0010277-97.2019.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de reparação por danos morais e estéticos cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Jôse Gomes Cruz Duarte em face de Nazca Cosméticos Indústria e Comércio Ltda. Em inicial apresentada em 19/03/2019, a autora alegou que, em 13/08/2018, adquiriu produto alisante fabricado pela ré e que, após sua aplicação, sofreu intensa queda capilar, apesar de ter observado as instruções de uso e realizado teste prévio em mecha. Sustentou que o evento lhe causou constrangimento, abalo emocional e prejuízo estético, afirmando, ainda, que a empresa não lhe prestou assistência adequada após as reclamações formuladas junto ao serviço de atendimento ao consumidor. Com fundamento na responsabilidade objetiva do fabricante por fato do produto, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Em despacho proferido em 25/03/2019, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou a citação da ré. Em contestação apresentada em 21/02/2020, a ré sustentou a inexistência de defeito no produto utilizado pela autora, atribuindo os danos alegados ao uso inadequado do cosmético e à inobservância das instruções de aplicação. Defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, a regularidade do produto perante a ANVISA e a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos narrados, requerendo a improcedência dos pedidos. Em petição de 08/11/2019, a ré especificou as provas que pretendia produzir, requerendo o depoimento pessoal da autora, a juntada de gravações de atendimentos mantidos junto ao SAC, a realização de prova pericial e a produção de prova testemunhal. Em réplica apresentada em 28/11/2019, a autora rebateu os argumentos defensivos, sustentando que a queda capilar teve início antes da etapa de neutralização apontada pela ré e reafirmando a procedência dos pedidos formulados na inicial. Na mesma data, especificou provas e requereu a realização de perícia dermatológica. Em decisão saneadora proferida em 20/02/2020, o Juízo reconheceu a regularidade do processo, deferiu o acautelamento das gravações apresentadas pela ré e determinou a realização de prova pericial médica, facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Em laudo pericial apresentado em 10/07/2021, a perita judicial informou que a perícia foi realizada cerca de três anos após os fatos, circunstância que impossibilitou o exame direto da haste capilar alegadamente lesionada e a identificação da etiologia exata do evento. Com base na análise dos autos, especialmente das fotografias juntadas, concluiu que a autora sofreu perda capilar difusa e irregular, caracterizadora de dano estético temporário, sem sequelas permanentes. Registrou, ainda, a existência de inadequações na utilização do produto, observando, contudo, que o cosmético era comercializado livremente ao consumidor e que a recuperação capilar demandou aproximadamente um ano. Em manifestação apresentada em 16/08/2021, a autora concordou com o laudo pericial e requereu o prosseguimento do feito. A ré, por sua vez, em petição de 27/08/2021, impugnou as conclusões da expert e requereu esclarecimentos complementares, os quais foram posteriormente rejeitados pela perita, que, em manifestação de 15/11/2021, ratificou integralmente o laudo anteriormente apresentado. Após a apresentação do laudo e de sua posterior ratificação, a autora reiterou sua concordância com as conclusões periciais e requereu a procedência dos pedidos. A ré, por sua vez, persistiu nas impugnações ao trabalho técnico, sustentando a necessidade de resposta a quesitos complementares e chegando a requerer a substituição da perita. Em seguida, houve novas determinações judiciais para manifestação da expert, sem resposta até as últimas certidões lançadas nos autos. Em decisão proferida em 07/01/2025, o Juízo rejeitou o pedido de realização de nova perícia, por entender que o laudo havia respondido adequadamente aos quesitos formulados e continha elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, homologando-o. Na mesma oportunidade, facultou às partes manifestação acerca da produção de prova oral e determinou o rateio dos honorários periciais. Após a homologação do laudo pericial, a ré apresentou novas manifestações reiterando as impugnações anteriormente formuladas contra a prova técnica, sustentando a ausência de resposta a quesitos complementares e requerendo a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunha. A autora, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir e manifestou desinteresse na realização de audiência de instrução, por reputar suficiente a prova pericial produzida. Em decisão posterior, o Juízo reiterou a desnecessidade de nova perícia, determinando apenas a intimação da expert para esclarecer eventual ciência dos quesitos complementares indicados pela ré e facultando às partes a especificação da prova oral pretendida. Não havendo outras questões processuais pendentes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir na forma do art.355, I do CPC. Cuida-se de ação indenizatória proposta pela autora em razão de alegada queda capilar decorrente da utilização de produto alisante fabricado pela ré, sustentando a existência de defeito do produto e postulando compensação pelos danos morais e estéticos sofridos. A