0010274-40.2017.5.15.0113
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010274-40.2017.5.15.0113 AUTOR: ROSIMEIRE ROSA BARRETO NOBRE CHAGAS RÉU: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3566ce7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATENTO BRASIL S/A apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de ROSIMEIRE ROSA BARRETO NOBRE CHAGAS denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito aos reflexos em FGTS, critérios de correção monetária e juros (ADC 58), incidência de juros sobre contribuições previdenciárias, decadência do INSS, desoneração da folha de pagamento e valor dos honorários periciais, pelos motivos que expôs na petição Id da460d7. ROSIMEIRE ROSA BARRETO NOBRE CHAGAS, regularmente intimada, apresentou manifestação face aos embargos opostos (Id f3129f9). A perita judicial manifestou-se nos autos (Id f53cfd7). A execução está garantida por meio de depósito judicial (Id 9edc18e) e pela carta fiança (Id 1de2e34). _________________________________________________________________ FGTS A executada alega que a perícia incluiu reflexos de FGTS sobre verbas acessórias sem previsão expressa no título judicial. No entanto, o título executivo deferiu diversas verbas salariais, incluindo horas extras e comissões. Logo, conforme a manifestação anterior da perita contábil (Id 29d889c): “A incidência do FGTS nas verbas salariais reflexas decorre de lei (art. 15 da lei 8.036/90), não havendo necessidade de menção expressa por sentença ou acórdão”. Assim, a apuração apenas observa o comando legal acessório à condenação principal, estando em sintonia com o artigo 15 da Lei 8.036/90. Nada a alterar. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A embargante pleiteia a aplicação da Taxa SELIC, invocando a ADC 58 do STF. Consta na sentença transitada em julgado (Id 1c2b001) o seguinte: “Portanto, aplica-se aos valores da condenação o fator de atualização monetária correspondente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 25/03/2015 (...) Também incidem sobre os valores apurados juros de mora de 1% ao mês, aplicados pro rata die (§1º. do artigo 39 da Lei 8.177/91)”. A perícia respeitou a imutabilidade da decisão, tendo a expert ressaltado que: “O trânsito em julgado da matéria se deu em sentença,não cabendo aplicação da modulação dos efeitos do julgamento da ADC 58”. Mantenho os cálculos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS. JUROS. DECADÊNCIA. DESONERAÇÃO Em relação às contribuições previdenciárias, a executada questiona a base de cálculo, a incidência de juros e requer a desoneração da folha de pagamento (Lei 12.546/11). A embargante sustentou que diversos meses do contrato já estariam atingidos pela decadência quinquenal para contribuições ao INSS e que os juros só deveriam incidir após o pagamento do crédito ao trabalhador. A perita judicial esclareceu, contudo, que: “O laudo pericial contábil apresentado não apurou contribuições devidas - cota parte reclamada”. Quanto à metodologia de juros da cota do segurado, a perícia observou a Súmula 368 do C. TST: “a partir de 05.03.2009, o fato gerador passou a ser a prestação dos serviços, com a observância do regime de competência para o cálculo dos juros moratório”. Sobre a decadência, a perita informou que os cálculos observaram estritamente a prescrição e a legislação vigente. Ressalte-se que, no processo do trabalho, a prescrição quinquenal é declarada na fase de conhecimento. Como o cálculo previdenciário incide apenas sobre as verbas deferidas dentro desse período imprescrito, não há falar em decadência do direito da União de cobrar o tributo sobre créditos reconhecidos judicialmente. Diante da não apuração da cota patronal e da correta aplicação dos juros e prazos legais, mantenho os cálculos. HONORÁRIOS PERICIAIS Inicialmente cumpre ressaltar que o arbitramento dos honorários periciais contábeis levou em consideração o disposto no §2o da Resolução N. 78, DE 2 DE JUNHO DE 2011 do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Verifica-se, outrossim, que a perita procedeu à análise dos autos, fez demonstrações contábeis de forma detalhada, analisou documentos e respondeu aos inconformismos apresentados. Por fim, acrescento que o valor pretendido levou em conta não só a complexidade, bem como custo operacional e conhecimento técnico especializado. Assim, mantenho o valor arbitrado a título de honorários periciais contábeis, conforme sentença de Id b1e8a2d. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por ATENTO BRASIL S/A, em face de ROSIMEIRE ROSA BARRETO NOBRE CHAGAS para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, proceda-se à liberação de eventuais valores residuais depositados em conta judicial em favor da exequente, e estando o Juízo garantido em parte por Carta de Fiança Bancária, fica o executado intimado neste ato para, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento da execução, mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo acima sem que a executada efetue o pagamento, deverá a Secretaria Oficiar a Instituição Financeira Seguradora da Apólice para que proceda ao seu pagamento e simultaneamente proceder a penhora do valor correspondente através da ferramenta SISBAJUD, devendo a execução ser satisfeita com o resultado da providência que surtir efeito de forma mais célere. Disponibilizado numerário nos autos, procederá o Juízo sua imediata liberação aos respectivos titulares dos créditos e na sequência extinguirá a execução, com arquivamento definitivo dos autos. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMEIRE ROSA BARRETO NOBRE CHAGAS
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ATENTO BRASIL S/A
Autor MARICELIA ALVES DE LIMA
Autor ROSIMEIRE ROSA BARRETO NOBRE CHAGAS
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO ESBER SANT ANNA
OAB: 191564/SP
FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL
OAB: 208092/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010274-40.2017.5.15.0113 AUTOR: ROSIMEIRE ROSA BARRETO NOBRE CHAGAS RÉU: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3566ce7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATENTO BRASIL S/A apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de ROSIMEIRE ROSA BARRETO NOBRE CHAGAS denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito aos reflexos em FGTS, critérios de correção monetária e juros (ADC 58), incidência de juros sobre contribuições previdenciárias, decadência do INSS, desoneração da folha de pagamento e valor dos honorários periciais, pelos motivos que expôs na petição Id da460d7. ROSIMEIRE ROSA BARRETO NOBRE CHAGAS, regularmente intimada, apresentou manifestação face aos embargos opostos (Id f3129f9). A perita judicial manifestou-se nos autos (Id f53cfd7). A execução está garantida por meio de depósito judicial (Id 9edc18e) e pela carta fiança (Id 1de2e34). _________________________________________________________________ FGTS A executada alega que a perícia incluiu reflexos de FGTS sobre verbas acessórias sem previsão expressa no título judicial. No entanto, o título executivo deferiu diversas verbas salariais, incluindo horas extras e comissões. Logo, conforme a manifestação anterior da perita contábil (Id 29d889c): “A incidência do FGTS nas verbas salariais reflexas decorre de lei (art. 15 da lei 8.036/90), não havendo necessidade de menção expressa por sentença ou acórdão”. Assim, a apuração apenas observa o comando legal acessório à condenação principal, estando em sintonia com o artigo 15 da Lei 8.036/90. Nada a alterar. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A embargante pleiteia a aplicação da Taxa SELIC, invocando a ADC 58 do STF. Consta na sentença transitada em julgado (Id 1c2b001) o seguinte: “Portanto, aplica-se aos valores da condenação o fator de atualização monetária correspondente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 25/03/2015 (...) Também incidem sobre os valores apurados juros de mora de 1% ao mês, aplicados pro rata die (§1º. do artigo 39 da Lei 8.177/91)”. A perícia respeitou a imutabilidade da decisão, tendo a expert ressaltado que: “O trânsito em julgado da matéria se deu em sentença,não cabendo aplicação da modulação dos efeitos do julgamento da ADC 58”. Mantenho os cálculos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS. JUROS. DECADÊNCIA. DESONERAÇÃO Em relação às contribuições previdenciárias, a executada questiona a base de cálculo, a incidência de juros e requer a desoneração da folha de pagamento (Lei 12.546/11). A embargante sustentou que diversos meses do contrato já estariam atingidos pela decadência quinquenal para contribuições ao INSS e que os juros só deveriam incidir após o pagamento do crédito ao trabalhador. A perita judicial esclareceu, contudo, que: “O laudo pericial contábil apresentado não apurou contribuições devidas - cota parte reclamada”. Quanto à metodologia de juros da cota do segurado, a perícia observou a Súmula 368 do C. TST: “a partir de 05.03.2009, o fato gerador passou a ser a prestação dos serviços, com a observância do regime de competência para o cálculo dos juros moratório”. Sobre a decadência, a perita informou que os cálculos observaram estritamente a prescrição e a legislação vigente. Ressalte-se que, no processo do trabalho, a prescrição quinquenal é declarada na fase de conhecimento. Como o cálculo previdenciário incide apenas sobre as verbas deferidas dentro desse período imprescrito, não há falar em decadência do direito da União de cobrar o tributo sobre créditos reconhecidos judicialmente. Diante da não apuração da cota patronal e da correta aplicação dos juros e prazos legais, mantenho os cálculos. HONORÁRIOS PERICIAIS Inicialmente cumpre ressaltar que o arbitramento dos honorários periciais contábeis levou em consideração o disposto no §2o da Resolução N. 78, DE 2 DE JUNHO DE 2011 do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Verifica-se, outrossim, que a perita procedeu à análise dos autos, fez demonstrações contábeis de forma detalhada, analisou documentos e respondeu aos inconformismos apresentados. Por fim, acrescento que o valor pretendido levou em conta não só a complexidade, bem como custo operacional e conhecimento técnico especializado. Assim, mantenho o valor arbitrado a título de honorários periciais contábeis, conforme sentença de Id b1e8a2d. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por ATENTO BRASIL S/A, em face de ROSIMEIRE ROSA BARRETO NOBRE CHAGAS para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, proceda-se à liberação de eventuais valores residuais depositados em conta judicial em favor da exequente, e estando o Juízo garantido em parte por Carta de Fiança Bancária, fica o executado intimado neste ato para, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento da execução, mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo acima sem que a executada efetue o pagamento, deverá a Secretaria Oficiar a Instituição Financeira Seguradora da Apólice para que proceda ao seu pagamento e simultaneamente proceder a penhora do valor correspondente através da ferramenta SISBAJUD, devendo a execução ser satisfeita com o resultado da providência que surtir efeito de forma mais célere. Disponibilizado numerário nos autos, procederá o Juízo sua imediata liberação aos respectivos titulares dos créditos e na sequência extinguirá a execução, com arquivamento definitivo dos autos. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSIMEIRE ROSA BARRETO NOBRE CHAGAS
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010274-40.2017.5.15.0113 AUTOR: ROSIMEIRE ROSA BARRETO NOBRE CHAGAS RÉU: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3566ce7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATENTO BRASIL S/A apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de ROSIMEIRE ROSA BARRETO NOBRE CHAGAS denunciando incorreções de cálculo no que diz respeito aos reflexos em FGTS, critérios de correção monetária e juros (ADC 58), incidência de juros sobre contribuições previdenciárias, decadência do INSS, desoneração da folha de pagamento e valor dos honorários periciais, pelos motivos que expôs na petição Id da460d7. ROSIMEIRE ROSA BARRETO NOBRE CHAGAS, regularmente intimada, apresentou manifestação face aos embargos opostos (Id f3129f9). A perita judicial manifestou-se nos autos (Id f53cfd7). A execução está garantida por meio de depósito judicial (Id 9edc18e) e pela carta fiança (Id 1de2e34). _________________________________________________________________ FGTS A executada alega que a perícia incluiu reflexos de FGTS sobre verbas acessórias sem previsão expressa no título judicial. No entanto, o título executivo deferiu diversas verbas salariais, incluindo horas extras e comissões. Logo, conforme a manifestação anterior da perita contábil (Id 29d889c): “A incidência do FGTS nas verbas salariais reflexas decorre de lei (art. 15 da lei 8.036/90), não havendo necessidade de menção expressa por sentença ou acórdão”. Assim, a apuração apenas observa o comando legal acessório à condenação principal, estando em sintonia com o artigo 15 da Lei 8.036/90. Nada a alterar. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A embargante pleiteia a aplicação da Taxa SELIC, invocando a ADC 58 do STF. Consta na sentença transitada em julgado (Id 1c2b001) o seguinte: “Portanto, aplica-se aos valores da condenação o fator de atualização monetária correspondente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 25/03/2015 (...) Também incidem sobre os valores apurados juros de mora de 1% ao mês, aplicados pro rata die (§1º. do artigo 39 da Lei 8.177/91)”. A perícia respeitou a imutabilidade da decisão, tendo a expert ressaltado que: “O trânsito em julgado da matéria se deu em sentença,não cabendo aplicação da modulação dos efeitos do julgamento da ADC 58”. Mantenho os cálculos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS. JUROS. DECADÊNCIA. DESONERAÇÃO Em relação às contribuições previdenciárias, a executada questiona a base de cálculo, a incidência de juros e requer a desoneração da folha de pagamento (Lei 12.546/11). A embargante sustentou que diversos meses do contrato já estariam atingidos pela decadência quinquenal para contribuições ao INSS e que os juros só deveriam incidir após o pagamento do crédito ao trabalhador. A perita judicial esclareceu, contudo, que: “O laudo pericial contábil apresentado não apurou contribuições devidas - cota parte reclamada”. Quanto à metodologia de juros da cota do segurado, a perícia observou a Súmula 368 do C. TST: “a partir de 05.03.2009, o fato gerador passou a ser a prestação dos serviços, com a observância do regime de competência para o cálculo dos juros moratório”. Sobre a decadência, a perita informou que os cálculos observaram estritamente a prescrição e a legislação vigente. Ressalte-se que, no processo do trabalho, a prescrição quinquenal é declarada na fase de conhecimento. Como o cálculo previdenciário incide apenas sobre as verbas deferidas dentro desse período imprescrito, não há falar em decadência do direito da União de cobrar o tributo sobre créditos reconhecidos judicialmente. Diante da não apuração da cota patronal e da correta aplicação dos juros e prazos legais, mantenho os cálculos. HONORÁRIOS PERICIAIS Inicialmente cumpre ressaltar que o arbitramento dos honorários periciais contábeis levou em consideração o disposto no §2o da Resolução N. 78, DE 2 DE JUNHO DE 2011 do CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Verifica-se, outrossim, que a perita procedeu à análise dos autos, fez demonstrações contábeis de forma detalhada, analisou documentos e respondeu aos inconformismos apresentados. Por fim, acrescento que o valor pretendido levou em conta não só a complexidade, bem como custo operacional e conhecimento técnico especializado. Assim, mantenho o valor arbitrado a título de honorários periciais contábeis, conforme sentença de Id b1e8a2d. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por ATENTO BRASIL S/A, em face de ROSIMEIRE ROSA BARRETO NOBRE CHAGAS para, no mérito julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, proceda-se à liberação de eventuais valores residuais depositados em conta judicial em favor da exequente, e estando o Juízo garantido em parte por Carta de Fiança Bancária, fica o executado intimado neste ato para, cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, efetuar o pagamento da execução, mediante depósito judicial do valor correspondente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo acima sem que a executada efetue o pagamento, deverá a Secretaria Oficiar a Instituição Financeira Seguradora da Apólice para que proceda ao seu pagamento e simultaneamente proceder a penhora do valor correspondente através da ferramenta SISBAJUD, devendo a execução ser satisfeita com o resultado da providência que surtir efeito de forma mais célere. Disponibilizado numerário nos autos, procederá o Juízo sua imediata liberação aos respectivos titulares dos créditos e na sequência extinguirá a execução, com arquivamento definitivo dos autos. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - ATENTO BRASIL S/A