0010278-66.2024.5.15.0005
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010278-66.2024.5.15.0005 AUTOR: VITORIA REGINA PEREIRA DA SILVA RÉU: CENTRO DE TREINAMENTO EM COMUNICACAO ALVES & CIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0918512 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 1ª Vara do Trabalho de Bauru/SP: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos por CENTRO DE TREINAMENTO EM COMUNICAÇÃO ALVES & CIA LTDA.; b) No mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, nos termos do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para: b.1) Sanar a omissão e DEFERIR à reclamada os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 98 do Código de Processo Civil, isentando-a do recolhimento de custas processuais e determinando que a obrigação quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado (art. 791-A, § 4º, da CLT c/c ADI 5766 do STF); b.2) Determinar que os honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidos em razão da sucumbência da ré no objeto da perícia, sejam requisitados à União em virtude da gratuidade da justiça ora concedida, conforme o Tema 188 do Tribunal Superior do Trabalho e a regulamentação do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; b.3) REJEITAR os embargos de declaração no tocante à impugnação ao laudo pericial e ao pedido de descaracterização do adicional de insalubridade, por importar rediscussão de fundamentos e reexame de provas, incabíveis nesta via processual; c) MANTER INCÓLUME, no mais, a r. sentença embargada de ID 4bcdd96 (fls. 251-259), inclusive quanto ao julgamento de PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos da presente Ação Trabalhista movida por VITÓRIA REGINA PEREIRA DA SILVA em face de CENTRO DE TREINAMENTO EM COMUNICAÇÃO ALVES & CIA LTDA.; d) REJEITAR o requerimento de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela embargada em contrarrazões. Custas processuais no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado à condenação na r. sentença originária, a cargo da reclamada, das quais fica isenta na forma da lei por ser beneficiária da justiça gratuita. Esta decisão passa a integrar a r. sentença de ID 4bcdd96 para todos os efeitos de direito. Intimem-se as partes pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Nada mais. Bauru/SP, 18 de agosto de 2026. (Assinatura Eletrônica) Breno Ortiz Tavares Costa Juiz do Trabalho Substituto BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE TREINAMENTO EM COMUNICACAO ALVES & CIA LTDA.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO DE TREINAMENTO EM COMUNICACAO ALVES & CIA LTDA.
Autor LEONARDO MARTINS PEREIRA
Autor VITORIA REGINA PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELLINGTON CESAR ALVES
OAB: 298840/SP
ANA BEATRIZ ALVES ATILIO ERNESTO
OAB: 499623/SP
JOAO GUILHERME CLARO
OAB: 196474/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010278-66.2024.5.15.0005 AUTOR: VITORIA REGINA PEREIRA DA SILVA RÉU: CENTRO DE TREINAMENTO EM COMUNICACAO ALVES & CIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0918512 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 1ª Vara do Trabalho de Bauru/SP: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos por CENTRO DE TREINAMENTO EM COMUNICAÇÃO ALVES & CIA LTDA.; b) No mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, nos termos do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para: b.1) Sanar a omissão e DEFERIR à reclamada os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 98 do Código de Processo Civil, isentando-a do recolhimento de custas processuais e determinando que a obrigação quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado (art. 791-A, § 4º, da CLT c/c ADI 5766 do STF); b.2) Determinar que os honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidos em razão da sucumbência da ré no objeto da perícia, sejam requisitados à União em virtude da gratuidade da justiça ora concedida, conforme o Tema 188 do Tribunal Superior do Trabalho e a regulamentação do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; b.3) REJEITAR os embargos de declaração no tocante à impugnação ao laudo pericial e ao pedido de descaracterização do adicional de insalubridade, por importar rediscussão de fundamentos e reexame de provas, incabíveis nesta via processual; c) MANTER INCÓLUME, no mais, a r. sentença embargada de ID 4bcdd96 (fls. 251-259), inclusive quanto ao julgamento de PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos da presente Ação Trabalhista movida por VITÓRIA REGINA PEREIRA DA SILVA em face de CENTRO DE TREINAMENTO EM COMUNICAÇÃO ALVES & CIA LTDA.; d) REJEITAR o requerimento de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela embargada em contrarrazões. Custas processuais no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado à condenação na r. sentença originária, a cargo da reclamada, das quais fica isenta na forma da lei por ser beneficiária da justiça gratuita. Esta decisão passa a integrar a r. sentença de ID 4bcdd96 para todos os efeitos de direito. Intimem-se as partes pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Nada mais. Bauru/SP, 18 de agosto de 2026. (Assinatura Eletrônica) Breno Ortiz Tavares Costa Juiz do Trabalho Substituto BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE TREINAMENTO EM COMUNICACAO ALVES & CIA LTDA.
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010278-66.2024.5.15.0005 AUTOR: VITORIA REGINA PEREIRA DA SILVA RÉU: CENTRO DE TREINAMENTO EM COMUNICACAO ALVES & CIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0918512 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 1ª Vara do Trabalho de Bauru/SP: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos por CENTRO DE TREINAMENTO EM COMUNICAÇÃO ALVES & CIA LTDA.; b) No mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, nos termos do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para: b.1) Sanar a omissão e DEFERIR à reclamada os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 98 do Código de Processo Civil, isentando-a do recolhimento de custas processuais e determinando que a obrigação quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado (art. 791-A, § 4º, da CLT c/c ADI 5766 do STF); b.2) Determinar que os honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidos em razão da sucumbência da ré no objeto da perícia, sejam requisitados à União em virtude da gratuidade da justiça ora concedida, conforme o Tema 188 do Tribunal Superior do Trabalho e a regulamentação do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região; b.3) REJEITAR os embargos de declaração no tocante à impugnação ao laudo pericial e ao pedido de descaracterização do adicional de insalubridade, por importar rediscussão de fundamentos e reexame de provas, incabíveis nesta via processual; c) MANTER INCÓLUME, no mais, a r. sentença embargada de ID 4bcdd96 (fls. 251-259), inclusive quanto ao julgamento de PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos da presente Ação Trabalhista movida por VITÓRIA REGINA PEREIRA DA SILVA em face de CENTRO DE TREINAMENTO EM COMUNICAÇÃO ALVES & CIA LTDA.; d) REJEITAR o requerimento de aplicação de multa por embargos protelatórios formulado pela embargada em contrarrazões. Custas processuais no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado à condenação na r. sentença originária, a cargo da reclamada, das quais fica isenta na forma da lei por ser beneficiária da justiça gratuita. Esta decisão passa a integrar a r. sentença de ID 4bcdd96 para todos os efeitos de direito. Intimem-se as partes pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Nada mais. Bauru/SP, 18 de agosto de 2026. (Assinatura Eletrônica) Breno Ortiz Tavares Costa Juiz do Trabalho Substituto BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA REGINA PEREIRA DA SILVA