ré, por sua vez, atribui o evento ao uso inadequado do cosmético, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, uma vez que a autora figura como destinatária final do produto adquirido, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a ré, na qualidade de fabricante e comercializadora de cosméticos, enquadra-se no conceito de fornecedora delineado pelo artigo 3º do mesmo diploma legal. Incidem, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive aquelas relativas à responsabilidade pelo fato do produto previstas em seus artigos 12 e seguintes. Inicialmente, cumpre observar que não há controvérsia relevante quanto à aquisição e utilização do produto pela autora. A própria ré admitiu o recebimento da reclamação administrativa formulada pela consumidora junto ao seu serviço de atendimento, instaurando procedimento interno de apuração e produzindo laudo administrativo posteriormente utilizado como fundamento de sua defesa. A controvérsia concentra-se, portanto, na existência de nexo causal entre o uso do produto e a queda capilar reportada, bem como na eventual ocorrência de culpa exclusiva da consumidora. A prova produzida nos autos demonstra, de forma satisfatória, a ocorrência do dano alegado. Com efeito, as fotografias juntadas pela autora revelam extensas áreas de rarefação capilar e falhas distribuídas em diversas regiões do couro cabeludo, quadro que foi expressamente reconhecido pela perita judicial. Embora a perícia tenha sido realizada cerca de três anos após os fatos, circunstância que inviabilizou o exame direto da haste capilar lesada e a definição precisa da etiologia do evento, a expert consignou que as imagens constantes dos autos evidenciam perda capilar difusa e irregular, apta a caracterizar dano estético temporário, sem sequelas permanentes. A perícia também registrou que a recuperação dos fios demandou aproximadamente um ano, período durante o qual a autora permaneceu submetida ao constrangimento decorrente da alteração de sua aparência. A ré sustenta que a autora descumpriu diversas orientações de utilização do produto, hipótese que configuraria culpa exclusiva da consumidora, nos termos do artigo 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre esse ponto, merece destaque que este Juízo procedeu à análise da mídia acautelada nos autos, consistente em dois arquivos de áudio apresentados pela própria demandada. O arquivo denominado 'Ligação 1' possui duração total de 49min27s, sendo pertinente ao objeto da demanda o trecho compreendido entre 00min00s e 28min43s, correspondente ao atendimento prestado pela autora junto ao SAC da ré. O arquivo denominado 'Ligação 2' possui duração total de 17min59s, sendo relevante o trecho compreendido entre 03min00s e 08min05s, correspondente ao retorno realizado pela empresa após sua análise interna. Da escuta integral das gravações, extrai-se que a autora efetivamente respondeu a extenso questionário formulado pela atendente da ré, informando, dentre outros aspectos, que não utilizou o neutralizante fornecido no kit, que aplicou vinagre após o episódio, que não protegeu a parte previamente alisada dos cabelos com creme de hidratação e que realizou a prova de toque na região da nuca, por aproximadamente vinte minutos. Tais declarações revelam que nem todas as etapas do procedimento descrito pela fabricante foram observadas pela consumidora. Todavia, a mesma prova revela aspecto de grande relevância para o deslinde da controvérsia. Desde os primeiros momentos da ligação, a autora relata que seus cabelos passaram a se desprender em tufos durante o enxágue imediatamente subsequente à aplicação do produto, afirmando reiteradamente que a queda ocorreu antes da aplicação do neutralizante. Tal circunstância, longe de ser contraditada pela atendente, é reconhecida ao final do atendimento, quando esta informa que o neutralizante ainda assim deveria ser utilizado, 'mesmo que isso tenha acontecido antes mesmo de passar o neutralizante'. Desse modo, embora os áudios demonstrem a ocorrência de inadequações na utilização do produto, eles não permitem concluir, com o grau de certeza exigido para a incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, III, do CDC, que tais condutas tenham sido a causa exclusiva do evento danoso. Aliás, a própria perícia judicial não chegou a essa conclusão. A expert reconheceu a existência de inadequações no uso do produto, mas não atribuiu a elas, de forma exclusiva, o resultado verificado. Ao contrário, destacou que o cosmético era comercializado livremente ao público consumidor, apesar da complexidade técnica de seu manuseio, e observou que, em se tratando de produto destinado ao embelezamento, não seria razoável esperar como consequência da utilização uma perda capilar tão significativa quanto a retratada nos autos. Também merece relevo o fato de que a prova técnica não identificou qualquer elemento capaz de afastar a veracidade das fotografias apresentadas pela autora ou de demonstrar que a perda capilar decorreu exclusivamente de fatores estranhos ao produto utilizado. Ao revés, a perícia reconheceu a efetiva ocorrência da lesão estética temporária descrita na petição inicial. É certo que o caso não permite afirmar a existência de defeito intrínseco de fabricação do lote utilizado pela consumidora. Entretanto, a