0010278-80.2026.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0010278-80.2026.8.16.0017 Processo: 0010278-80.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.626,00 Autor(s): NELSON GODOY Réu(s): PARANA BANCO S/A Do Saneamento e Organização do Processo (art. 357 NCPC) Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos decorrentes de fato do serviço movida por Nelson Godoy em face de Paraná Banco S/A. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento da controvérsia, de modo que passo a proferir a decisão saneadora. a) Ônus da prova Cumpre destacar que a lide em questão é regida pelas normas do CDC, por se tratar de nítida relação de consumo entre a ré, que se enquadra no conceito de fornecedor/prestador de serviços fixado pelo artigo 3º do CDC, e o autor, que qualificada como consumidora, por ser destinatária final dos serviços. Neste liame, o artigo 6º, VIII, do CDC, confere ao juiz a prerrogativa de inverter o ônus da prova em favor do consumidor, quando este for hipossuficiente e forem verossímeis suas alegações. A inversão do ônus da prova, todavia, não é consequência imediata da aplicação das normas consumeristas ao caso dos autos, sendo imprescindível a verificação dos pressupostos do inciso VIII, artigo 6º, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No presente caso, a dilação probatória tem por escopo a existência e validade de contratação entre o autor e a ré. Neste contexto, não se pode atribuir à parte autora o ônus de comprovar a inexistência de contrato, uma vez que constituiria prova negativa e, portanto, impossível de ser produzida. Noutro giro, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que cabe à instituição bancária comprovar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Assim, ACOLHO o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a existência do contrato e autenticidade das assinaturas da consumidora. b) Saneamento – Pontos controvertidos Não há, pois, nulidade a decretar ou irregularidade a suprir, de modo que dou por saneado o feito e levanto como pontos controvertidos: 1 – a existência de fraude no contrato objeto da lide; 2 – se as assinaturas eletrônicas constantes no contrato objeto dos autos são válidas e possuem autenticação que permita identificar sua origem; 3 – se houve danos morais e qual a sua extensão. c) Saneamento – Meios de prova Para esclarecimento dos pontos ora levantados, defiro a produção da prova documental e pericial. Prova pericial: Para tanto, nomeio perito o Sr. Jean Richard (jeanrichard75@hotmail.com), com currículo arquivado no CAJU, a quem deverá ser oficiado para dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias, conforme artigo 465, §1º, do CPC. Apresentada a proposta de remuneração pela perita, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC. Não havendo impugnação, nos termos da fundamentação do item anterior, caberá à instituição financeira ré arcar com o valor dos honorários periciais, considerando que sobre ela recai o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, devendo ser intimada para depositar nos autos o valor da remuneração do expert, consoante dispõe o art. 95 do CPC. Feito o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 dias. Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. Havendo divergência ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para esclarecimento no prazo de 15 dias (art. 477, §2º) e, após manifestação da expert, intimem-se as partes com o mesmo prazo. Realizadas as diligências acima, os autos deverão vir conclusos, independente de novas manifestações. Prova documental: Expeça-se ofício ao Banco Cooperativo Sicredi S/A solicitando a confirmação da titularidade da conta n. 000068191-8 da agência 00718 e o envio de cópia dos extratos de movimentação da referida conta no período de 26/07/2022 a 02/08/2022. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor NELSON GODOY
Réu PARANA BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NIKSON HENRIQUE DE SOUZA
OAB: 111818/PR
MARISSOL JESUS FILLA
OAB: 17245/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0010278-80.2026.8.16.0017 Processo: 0010278-80.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.626,00 Autor(s): NELSON GODOY Réu(s): PARANA BANCO S/A Do Saneamento e Organização do Processo (art. 357 NCPC) Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos decorrentes de fato do serviço movida por Nelson Godoy em face de Paraná Banco S/A. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento da controvérsia, de modo que passo a proferir a decisão saneadora. a) Ônus da prova Cumpre destacar que a lide em questão é regida pelas normas do CDC, por se tratar de nítida relação de consumo entre a ré, que se enquadra no conceito de fornecedor/prestador de serviços fixado pelo artigo 3º do CDC, e o autor, que qualificada como consumidora, por ser destinatária final dos serviços. Neste liame, o artigo 6º, VIII, do CDC, confere ao juiz a prerrogativa de inverter o ônus da prova em favor do consumidor, quando este for hipossuficiente e forem verossímeis suas alegações. A inversão do ônus da prova, todavia, não é consequência imediata da aplicação das normas consumeristas ao caso dos autos, sendo imprescindível a verificação dos pressupostos do inciso VIII, artigo 6º, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No presente caso, a dilação probatória tem por escopo a existência e validade de contratação entre o autor e a ré. Neste contexto, não se pode atribuir à parte autora o ônus de comprovar a inexistência de contrato, uma vez que constituiria prova negativa e, portanto, impossível de ser produzida. Noutro giro, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que cabe à instituição bancária comprovar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) Assim, ACOLHO o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a existência do contrato e autenticidade das assinaturas da consumidora. b) Saneamento – Pontos controvertidos Não há, pois, nulidade a decretar ou irregularidade a suprir, de modo que dou por saneado o feito e levanto como pontos controvertidos: 1 – a existência de fraude no contrato objeto da lide; 2 – se as assinaturas eletrônicas constantes no contrato objeto dos autos são válidas e possuem autenticação que permita identificar sua origem; 3 – se houve danos morais e qual a sua extensão. c) Saneamento – Meios de prova Para esclarecimento dos pontos ora levantados, defiro a produção da prova documental e pericial. Prova pericial: Para tanto, nomeio perito o Sr. Jean Richard (jeanrichard75@hotmail.com), com currículo arquivado no CAJU, a quem deverá ser oficiado para dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias, conforme artigo 465, §1º, do CPC. Apresentada a proposta de remuneração pela perita, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC. Não havendo impugnação, nos termos da fundamentação do item anterior, caberá à instituição financeira ré arcar com o valor dos honorários periciais, considerando que sobre ela recai o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, devendo ser intimada para depositar nos autos o valor da remuneração do expert, consoante dispõe o art. 95 do CPC. Feito o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 dias. Com o laudo no feito, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias, prazo em que deverão ser juntados os pareceres técnicos. Havendo divergência ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para esclarecimento no prazo de 15 dias (art. 477, §2º) e, após manifestação da expert, intimem-se as partes com o mesmo prazo. Realizadas as diligências acima, os autos deverão vir conclusos, independente de novas manifestações. Prova documental: Expeça-se ofício ao Banco Cooperativo Sicredi S/A solicitando a confirmação da titularidade da conta n. 000068191-8 da agência 00718 e o envio de cópia dos extratos de movimentação da referida conta no período de 26/07/2022 a 02/08/2022. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds