presentes autos documentais. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA Determino a incidência do IPCA-E e dos juros equivalentes à TRD a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas (adicional de insalubridade e reflexos), nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante. Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que LUAN JERONIMO DA SILVA move em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A., decido: Rejeitar as preliminares de impugnação à justiça gratuita e impugnação aos documentos da inicial; e acolher a de limitação de valores, bem como a tese defensiva de aplicação da Lei 13.467/2017 ao presente feito, nos termos da fundamentação. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUAN JERONIMO DA SILVA em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A., para condenar a reclamada nas obrigações de pagar reconhecidas nesta sentença, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a ser verificada em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no importe de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUAN JERONIMO DA SILVA

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010279-67.2025.5.15.0053 AUTOR: LUAN JERONIMO DA SILVA RÉU: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ddb189 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por tratar-se de rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL A reclamada impugna genericamente os documentos que instruem a petição inicial, alegando que são de produção unilateral e não comprovariam as alegações do autor. O artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a validade das cópias de documentos juntadas ao processo, cabendo à parte que as impugna apontar de forma específica e fundamentada eventual falsidade material ou ideológica do documento apresentado. A impugnação de forma meramente genérica, sem a demonstração de qualquer vício concreto capaz de retirar a força probante dos documentos, é ineficaz e não obsta a apreciação da prova pelo julgador. Rejeito a impugnação. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sustentando que não foi comprovada a insuficiência de recursos nos termos do artigo 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil, e que o autor não demonstraria percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A impugnação não procede. A parte autora juntou declaração de hipossuficiência assinada, na qual afirma não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Aplica-se ao processo do trabalho o § 3º do art. 790 da CLT, que exige apenas a declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício, não sendo exigida forma específica para a declaração, tampouco sua redação de próprio punho. A Lei nº 7.115/83, que trata da declaração de pobreza, é aplicável subsidiariamente e também não impõe forma sacramental. A reclamada não trouxe qualquer elemento concreto que desconstitua a presunção de veracidade da declaração firmada pela autor, ônus que lhe cabia. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, rejeito a impugnação apresentada pela reclamada. A questão será retomada em tópico próprio para a formalização da concessão do benefício. DA LIMITAÇÃO DE VALORES Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo (arts. 852-A e seguintes da CLT), a lei impõe requisitos específicos quanto à formulação dos pedidos, de modo a garantir a celeridade e a objetividade que caracterizam esse procedimento. O art. 852-B, inciso I, da CLT dispõe que a petição inicial deve conter “a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo e determinado, e o valor correspondente”. A exigência de pedido certo, determinado e com valor individualizado não constitui mera formalidade, mas condição essencial de validade da inicial nesse rito, permitindo à parte contrária compreender claramente a extensão da pretensão deduzida e assegurando ao Juízo a adequada delimitação da lide e da futura condenação. Assim, diferentemente do rito ordinário, em que se admite certa estimativa ou imprecisão quanto ao quantum debeatur, o rito sumaríssimo exige precisão na formulação dos pedidos e nos valores correspondentes, justamente porque o legislador conferiu a esse procedimento um caráter simplificado e célere, que não comporta condenações genéricas ou superiores aos limites fixados na inicial. Desse modo, considerando que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo e que os pedidos foram formulados com valores individualizados, a condenação deve observar estritamente os parâmetros quantitativos fixados na petição inicial, constituindo esses valores o limite máximo da condenação, ressalvada apenas a atualização monetária legalmente prevista. Portanto, acolho o requerimento formulado pela ré, e