responsabilidade prevista no sistema consumerista não se restringe à hipótese de defeito produtivo propriamente dito, abrangendo também situações em que o fornecedor não consegue demonstrar de forma convincente a ocorrência de excludente apta a romper o nexo causal. No caso concreto, a ré limitou-se a apresentar laudo administrativo unilateral e a sustentar, a partir das respostas fornecidas pela autora ao SAC, que o episódio decorreu exclusivamente de falhas na aplicação. Todavia, a prova produzida em juízo não corroborou essa conclusão de modo suficiente para afastar integralmente a responsabilidade da fornecedora. Reconhecida a ocorrência do evento danoso e não demonstrada a culpa exclusiva da consumidora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da ré. Quanto aos danos estéticos, sua configuração é incontroversa diante da conclusão pericial de que a autora sofreu perda capilar difusa e irregular, com repercussão visível em sua aparência durante período aproximado de um ano. Embora não tenham permanecido sequelas definitivas, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o dano estético temporário também constitui lesão indenizável quando gera alteração relevante da aparência física da vítima. Os danos morais igualmente restam caracterizados. Não se trata de mero dissabor cotidiano. A perda acentuada de cabelos, especialmente em mulher adulta, com necessidade de ocultação das falhas mediante utilização de acessórios e procedimentos estéticos, configura situação apta a atingir a autoestima, a imagem pessoal e o bem-estar psicológico do indivíduo, transcendendo os limites dos incômodos ordinários da vida em sociedade. Considerando a extensão do dano, o caráter temporário das sequelas, a ausência de incapacidade permanente, as condições das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se adequado fixar a compensação global pelos danos morais e estéticos no valor de R$ 5.000,00, quantia suficiente para reparar o prejuízo experimentado pela autora sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré Nazca Cosméticos Indústria e Comércio Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais (R$2.500,00) e estéticos (R$2.500,00), arbitrada em um total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos das Súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, acrescido de juros legais de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. Diante da sucumbência substancial da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JÔSE GOMES CRUZ DUARTE
Réu NAZCA COSMÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDENIR SANTANA
OAB: 172382/RJ
PAULO ROGERIO LACINTRA
OAB: 130727/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de reparação por danos morais e estéticos cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Jôse Gomes Cruz Duarte em face de Nazca Cosméticos Indústria e Comércio Ltda. Em inicial apresentada em 19/03/2019, a autora alegou que, em 13/08/2018, adquiriu produto alisante fabricado pela ré e que, após sua aplicação, sofreu intensa queda capilar, apesar de ter observado as instruções de uso e realizado teste prévio em mecha. Sustentou que o evento lhe causou constrangimento, abalo emocional e prejuízo estético, afirmando, ainda, que a empresa não lhe prestou assistência adequada após as reclamações formuladas junto ao serviço de atendimento ao consumidor. Com fundamento na responsabilidade objetiva do fabricante por fato do produto, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Em despacho proferido em 25/03/2019, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou a citação da ré. Em contestação apresentada em 21/02/2020, a ré sustentou a inexistência de defeito no produto utilizado pela autora, atribuindo os danos alegados ao uso inadequado do cosmético e à inobservância das instruções de aplicação. Defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, a regularidade do produto perante a ANVISA e a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos narrados, requerendo a improcedência dos pedidos. Em petição de 08/11/2019, a ré especificou as provas que pretendia produzir, requerendo o depoimento pessoal da autora, a juntada de gravações de atendimentos mantidos junto ao SAC, a realização de prova pericial e a produção de prova testemunhal. Em réplica apresentada em 28/11/2019, a autora rebateu os argumentos defensivos, sustentando que a queda capilar teve início antes da etapa de neutralização apontada pela ré e reafirmando a procedência dos pedidos formulados na inicial. Na mesma data, especificou provas e requereu a realização de perícia dermatológica. Em decisão saneadora proferida em 20/02/2020, o Juízo reconheceu a regularidade do processo, deferiu o acautelamento das gravações apresentadas pela ré e determinou a realização de prova pericial médica, facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Em laudo pericial apresentado em 10/07/2021, a perita judicial informou que a perícia foi realizada cerca de três anos após os fatos, circunstância que impossibilitou o exame direto da haste capilar alegadamente lesionada e a identificação da etiologia exata do evento. Com base na análise dos autos, especialmente das fotografias juntadas, concluiu que a autora sofreu perda capilar difusa e irregular, caracterizadora de dano estético temporário, sem sequelas permanentes. Registrou, ainda, a existência de inadequações na utilização do produto, observando, contudo, que o cosmético era comercializado livremente ao consumidor e que a recuperação capilar demandou aproximadamente um ano. Em manifestação apresentada em 16/08/2021, a autora concordou com o laudo pericial e requereu o prosseguimento do feito. A ré, por sua vez, em petição de 27/08/2021, impugnou as conclusões da expert e requereu esclarecimentos complementares, os quais foram posteriormente rejeitados pela perita, que, em manifestação de 15/11/2021, ratificou integralmente o laudo anteriormente apresentado. Após a apresentação do laudo e de sua posterior ratificação, a autora reiterou sua concordância com as conclusões periciais e requereu a procedência dos pedidos. A ré, por sua vez, persistiu nas impugnações ao trabalho técnico, sustentando a necessidade de resposta a quesitos complementares e chegando a requerer a substituição da perita. Em seguida, houve novas determinações judiciais para manifestação da expert, sem resposta até as últimas certidões lançadas nos autos. Em decisão proferida em 07/01/2025, o Juízo rejeitou o pedido de realização de nova perícia, por entender que o laudo havia respondido adequadamente aos quesitos formulados e continha elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, homologando-o. Na mesma oportunidade, facultou às partes manifestação acerca da produção de prova oral e determinou o rateio dos honorários periciais. Após a homologação do laudo pericial, a ré apresentou novas manifestações reiterando as impugnações anteriormente formuladas contra a prova técnica, sustentando a ausência de resposta a quesitos complementares e requerendo a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunha. A autora, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir e manifestou desinteresse na realização de audiência de instrução, por reputar suficiente a prova pericial produzida. Em decisão posterior, o Juízo reiterou a desnecessidade de nova perícia, determinando apenas a intimação da expert para esclarecer eventual ciência dos quesitos complementares indicados pela ré e facultando às partes a especificação da prova oral pretendida. Não havendo outras questões processuais pendentes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, não havendo outras provas a produzir na forma do art.355, I do CPC. Cuida-se de ação indenizatória proposta pela autora em razão de alegada queda capilar decorrente da utilização de produto alisante fabricado pela ré, sustentando a existência de defeito do produto e postulando compensação pelos danos morais e estéticos sofridos. A ré, por sua vez, atribui o evento ao uso inadequado do cosmético, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, uma vez que a autora figura como destinatária final do produto adquirido, enquadrando-se no conceito de consumidora previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a ré, na qualidade de fabricante e comercializadora de cosméticos, enquadra-se no conceito de fornecedora delineado pelo artigo 3º do mesmo diploma legal. Incidem, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive aquelas relativas à responsabilidade pelo fato do produto previstas em seus artigos 12 e seguintes. Inicialmente, cumpre observar que não há controvérsia relevante quanto à aquisição e utilização do produto pela autora. A própria ré admitiu o recebimento da reclamação administrativa formulada pela consumidora junto ao seu serviço de atendimento, instaurando procedimento interno de apuração e produzindo laudo administrativo posteriormente utilizado como fundamento de sua defesa. A controvérsia concentra-se, portanto, na existência de nexo causal entre o uso do produto e a queda capilar reportada, bem como na eventual ocorrência de culpa exclusiva da consumidora. A prova produzida nos autos demonstra, de forma satisfatória, a ocorrência do dano alegado. Com efeito, as fotografias juntadas pela autora revelam extensas áreas de rarefação capilar e falhas distribuídas em diversas regiões do couro cabeludo, quadro que foi expressamente reconhecido pela perita judicial. Embora a perícia tenha sido realizada cerca de três anos após os fatos, circunstância que inviabilizou o exame direto da haste capilar lesada e a definição precisa da etiologia do evento, a expert consignou que as imagens constantes dos autos evidenciam perda capilar difusa e irregular, apta a caracterizar dano estético temporário, sem sequelas permanentes. A perícia também registrou que a recuperação dos fios demandou aproximadamente um ano, período durante o qual a autora permaneceu submetida ao constrangimento decorrente da alteração de sua aparência. A ré sustenta que a autora descumpriu diversas orientações de utilização do produto, hipótese que configuraria culpa exclusiva da consumidora, nos termos do artigo 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre esse ponto, merece destaque que este Juízo procedeu à análise da mídia acautelada nos autos, consistente em dois arquivos de áudio apresentados pela própria demandada. O arquivo denominado 'Ligação 1' possui duração total de 49min27s, sendo pertinente ao objeto da demanda o trecho compreendido entre 00min00s e 28min43s, correspondente ao atendimento prestado pela autora junto ao SAC da ré. O arquivo denominado 'Ligação 2' possui duração total de 17min59s, sendo relevante o trecho compreendido entre 03min00s e 08min05s, correspondente ao retorno realizado pela empresa após sua análise interna. Da escuta integral das gravações, extrai-se que a autora efetivamente respondeu a extenso questionário formulado pela atendente da ré, informando, dentre outros aspectos, que não utilizou o neutralizante fornecido no kit, que aplicou vinagre após o episódio, que não protegeu a parte previamente alisada dos cabelos com creme de hidratação e que realizou a prova de toque na região da nuca, por aproximadamente vinte minutos. Tais declarações revelam que nem todas as etapas do procedimento descrito pela fabricante foram observadas pela consumidora. Todavia, a mesma prova revela aspecto de grande relevância para o deslinde da controvérsia. Desde os primeiros momentos da ligação, a autora relata que seus cabelos passaram a se desprender em tufos durante o enxágue imediatamente subsequente à aplicação do produto, afirmando reiteradamente que a queda ocorreu antes da aplicação do neutralizante. Tal circunstância, longe de ser contraditada pela atendente, é reconhecida ao final do atendimento, quando esta informa que o neutralizante ainda assim deveria ser utilizado, 'mesmo que isso tenha acontecido antes mesmo de passar o neutralizante'. Desse modo, embora os áudios demonstrem a ocorrência de inadequações na utilização do produto, eles não permitem concluir, com o grau de certeza exigido para a incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, III, do CDC, que tais condutas tenham sido a causa exclusiva do evento danoso. Aliás, a própria perícia judicial não chegou a essa conclusão. A expert reconheceu a existência de inadequações no uso do produto, mas não atribuiu a elas, de forma exclusiva, o resultado verificado. Ao contrário, destacou que o cosmético era comercializado livremente ao público consumidor, apesar da complexidade técnica de seu manuseio, e observou que, em se tratando de produto destinado ao embelezamento, não seria razoável esperar como consequência da utilização uma perda capilar tão significativa quanto a retratada nos autos. Também merece relevo o fato de que a prova técnica não identificou qualquer elemento capaz de afastar a veracidade das fotografias apresentadas pela autora ou de demonstrar que a perda capilar decorreu exclusivamente de fatores estranhos ao produto utilizado. Ao revés, a perícia reconheceu a efetiva ocorrência da lesão estética temporária descrita na petição inicial. É certo que o caso não permite afirmar a existência de defeito intrínseco de fabricação do lote utilizado pela consumidora. Entretanto, a responsabilidade prevista no sistema consumerista não se restringe à hipótese de defeito produtivo propriamente dito, abrangendo também situações em que o fornecedor não consegue demonstrar de forma convincente a ocorrência de excludente apta a romper o nexo causal. No caso concreto, a ré limitou-se a apresentar laudo administrativo unilateral e a sustentar, a partir das respostas fornecidas pela autora ao SAC, que o episódio decorreu exclusivamente de falhas na aplicação. Todavia, a prova produzida em juízo não corroborou essa conclusão de modo suficiente para afastar integralmente a responsabilidade da fornecedora. Reconhecida a ocorrência do evento danoso e não demonstrada a culpa exclusiva da consumidora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da ré. Quanto aos danos estéticos, sua configuração é incontroversa diante da conclusão pericial de que a autora sofreu perda capilar difusa e irregular, com repercussão visível em sua aparência durante período aproximado de um ano. Embora não tenham permanecido sequelas definitivas, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o dano estético temporário também constitui lesão indenizável quando gera alteração relevante da aparência física da vítima. Os danos morais igualmente restam caracterizados. Não se trata de mero dissabor cotidiano. A perda acentuada de cabelos, especialmente em mulher adulta, com necessidade de ocultação das falhas mediante utilização de acessórios e procedimentos estéticos, configura situação apta a atingir a autoestima, a imagem pessoal e o bem-estar psicológico do indivíduo, transcendendo os limites dos incômodos ordinários da vida em sociedade. Considerando a extensão do dano, o caráter temporário das sequelas, a ausência de incapacidade permanente, as condições das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se adequado fixar a compensação global pelos danos morais e estéticos no valor de R$ 5.000,00, quantia suficiente para reparar o prejuízo experimentado pela autora sem ensejar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré Nazca Cosméticos Indústria e Comércio Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais (R$2.500,00) e estéticos (R$2.500,00), arbitrada em um total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença, conforme parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos das Súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, acrescido de juros legais de mora a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. Diante da sucumbência substancial da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.