Detalhe do processo

0010278-31.2026.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0010278-31.2026.8.16.0001 Sequencial: 29980 1. Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil Médico-Hospitalar proposta por Thalita Lopes Lastra e outros em face de Hospital Nossa Senhora do Pilar S.A., motivada pelo falecimento de Fabio de Souza Lastra. No mov. 16.1, este Juízo concedeu os benefícios da gratuidade da justiça aos autores e deferiu a liminar para determinar que o hospital réu exiba a cópia integral do prontuário médico do paciente. Antes da realização da citação do réu, a parte autora apresentou petição de emenda e aditamento à petição inicial (mov. 34.1). Solicita a inclusão da Fundação de Estudos das Doenças do Fígado - Koutoulas - Ribeiro (Hospital São Vicente) no polo passivo da ação, argumentando que o primeiro ciclo de atendimento médico do paciente ocorreu nessa instituição (de 17/11/2024 a 29/01/2025), período que consideram decisivo para o atraso no diagnóstico. Diante disso, pediram a citação do novo réu, a retificação do polo passivo e a extensão da medida liminar de exibição de documentos para que o Hospital São Vicente também apresente o prontuário médico integral do período em que o paciente esteve sob seus cuidados. 2. De acordo com o artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o autor pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, bem como modificar o polo passivo, independentemente do consentimento do réu, desde que isso ocorra antes da citação. Como a citação do réu originário ainda não foi realizada/aperfeiçoada nos autos, o pedido de aditamento formulado no mov. 34.1 é perfeitamente cabível e tempestivo. Portanto, recebo o aditamento à petição inicial para incluir a Fundação de Estudos das Doenças do Fígado - Koutoulas - Ribeiro (Hospital São Vicente) no polo passivo da lide, como litisconsorte passivo. 3. A parte autora pede que a ordem de exibição de documentos deferida no mov. 16.1 seja estendida ao réu incluído (Hospital São Vicente). O prontuário médico é um documento essencial para a apuração da responsabilidade civil em casos de erro médico e pertence ao paciente (e, após o falecimento, aos seus herdeiros/familiares), sendo dever do hospital guardá-lo e disponibilizá-lo sempre que solicitado. A urgência e a necessidade da medida (Art. 300 do CPC) justificam-se pela evidente assimetria de informações e pelo risco de extravio ou perda de registros importantes para a realização de futura perícia médica, abrangendo o período de 17/11/2024 a 29/01/2025. Assim, defiro a extensão da tutela de urgência em relação ao réu Fundação de Estudos das Doenças do Fígado - Koutoulas - Ribeiro (Hospital São Vicente). 4. Diante do exposto, ADMITO o aditamento à petição inicial (mov. 34.1). Determine-se à Secretaria que promova a imediata retificação do polo passivo no sistema Projudi, incluindo a Fundação de Estudos das Doenças do Fígado - Koutoulas - Ribeiro (Hospital São Vicente) como réu. 5. ESTENDO a tutela de urgência concedida no mov. 16.1 e DETERMINO que o réu Fundação de Estudos das Doenças do Fígado - Koutoulas - Ribeiro (Hospital São Vicente), no prazo de sua contestação, apresente em juízo a cópia integral, legível e organizada do prontuário médico de Fabio de Souza Lastra relativo ao período de 17/11/2024 a 29/01/2025, sob pena de busca e apreensão e das sanções previstas no art. 400 do CPC. 6. CITE-SE e INTIME-SE o novo réu, Hospital São Vicente, inclusive para que se manifeste sobre o interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência, nos termos já estabelecidos na decisão de mov. 16.1. 7. INTIME-SE o réu originário, Hospital Nossa Senhora do Pilar S.A., acerca do aditamento da petição inicial para ciência. 8. No mais, mantêm-se as determinações da decisão de mov. 16.1, devendo a Secretaria adequar a pauta de audiências do CEJUSC, se necessário, para garantir que ambos os réus sejam regularmente citados a tempo do ato. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABIO DE SOUZA LASTRA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO ALEXANDER MAURICIO

OAB: 100150/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0010278-31.2026.8.16.0001 Sequencial: 29980 1. Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil Médico-Hospitalar proposta por Thalita Lopes Lastra e outros em face de Hospital Nossa Senhora do Pilar S.A., motivada pelo falecimento de Fabio de Souza Lastra. No mov. 16.1, este Juízo concedeu os benefícios da gratuidade da justiça aos autores e deferiu a liminar para determinar que o hospital réu exiba a cópia integral do prontuário médico do paciente. Antes da realização da citação do réu, a parte autora apresentou petição de emenda e aditamento à petição inicial (mov. 34.1). Solicita a inclusão da Fundação de Estudos das Doenças do Fígado - Koutoulas - Ribeiro (Hospital São Vicente) no polo passivo da ação, argumentando que o primeiro ciclo de atendimento médico do paciente ocorreu nessa instituição (de 17/11/2024 a 29/01/2025), período que consideram decisivo para o atraso no diagnóstico. Diante disso, pediram a citação do novo réu, a retificação do polo passivo e a extensão da medida liminar de exibição de documentos para que o Hospital São Vicente também apresente o prontuário médico integral do período em que o paciente esteve sob seus cuidados. 2. De acordo com o artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o autor pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, bem como modificar o polo passivo, independentemente do consentimento do réu, desde que isso ocorra antes da citação. Como a citação do réu originário ainda não foi realizada/aperfeiçoada nos autos, o pedido de aditamento formulado no mov. 34.1 é perfeitamente cabível e tempestivo. Portanto, recebo o aditamento à petição inicial para incluir a Fundação de Estudos das Doenças do Fígado - Koutoulas - Ribeiro (Hospital São Vicente) no polo passivo da lide, como litisconsorte passivo. 3. A parte autora pede que a ordem de exibição de documentos deferida no mov. 16.1 seja estendida ao réu incluído (Hospital São Vicente). O prontuário médico é um documento essencial para a apuração da responsabilidade civil em casos de erro médico e pertence ao paciente (e, após o falecimento, aos seus herdeiros/familiares), sendo dever do hospital guardá-lo e disponibilizá-lo sempre que solicitado. A urgência e a necessidade da medida (Art. 300 do CPC) justificam-se pela evidente assimetria de informações e pelo risco de extravio ou perda de registros importantes para a realização de futura perícia médica, abrangendo o período de 17/11/2024 a 29/01/2025. Assim, defiro a extensão da tutela de urgência em relação ao réu Fundação de Estudos das Doenças do Fígado - Koutoulas - Ribeiro (Hospital São Vicente). 4. Diante do exposto, ADMITO o aditamento à petição inicial (mov. 34.1). Determine-se à Secretaria que promova a imediata retificação do polo passivo no sistema Projudi, incluindo a Fundação de Estudos das Doenças do Fígado - Koutoulas - Ribeiro (Hospital São Vicente) como réu. 5. ESTENDO a tutela de urgência concedida no mov. 16.1 e DETERMINO que o réu Fundação de Estudos das Doenças do Fígado - Koutoulas - Ribeiro (Hospital São Vicente), no prazo de sua contestação, apresente em juízo a cópia integral, legível e organizada do prontuário médico de Fabio de Souza Lastra relativo ao período de 17/11/2024 a 29/01/2025, sob pena de busca e apreensão e das sanções previstas no art. 400 do CPC. 6. CITE-SE e INTIME-SE o novo réu, Hospital São Vicente, inclusive para que se manifeste sobre o interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência, nos termos já estabelecidos na decisão de mov. 16.1. 7. INTIME-SE o réu originário, Hospital Nossa Senhora do Pilar S.A., acerca do aditamento da petição inicial para ciência. 8. No mais, mantêm-se as determinações da decisão de mov. 16.1, devendo a Secretaria adequar a pauta de audiências do CEJUSC, se necessário, para garantir que ambos os réus sejam regularmente citados a tempo do ato. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta