0010276-89.2026.5.15.0017
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010276-89.2026.5.15.0017 AUTOR: NUBIA ALVES DA SILVA RÉU: BRASATTO RESTAURANTE E MARMITARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca9b0ca proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos etc. A reclamante requer a realização de perícia médica, sustentando que o laudo técnico ambiental não esclareceu se as condições de trabalho durante a gestação poderiam ter causado prejuízos à sua saúde ou à do nascituro, bem como se os transtornos descritos nos documentos médicos juntados aos autos guardam nexo causal com as atividades desempenhadas (id a592a3e). A controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao reconhecimento da rescisão indireta, ao adicional de insalubridade e à indenização por danos morais decorrentes de alegadas condições inadequadas de trabalho durante a gestação. A perícia técnica produzida destinou-se à apuração das condições ambientais de trabalho, tendo concluído pela inexistência de exposição a agentes insalubres em níveis superiores aos limites de tolerância. Quanto ao quesito relacionado aos eventuais riscos da atividade à gestante e ao nascituro, a perita técnica expressamente consignou que a matéria extrapola sua área de atuação, por demandar conhecimento médico especializado. Todavia, a simples impossibilidade de o perito técnico responder a quesito estranho à sua especialidade não autoriza, por si só, a realização de nova prova pericial. Além disso, a prova pericial médica pretendida revela-se desnecessária para a solução das controvérsias submetidas a julgamento. A eventual existência de riscos decorrentes das condições de trabalho durante a gestação e a alegada relação causal entre as atividades desempenhadas e os documentos médicos juntados aos autos constituem circunstâncias que poderão ser apreciadas pelo Juízo à luz do conjunto probatório, compreendendo a prova documental, testemunhal e o laudo técnico já produzido. Diante do exposto, indefere-se o pedido de realização de perícia médica. Por necessidade de readequação de pauta, redesigno audiência Instrução para o dia 01/12/2026 08:30hs, mantidas as advertências e cominações já estabelecidas anteriormente. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 06 de agosto de 2026 RINALDO SOLDAN JOAZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NUBIA ALVES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRASATTO RESTAURANTE E MARMITARIA LTDA
Réu CARINE DALBOSCO
Réu ERISVANIA NICOLAU DA SILVA
Autor MORIA MENDES CARVALHO MARINHO
Autor NUBIA ALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO TAKESHI MURAMATSU
OAB: 318191/SP
MARCIA DANIELA BARBOSA DE OLIVEIRA
OAB: 240391/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010276-89.2026.5.15.0017 AUTOR: NUBIA ALVES DA SILVA RÉU: BRASATTO RESTAURANTE E MARMITARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca9b0ca proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos etc. A reclamante requer a realização de perícia médica, sustentando que o laudo técnico ambiental não esclareceu se as condições de trabalho durante a gestação poderiam ter causado prejuízos à sua saúde ou à do nascituro, bem como se os transtornos descritos nos documentos médicos juntados aos autos guardam nexo causal com as atividades desempenhadas (id a592a3e). A controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao reconhecimento da rescisão indireta, ao adicional de insalubridade e à indenização por danos morais decorrentes de alegadas condições inadequadas de trabalho durante a gestação. A perícia técnica produzida destinou-se à apuração das condições ambientais de trabalho, tendo concluído pela inexistência de exposição a agentes insalubres em níveis superiores aos limites de tolerância. Quanto ao quesito relacionado aos eventuais riscos da atividade à gestante e ao nascituro, a perita técnica expressamente consignou que a matéria extrapola sua área de atuação, por demandar conhecimento médico especializado. Todavia, a simples impossibilidade de o perito técnico responder a quesito estranho à sua especialidade não autoriza, por si só, a realização de nova prova pericial. Além disso, a prova pericial médica pretendida revela-se desnecessária para a solução das controvérsias submetidas a julgamento. A eventual existência de riscos decorrentes das condições de trabalho durante a gestação e a alegada relação causal entre as atividades desempenhadas e os documentos médicos juntados aos autos constituem circunstâncias que poderão ser apreciadas pelo Juízo à luz do conjunto probatório, compreendendo a prova documental, testemunhal e o laudo técnico já produzido. Diante do exposto, indefere-se o pedido de realização de perícia médica. Por necessidade de readequação de pauta, redesigno audiência Instrução para o dia 01/12/2026 08:30hs, mantidas as advertências e cominações já estabelecidas anteriormente. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 06 de agosto de 2026 RINALDO SOLDAN JOAZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NUBIA ALVES DA SILVA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010276-89.2026.5.15.0017 AUTOR: NUBIA ALVES DA SILVA RÉU: BRASATTO RESTAURANTE E MARMITARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca9b0ca proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos etc. A reclamante requer a realização de perícia médica, sustentando que o laudo técnico ambiental não esclareceu se as condições de trabalho durante a gestação poderiam ter causado prejuízos à sua saúde ou à do nascituro, bem como se os transtornos descritos nos documentos médicos juntados aos autos guardam nexo causal com as atividades desempenhadas (id a592a3e). A controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao reconhecimento da rescisão indireta, ao adicional de insalubridade e à indenização por danos morais decorrentes de alegadas condições inadequadas de trabalho durante a gestação. A perícia técnica produzida destinou-se à apuração das condições ambientais de trabalho, tendo concluído pela inexistência de exposição a agentes insalubres em níveis superiores aos limites de tolerância. Quanto ao quesito relacionado aos eventuais riscos da atividade à gestante e ao nascituro, a perita técnica expressamente consignou que a matéria extrapola sua área de atuação, por demandar conhecimento médico especializado. Todavia, a simples impossibilidade de o perito técnico responder a quesito estranho à sua especialidade não autoriza, por si só, a realização de nova prova pericial. Além disso, a prova pericial médica pretendida revela-se desnecessária para a solução das controvérsias submetidas a julgamento. A eventual existência de riscos decorrentes das condições de trabalho durante a gestação e a alegada relação causal entre as atividades desempenhadas e os documentos médicos juntados aos autos constituem circunstâncias que poderão ser apreciadas pelo Juízo à luz do conjunto probatório, compreendendo a prova documental, testemunhal e o laudo técnico já produzido. Diante do exposto, indefere-se o pedido de realização de perícia médica. Por necessidade de readequação de pauta, redesigno audiência Instrução para o dia 01/12/2026 08:30hs, mantidas as advertências e cominações já estabelecidas anteriormente. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 06 de agosto de 2026 RINALDO SOLDAN JOAZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASATTO RESTAURANTE E MARMITARIA LTDA - CARINE DALBOSCO - ERISVANIA NICOLAU DA SILVA