0010273-29.2023.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 6ª Vara Cível
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010273-29.2023.8.26.0100 (processo principal 1093291-96.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Plinio Diniz Bernardini - Lefosse Advogados - Isabella Meirelles de Miccolis - Trata-se de Impugnação à Penhora de Bens Móveis (fls. 430/438) oposta por ISABELLA MEIRELLES DE MICCOLIS nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença promovido por PLÍNIO DINIZ BERNARDINI e LEFOSSE ADVOGADOS. Insurge-se a executada contra o auto de penhora e avaliação "portas a dentro" lavrado às fls. 428/429 (que constringiu mobília residencial avaliada preliminarmente em R$ 21.900,00 e arrolou obras de arte). Sustenta, em síntese: a) Nulidade do auto de penhora e avaliação: Argui que o documento é parcialmente ilegível, não descreve detalhadamente as características dos bens e padece de vício na avaliação, porquanto realizada pelo Oficial de Justiça sem critérios técnicos ou laudo pericial especializado (art. 870 do CPC); b) Ilegitimidade e penhora de bens de terceiro: Alega que a diligência foi realizada no apartamento de propriedade de sua genitora (Sra. Léa Margarida), pessoa estranha à lide, pertencendo a ela todo o mobiliário que guarnece o imóvel; c) Impenhorabilidade (art. 833, II, do CPC) e desproporcionalidade: Afirma que os bens constritos são móveis comuns/módicos de uso diário (escrivaninha, poltrona, mesas, camas) protegidos pela impenhorabilidade legal, aduzindo ainda ter havido excesso e constrangimento com emprego indevido de força policial. O exequente manifestou-se às fls. 458/463, pugnando pela rejeição da impugnação. Argumenta que: a) O Oficial de Justiça possui atribuição legal para realizar a penhora e avaliação de bens móveis ordinários (arts. 154, V, e 870 do CPC), sendo desnecessária perícia técnica; b) Há inadequação da via eleita para defender direito autônomo de terceiro, cuja legitimidade para pleitear o desfazimento da constrição pertence exclusivamente à sua genitora via Embargos de Terceiro (art. 674 do CPC); c) Opera-se a presunção de propriedade dos bens móveis em favor de quem deles detém a posse direta (res mobilis cum noxa caput sequitur / art. 1.209 do Código Civil), ressaltando que se trata de imóvel e mobiliário de alto padrão e que os bens penhorados extrapolam o estritamente essencial para a dignidade/patamar médio de vida. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento. Alegou a executada a nulidade da avaliação efetuada às fls. 428/429 por ausência de laudo técnico minucioso ou atuação de perito. Sem razão. O artigo 870 do Código de Processo Civil expressamente atribui ao Oficial de Justiça a competência funcional para proceder à penhora e à avaliação dos bens constritos. A nomeação de perito avaliador constitui exceção, reservada tão somente às hipóteses de elevada complexidade que exijam conhecimentos técnicos especializados específicos (parágrafo único do art. 870 do CPC), o que declaradamente não se aplica à valoração de mobiliário residencial e utilidades domésticas. Ademais, o auto de penhora preenche os requisitos do art. 838 do CPC, permitindo a correta identificação das peças arroladas. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Penhora de bens móveis 'portas adentro' - Impugnação à avaliação realizada pelo Oficial de Justiça - Desnecessidade de nomeação de perito - Atribuição legal do Oficial de Justiça (arts. 154, V, e 870 do CPC) - Avaliação que prescinde de conhecimentos técnicos específicos para bens móveis que guarnecem a residência - Ausência de impugnação fundamentada com cotação de mercado ou laudo divergente - Decisão mantida." (TJSP; Agravo de Instrumento 2281052-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/10/2024). No tocante à alegação de que os bens pertenceriam à genitora da executada (Sra. Léa Margarida), a irresignação esbarra em dois óbices instrutórios e procedimentais intransponíveis. Primeiro, vigoram no direito civil brasileiro os princípios de que a posse dos bens móveis gera presunção de propriedade do possuidor (art. 1.209 do CC) e de que a penhora de bens móveis que guarnecem o endereço em que reside o executado é hígida, incumbindo ao devedor/pospossuidor a prova inequívoca e documental em contrário (ex: notas fiscais nominais de aquisição em nome de terceiro). A simples juntada da certidão de matrícula do imóvel em nome da genitora não demonstra, por si só, a propriedade do acervo mobiliário localizado em seu interior. Segundo, a executada carece de legitimidade ordinária para pleitear em nome próprio direito alheio (art. 18 do CPC). Caso a genitora (terceiro alheio à execução) entenda ter tido seu patrimônio indevidamente atingido por ato judicial, compete a ela manejar a ação autônoma de Embargos de Terceiro (art. 674 do CPC), instrumento processual próprio no qual poderá exercer a dilação probatória do seu domínio. Nesse sentido: "PENHORA DE BENS MÓVEIS - Impugnação do executado alegando que os bens móveis pertencem a terceiro (genitora) - Inadequação da via eleita - Legitimidade exclusiva do terceiro prejudicado para insurgir-se mediante Embargos de Terceiro (art. 674 do CPC) - Ademais, presunção de propriedade que milita em favor do possuidor direto (art. 1.209 do CC) - Penhora mantida." (TJSP; Agravo de Instrumento 2042130-98.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/05/2024). Por fim, afasta-se a tese de impenhorabilidade insculpida no art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil. A proteção legal contida no referido artigo abrange apenas os bens estritamente necessários à manutenção da dignidade e de um padrão médio de vida da entidade familiar. A ressalva legal expressa no próprio inciso II ("salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida") permite a constrição quando o acervo ultrapassar a essencialidade elementar do lar. Na hipótese vertente, cuida-se de residência de elevado padrão imobiliário, dotada de mobília suntuosa, multiplicidade de itens e obras de arte (quadros) arroladas no auto. A penhora recaiu sobre itens excedentes e móveis sofisticados que extrapolam o conceito estrito de utilidades indispensáveis e indispensáveis à sobrevivência/médio padrão. De igual modo, descabe falar em atitude arbitrária ou abuso no cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça. A requisição de apoio policial visa unicamente assegurar o cumprimento da ordem judicial quando verificada resistência ou óbice de acesso ao recinto (art. 846 do CPC), ato que se insere no exercício do poder de imperium do Estado-Juiz diante do inadimplemento que perdura há anos no cumprimento provisório de sentença. Sendo assim, a manutenção integral da penhora efetuada às fls. 428/429 é medida que se impõe para o prosseguimento da satisfação do crédito. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação à Penhora de fls. 430/438 apresentada por ISABELLA MEIRELLES DE MICCOLIS, e HOMOLOGO o auto de penhora e avaliação de fls. 428/429. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de mero incidente na fase de cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do C. STJ. Sem prejuízo, manifestem-se os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de efetivo prosseguimento da execução, indicando a modalidade expropriatória pretendida quanto aos bens penhorados ou promovendo a remoção dos móveis para depósito, se o caso. Intime-se. - ADV: JEFFERSON LEÃO PIRES (OAB 465258/SP), DIOGO CIUFFO CARNEIRO (OAB 301216/SP), DIOGO CIUFFO CARNEIRO (OAB 301216/SP), PEDRO AUGUSTO TEIXEIRA SALARINI (OAB 392800/SP), PEDRO AUGUSTO TEIXEIRA SALARINI (OAB 392800/SP), DEBORAH CRISTINA DOS SANTOS NERY (OAB 356346/SP), DEBORAH CRISTINA DOS SANTOS NERY (OAB 356346/SP), STEPHANIE CHRISTINE DE ALMEIDA (OAB 417850/SP), MARCOS VINICIUS POLISZEZUK (OAB 193280/SP), RAFAELA SAYURI NAKAHARA (OAB 529250/SP), RAFAELA SAYURI NAKAHARA (OAB 529250/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ISABELLA MEIRELLES DE MICCOLIS
Autor LEFOSSE ADVOGADOS
Autor PLINIO DINIZ BERNARDINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS VINICIUS POLISZEZUK
