Detalhe do processo

0010277-33.2020.5.15.0131

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010277-33.2020.5.15.0131 AUTOR: ANTONIO CARLOS MOCHKO RÉU: MALAVAZI VEDACOES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bae4d4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. O reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (id 6a0e243), enquanto a reclamada anuiu integralmente aos cálculos apresentados (id 6e4e71e). Em síntese, o reclamante impugna: (i) a exclusão da verba "ajuda de custo" da base de cálculo das horas extras e intervalares; (ii) a ausência de reflexos dos DSRs decorrentes das horas extras e intervalares sobre aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%; e (iii) a forma de incidência da taxa SELIC após a dedução da contribuição previdenciária. Prestados os esclarecimentos pelo Sr. Perito, acolho suas conclusões e retificações, por seus próprios fundamentos. Assim, rejeito as impugnações do reclamante quanto à base de cálculo das horas extras e intervalares e quanto à forma de apuração da taxa SELIC, acolhendo, contudo, a retificação promovida pelo expert relativamente aos reflexos dos DSRs sobre as demais parcelas deferidas. Inclua-se nos cálculos os honorários periciais técnicos e a complementação das custas judiciais. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 596810f pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 128.367,76, datado de 01/12/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. Consta em conta judicial o valor de R$ 17.543,04, atualizado para 27/07/2026. CITE-SE a reclamada MALAVAZI VEDACOES INDUSTRIAIS LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, com abatimento do depósito recursal, cujo valor total atualizado até 27/07/2026 é de R$ 117.071,38, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 4 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular DLO Intimado(s) / Citado(s) - MALAVAZI VEDACOES INDUSTRIAIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS MOCHKO

Autor GILBERTO MILANI

Autor LEANDRO COLLACO MARQUES

Réu MALAVAZI VEDACOES INDUSTRIAIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANOEL FERREIRA ROSA NETO

OAB: 298653-A/SP

DENILSON IFANGER

OAB: 235786/SP

JOSIEL VACISKI BARBOSA

OAB: 191692/SP

JOSE GARCIA CUESTA JUNIOR

OAB: 217628/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010277-33.2020.5.15.0131 AUTOR: ANTONIO CARLOS MOCHKO RÉU: MALAVAZI VEDACOES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bae4d4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. O reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (id 6a0e243), enquanto a reclamada anuiu integralmente aos cálculos apresentados (id 6e4e71e). Em síntese, o reclamante impugna: (i) a exclusão da verba "ajuda de custo" da base de cálculo das horas extras e intervalares; (ii) a ausência de reflexos dos DSRs decorrentes das horas extras e intervalares sobre aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%; e (iii) a forma de incidência da taxa SELIC após a dedução da contribuição previdenciária. Prestados os esclarecimentos pelo Sr. Perito, acolho suas conclusões e retificações, por seus próprios fundamentos. Assim, rejeito as impugnações do reclamante quanto à base de cálculo das horas extras e intervalares e quanto à forma de apuração da taxa SELIC, acolhendo, contudo, a retificação promovida pelo expert relativamente aos reflexos dos DSRs sobre as demais parcelas deferidas. Inclua-se nos cálculos os honorários periciais técnicos e a complementação das custas judiciais. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 596810f pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 128.367,76, datado de 01/12/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. Consta em conta judicial o valor de R$ 17.543,04, atualizado para 27/07/2026. CITE-SE a reclamada MALAVAZI VEDACOES INDUSTRIAIS LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, com abatimento do depósito recursal, cujo valor total atualizado até 27/07/2026 é de R$ 117.071,38, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 4 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular DLO Intimado(s) / Citado(s) - MALAVAZI VEDACOES INDUSTRIAIS LTDA

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010277-33.2020.5.15.0131 AUTOR: ANTONIO CARLOS MOCHKO RÉU: MALAVAZI VEDACOES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bae4d4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. O reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (id 6a0e243), enquanto a reclamada anuiu integralmente aos cálculos apresentados (id 6e4e71e). Em síntese, o reclamante impugna: (i) a exclusão da verba "ajuda de custo" da base de cálculo das horas extras e intervalares; (ii) a ausência de reflexos dos DSRs decorrentes das horas extras e intervalares sobre aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%; e (iii) a forma de incidência da taxa SELIC após a dedução da contribuição previdenciária. Prestados os esclarecimentos pelo Sr. Perito, acolho suas conclusões e retificações, por seus próprios fundamentos. Assim, rejeito as impugnações do reclamante quanto à base de cálculo das horas extras e intervalares e quanto à forma de apuração da taxa SELIC, acolhendo, contudo, a retificação promovida pelo expert relativamente aos reflexos dos DSRs sobre as demais parcelas deferidas. Inclua-se nos cálculos os honorários periciais técnicos e a complementação das custas judiciais. HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id 596810f pelo(a) Sr.(a) Perito(a), fixando o montante condenatório em R$ 128.367,76, datado de 01/12/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 3.000,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. Consta em conta judicial o valor de R$ 17.543,04, atualizado para 27/07/2026. CITE-SE a reclamada MALAVAZI VEDACOES INDUSTRIAIS LTDA, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, com abatimento do depósito recursal, cujo valor total atualizado até 27/07/2026 é de R$ 117.071,38, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2). 3 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 4 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular DLO Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS MOCHKO