estabeleço que, em caso de eventual procedência dos pedidos, a apuração dos valores em liquidação de sentença deverá observar, como teto, os montantes individualmente atribuídos a cada um dos pedidos constantes da petição inicial, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária sobre o valor que vier a ser liquidado. DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 12/02/2025, ou seja, em data posterior à vigência da Lei nº 13.467 de 2017, ocorrida a partir de 11.11.2017, são aplicáveis as normas processuais nela contidas a esta ação. Nesse sentido, é o posicionamento do C. TST expressado na Resolução 221, de 21 de junho de 2018, que edita a Instrução Normativa nº 41, segundo o qual a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Nesse sentido, as alterações processuais promovidas pelo citado diploma legal só podem ser aplicadas a ações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da lei, que passou a valer em 11 de novembro de 2017. Quanto à aplicabilidade das normas de direito material, deve-se seguir o princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF de 1988 e regulamentado pelo art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. Assim, no caso dos autos, tendo em vista que a relação jurídica havida entre as partes ocorreu de 11/09/2023 a 02/05/2024, aplicam-se, tão somente, as disposições da Lei nº 13.467/2017. MÉRITO DA CONFISSÃO FICTA - AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Na audiência de instrução o reclamante não compareceu, embora estivesse devidamente intimado para prestar depoimento pessoal sob a expressa cominação de confissão. Em face de sua ausência injustificada, foi declarada a confissão ficta do reclamante quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. A confissão ficta gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte reclamada na contestação. Contudo, essa presunção é de natureza relativa e pode ser elidida pelas provas documentais, periciais e demais elementos informativos já constantes dos autos processuais, consoante diretriz do artigo 443 do Código de Processo Civil e entendimento consolidado na Súmula nº 74, item Il, do Tribunal Superior do Trabalho. DA REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO E VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante alega que pediu demissão em 02/05/2024 por força das condições adversas de trabalho (falta de pagamento de insalubridade, horas extras, adicional noturno, acúmulo de atividades, violação do intervalo intrajornada e exposição a condições perigosas), o que configuraria coação psicológica e moral, vício de consentimento. Requer a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes (saldo de salário de 2 dias, aviso prévio de 30 dias, 13º salário proporcional de 2024 (4/12), férias proporcionais de 2023/2024 (8/12) acrescidas de 1/3, FGTS + 40%) e liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A reclamada impugna o pedido, sustentando que o pedido de demissão foi regular e legítimo, firmado voluntariamente pelo reclamante por motivos particulares, sem qualquer vício de consentimento. Afirma que todas as verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão foram integralmente quitadas, e não há saldo pendente. Com a confissão ficta, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa de que o pedido de demissão foi livre e voluntário, sem qualquer coação ou vício de consentimento, e de que todas as verbas rescisórias foram integral e corretamente pagas. A reclamada juntou aos autos a carta de pedido de demissão, devidamente assinada pelo reclamante, na qual consta que o desligamento se deu por "motivos particulares", bem como o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) demonstrando a quitação das verbas rescisórias devidas para a modalidade de pedido de demissão. Não há prova pré-constituída capaz de demonstrar a alegada coação moral ou psicológica. Registre-se que eventual direito ao adicional de insalubridade ou a outras parcelas de natureza condenatória a serem analisadas nos tópicos seguintes não configura, por si só, justa causa para a rescisão indireta do contrato (o que exigiria gravidade cumulativa com a inviabilidade da manutenção do vínculo, nos termos do artigo 483 da CLT), tampouco tem o condão de invalidar o ato jurídico perfeito do pedido de demissão, especialmente quando ausente prova de que o reclamante tenha externalizado sua insatisfação ou requerido a regularização antes de pedir demissão. Diante da confissão ficta e da inexistência de prova pré-constituída de vício de consentimento, julgo improcedente o pedido de reversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa e, por conseguinte, os pedidos de verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que, durante todo o contrato de trabalho, esteve exposto a agentes insalubres de natureza química (produtos de limpeza), biológica (limpeza de banheiros e coleta de lixo) e física (frio decorrente de câmara fria/resfriada), sem que a reclamada tenha fornecido os equipamentos de proteção individual adequados. Requer a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, para todo o período contratual, com integração ao salário e reflexos legais. A reclamada, em contestação, refuta as alegações, sustentando que o local de trabalho não possui agentes insalubres em níveis nocivos, que fornecia regularmente EPIs adequados (calçados, luvas, aventais, japonas térmicas) realizando treinamentos periódicos, que a limpeza de sanitários era restrita a banheiros de uso dos funcionários com baixa circulação de clientes, e que não havia câmara frigorífica no estabelecimento. Foi realizada perícia técnica por perito de confiança do Juízo, que apresentou laudo pericial detalhado. O perito realizou vistoria no local de trabalho do reclamante em 01/10/2025, na loja situada na Rua Ferreira Penteado, 981, Centro, Campinas/SP. O laudo pericial, em suas conclusões, constatou que o reclamante atuava como Atendente de Loja e posteriormente Encarregado de Loja, no período de 11/09/2023 a 02/05/2024, em escala 6x1, das 14h00 às 22h20. Dentre suas atividades habituais, incluía-se a limpeza diária do banheiro, com duração de até 10 minutos, incluindo recolhimento de lixo, além de lavagem semanal com uso de detergente e desinfetante. O estabelecimento possui média de atendimento de 50 a 55 pessoas por hora, e o banheiro, embora trancado, é liberado aos clientes para uso mediante solicitação de chave. O perito registrou que a paradigma (funcionária da loja) alegou ser habitual a falta de luvas durante a limpeza do banheiro. Quanto ao fornecimento de EPIs, o perito consignou que a reclamada não forneceu as fichas de controle de EPI do autor, documento de guarda obrigatória da empresa, conforme alínea "d" do item 6.5.1 da NR-6, e que a ausência dessa documentação impede a comprovação do fornecimento regular e da adequação dos equipamentos. Na análise técnica de insalubridade, o perito examinou todos os anexos da NR-15, concluindo pela inexistência de agentes insalubres quanto ao ruído (Anexos 1 e 2), calor (Anexo 3), frio (Anexo 9), umidade (Anexo 10), agentes químicos (Anexos 11, 13 e 13-A), radiações (Anexos 5 e 7), vibrações (Anexo 8), condições hiperbáricas (Anexo 6) e poeiras minerais (Anexo 12). Contudo, em relação ao Anexo 14 da NR-15 (Agentes Biológicos), o perito concluiu que o reclamante esteve exposto de forma permanente (habitual e intermitente) a agentes biológicos nocivos à saúde, caracterizando a insalubridade em grau máximo (40%) para todo o período laboral. A fundamentação técnica do perito destaca que o reclamante realizava a higienização de banheiros coletivos de grande circulação e a coleta de lixo desses sanitários, em estabelecimento comercial frequentado por aproximadamente 50 a 55 pessoas por hora. O perito salientou que a exposição aos agentes biológicos era deliberada (não meramente eventual), pois decorre do contato habitual com resíduos sanitários contaminados, e que a análise de insalubridade por agentes biológicos é qualitativa, independentemente de quantificação ou de comprovação de doença ocupacional. O perito, em seus esclarecimentos, ratificou integralmente a conclusão do laudo, respondendo às impugnações da reclamada com a seguinte fundamentação: o enquadramento legal não exige que a exposição ocorra na atividade principal do trabalhador, bastando que seja habitual; a higienização de banheiros de uso público com grande circulação e a coleta de lixo daí resultante são tecnicamente análogas à coleta de lixo urbano; a análise de agentes biológicos é qualitativa e independe do tempo diário de exposição; e a reclamada não apresentou os registros de fornecimento de EPIs, havendo relato de falta habitual de luvas. O reclamante, em sua manifestação, concordou expressamente com o laudo pericial. A conclusão pericial, no sentido de que o reclamante laborou em condições insalubres em grau máximo (40%) por exposição a agentes biológicos, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. A Súmula 448, II, do TST estabelece que "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." No caso concreto, o estabelecimento possui fluxo médio de 50 a 55 pessoas por hora, o banheiro é disponibilizado aos clientes (mediante solicitação de chave), e o reclamante realizava a limpeza diária com duração de até 10 minutos, além da lavagem semanal, com recolhimento de lixo. Embora a atividade de limpeza não fosse a função principal do reclamante (que atuava como atendente/encarregado de loja), ela era habitual, integrando sua rotina de trabalho, o que é suficiente para a caracterização da insalubridade, conforme expressamente esclarecido pelo perito em seus quesitos complementares. Quanto aos EPIs, a reclamada não apresentou as fichas de controle de fornecimento, documento de guarda obrigatória, e a paradigma ouvida durante a perícia informou que era habitual a falta de luvas durante a limpeza. A Súmula 80 do TST estabelece que "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional." Contudo, para que haja a eliminação da insalubridade, é necessária a comprovação do fornecimento efetivo e adequado dos EPIs, do treinamento para uso e da fiscalização do uso, ônus que recai sobre o empregador e do qual a reclamada não se desincumbiu, por não ter apresentado a documentação obrigatória. Assim, com fundamento na conclusão do laudo pericial, corroborada pela jurisprudência consolidada do TST, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo nacional vigente em cada período (artigo 192 da CLT c/c Súmula Vinculante 4 do STF), para todo o período contratual (11/09/2023 a 02/05/2024),com integração ao salário e reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS (8%) sobre as parcelas salariais e repouso semanal remunerado, nos termos da Súmula 139 do TST (enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais). DAS HORAS EXTRAS O reclamante alega que laborava em escala 6x1, das 14h00 às 22h20, e que 3 vezes por semana, em média, estendia a jornada até às 23h30, sem receber as horas extras correspondentes. Requer o pagamento das horas excedentes da 7h20 diária e/ou 44ª semanal, com divisor 220, adicional de 50% e reflexos legais. A reclamada impugna integralmente a alegação, sustentando que toda a jornada foi devidamente registrada em cartões de ponto eletrônicos, que as horas extras eventualmente prestadas foram integralmente pagas, e que os registros são fidedignos. Com a confissão ficta decorrente da ausência do reclamante à audiência de instrução, presumem-se verdadeiras as alegações da reclamada sobre a jornada de trabalho, especialmente no sentido de que: os cartões de ponto registram fielmente a jornada realizada; eventuais horas extras foram devidamente pagas; não havia labor em sobrejornada habitual não remunerada; e o reclamante não faz jus a diferenças de horas extras. Não há nos autos prova pré-constituída robusta capaz de elidir a presunção decorrente da confissão. Os registros de ponto juntados pela reclamada constituem prova documental da jornada, e a impugnação genérica feita pelo reclamante na réplica não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que ora opera em favor da tese defensiva. Assim, considerando a confissão ficta e a ausência de prova pré-constituída em sentido contrário, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos. DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que não usufruía corretamente do intervalo intrajornada de 1 hora diária, requerendo o pagamento de 1 hora extra diária pelo período não concedido, com adicional de 50% e reflexos. A reclamada impugna a alegação, sustentando que sempre concedeu o intervalo de 1 hora, conforme determina o artigo 71 da CLT, e que nunca houve reclamação formal do reclamante sobre o tema. Com a confissão ficta, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa de que o intervalo intrajornada foi regularmente concedido, em sua integralidade, durante todo o contrato de trabalho. Não há prova pré-constituída nos autos capaz de infirmar essa presunção. O reclamante limita-se a alegações genéricas, sem qualquer suporte documental ou testemunhal. Anote-se que, mesmo em relação aos contratos regidos pela Lei 13.467/2017, a concessão parcial do intervalo gera o pagamento apenas do período suprimido com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória (artigo 71, § 4º, da CLT), mas tal hipótese restou afastada pela presunção de regularidade decorrente da confissão. Diante da confissão ficta e da inexistência de prova pré-constituída em sentido contrário, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada e seus reflexos. DO INTERVALO TÉRMICO (ARTIGO 253 DA CLT) O reclamante alega que laborava no interior de câmara fria/resfriada sem usufruir do intervalo de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho, previsto no artigo 253 da CLT. A reclamada impugna o pedido, sustentando que não há câmara frigorífica no estabelecimento, que o reclamante não laborava no interior de câmaras frias, e que eventuais acessos eram esporádicos e de curtíssima duração. Além disso, afirma que sempre forneceu EPIs adequados (japonas térmicas), o que descaracterizaria a necessidade do intervalo. Com a confissão ficta, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa de que não havia câmara frigorífica no estabelecimento e que o reclamante não laborava em condições que ensejassem a aplicação do artigo 253 da CLT. Ademais, o laudo pericial de insalubridade, ao analisar o Anexo 9 da NR-15 (frio), concluiu expressamente que não havia fonte de frio artificial excessiva ou trabalho em câmaras frigoríficas, descaracterizando o enquadramento da insalubridade por esse agente. O perito também registrou, em resposta aos quesitos da reclamada, que "não há câmara resfriada na loja vistoriada. Assim, tanto pela confissão ficta quanto pela conclusão da prova pericial (que é prova pré-constituída desfavorável ao autor neste ponto), julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo térmico previsto no artigo 253 da CLT e seus reflexos. DO ADICIONAL NOTURNO O reclamante alega que, quando prestou serviços em período noturno, a reclamada não quitou o devido adicional, bem como a prorrogação da jornada noturna para o horário diurno. A reclamada impugna a alegação, sustentando que o adicional noturno foi corretamente pago, conforme demonstram os recibos de pagamento juntados, e que não há diferenças devidas. Com a confissão ficta, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa de que o adicional noturno foi devidamente pago em todas as ocasiões em que o reclamante laborou no período noturno, incluindo as prorrogações de jornada. A reclamada juntou, a título de exemplo, recibo de pagamento demonstrando a quitação de adicional noturno (ID 59fd8c2, pág. 18), constituindo prova documental que, embora não contraditada frontalmente pelo autor, é corroborada pela presunção de veracidade decorrente da confissão. Diante disso, julgo improcedente o pedido de adicional noturno e seus reflexos. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, embora contratado como Encarregado (e anteriormente como Atendente), sempre exerceu atividades desconexas com tal cargo, tais como: abertura e fechamento do comércio, recebimento e reposição de estoque, controle e depósito em cofre de valores em espécie, limpeza geral da loja e banheiros, recolhimento de lixo e assamento de pães. Requer o pagamento de adicional por acúmulo de função não inferior a 40% do salário. A reclamada impugna o pedido, sustentando que as atividades mencionadas são absolutamente compatíveis com as atribuições do cargo de Atendente/Encarregado de Loja, que o artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, e que não há previsão legal ou normativa para o adicional pretendido. Com a confissão ficta, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa de que o reclamante exercia atividades compatíveis com seu cargo e função, e de que inexistia acúmulo de funções. Não há prova pré-constituída nos autos apta a elidir essa presunção, notadamente porque a caracterização do acúmulo de função depende de prova da habitualidade e da incompatibilidade das atividades adicionais com o cargo contratado, o que não se verifica nos autos. Ademais, o artigo 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, à falta de prova ou de cláusula expressa em contrário, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A jurisprudência do TST é consolidada no sentido de que o exercício de múltiplas tarefas compatíveis com a função não caracteriza acúmulo de função, salvo previsão legal ou normativa específica. Diante da confissão ficta e da ausência de prova pré-constituída em sentido contrário, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. DO DANO MORAL O reclamante alega que, no dia 26/03/2024, foi vítima de roubo no estabelecimento da reclamada, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos, e que o evento lhe causou danos morais, em razão do estresse e do trauma sofridos. Sustenta que a reclamada deve responder com base na teoria do risco da atividade, pois possuía contato direto e rotineiro com valores em espécie e cofre. Requer indenização no valor mínimo de R$ 15.000,00. A reclamada impugna o pedido de forma extensa, sustentando que: (a) a teoria do risco da atividade não se aplica a lojas de conveniência (Tema 932 STF); (b) contratou empresa especializada em monitoramento e segurança (Fast Meniya Serviços, Comércio e Monitoramento Ltda.); (c) orientou os funcionários sobre procedimentos em caso de assalto; (d) o assalto constitui ato de terceiro, sem culpa do empregador; (e) a segurança pública é responsabilidade do Estado (artigo 144 da CF); e (f) eventuais danos decorrem de risco social, não da atividade empresarial (ID 59fd8c2, pág. 39-49). Com a confissão ficta, presumem-se verdadeiras as alegações da defesa de que: a reclamada adotou todas as medidas de segurança ao seu alcance, incluindo contratação de empresa de monitoramento; orientou os funcionários sobre procedimentos em caso de assalto; o evento constitui ato de terceiro sem qualquer relação com culpa ou omissão do empregador; e não há nexo de causalidade entre a atividade da reclamada e o dano sofrido. Não há prova pré-constituída nos autos capaz de elidir essa presunção. O boletim de ocorrência juntado à inicial comprova o evento, mas não demonstra culpa ou omissão da reclamada na adoção de medidas de segurança. O reclamante não produziu qualquer prova de que o estabelecimento carecia de segurança ou de que a reclamada tenha sido negligente. A mera ocorrência de roubo no estabelecimento, por si só, não atrai a responsabilidade civil objetiva do empregador, conforme reiterada jurisprudência do TST. Ressalte-se que o Tema 932 da Repercussão Geral do STF firmou a tese de que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. A atividade de loja de conveniência (minimercado) não se enquadra nesse conceito de atividade de risco especial que justifique a responsabilidade objetiva. Diante da confissão ficta e da ausência de prova pré-constituída capaz de demonstrar conduta culposa do empregador, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Conforme fundamentado em tópico preliminar, o reclamante preencheu os requisitos para a concessão da justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada é suficiente para o deferimento do benefício, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e do artigo 99, § 3º, do CPC. Assim, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em observância ao artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Considerando a sucumbência recíproca (o reclamante decaiu na maior parte dos pedidos, enquanto a reclamada decaiu no pedido de adicional de insalubridade), e aplicando os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT (grau de zelo dos profissionais, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), fixo os honorários da seguinte forma: a) Honorários devidos pela reclamada ao patrono do reclamante: 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação referente ao adicional de insalubridade (parcela vencida), conforme Súmula 497 do TST. b) Honorários devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada: 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se que, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários fica suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766, não podendo ser descontados de créditos obtidos pelo autor neste ou em outro processo. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS No que tange aos honorários periciais técnicos do perito engenheiro, tendo em vista que a reclamada restou sucumbente no objeto da perícia técnica de insalubridade, é sua a responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos honorários periciais correspondentes, na forma do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Arbitro os honorários periciais definitivos devidos ao engenheiro perito no importe de R$ 4.000,00, valor adequado à complexidade e ao zelo profissional demonstrados na elaboração do laudo, sendo vedado o desconto de qualquer valor depositado a título de honorários prévios. DA DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a ser verificada em liquidação de sentença, desde que os respectivos recibos já constem dos presentes autos documentais. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA Determino a incidência do IPCA-E e dos juros equivalentes à TRD a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), até a data do ajuizamento. A partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Determino a incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas de natureza salarial deferidas (adicional de insalubridade e reflexos), nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante. Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que LUAN JERONIMO DA SILVA move em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A., decido: Rejeitar as preliminares de impugnação à justiça gratuita e impugnação aos documentos da inicial; e acolher a de limitação de valores, bem como a tese defensiva de aplicação da Lei 13.467/2017 ao presente feito, nos termos da fundamentação. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUAN JERONIMO DA SILVA em face de REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A., para condenar a reclamada nas obrigações de pagar reconhecidas nesta sentença, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins. Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, a ser verificada em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no importe de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. MARIANA CAVARRA BORTOLON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.