OAB: 193280/SP
DIOGO CIUFFO CARNEIRO
OAB: 301216/SP
STEPHANIE CHRISTINE DE ALMEIDA
OAB: 417850/SP
JEFFERSON LEÃO PIRES
OAB: 465258/SP
PEDRO AUGUSTO TEIXEIRA SALARINI
OAB: 392800/SP
DEBORAH CRISTINA DOS SANTOS NERY
OAB: 356346/SP
RAFAELA SAYURI NAKAHARA
OAB: 529250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0010273-29.2023.8.26.0100 (processo principal 1093291-96.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Plinio Diniz Bernardini - Lefosse Advogados - Isabella Meirelles de Miccolis - Trata-se de Impugnação à Penhora de Bens Móveis (fls. 430/438) oposta por ISABELLA MEIRELLES DE MICCOLIS nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença promovido por PLÍNIO DINIZ BERNARDINI e LEFOSSE ADVOGADOS. Insurge-se a executada contra o auto de penhora e avaliação "portas a dentro" lavrado às fls. 428/429 (que constringiu mobília residencial avaliada preliminarmente em R$ 21.900,00 e arrolou obras de arte). Sustenta, em síntese: a) Nulidade do auto de penhora e avaliação: Argui que o documento é parcialmente ilegível, não descreve detalhadamente as características dos bens e padece de vício na avaliação, porquanto realizada pelo Oficial de Justiça sem critérios técnicos ou laudo pericial especializado (art. 870 do CPC); b) Ilegitimidade e penhora de bens de terceiro: Alega que a diligência foi realizada no apartamento de propriedade de sua genitora (Sra. Léa Margarida), pessoa estranha à lide, pertencendo a ela todo o mobiliário que guarnece o imóvel; c) Impenhorabilidade (art. 833, II, do CPC) e desproporcionalidade: Afirma que os bens constritos são móveis comuns/módicos de uso diário (escrivaninha, poltrona, mesas, camas) protegidos pela impenhorabilidade legal, aduzindo ainda ter havido excesso e constrangimento com emprego indevido de força policial. O exequente manifestou-se às fls. 458/463, pugnando pela rejeição da impugnação. Argumenta que: a) O Oficial de Justiça possui atribuição legal para realizar a penhora e avaliação de bens móveis ordinários (arts. 154, V, e 870 do CPC), sendo desnecessária perícia técnica; b) Há inadequação da via eleita para defender direito autônomo de terceiro, cuja legitimidade para pleitear o desfazimento da constrição pertence exclusivamente à sua genitora via Embargos de Terceiro (art. 674 do CPC); c) Opera-se a presunção de propriedade dos bens móveis em favor de quem deles detém a posse direta (res mobilis cum noxa caput sequitur / art. 1.209 do Código Civil), ressaltando que se trata de imóvel e mobiliário de alto padrão e que os bens penhorados extrapolam o estritamente essencial para a dignidade/patamar médio de vida. É o relatório. Decido. A impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento. Alegou a executada a nulidade da avaliação efetuada às fls. 428/429 por ausência de laudo técnico minucioso ou atuação de perito. Sem razão. O artigo 870 do Código de Processo Civil expressamente atribui ao Oficial de Justiça a competência funcional para proceder à penhora e à avaliação dos bens constritos. A nomeação de perito avaliador constitui exceção, reservada tão somente às hipóteses de elevada complexidade que exijam conhecimentos técnicos especializados específicos (parágrafo único do art. 870 do CPC), o que declaradamente não se aplica à valoração de mobiliário residencial e utilidades domésticas. Ademais, o auto de penhora preenche os requisitos do art. 838 do CPC, permitindo a correta identificação das peças arroladas. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Penhora de bens móveis 'portas adentro' - Impugnação à avaliação realizada pelo Oficial de Justiça - Desnecessidade de nomeação de perito - Atribuição legal do Oficial de Justiça (arts. 154, V, e 870 do CPC) - Avaliação que prescinde de conhecimentos técnicos específicos para bens móveis que guarnecem a residência - Ausência de impugnação fundamentada com cotação de mercado ou laudo divergente - Decisão mantida." (TJSP; Agravo de Instrumento 2281052-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/10/2024). No tocante à alegação de que os bens pertenceriam à genitora da executada (Sra. Léa Margarida), a irresignação esbarra em dois óbices instrutórios e procedimentais intransponíveis. Primeiro, vigoram no direito civil brasileiro os princípios de que a posse dos bens móveis gera presunção de propriedade do possuidor (art. 1.209 do CC) e de que a penhora de bens móveis que guarnecem o endereço em que reside o executado é hígida, incumbindo ao devedor/pospossuidor a prova inequívoca e documental em contrário (ex: notas fiscais nominais de aquisição em nome de terceiro). A simples juntada da certidão de matrícula do imóvel em nome da genitora não demonstra, por si só, a propriedade do acervo mobiliário localizado em seu interior. Segundo, a executada carece de legitimidade ordinária para pleitear em nome próprio direito alheio (art. 18 do CPC). Caso a genitora (terceiro alheio à execução) entenda ter tido seu patrimônio indevidamente atingido por ato judicial, compete a ela manejar a ação autônoma de Embargos de Terceiro (art. 674 do CPC), instrumento processual próprio no qual poderá exercer a dilação probatória do seu domínio. Nesse sentido: "PENHORA DE BENS MÓVEIS - Impugnação do executado alegando que os bens móveis pertencem a terceiro (genitora) - Inadequação da via eleita - Legitimidade exclusiva do terceiro prejudicado para insurgir-se mediante Embargos de Terceiro (art. 674 do CPC) - Ademais, presunção de propriedade que milita em favor do possuidor direto (art. 1.209 do CC) - Penhora mantida." (TJSP; Agravo de Instrumento 2042130-98.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/05/2024). Por fim, afasta-se a tese de impenhorabilidade insculpida no art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil. A proteção legal contida no referido artigo abrange apenas os bens estritamente necessários à manutenção da dignidade e de um padrão médio de vida da entidade familiar. A ressalva legal expressa no próprio inciso II ("salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida") permite a constrição quando o acervo ultrapassar a essencialidade elementar do lar. Na hipótese vertente, cuida-se de residência de elevado padrão imobiliário, dotada de mobília suntuosa, multiplicidade de itens e obras de arte (quadros) arroladas no auto. A penhora recaiu sobre itens excedentes e móveis sofisticados que extrapolam o conceito estrito de utilidades indispensáveis e indispensáveis à sobrevivência/médio padrão. De igual modo, descabe falar em atitude arbitrária ou abuso no cumprimento da diligência pelo Oficial de Justiça. A requisição de apoio policial visa unicamente assegurar o cumprimento da ordem judicial quando verificada resistência ou óbice de acesso ao recinto (art. 846 do CPC), ato que se insere no exercício do poder de imperium do Estado-Juiz diante do inadimplemento que perdura há anos no cumprimento provisório de sentença. Sendo assim, a manutenção integral da penhora efetuada às fls. 428/429 é medida que se impõe para o prosseguimento da satisfação do crédito. Ante o exposto, REJEITO a Impugnação à Penhora de fls. 430/438 apresentada por ISABELLA MEIRELLES DE MICCOLIS, e HOMOLOGO o auto de penhora e avaliação de fls. 428/429. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de mero incidente na fase de cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do C. STJ. Sem prejuízo, manifestem-se os exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de efetivo prosseguimento da execução, indicando a modalidade expropriatória pretendida quanto aos bens penhorados ou promovendo a remoção dos móveis para depósito, se o caso. Intime-se. - ADV: JEFFERSON LEÃO PIRES (OAB 465258/SP), DIOGO CIUFFO CARNEIRO (OAB 301216/SP), DIOGO CIUFFO CARNEIRO (OAB 301216/SP), PEDRO AUGUSTO TEIXEIRA SALARINI (OAB 392800/SP), PEDRO AUGUSTO TEIXEIRA SALARINI (OAB 392800/SP), DEBORAH CRISTINA DOS SANTOS NERY (OAB 356346/SP), DEBORAH CRISTINA DOS SANTOS NERY (OAB 356346/SP), STEPHANIE CHRISTINE DE ALMEIDA (OAB 417850/SP), MARCOS VINICIUS POLISZEZUK (OAB 193280/SP), RAFAELA SAYURI NAKAHARA (OAB 529250/SP), RAFAELA SAYURI NAKAHARA (OAB 529250/SP)