Detalhe do processo

0010272-95.2025.5.15.0014

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010272-95.2025.5.15.0014 AUTOR: PAULO ALEXSANDRO KREPSKI RÉU: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be19348 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO PAULO ALEXSANDRO KREPSKI ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA, partes qualificadas nos autos. Alega a parte reclamante que manteve dois vínculos de emprego com a reclamada na função de gerente de loja, o primeiro de 01/07/2016 a 03/03/2021 e o segundo de 20/03/2023 a 12/07/2023, quando foi dispensado por justa causa sob a acusação indevida de participação em furto ocorrido no estabelecimento. Sustenta que recebia comissões extrafolha, que cumpria sobrejornada sem o pagamento de horas extras e sem intervalo intrajornada regular, que adquiriu doença ocupacional (depressão) em razão dos fatos e que sofreu abalo moral. Postula a nulidade da justa causa com a reversão para dispensa imotivada, o pagamento de verbas rescisórias correlatas, reflexos do salário oficioso, horas extras e intervalo intrajornada, indenização estabilitária acidentária, indenização por danos morais e demais requerimentos da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 117.662,14. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 79f6a23), arguindo preliminar de inépcia e, no mérito, sustentando a validade da justa causa por negligência e desídia grave na guarda do cofre, a inexistência de salário extrafolha, o enquadramento no art. 62, II, da CLT, a ausência de doença ocupacional ou incapacidade e a improcedência de todos os pedidos. Realizada perícia médica, cujo laudo foi encartado sob o ID 9fe83c6, com esclarecimentos no ID c80848e. Em audiência de instrução (ID a17d60f e ID d623229), foi colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada, sendo dispensado o depoimento do reclamante. As partes não apresentaram testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas pela parte reclamante (ID 48aaeab). Propostas de conciliação infrutíferas. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial em relação aos pleitos formulados. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correlatos. A peça de ingresso atendeu satisfatoriamente a tais exigências legais, possibilitando a compreensão das pretensões deduzidas e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada. Rejeita-se a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES A impugnação genérica aos documentos e aos valores indicados na inicial não prospera, uma vez que a validade e o valor probante das peças documentais são apreciados no mérito, em cotejo com as demais provas dos autos. Ademais, os valores indicados na inicial atendem à exigência de liquidação prévia estipulada pelo art. 840, § 1º, da CLT. Rejeita-se a impugnação. DA JUSTA CAUSA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante pleiteia a anulação da dispensa por justa causa aplicada em 12/07/2023, alegando que foi injustamente acusada do furto ocorrido na loja e que não houve apuração interna ou observância de gradação disciplinar. A reclamada, a seu turno, defende que a dispensa motivada decorreu da negligência funcional do reclamante, que deixou o cofre da unidade destrancado, fato que facilitou a subtração de numerário no montante de R$ 7.197,11, quebrando a especial fidúcia inerente ao cargo de gerente. A prova oral colhida em audiência corroborou os fatos e as imagens trazidas com a defesa, esclarecendo o preposto que "pelas imagens (do ocorrido), foi constatado que ele (reclamante) deixou o cofre aberto, sem fechar o segredo", bem assim que o "reclamante confirmou, no momento da dispensa, que foi negligente e deixou o cofre aberto". Constata-se dos autos, notadamente pela análise da dinâmica fática e dos registros de áudio colacionados (ID 5b4afb4), que o próprio reclamante admitiu a falha no procedimento de segurança ao deixar o cofre vulnerável no encerramento das atividades. A conduta descrita revela desídia e negligência no desempenho de encargo essencial da função de gerente, com imediato prejuízo patrimonial ao empregador, rompendo de forma definitiva a confiança necessária à continuidade do pacto laboral. A gravidade da conduta e o prejuízo decorrente autorizam a resolução contratual sumária, tornando desnecessária a prévia gradação de penalidades, nos termos da reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, validada a dispensa por justa causa com esteio no art. 482, "e", da CLT, rejeitam-se os pedidos de reversão da rescisão para modalidade imotivada e, por conseguinte, de aviso prévio indenizado e projeções, saldo salarial postulado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, liberação de guias e depósitos de FGTS com multa de 40%. Por não configurada mora rescisória culposa e diante da controvérsia instaurada sobre as verbas rescisórias, rejeitam-se as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. DO SALÁRIO OFICIOSO Alega o reclamante que recebia comissões pagas de forma extrafolha, requerendo a integração dos referidos valores e o pagamento de reflexos em demais verbas contratuais e rescisórias. A reclamada nega o pagamento oficioso, afirmando que todas as comissões pagas eram devidamente contabilizadas e quitadas em holerite. A prova oral produzida nos autos confirmou que "não havia comissões pagas que não fossem inclusas no holerite". As fichas financeiras (ID 6b2a684) e os demonstrativos de pagamento juntados revelam a regular discriminação e tributação das comissões pagas, inexistindo contraprova capaz de infirmar os registros documentais. Não restando demonstrado o pagamento de salário "por fora", rejeita-se o pedido de integração de valores extrafolha e seus reflexos. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Pleiteia a parte reclamante o pagamento de horas extraordinárias e de intervalos intrajornada não fruídos. A defesa sustenta o enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, II, da CLT, tendo em vista o exercício de cargo de confiança na condição de gerente de loja. O exercício da função de confiança é incontroverso, sendo expressamente destacado na própria petição inicial que "o reclamante era gerente e tal função demandava confiança e responsabilidade" (ID c11e71a). O depoimento do preposto da ré, não elidido por prova em contrário, evidenciou que o reclamante detinha autonomia sobre sua jornada de trabalho, não se sujeitando a fiscalização de horários, exercia função de destaque na gestão dos vendedores da unidade e, na condição de gerente, praticamente não realizava vendas diretas ou atendimento a clientes, prestando suporte à equipe. Comprovado o exercício de cargo de gestão com padrão remuneratório diferenciado e autonomia de horários, afasta-se o regime geral de controle de jornada. Destarte, verificado o enquadramento da parte reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT, rejeitam-se os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e respectivos reflexos. DA DOENÇA DO TRABALHO E DA INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA Sustenta o reclamante que adquiriu quadro depressivo em razão da dispensa por justa causa sofrida, postulando indenização substitutiva da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e indenização por danos materiais e morais correlatos. Tratando-se de matéria eminentemente técnica, foi determinada a realização de perícia médica judicial. O fundamentado laudo pericial (ID 9fe83c6), ratificado nos esclarecimentos de ID c80848e, concluiu de forma categórica pela "ausência de nexo de causalidade total ou parcial (concausal)" e pela "ausência de incapacidade ou redução de capacidade laborativa". O perito judicial esclareceu que o transtorno depressivo e ansioso ostenta etiologia multifatorial, encontrando-se associado a fatores endógenos e comorbidades preexistentes relatadas pelo próprio periciado, como histórico prévio de acompanhamento psiquiátrico, além de fatores individuais como obesidade e diabetes. Ademais, os afastamentos previdenciários concedidos ao autor ocorreram sob a modalidade de benefício comum (B31), sem natureza acidentária, restando constatada a plena aptidão para o trabalho no momento do exame pericial. Acolhem-se as conclusões técnicas do laudo pericial oficial, haja vista a higidez do método empregado e a ausência de elementos capazes de desconstituir o parecer do perito de confiança do Juízo. Não restando caracterizado acidente de trabalho ou doença profissional equiparada, tampouco nexo de causalidade com o trabalho prestado, rejeitam-se os pedidos de reconhecimento de estabilidade acidentária, indenização substitutiva e reparações civis decorrentes da alegada moléstia. DO DANO MORAL O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando que foi vítima de acusação leviana de furto por parte de seu superior hierárquico e que sofreu constrangimento e abalo moral em virtude da dispensa motivada. A configuração da responsabilidade civil por danos morais exige a demonstração inequívoca de ato ilícito, nexo causal e efetiva ofensa aos direitos da personalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). No presente caso, não há prova nos autos de que o reclamante tenha sido formalmente ou verbalmente acusado de furto perante terceiros ou ofendido pela chefia, circunstância que restou expressamente rechaçada na prova oral colhida. A aplicação da penalidade de justa causa decorreu do exercício regular do poder disciplinar do empregador diante da negligência funcional constatada na guarda dos valores da empresa, sem que tenha havido abuso de direito ou publicização desonrosa do ato rescisório. Ausente a comprovação de conduta ilícita imputável à reclamada, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83 e do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho na Súmula nº 463, I, e no julgamento do Tema nº 21 da Tabela de Recursos Repetitivos. Assim, diante da declaração de hipossuficiência firmada na petição inicial e da ausência de elementos que infirmem a presunção legal, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS A parte reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia médica. Por ser beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do recolhimento dos honorários periciais, consoante inteligência do art. 790-B da CLT e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Fixam-se os honorários periciais médicos em favor do perito judicial Arthur Tulimoschi Jordão no importe equivalente a 100% do limite máximo da tabela do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a serem requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos do Provimento GP-CR 002/2024. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da reclamada, percentual fixado em observância aos parâmetros do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observem-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5766 pelo C. STF, ficando a exigibilidade da obrigação sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 01ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA - SP julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por PAULO ALEXSANDRO KREPSKI em face de COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA, para absolver a reclamada de todas as pretensões, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Defere-se à parte reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais médicos fixados no limite máximo permitido pelo CSJT, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, com exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 2.353,24, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 117.662,14, das quais fica isento na forma da lei. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ALEXSANDRO KREPSKI
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ARTHUR TULIMOSCHI JORDAO

Réu COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA

Autor PAULO ALEXSANDRO KREPSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALERIA MOREIRA EVARISTO LIMA

OAB: 266532/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010272-95.2025.5.15.0014 AUTOR: PAULO ALEXSANDRO KREPSKI RÉU: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be19348 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO PAULO ALEXSANDRO KREPSKI ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA, partes qualificadas nos autos. Alega a parte reclamante que manteve dois vínculos de emprego com a reclamada na função de gerente de loja, o primeiro de 01/07/2016 a 03/03/2021 e o segundo de 20/03/2023 a 12/07/2023, quando foi dispensado por justa causa sob a acusação indevida de participação em furto ocorrido no estabelecimento. Sustenta que recebia comissões extrafolha, que cumpria sobrejornada sem o pagamento de horas extras e sem intervalo intrajornada regular, que adquiriu doença ocupacional (depressão) em razão dos fatos e que sofreu abalo moral. Postula a nulidade da justa causa com a reversão para dispensa imotivada, o pagamento de verbas rescisórias correlatas, reflexos do salário oficioso, horas extras e intervalo intrajornada, indenização estabilitária acidentária, indenização por danos morais e demais requerimentos da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 117.662,14. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 79f6a23), arguindo preliminar de inépcia e, no mérito, sustentando a validade da justa causa por negligência e desídia grave na guarda do cofre, a inexistência de salário extrafolha, o enquadramento no art. 62, II, da CLT, a ausência de doença ocupacional ou incapacidade e a improcedência de todos os pedidos. Realizada perícia médica, cujo laudo foi encartado sob o ID 9fe83c6, com esclarecimentos no ID c80848e. Em audiência de instrução (ID a17d60f e ID d623229), foi colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada, sendo dispensado o depoimento do reclamante. As partes não apresentaram testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas pela parte reclamante (ID 48aaeab). Propostas de conciliação infrutíferas. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial em relação aos pleitos formulados. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correlatos. A peça de ingresso atendeu satisfatoriamente a tais exigências legais, possibilitando a compreensão das pretensões deduzidas e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada. Rejeita-se a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E VALORES A impugnação genérica aos documentos e aos valores indicados na inicial não prospera, uma vez que a validade e o valor probante das peças documentais são apreciados no mérito, em cotejo com as demais provas dos autos. Ademais, os valores indicados na inicial atendem à exigência de liquidação prévia estipulada pelo art. 840, § 1º, da CLT. Rejeita-se a impugnação. DA JUSTA CAUSA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante pleiteia a anulação da dispensa por justa causa aplicada em 12/07/2023, alegando que foi injustamente acusada do furto ocorrido na loja e que não houve apuração interna ou observância de gradação disciplinar. A reclamada, a seu turno, defende que a dispensa motivada decorreu da negligência funcional do reclamante, que deixou o cofre da unidade destrancado, fato que facilitou a subtração de numerário no montante de R$ 7.197,11, quebrando a especial fidúcia inerente ao cargo de gerente. A prova oral colhida em audiência corroborou os fatos e as imagens trazidas com a defesa, esclarecendo o preposto que "pelas imagens (do ocorrido), foi constatado que ele (reclamante) deixou o cofre aberto, sem fechar o segredo", bem assim que o "reclamante confirmou, no momento da dispensa, que foi negligente e deixou o cofre aberto". Constata-se dos autos, notadamente pela análise da dinâmica fática e dos registros de áudio colacionados (ID 5b4afb4), que o próprio reclamante admitiu a falha no procedimento de segurança ao deixar o cofre vulnerável no encerramento das atividades. A conduta descrita revela desídia e negligência no desempenho de encargo essencial da função de gerente, com imediato prejuízo patrimonial ao empregador, rompendo de forma definitiva a confiança necessária à continuidade do pacto laboral. A gravidade da conduta e o prejuízo decorrente autorizam a resolução contratual sumária, tornando desnecessária a prévia gradação de penalidades, nos termos da reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, validada a dispensa por justa causa com esteio no art. 482, "e", da CLT, rejeitam-se os pedidos de reversão da rescisão para modalidade imotivada e, por conseguinte, de aviso prévio indenizado e projeções, saldo salarial postulado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, liberação de guias e depósitos de FGTS com multa de 40%. Por não configurada mora rescisória culposa e diante da controvérsia instaurada sobre as verbas rescisórias, rejeitam-se as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. DO SALÁRIO OFICIOSO Alega o reclamante que recebia comissões pagas de forma extrafolha, requerendo a integração dos referidos valores e o pagamento de reflexos em demais verbas contratuais e rescisórias. A reclamada nega o pagamento oficioso, afirmando que todas as comissões pagas eram devidamente contabilizadas e quitadas em holerite. A prova oral produzida nos autos confirmou que "não havia comissões pagas que não fossem inclusas no holerite". As fichas financeiras (ID 6b2a684) e os demonstrativos de pagamento juntados revelam a regular discriminação e tributação das comissões pagas, inexistindo contraprova capaz de infirmar os registros documentais. Não restando demonstrado o pagamento de salário "por fora", rejeita-se o pedido de integração de valores extrafolha e seus reflexos. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA Pleiteia a parte reclamante o pagamento de horas extraordinárias e de intervalos intrajornada não fruídos. A defesa sustenta o enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, II, da CLT, tendo em vista o exercício de cargo de confiança na condição de gerente de loja. O exercício da função de confiança é incontroverso, sendo expressamente destacado na própria petição inicial que "o reclamante era gerente e tal função demandava confiança e responsabilidade" (ID c11e71a). O depoimento do preposto da ré, não elidido por prova em contrário, evidenciou que o reclamante detinha autonomia sobre sua jornada de trabalho, não se sujeitando a fiscalização de horários, exercia função de destaque na gestão dos vendedores da unidade e, na condição de gerente, praticamente não realizava vendas diretas ou atendimento a clientes, prestando suporte à equipe. Comprovado o exercício de cargo de gestão com padrão remuneratório diferenciado e autonomia de horários, afasta-se o regime geral de controle de jornada. Destarte, verificado o enquadramento da parte reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT, rejeitam-se os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e respectivos reflexos. DA DOENÇA DO TRABALHO E DA INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA Sustenta o reclamante que adquiriu quadro depressivo em razão da dispensa por justa causa sofrida, postulando indenização substitutiva da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e indenização por danos materiais e morais correlatos. Tratando-se de matéria eminentemente técnica, foi determinada a realização de perícia médica judicial. O fundamentado laudo pericial (ID 9fe83c6), ratificado nos esclarecimentos de ID c80848e, concluiu de forma categórica pela "ausência de nexo de causalidade total ou parcial (concausal)" e pela "ausência de incapacidade ou redução de capacidade laborativa". O perito judicial esclareceu que o transtorno depressivo e ansioso ostenta etiologia multifatorial, encontrando-se associado a fatores endógenos e comorbidades preexistentes relatadas pelo próprio periciado, como histórico prévio de acompanhamento psiquiátrico, além de fatores individuais como obesidade e diabetes. Ademais, os afastamentos previdenciários concedidos ao autor ocorreram sob a modalidade de benefício comum (B31), sem natureza acidentária, restando constatada a plena aptidão para o trabalho no momento do exame pericial. Acolhem-se as conclusões técnicas do laudo pericial oficial, haja vista a higidez do método empregado e a ausência de elementos capazes de desconstituir o parecer do perito de confiança do Juízo. Não restando caracterizado acidente de trabalho ou doença profissional equiparada, tampouco nexo de causalidade com o trabalho prestado, rejeitam-se os pedidos de reconhecimento de estabilidade acidentária, indenização substitutiva e reparações civis decorrentes da alegada moléstia. DO DANO MORAL O reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais, alegando que foi vítima de acusação leviana de furto por parte de seu superior hierárquico e que sofreu constrangimento e abalo moral em virtude da dispensa motivada. A configuração da responsabilidade civil por danos morais exige a demonstração inequívoca de ato ilícito, nexo causal e efetiva ofensa aos direitos da personalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). No presente caso, não há prova nos autos de que o reclamante tenha sido formalmente ou verbalmente acusado de furto perante terceiros ou ofendido pela chefia, circunstância que restou expressamente rechaçada na prova oral colhida. A aplicação da penalidade de justa causa decorreu do exercício regular do poder disciplinar do empregador diante da negligência funcional constatada na guarda dos valores da empresa, sem que tenha havido abuso de direito ou publicização desonrosa do ato rescisório. Ausente a comprovação de conduta ilícita imputável à reclamada, rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/83 e do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho na Súmula nº 463, I, e no julgamento do Tema nº 21 da Tabela de Recursos Repetitivos. Assim, diante da declaração de hipossuficiência firmada na petição inicial e da ausência de elementos que infirmem a presunção legal, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 4º, da CLT. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS MÉDICOS A parte reclamante restou sucumbente na pretensão objeto da perícia médica. Por ser beneficiária da justiça gratuita, fica isenta do recolhimento dos honorários periciais, consoante inteligência do art. 790-B da CLT e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Fixam-se os honorários periciais médicos em favor do perito judicial Arthur Tulimoschi Jordão no importe equivalente a 100% do limite máximo da tabela do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a serem requisitados ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos do Provimento GP-CR 002/2024. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da reclamada, percentual fixado em observância aos parâmetros do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observem-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5766 pelo C. STF, ficando a exigibilidade da obrigação sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, decide a 01ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA - SP julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por PAULO ALEXSANDRO KREPSKI em face de COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA, para absolver a reclamada de todas as pretensões, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Defere-se à parte reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais médicos fixados no limite máximo permitido pelo CSJT, a serem requisitados ao E. TRT da 15ª Região, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, com exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 2.353,24, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 117.662,14, das quais fica isento na forma da lei. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ALEXSANDRO KREPSKI