0010273-17.2026.5.15.0056
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010273-17.2026.5.15.0056 AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA RÉU: RFO PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da2a8a9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos e etc. O reclamante alega ter sofrido grave acidente de trabalho em 15/04/2025, quando operava lixadeira e foi atingido por fragmento metálico na região cervical (ID 1284b7b). O acidente resultou em lesão do plexo braquial direito, com incapacidade total e permanente reconhecida pela Perícia Médica Federal do INSS (ID e5c38b0). Na audiência inicial de 06/05/2026 (ID 1ed065b), foi determinada perícia médica, nomeado o Dr. Carlos Augusto Esteves da Silva. Realizada a perícia em 26/05/2026, o perito manifestou-se (ID 02aaa5c) pela necessidade de Eletroneuromiografia dos Membros Superiores para avaliar a extensão das lesões neurológicas e sua correlação com o acidente. O reclamante concordou com o exame (ID ff2508b). Concedido prazo até 31/07/2026 para anexar o exame (ID c071d13), o reclamante declarou-se impossibilitado de custeá-lo, por ser beneficiário da justiça gratuita e estar aposentado por incapacidade permanente, requerendo sucessivamente o custeio pelo Estado, a realização por órgão conveniado ou a nomeação de novo perito (ID 24d5cf4). Em 29/07/2026, o perito ratificou a imprescindibilidade da ENMG, esclarecendo que o exame físico revelou discrepância entre os achados semiológicos objetivos (trofismo preservado, com deltoide direito 37cm e esquerdo 35cm, antebraço direito 31cm e esquerdo 30cm, apenas discreta atrofia de peitoral) e o diagnóstico de lesão completa do plexo braquial do INSS, pugnando pelo indeferimento da substituição do perito (ID 54de25a). 1. Da imprescindibilidade do exame complementar A solicitação de exame complementar pelo perito judicial encontra amparo no art. 473, §3º, do CPC, que o autoriza a valer-se de todos os meios necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. No caso, o perito justificou tecnicamente a necessidade da ENMG com base em achados objetivos do exame físico: o reclamante apresenta medidas circunferenciais preservadas nos membros superiores e bom trofismo muscular, com apenas discreta atrofia de peitoral (ID 54de25a). Esses achados contrastam com o diagnóstico de "lesão definitiva do plexo braquial direito" do INSS (ID e5c38b0). A ENMG é o padrão-ouro para avaliação objetiva da integridade do sistema nervoso periférico, permitindo confirmar ou afastar a lesão neurológica, localizar seu sítio e quantificar o grau de comprometimento axonal (ID 54de25a). A documentação previdenciária já constante dos autos, embora relevante, foi produzida para fins de concessão de benefício, com critérios distintos da perícia judicial trabalhista, que visa apurar o nexo técnico-causal e a extensão da incapacidade para fins indenizatórios (art. 950 do Código Civil). A divergência entre o exame físico do perito judicial e o diagnóstico administrativo do INSS reforça a imprescindibilidade do exame complementar, pois o laudo judicial não pode limitar-se a referendar documentação de terceiros, devendo formar conclusão técnica autônoma (art. 473, I a IV, e art. 371 do CPC). Rejeito, portanto, o pedido subsidiário de substituição do perito (ID 24d5cf4). A solicitação de exames complementares é conduta legítima, prevista no art. 473, §3º, do CPC, e foi fundamentada pelo expert. A substituição apenas retardaria a prestação jurisdicional sem alterar a necessidade técnica do exame. 2. Do custeio do exame complementar O reclamante declarou-se impossibilitado de custear o exame, por estar aposentado por incapacidade permanente e perceber apenas o benefício previdenciário como fonte de subsistência (ID 24d5cf4). A questão relativa ao deferimento da gratuidade de justiça será analisada por ocasião da sentença. Contudo, a circunstância fática de insuficiência de recursos para antecipar o custo da prova sem prejuízo do próprio sustento impede que lhe seja imposto esse ônus no presente momento, sob pena de inviabilizar a produção probatória e, por consequência, a própria prestação jurisdicional. O art. 765 da CLT confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento das causas. O art. 370 do CPC, por sua vez, estabelece que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A conjugação desses dispositivos autoriza a adoção de medidas executivas atípicas para assegurar a efetividade da jurisdição, especialmente quando a prova é imprescindível e a parte onerada não reúne condições de antecipar seu custo. O art. 790-B, §3º, da CLT veda que o juízo exija adiantamento de valores para realização de perícias. Essa vedação, contudo, dirige-se precipuamente à proteção da parte hipossuficiente, não constituindo obstáculo absoluto a que, em situações excepcionais e para viabilizar a produção da prova, a parte com maior capacidade econômica antecipe o custo de exame complementar essencial à formação do convencimento técnico do perito. O exame de ENMG não se confunde com os honorários periciais propriamente ditos, tratando-se de procedimento médico externo cuja realização é indispensável para que o perito conclua sua análise. No caso concreto, a ENMG é indispensável para que o perito emita conclusão técnica fundamentada. A reclamada possui capacidade financeira para suportar o custo e tem interesse direto na elucidação do quadro clínico. O resultado do exame poderá, inclusive, beneficiar a própria reclamada, caso confirme a divergência apontada pelo perito entre os achados semiológicos objetivos e o diagnóstico de lesão completa do plexo braquial. Por tais razões, determino que o custeio do exame de ENMG seja antecipado pela reclamada RFO PARTICIPAÇÕES LTDA, ressalvado o direito de reembolso ao final, a ser suportado pela parte que for sucumbente no objeto da perícia médica, observadas as disposições legais aplicáveis quando do julgamento definitivo. Essa solução concilia o direito de acesso à justiça do reclamante (art. 5º, XXXV, da CF), o direito de defesa da reclamada e a necessidade de produção de prova técnica imprescindível ao deslinde da controvérsia, sem onerar indevidamente qualquer das partes e sem paralisar o andamento processual. Ante o exposto, decido: a) Reconhecer a imprescindibilidade técnica do exame de Eletroneuromiografia dos Membros Superiores, solicitado pelo perito médico (ID 02aaa5c e ID 54de25a); b) Indeferir o pedido subsidiário de substituição do perito judicial; c) Determinar que a reclamada RFO PARTICIPAÇÕES LTDA custeie o exame no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação, mediante depósito do valor diretamente ao perito ou à clínica por ele indicada, comprovando nos autos no mesmo prazo; d) Assegurar à reclamada o direito de reembolso do valor, a ser suportado pela parte sucumbente no objeto da perícia médica, observando-se, em caso de sucumbência do reclamante beneficiário da justiça gratuita, o disposto no art. 98, §3º, do CPC e na Súmula 457 do TST; e) Intimar o perito médico para, uma vez juntado o exame, entregar o laudo pericial em 10 (dez) dias, prosseguindo-se nos demais termos da ata de audiência de 06/05/2026 (ID 1ed065b); f) Intimar as partes para ciência, especialmente a reclamada para cumprimento da determinação de custeio. Intimem-se. ARTHUR ALBERTIN NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RFO PARTICIPACOES LTDA - FR PARTICIPACOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CARLOS AUGUSTO ESTEVES DA SILVA
Réu FR PARTICIPACOES LTDA
Autor JOSE ALVES DA SILVA
Autor LUIZ ANTONIO ARANTES GARCIA
Réu RFO PARTICIPACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HENRIQUE DOURADO
OAB: 151461/MG
GUILHERME MIGUEL GANTUS
OAB: 153970/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010273-17.2026.5.15.0056 AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA RÉU: RFO PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da2a8a9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos e etc. O reclamante alega ter sofrido grave acidente de trabalho em 15/04/2025, quando operava lixadeira e foi atingido por fragmento metálico na região cervical (ID 1284b7b). O acidente resultou em lesão do plexo braquial direito, com incapacidade total e permanente reconhecida pela Perícia Médica Federal do INSS (ID e5c38b0). Na audiência inicial de 06/05/2026 (ID 1ed065b), foi determinada perícia médica, nomeado o Dr. Carlos Augusto Esteves da Silva. Realizada a perícia em 26/05/2026, o perito manifestou-se (ID 02aaa5c) pela necessidade de Eletroneuromiografia dos Membros Superiores para avaliar a extensão das lesões neurológicas e sua correlação com o acidente. O reclamante concordou com o exame (ID ff2508b). Concedido prazo até 31/07/2026 para anexar o exame (ID c071d13), o reclamante declarou-se impossibilitado de custeá-lo, por ser beneficiário da justiça gratuita e estar aposentado por incapacidade permanente, requerendo sucessivamente o custeio pelo Estado, a realização por órgão conveniado ou a nomeação de novo perito (ID 24d5cf4). Em 29/07/2026, o perito ratificou a imprescindibilidade da ENMG, esclarecendo que o exame físico revelou discrepância entre os achados semiológicos objetivos (trofismo preservado, com deltoide direito 37cm e esquerdo 35cm, antebraço direito 31cm e esquerdo 30cm, apenas discreta atrofia de peitoral) e o diagnóstico de lesão completa do plexo braquial do INSS, pugnando pelo indeferimento da substituição do perito (ID 54de25a). 1. Da imprescindibilidade do exame complementar A solicitação de exame complementar pelo perito judicial encontra amparo no art. 473, §3º, do CPC, que o autoriza a valer-se de todos os meios necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. No caso, o perito justificou tecnicamente a necessidade da ENMG com base em achados objetivos do exame físico: o reclamante apresenta medidas circunferenciais preservadas nos membros superiores e bom trofismo muscular, com apenas discreta atrofia de peitoral (ID 54de25a). Esses achados contrastam com o diagnóstico de "lesão definitiva do plexo braquial direito" do INSS (ID e5c38b0). A ENMG é o padrão-ouro para avaliação objetiva da integridade do sistema nervoso periférico, permitindo confirmar ou afastar a lesão neurológica, localizar seu sítio e quantificar o grau de comprometimento axonal (ID 54de25a). A documentação previdenciária já constante dos autos, embora relevante, foi produzida para fins de concessão de benefício, com critérios distintos da perícia judicial trabalhista, que visa apurar o nexo técnico-causal e a extensão da incapacidade para fins indenizatórios (art. 950 do Código Civil). A divergência entre o exame físico do perito judicial e o diagnóstico administrativo do INSS reforça a imprescindibilidade do exame complementar, pois o laudo judicial não pode limitar-se a referendar documentação de terceiros, devendo formar conclusão técnica autônoma (art. 473, I a IV, e art. 371 do CPC). Rejeito, portanto, o pedido subsidiário de substituição do perito (ID 24d5cf4). A solicitação de exames complementares é conduta legítima, prevista no art. 473, §3º, do CPC, e foi fundamentada pelo expert. A substituição apenas retardaria a prestação jurisdicional sem alterar a necessidade técnica do exame. 2. Do custeio do exame complementar O reclamante declarou-se impossibilitado de custear o exame, por estar aposentado por incapacidade permanente e perceber apenas o benefício previdenciário como fonte de subsistência (ID 24d5cf4). A questão relativa ao deferimento da gratuidade de justiça será analisada por ocasião da sentença. Contudo, a circunstância fática de insuficiência de recursos para antecipar o custo da prova sem prejuízo do próprio sustento impede que lhe seja imposto esse ônus no presente momento, sob pena de inviabilizar a produção probatória e, por consequência, a própria prestação jurisdicional. O art. 765 da CLT confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento das causas. O art. 370 do CPC, por sua vez, estabelece que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A conjugação desses dispositivos autoriza a adoção de medidas executivas atípicas para assegurar a efetividade da jurisdição, especialmente quando a prova é imprescindível e a parte onerada não reúne condições de antecipar seu custo. O art. 790-B, §3º, da CLT veda que o juízo exija adiantamento de valores para realização de perícias. Essa vedação, contudo, dirige-se precipuamente à proteção da parte hipossuficiente, não constituindo obstáculo absoluto a que, em situações excepcionais e para viabilizar a produção da prova, a parte com maior capacidade econômica antecipe o custo de exame complementar essencial à formação do convencimento técnico do perito. O exame de ENMG não se confunde com os honorários periciais propriamente ditos, tratando-se de procedimento médico externo cuja realização é indispensável para que o perito conclua sua análise. No caso concreto, a ENMG é indispensável para que o perito emita conclusão técnica fundamentada. A reclamada possui capacidade financeira para suportar o custo e tem interesse direto na elucidação do quadro clínico. O resultado do exame poderá, inclusive, beneficiar a própria reclamada, caso confirme a divergência apontada pelo perito entre os achados semiológicos objetivos e o diagnóstico de lesão completa do plexo braquial. Por tais razões, determino que o custeio do exame de ENMG seja antecipado pela reclamada RFO PARTICIPAÇÕES LTDA, ressalvado o direito de reembolso ao final, a ser suportado pela parte que for sucumbente no objeto da perícia médica, observadas as disposições legais aplicáveis quando do julgamento definitivo. Essa solução concilia o direito de acesso à justiça do reclamante (art. 5º, XXXV, da CF), o direito de defesa da reclamada e a necessidade de produção de prova técnica imprescindível ao deslinde da controvérsia, sem onerar indevidamente qualquer das partes e sem paralisar o andamento processual. Ante o exposto, decido: a) Reconhecer a imprescindibilidade técnica do exame de Eletroneuromiografia dos Membros Superiores, solicitado pelo perito médico (ID 02aaa5c e ID 54de25a); b) Indeferir o pedido subsidiário de substituição do perito judicial; c) Determinar que a reclamada RFO PARTICIPAÇÕES LTDA custeie o exame no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação, mediante depósito do valor diretamente ao perito ou à clínica por ele indicada, comprovando nos autos no mesmo prazo; d) Assegurar à reclamada o direito de reembolso do valor, a ser suportado pela parte sucumbente no objeto da perícia médica, observando-se, em caso de sucumbência do reclamante beneficiário da justiça gratuita, o disposto no art. 98, §3º, do CPC e na Súmula 457 do TST; e) Intimar o perito médico para, uma vez juntado o exame, entregar o laudo pericial em 10 (dez) dias, prosseguindo-se nos demais termos da ata de audiência de 06/05/2026 (ID 1ed065b); f) Intimar as partes para ciência, especialmente a reclamada para cumprimento da determinação de custeio. Intimem-se. ARTHUR ALBERTIN NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RFO PARTICIPACOES LTDA - FR PARTICIPACOES LTDA
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010273-17.2026.5.15.0056 AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA RÉU: RFO PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da2a8a9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos e etc. O reclamante alega ter sofrido grave acidente de trabalho em 15/04/2025, quando operava lixadeira e foi atingido por fragmento metálico na região cervical (ID 1284b7b). O acidente resultou em lesão do plexo braquial direito, com incapacidade total e permanente reconhecida pela Perícia Médica Federal do INSS (ID e5c38b0). Na audiência inicial de 06/05/2026 (ID 1ed065b), foi determinada perícia médica, nomeado o Dr. Carlos Augusto Esteves da Silva. Realizada a perícia em 26/05/2026, o perito manifestou-se (ID 02aaa5c) pela necessidade de Eletroneuromiografia dos Membros Superiores para avaliar a extensão das lesões neurológicas e sua correlação com o acidente. O reclamante concordou com o exame (ID ff2508b). Concedido prazo até 31/07/2026 para anexar o exame (ID c071d13), o reclamante declarou-se impossibilitado de custeá-lo, por ser beneficiário da justiça gratuita e estar aposentado por incapacidade permanente, requerendo sucessivamente o custeio pelo Estado, a realização por órgão conveniado ou a nomeação de novo perito (ID 24d5cf4). Em 29/07/2026, o perito ratificou a imprescindibilidade da ENMG, esclarecendo que o exame físico revelou discrepância entre os achados semiológicos objetivos (trofismo preservado, com deltoide direito 37cm e esquerdo 35cm, antebraço direito 31cm e esquerdo 30cm, apenas discreta atrofia de peitoral) e o diagnóstico de lesão completa do plexo braquial do INSS, pugnando pelo indeferimento da substituição do perito (ID 54de25a). 1. Da imprescindibilidade do exame complementar A solicitação de exame complementar pelo perito judicial encontra amparo no art. 473, §3º, do CPC, que o autoriza a valer-se de todos os meios necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. No caso, o perito justificou tecnicamente a necessidade da ENMG com base em achados objetivos do exame físico: o reclamante apresenta medidas circunferenciais preservadas nos membros superiores e bom trofismo muscular, com apenas discreta atrofia de peitoral (ID 54de25a). Esses achados contrastam com o diagnóstico de "lesão definitiva do plexo braquial direito" do INSS (ID e5c38b0). A ENMG é o padrão-ouro para avaliação objetiva da integridade do sistema nervoso periférico, permitindo confirmar ou afastar a lesão neurológica, localizar seu sítio e quantificar o grau de comprometimento axonal (ID 54de25a). A documentação previdenciária já constante dos autos, embora relevante, foi produzida para fins de concessão de benefício, com critérios distintos da perícia judicial trabalhista, que visa apurar o nexo técnico-causal e a extensão da incapacidade para fins indenizatórios (art. 950 do Código Civil). A divergência entre o exame físico do perito judicial e o diagnóstico administrativo do INSS reforça a imprescindibilidade do exame complementar, pois o laudo judicial não pode limitar-se a referendar documentação de terceiros, devendo formar conclusão técnica autônoma (art. 473, I a IV, e art. 371 do CPC). Rejeito, portanto, o pedido subsidiário de substituição do perito (ID 24d5cf4). A solicitação de exames complementares é conduta legítima, prevista no art. 473, §3º, do CPC, e foi fundamentada pelo expert. A substituição apenas retardaria a prestação jurisdicional sem alterar a necessidade técnica do exame. 2. Do custeio do exame complementar O reclamante declarou-se impossibilitado de custear o exame, por estar aposentado por incapacidade permanente e perceber apenas o benefício previdenciário como fonte de subsistência (ID 24d5cf4). A questão relativa ao deferimento da gratuidade de justiça será analisada por ocasião da sentença. Contudo, a circunstância fática de insuficiência de recursos para antecipar o custo da prova sem prejuízo do próprio sustento impede que lhe seja imposto esse ônus no presente momento, sob pena de inviabilizar a produção probatória e, por consequência, a própria prestação jurisdicional. O art. 765 da CLT confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento das causas. O art. 370 do CPC, por sua vez, estabelece que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. A conjugação desses dispositivos autoriza a adoção de medidas executivas atípicas para assegurar a efetividade da jurisdição, especialmente quando a prova é imprescindível e a parte onerada não reúne condições de antecipar seu custo. O art. 790-B, §3º, da CLT veda que o juízo exija adiantamento de valores para realização de perícias. Essa vedação, contudo, dirige-se precipuamente à proteção da parte hipossuficiente, não constituindo obstáculo absoluto a que, em situações excepcionais e para viabilizar a produção da prova, a parte com maior capacidade econômica antecipe o custo de exame complementar essencial à formação do convencimento técnico do perito. O exame de ENMG não se confunde com os honorários periciais propriamente ditos, tratando-se de procedimento médico externo cuja realização é indispensável para que o perito conclua sua análise. No caso concreto, a ENMG é indispensável para que o perito emita conclusão técnica fundamentada. A reclamada possui capacidade financeira para suportar o custo e tem interesse direto na elucidação do quadro clínico. O resultado do exame poderá, inclusive, beneficiar a própria reclamada, caso confirme a divergência apontada pelo perito entre os achados semiológicos objetivos e o diagnóstico de lesão completa do plexo braquial. Por tais razões, determino que o custeio do exame de ENMG seja antecipado pela reclamada RFO PARTICIPAÇÕES LTDA, ressalvado o direito de reembolso ao final, a ser suportado pela parte que for sucumbente no objeto da perícia médica, observadas as disposições legais aplicáveis quando do julgamento definitivo. Essa solução concilia o direito de acesso à justiça do reclamante (art. 5º, XXXV, da CF), o direito de defesa da reclamada e a necessidade de produção de prova técnica imprescindível ao deslinde da controvérsia, sem onerar indevidamente qualquer das partes e sem paralisar o andamento processual. Ante o exposto, decido: a) Reconhecer a imprescindibilidade técnica do exame de Eletroneuromiografia dos Membros Superiores, solicitado pelo perito médico (ID 02aaa5c e ID 54de25a); b) Indeferir o pedido subsidiário de substituição do perito judicial; c) Determinar que a reclamada RFO PARTICIPAÇÕES LTDA custeie o exame no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação, mediante depósito do valor diretamente ao perito ou à clínica por ele indicada, comprovando nos autos no mesmo prazo; d) Assegurar à reclamada o direito de reembolso do valor, a ser suportado pela parte sucumbente no objeto da perícia médica, observando-se, em caso de sucumbência do reclamante beneficiário da justiça gratuita, o disposto no art. 98, §3º, do CPC e na Súmula 457 do TST; e) Intimar o perito médico para, uma vez juntado o exame, entregar o laudo pericial em 10 (dez) dias, prosseguindo-se nos demais termos da ata de audiência de 06/05/2026 (ID 1ed065b); f) Intimar as partes para ciência, especialmente a reclamada para cumprimento da determinação de custeio. Intimem-se. ARTHUR ALBERTIN NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALVES DA SILVA
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010273-17.2026.5.15.0056 AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA RÉU: RFO PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5018ed2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos, etc. Vistas ao Perito Médico da manifestação do autor Id 24d5cf4 para requerer o que de direito. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 27 de julho de 2026 ARTHUR ALBERTIN NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RFO PARTICIPACOES LTDA - FR PARTICIPACOES LTDA
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010273-17.2026.5.15.0056 AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA RÉU: RFO PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5018ed2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Vistos, etc. Vistas ao Perito Médico da manifestação do autor Id 24d5cf4 para requerer o que de direito. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 27 de julho de 2026 ARTHUR ALBERTIN NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALVES DA SILVA