Detalhe do processo

0010273-13.2025.5.15.0101

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010273-13.2025.5.15.0101 AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS RÉU: FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c7f154 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE DOS SANTOS em face de FM2C SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA., para condenar esta a pagar àquele, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos, adicional de insalubridade e reflexos. Deverá a primeira reclamada fornecer à parte reclamante as guias para saque dos valores já depositados e/ou que serão depositados no FGTS no prazo de dez dias contado do depósito, sob pena de multa de um salário base da parte reclamante e expedição de alvará pelo Juízo. Incidem contribuições previdenciárias sobre adicional de insalubridade e reflexos em décimos terceiros salários, de natureza salarial. A reclamada NESTLÉ BRASIL LTDA. responde subsidiariamente pelos créditos deferidos ao reclamante, salvo quanto às multas por descumprimento de obrigações de fazer. São devidos honorários de sucumbência aos advogados das partes, com suspensão de exigibilidade daqueles devidos pela parte reclamante. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a serem suportados pelas reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto do exame pericial. Custas processuais a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 4.000,00, no valor de R$ 80,00. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - NESTLE BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE DOS SANTOS

Autor DENNIS MYCHEL DE CASTRO

Réu FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA

Réu NESTLE BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL

OAB: 128631/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA

OAB: 82402/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA

OAB: 274876/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RITA MARIA FERRARI

OAB: 224039/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010273-13.2025.5.15.0101 AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS RÉU: FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c7f154 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE DOS SANTOS em face de FM2C SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA., para condenar esta a pagar àquele, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos, adicional de insalubridade e reflexos. Deverá a primeira reclamada fornecer à parte reclamante as guias para saque dos valores já depositados e/ou que serão depositados no FGTS no prazo de dez dias contado do depósito, sob pena de multa de um salário base da parte reclamante e expedição de alvará pelo Juízo. Incidem contribuições previdenciárias sobre adicional de insalubridade e reflexos em décimos terceiros salários, de natureza salarial. A reclamada NESTLÉ BRASIL LTDA. responde subsidiariamente pelos créditos deferidos ao reclamante, salvo quanto às multas por descumprimento de obrigações de fazer. São devidos honorários de sucumbência aos advogados das partes, com suspensão de exigibilidade daqueles devidos pela parte reclamante. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a serem suportados pelas reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto do exame pericial. Custas processuais a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 4.000,00, no valor de R$ 80,00. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - NESTLE BRASIL LTDA.

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010273-13.2025.5.15.0101 AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS RÉU: FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c7f154 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE DOS SANTOS em face de FM2C SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA., para condenar esta a pagar àquele, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos, adicional de insalubridade e reflexos. Deverá a primeira reclamada fornecer à parte reclamante as guias para saque dos valores já depositados e/ou que serão depositados no FGTS no prazo de dez dias contado do depósito, sob pena de multa de um salário base da parte reclamante e expedição de alvará pelo Juízo. Incidem contribuições previdenciárias sobre adicional de insalubridade e reflexos em décimos terceiros salários, de natureza salarial. A reclamada NESTLÉ BRASIL LTDA. responde subsidiariamente pelos créditos deferidos ao reclamante, salvo quanto às multas por descumprimento de obrigações de fazer. São devidos honorários de sucumbência aos advogados das partes, com suspensão de exigibilidade daqueles devidos pela parte reclamante. Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a serem suportados pelas reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto do exame pericial. Custas processuais a cargo das reclamadas, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 4.000,00, no valor de R$ 80,00. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DOS SANTOS