0010276-14.2025.5.15.0021
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010276-14.2025.5.15.0021 AUTOR: MARCELO BEZERRA DA SILVA GOMES RÉU: M3 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14d0916 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO BEZERRA DA SILVA GOMES em face de M3 COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e MAGUI IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., e na reconvenção apresentada pelas reclamadas, decido: a) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e a pretensão de limitação da condenação aos valores estimados na inicial; b) rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgamento da reconvenção; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal para: c.1) reconhecer o grupo econômico entre as reclamadas e sua responsabilidade solidária; c.2) reconhecer a unicidade contratual desde 20/10/2015, declarando nulas as rescisões intermediárias formalizadas em 31/07/2020 e 19/08/2022; c.3) reconhecer a rescisão indireta do contrato, tendo 07/02/2025 como último dia trabalhado e 02/04/2025 como data de término contratual, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 54 dias; c.4) condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de: - saldo de salário (7 dias); - aviso-prévio indenizado de 54 dias; - décimo terceiro salário proporcional de 2025, à razão de 3/12; - férias proporcionais, à razão de 5/12, acrescidas de um terço; - férias vencidas dos períodos não prescritos cuja concessão e pagamento não tenham sido comprovados, acrescidas de um terço e, quando cabível, da dobra legal; - depósitos de FGTS não realizados durante o contrato único, inclusive sobre as parcelas salariais deferidas e o aviso prévio, acrescidos da indenização compensatória de 40%; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - indenização por danos morais; c.5) determinar que as reclamadas, no prazo e sob a cominação estabelecidos na fundamentação: - Registrem a baixa definitiva na CTPS Digital do reclamante; - Transmitam o evento de desligamento (S-2299) no eSocial, indicando expressamente o código correspondente à rescisão por decisão judicial; - Emitam a guia de recolhimento da multa rescisória de 40% do FGTS por meio do FGTS Digital, computando as parcelas decorrentes desta condenação. Demais pedidos da ação principal, improcedentes. d) julgar PROCEDENTE a reconvenção para condenar o reclamante-reconvindo ao pagamento de R$1.500,00, autorizada a compensação com os créditos líquidos da ação principal, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais (perícia de insalubridade). Condeno as rés ao pagamento dos honorários periciais (perícia médica) e advocatícios sucumbenciais, na forma na fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação, autorizada a dedução das quantias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, são parcelas de natureza salarial: saldo de salário e 13º salário. Arbitro provisoriamente à condenação da ação principal o valor de R$80.000,00, com custas pelas reclamadas de R$1.600,00. Na reconvenção, custas pelo reclamante-reconvindo, no importe de R$30,00, calculadas sobre o valor de R$1.500,00, dispensado do recolhimento em razão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. PATRICIA MAEDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO BEZERRA DA SILVA GOMES
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor HENRIQUE COUTINHO PEREIRA
Réu M3 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Réu MAGUI IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA.
Autor MARCELO BEZERRA DA SILVA GOMES
Autor PAULO VITOR PIRES CORREIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITORIA RAMIRES DOS SANTOS FANTASIA
OAB: 523093/SP
LUIS GUSTAVO MAIER
OAB: 273156/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010276-14.2025.5.15.0021 AUTOR: MARCELO BEZERRA DA SILVA GOMES RÉU: M3 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14d0916 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO BEZERRA DA SILVA GOMES em face de M3 COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e MAGUI IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., e na reconvenção apresentada pelas reclamadas, decido: a) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e a pretensão de limitação da condenação aos valores estimados na inicial; b) rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgamento da reconvenção; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal para: c.1) reconhecer o grupo econômico entre as reclamadas e sua responsabilidade solidária; c.2) reconhecer a unicidade contratual desde 20/10/2015, declarando nulas as rescisões intermediárias formalizadas em 31/07/2020 e 19/08/2022; c.3) reconhecer a rescisão indireta do contrato, tendo 07/02/2025 como último dia trabalhado e 02/04/2025 como data de término contratual, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 54 dias; c.4) condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de: - saldo de salário (7 dias); - aviso-prévio indenizado de 54 dias; - décimo terceiro salário proporcional de 2025, à razão de 3/12; - férias proporcionais, à razão de 5/12, acrescidas de um terço; - férias vencidas dos períodos não prescritos cuja concessão e pagamento não tenham sido comprovados, acrescidas de um terço e, quando cabível, da dobra legal; - depósitos de FGTS não realizados durante o contrato único, inclusive sobre as parcelas salariais deferidas e o aviso prévio, acrescidos da indenização compensatória de 40%; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - indenização por danos morais; c.5) determinar que as reclamadas, no prazo e sob a cominação estabelecidos na fundamentação: - Registrem a baixa definitiva na CTPS Digital do reclamante; - Transmitam o evento de desligamento (S-2299) no eSocial, indicando expressamente o código correspondente à rescisão por decisão judicial; - Emitam a guia de recolhimento da multa rescisória de 40% do FGTS por meio do FGTS Digital, computando as parcelas decorrentes desta condenação. Demais pedidos da ação principal, improcedentes. d) julgar PROCEDENTE a reconvenção para condenar o reclamante-reconvindo ao pagamento de R$1.500,00, autorizada a compensação com os créditos líquidos da ação principal, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais (perícia de insalubridade). Condeno as rés ao pagamento dos honorários periciais (perícia médica) e advocatícios sucumbenciais, na forma na fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação, autorizada a dedução das quantias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, são parcelas de natureza salarial: saldo de salário e 13º salário. Arbitro provisoriamente à condenação da ação principal o valor de R$80.000,00, com custas pelas reclamadas de R$1.600,00. Na reconvenção, custas pelo reclamante-reconvindo, no importe de R$30,00, calculadas sobre o valor de R$1.500,00, dispensado do recolhimento em razão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. PATRICIA MAEDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO BEZERRA DA SILVA GOMES
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010276-14.2025.5.15.0021 AUTOR: MARCELO BEZERRA DA SILVA GOMES RÉU: M3 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14d0916 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO BEZERRA DA SILVA GOMES em face de M3 COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e MAGUI IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., e na reconvenção apresentada pelas reclamadas, decido: a) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial e a pretensão de limitação da condenação aos valores estimados na inicial; b) rejeitar a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgamento da reconvenção; c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal para: c.1) reconhecer o grupo econômico entre as reclamadas e sua responsabilidade solidária; c.2) reconhecer a unicidade contratual desde 20/10/2015, declarando nulas as rescisões intermediárias formalizadas em 31/07/2020 e 19/08/2022; c.3) reconhecer a rescisão indireta do contrato, tendo 07/02/2025 como último dia trabalhado e 02/04/2025 como data de término contratual, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 54 dias; c.4) condenar solidariamente as reclamadas ao pagamento de: - saldo de salário (7 dias); - aviso-prévio indenizado de 54 dias; - décimo terceiro salário proporcional de 2025, à razão de 3/12; - férias proporcionais, à razão de 5/12, acrescidas de um terço; - férias vencidas dos períodos não prescritos cuja concessão e pagamento não tenham sido comprovados, acrescidas de um terço e, quando cabível, da dobra legal; - depósitos de FGTS não realizados durante o contrato único, inclusive sobre as parcelas salariais deferidas e o aviso prévio, acrescidos da indenização compensatória de 40%; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - indenização por danos morais; c.5) determinar que as reclamadas, no prazo e sob a cominação estabelecidos na fundamentação: - Registrem a baixa definitiva na CTPS Digital do reclamante; - Transmitam o evento de desligamento (S-2299) no eSocial, indicando expressamente o código correspondente à rescisão por decisão judicial; - Emitam a guia de recolhimento da multa rescisória de 40% do FGTS por meio do FGTS Digital, computando as parcelas decorrentes desta condenação. Demais pedidos da ação principal, improcedentes. d) julgar PROCEDENTE a reconvenção para condenar o reclamante-reconvindo ao pagamento de R$1.500,00, autorizada a compensação com os créditos líquidos da ação principal, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais (perícia de insalubridade). Condeno as rés ao pagamento dos honorários periciais (perícia médica) e advocatícios sucumbenciais, na forma na fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação, autorizada a dedução das quantias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, são parcelas de natureza salarial: saldo de salário e 13º salário. Arbitro provisoriamente à condenação da ação principal o valor de R$80.000,00, com custas pelas reclamadas de R$1.600,00. Na reconvenção, custas pelo reclamante-reconvindo, no importe de R$30,00, calculadas sobre o valor de R$1.500,00, dispensado do recolhimento em razão da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Nada mais. PATRICIA MAEDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M3 COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA