0010274-23.2026.5.15.0146
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010274-23.2026.5.15.0146 AUTOR: FABIO EDUARDO DE SOUZA LIMA MENDONCA RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d15e31 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA DESPACHO - petição juntada pelo reclamante sob o ID. b64a303, de 02/07/2026: O reclamante apresentou petição requerendo autorização para participação na perícia técnica por meio de videoconferência, sob o fundamento de que na data da perícia, em virtude de trabalho, estaria na cidade de Belo Horizonte (MG), não podendo comparecer presencialmente ao ato pericial. Cumpre destacar que pedidos dessa natureza, formulados às vésperas de atos processuais previamente designados e de conhecimento das partes há considerável lapso temporal, dificultam sobremaneira a adequada gestão da marcha processual. Considerando o elevado volume de processos e de petições submetidos diariamente à apreciação deste Juízo, requerimentos apresentados sem antecedência suficiente tendem a inviabilizar sua análise tempestiva, gerando tumulto processual e comprometendo a organização dos atos judiciais. Dessa forma, considerando que a perícia já foi concretizada, resta prejudicada a análise do pedido de participação remota do reclamante, por perda superveniente do objeto. Ressalte-se, ainda, que eventual necessidade de esclarecimentos ou manifestação acerca da prova técnica deverá ser apresentada oportunamente, observando-se o calendário processual já estabelecido, inclusive o prazo para apresentação do laudo pericial, fixado para 07/08/2026, bem como o prazo para manifestação das partes. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo reclamante, por prejudicado, tendo em vista que a perícia técnica já foi realizada na data designada. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 18 de julho de 2026 RICARDO LUIS VALENTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIO EDUARDO DE SOUZA LIMA MENDONCA
Réu RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A
Autor REGINALDO MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
FABIO AUGUSTO PEREIRA
OAB: 446778/SP
BRENO TOMAZ BELETATO
OAB: 412604/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010274-23.2026.5.15.0146 AUTOR: FABIO EDUARDO DE SOUZA LIMA MENDONCA RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d15e31 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA DESPACHO - petição juntada pelo reclamante sob o ID. b64a303, de 02/07/2026: O reclamante apresentou petição requerendo autorização para participação na perícia técnica por meio de videoconferência, sob o fundamento de que na data da perícia, em virtude de trabalho, estaria na cidade de Belo Horizonte (MG), não podendo comparecer presencialmente ao ato pericial. Cumpre destacar que pedidos dessa natureza, formulados às vésperas de atos processuais previamente designados e de conhecimento das partes há considerável lapso temporal, dificultam sobremaneira a adequada gestão da marcha processual. Considerando o elevado volume de processos e de petições submetidos diariamente à apreciação deste Juízo, requerimentos apresentados sem antecedência suficiente tendem a inviabilizar sua análise tempestiva, gerando tumulto processual e comprometendo a organização dos atos judiciais. Dessa forma, considerando que a perícia já foi concretizada, resta prejudicada a análise do pedido de participação remota do reclamante, por perda superveniente do objeto. Ressalte-se, ainda, que eventual necessidade de esclarecimentos ou manifestação acerca da prova técnica deverá ser apresentada oportunamente, observando-se o calendário processual já estabelecido, inclusive o prazo para apresentação do laudo pericial, fixado para 07/08/2026, bem como o prazo para manifestação das partes. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo reclamante, por prejudicado, tendo em vista que a perícia técnica já foi realizada na data designada. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 18 de julho de 2026 RICARDO LUIS VALENTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010274-23.2026.5.15.0146 AUTOR: FABIO EDUARDO DE SOUZA LIMA MENDONCA RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d15e31 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA DESPACHO - petição juntada pelo reclamante sob o ID. b64a303, de 02/07/2026: O reclamante apresentou petição requerendo autorização para participação na perícia técnica por meio de videoconferência, sob o fundamento de que na data da perícia, em virtude de trabalho, estaria na cidade de Belo Horizonte (MG), não podendo comparecer presencialmente ao ato pericial. Cumpre destacar que pedidos dessa natureza, formulados às vésperas de atos processuais previamente designados e de conhecimento das partes há considerável lapso temporal, dificultam sobremaneira a adequada gestão da marcha processual. Considerando o elevado volume de processos e de petições submetidos diariamente à apreciação deste Juízo, requerimentos apresentados sem antecedência suficiente tendem a inviabilizar sua análise tempestiva, gerando tumulto processual e comprometendo a organização dos atos judiciais. Dessa forma, considerando que a perícia já foi concretizada, resta prejudicada a análise do pedido de participação remota do reclamante, por perda superveniente do objeto. Ressalte-se, ainda, que eventual necessidade de esclarecimentos ou manifestação acerca da prova técnica deverá ser apresentada oportunamente, observando-se o calendário processual já estabelecido, inclusive o prazo para apresentação do laudo pericial, fixado para 07/08/2026, bem como o prazo para manifestação das partes. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo reclamante, por prejudicado, tendo em vista que a perícia técnica já foi realizada na data designada. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 18 de julho de 2026 RICARDO LUIS VALENTINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO EDUARDO DE SOUZA LIMA MENDONCA