0010274-63.2025.5.15.0144
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA ROT 0010274-63.2025.5.15.0144 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BORACEIA RECORRIDO: MARTA VALERIA DE LELLIS ROSSI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5915e55 proferida nos autos. ROT 0010274-63.2025.5.15.0144 - 3ª Câmara Recorrente: 1. MUNICIPIO DE BORACEIA Recorrido: Advogado(s): MARTA VALERIA DE LELLIS ROSSI LAIS AMOROSO FERRARI (SP525730) MARIA EUGENIA PADILHA FOGAGNOLO (SP461316) RECURSO DE: MUNICIPIO DE BORACEIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/05/2026 - Id 3e97a91; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id dabcad8). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, e pode formar sua convicção por outros elementos constantes do processo, fato é que competia ao reclamado apresentar provas capazes de infirmar as conclusões técnicas, mas não o fez. No trabalho pericial utilizado como prova emprestada, com a concordância das partes (audiência ID 50b39b7), o experto da confiança do Juízo, ao realizar a vistoria no local de trabalho, concluiu, no período específico da Covid-19, que a exposição aos agentes biológicos atingiu patamar compatível com a insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. É importante também ressaltar que, em situações como a vertente, a prova é essencialmente técnica, subordinada a conhecimento técnico ou científico, conforme previsão do artigo 156 do Código de Processo Civil. Outrossim, assinalo que a perícia técnica constatou a exposição ao grau máximo de insalubridade apenas durante o período da pandemia de Covid-19. Nessa direção, cito as recentes jurisprudências do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO DEVIDO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES COM DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. COVID-19. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0010510-22.2023.5.15.0035, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/11/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COVID-19. TÉCNICOS DE ENFERMAGEM. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES ISOLADOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório, notadamente o laudo pericial, concluiu que os empregados substituídos, na qualidade de técnicos de enfermagem, atuaram de forma permanente no setor denominado "Covidário", ambiente hospitalar destinado exclusivamente à internação e aos cuidados de pacientes diagnosticados com COVID-19, no exercício de suas atribuições profissionais. Para se concluir de forma diversa, no sentido de inexistência de contato permanente com pacientes em isolamento, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1000215-47.2022.5.02.0473, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/10/2025). Dessa forma, mantenho o reconhecimento da insalubridade em grau máximo (40%) para o período supramencionado.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, I, do Eg. TST, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) A declaração de pobreza juntada com a inicial (fls. 19 do PDF) é presunção relativa da miserabilidade declarada nos autos, nos termos da Súmula n. 463, I, do C. TST, relacionada à incapacidade de demandar sem prejuízo do próprio sustento, que não restou infirmada nos autos por qualquer prova em sentido contrário pela defesa. Nesse sentido, a Tese fixada no julgamento do Tema do IRR-21 pelo C. TST: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). E a Tese Prevalecente deste E. TRT firmada no julgamento do IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Mantenho o benefício em questão. (...)" Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - MARTA VALERIA DE LELLIS ROSSI
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARTA VALERIA DE LELLIS ROSSI
Autor MUNICIPIO DE BORACEIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAIS AMOROSO FERRARI
OAB: 525730/SP
MARIA EUGENIA PADILHA FOGAGNOLO
OAB: 461316/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMEIRE UEHARA TANAKA ROT 0010274-63.2025.5.15.0144 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BORACEIA RECORRIDO: MARTA VALERIA DE LELLIS ROSSI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5915e55 proferida nos autos. ROT 0010274-63.2025.5.15.0144 - 3ª Câmara Recorrente: 1. MUNICIPIO DE BORACEIA Recorrido: Advogado(s): MARTA VALERIA DE LELLIS ROSSI LAIS AMOROSO FERRARI (SP525730) MARIA EUGENIA PADILHA FOGAGNOLO (SP461316) RECURSO DE: MUNICIPIO DE BORACEIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/05/2026 - Id 3e97a91; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id dabcad8). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, e pode formar sua convicção por outros elementos constantes do processo, fato é que competia ao reclamado apresentar provas capazes de infirmar as conclusões técnicas, mas não o fez. No trabalho pericial utilizado como prova emprestada, com a concordância das partes (audiência ID 50b39b7), o experto da confiança do Juízo, ao realizar a vistoria no local de trabalho, concluiu, no período específico da Covid-19, que a exposição aos agentes biológicos atingiu patamar compatível com a insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. É importante também ressaltar que, em situações como a vertente, a prova é essencialmente técnica, subordinada a conhecimento técnico ou científico, conforme previsão do artigo 156 do Código de Processo Civil. Outrossim, assinalo que a perícia técnica constatou a exposição ao grau máximo de insalubridade apenas durante o período da pandemia de Covid-19. Nessa direção, cito as recentes jurisprudências do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO DEVIDO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES COM DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. COVID-19. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista do reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0010510-22.2023.5.15.0035, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/11/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COVID-19. TÉCNICOS DE ENFERMAGEM. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES ISOLADOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório, notadamente o laudo pericial, concluiu que os empregados substituídos, na qualidade de técnicos de enfermagem, atuaram de forma permanente no setor denominado "Covidário", ambiente hospitalar destinado exclusivamente à internação e aos cuidados de pacientes diagnosticados com COVID-19, no exercício de suas atribuições profissionais. Para se concluir de forma diversa, no sentido de inexistência de contato permanente com pacientes em isolamento, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1000215-47.2022.5.02.0473, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/10/2025). Dessa forma, mantenho o reconhecimento da insalubridade em grau máximo (40%) para o período supramencionado.(...)" Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 463, I, do Eg. TST, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) A declaração de pobreza juntada com a inicial (fls. 19 do PDF) é presunção relativa da miserabilidade declarada nos autos, nos termos da Súmula n. 463, I, do C. TST, relacionada à incapacidade de demandar sem prejuízo do próprio sustento, que não restou infirmada nos autos por qualquer prova em sentido contrário pela defesa. Nesse sentido, a Tese fixada no julgamento do Tema do IRR-21 pelo C. TST: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). E a Tese Prevalecente deste E. TRT firmada no julgamento do IRDR nº 0007637-28.2021.5.15.0000: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Mantenho o benefício em questão. (...)" Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - MARTA VALERIA DE LELLIS ROSSI