0010273-46.2024.5.15.0069
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0010273-46.2024.5.15.0069 RECORRENTE: INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES RECORRIDO: JESSICA CRISTINA DE LIMA ALIPIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe531d6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010273-46.2024.5.15.0069 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG ALEXANDRE CESAR FARIA (SP144895) PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (SP0147278-D) Recorrido: Advogado(s): JESSICA CRISTINA DE LIMA ALIPIO CAIO AUGUSTO CASBURGO (PR119702) Interessado: SERGIO LEVY OLIVEIRA RODRIGUES RECURSO DE: INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id f80c44e; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id ae267ea). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI GRAU MÁXIMO / DIFERENÇAS Consignou o v. acórdão: "No laudo pericial (ID f300bfe), o Sr. Perito consignou: '13. Conclusão Após análise das atividades desenvolvidas pela Reclamante, realizada IN LOCO, e confrontando as informações com os critérios estabelecidos pela Lei 6.514/77, Portaria 3214/78, Norma Regulamentadora 15 - Atividades e Operações Insalubres, em seu Anexo 14 - Agentes biológicos - microorganismos patogênicos, realização de atividades em ambientes - UTIs, onde haviam pacientes diversos, podendo estar acometidos inclusive por doenças infectocontagiosas, acessando diariamente o corredor da UTI COVID19 para acompanhamento/observação de atividades e interação/reuniões com equipe multiprofissional, sem a devida proteção física e respiratória - avental descartável e máscara adequada para agente biológico - falta de comprovação de fornecimento regular, ao longo do seu período laboral por completo, este trabalho conclui que a Reclamante, durante o seu período laboral, SE ATIVAVA em CONDIÇÕES INSALUBRES em GRAU MÁXIMO.' Não há nenhuma prova nos autos que infirmem as conclusões periciais, sendo que o mero inconformismo da recorrente não é suficiente para desconstituir a análise técnica que foi realizada. Diante da ausência de contraprovas aptas a infirmar o trabalho técnico produzido, este deve ser respeitado, tendo em vista inclusive, a fé pública da qual goza o perito judicial. Portanto, nego provimento ao recurso, para manter a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, e reflexos, nos exatos termos da sentença." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 19 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG - JESSICA CRISTINA DE LIMA ALIPIO
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Autor INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES
Réu INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
Réu JESSICA CRISTINA DE LIMA ALIPIO
Autor SERGIO LEVY OLIVEIRA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO
OAB: 147278-D/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
ALEXANDRE CESAR FARIA
OAB: 144895/SP
CAIO AUGUSTO CASBURGO
OAB: 119702/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0010273-46.2024.5.15.0069 RECORRENTE: INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES RECORRIDO: JESSICA CRISTINA DE LIMA ALIPIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe531d6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010273-46.2024.5.15.0069 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG ALEXANDRE CESAR FARIA (SP144895) PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (SP0147278-D) Recorrido: Advogado(s): JESSICA CRISTINA DE LIMA ALIPIO CAIO AUGUSTO CASBURGO (PR119702) Interessado: SERGIO LEVY OLIVEIRA RODRIGUES RECURSO DE: INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id f80c44e; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id ae267ea). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI GRAU MÁXIMO / DIFERENÇAS Consignou o v. acórdão: "No laudo pericial (ID f300bfe), o Sr. Perito consignou: '13. Conclusão Após análise das atividades desenvolvidas pela Reclamante, realizada IN LOCO, e confrontando as informações com os critérios estabelecidos pela Lei 6.514/77, Portaria 3214/78, Norma Regulamentadora 15 - Atividades e Operações Insalubres, em seu Anexo 14 - Agentes biológicos - microorganismos patogênicos, realização de atividades em ambientes - UTIs, onde haviam pacientes diversos, podendo estar acometidos inclusive por doenças infectocontagiosas, acessando diariamente o corredor da UTI COVID19 para acompanhamento/observação de atividades e interação/reuniões com equipe multiprofissional, sem a devida proteção física e respiratória - avental descartável e máscara adequada para agente biológico - falta de comprovação de fornecimento regular, ao longo do seu período laboral por completo, este trabalho conclui que a Reclamante, durante o seu período laboral, SE ATIVAVA em CONDIÇÕES INSALUBRES em GRAU MÁXIMO.' Não há nenhuma prova nos autos que infirmem as conclusões periciais, sendo que o mero inconformismo da recorrente não é suficiente para desconstituir a análise técnica que foi realizada. Diante da ausência de contraprovas aptas a infirmar o trabalho técnico produzido, este deve ser respeitado, tendo em vista inclusive, a fé pública da qual goza o perito judicial. Portanto, nego provimento ao recurso, para manter a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, e reflexos, nos exatos termos da sentença." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 19 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG - JESSICA CRISTINA DE LIMA ALIPIO
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0010273-46.2024.5.15.0069 RECORRENTE: INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES RECORRIDO: JESSICA CRISTINA DE LIMA ALIPIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe531d6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010273-46.2024.5.15.0069 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG ALEXANDRE CESAR FARIA (SP144895) PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (SP0147278-D) Recorrido: Advogado(s): JESSICA CRISTINA DE LIMA ALIPIO CAIO AUGUSTO CASBURGO (PR119702) Interessado: SERGIO LEVY OLIVEIRA RODRIGUES RECURSO DE: INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id f80c44e; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id ae267ea). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI GRAU MÁXIMO / DIFERENÇAS Consignou o v. acórdão: "No laudo pericial (ID f300bfe), o Sr. Perito consignou: '13. Conclusão Após análise das atividades desenvolvidas pela Reclamante, realizada IN LOCO, e confrontando as informações com os critérios estabelecidos pela Lei 6.514/77, Portaria 3214/78, Norma Regulamentadora 15 - Atividades e Operações Insalubres, em seu Anexo 14 - Agentes biológicos - microorganismos patogênicos, realização de atividades em ambientes - UTIs, onde haviam pacientes diversos, podendo estar acometidos inclusive por doenças infectocontagiosas, acessando diariamente o corredor da UTI COVID19 para acompanhamento/observação de atividades e interação/reuniões com equipe multiprofissional, sem a devida proteção física e respiratória - avental descartável e máscara adequada para agente biológico - falta de comprovação de fornecimento regular, ao longo do seu período laboral por completo, este trabalho conclui que a Reclamante, durante o seu período laboral, SE ATIVAVA em CONDIÇÕES INSALUBRES em GRAU MÁXIMO.' Não há nenhuma prova nos autos que infirmem as conclusões periciais, sendo que o mero inconformismo da recorrente não é suficiente para desconstituir a análise técnica que foi realizada. Diante da ausência de contraprovas aptas a infirmar o trabalho técnico produzido, este deve ser respeitado, tendo em vista inclusive, a fé pública da qual goza o perito judicial. Portanto, nego provimento ao recurso, para manter a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, e reflexos, nos exatos termos da sentença." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 19 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES