0010272-89.2025.5.15.0113
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010272-89.2025.5.15.0113 RECORRENTE: CHRISTIANO PIRES DE ALMEIDA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CHRISTIANO PIRES DE ALMEIDA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5ade48 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010272-89.2025.5.15.0113 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. VERIDIANA MOREIRA POLICE (SP155838) Recorrido: Advogado(s): CHRISTIANO PIRES DE ALMEIDA SILVA EDSON GRILLO DE ASSIS (SP262621) Recorrido: FRANCISCO FERNANDO FREIRE PAULINO RECURSO DE: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. id7f982d7: Não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, defiro sua juntada, pois há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o TST entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id a77399f; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id ca5868a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.87 DO EG. TST EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) Constou no v.acórdão que: "Para se apurar o trabalho em condições insalubres e periculosas, é necessária a realização de exame pericial, nos termos do § 2º do artigo 195 da CLT. No entanto, o magistrado não é adstrito às conclusões do perito (CPC art. 479) e pode firmar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos, devido ao princípio do livre convencimento motivado. Contudo, existe presunção relativa da pertinência técnica das conclusões do perito e da veracidade dos subsídios fáticos por ele informados, em razão de sua formação e da experiência adquirida ao longo da vida profissional, que deve ser sopesado. O perito concluiu que o reclamante esteve exposto ao trabalho periculoso, nestes termos (f. 415): (...) AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE SE ENQUADRAM COMO PERIGOSAS DE ACORDO COM O ANEXO 2 DA NORMA REGULAMENTADORA DE Nº16, DA PORTARIA 3214/78, DEVIDO A EXPOSIÇÃO COM ABASTECIMENTO DE GÁS GLP, PORTANTO, AS ATIVIDADES SE CARACTERIZAM COMO PERIGOSAS ATÉ O INÍCIO DE 2023. Ao discorrer sobre o assunto, o perito apurou que o autor realizava trocas de cilindros de GLP como rotina diária do seu trabalho, além de algumas troca de válvulas defeituosas e mangueiras, lubrificação e pequenas manutenções corretivas e preventivas, ou seja, a sua exposição aos agentes perigosos (inflamáveis) era constante (fl. 404, g.n.): Segundo relato dos presentes o reclamante, como operador de empilhadeira da UBS (Usina de Beneficiamento de Sementes), prestava serviços nas dependências da Reclamada e tinha como atividades: o transporte de paletes, containers, sacarias em paletes, bags, IBC´s para atender as demandas da produção de sementes, também fazia o abastecimento da empilhadeira a gás e pequenas intervenções mecânicas de trocas de válvulas dos cilindros e mangueiras. - Foi verificado que o autor realizava 1 ou 2 trocas dos cilindros de gás GLP da empilhadeira por dia; - Foi verificado que as trocas/abastecimento de cilindros de GLP duravam de 5 - 8 minutos; - Foi verificado que o autor realizava a troca de válvulas defeituosas, retirava dos cilindros vazios e colocava no cilindro cheio que ia utilizar na empilhadeira, nesta atividade gastava 4 minutos e se repetia 3 ou 4 vezes na semana; - Foi verificado que o autor realizava a lubrificação e trocas de mangueiras/peças, essas mangueiras/peças eram retiradas de empilhadeiras que estavam fora de operação; - Foi verificado que as manutenções corretivas/preventivas eram feitas pela JM Empilhadeiras de Ribeirão Preto. Ainda, ao responder aos quesitos do Juízo, o perito confirmou que o contato era habitual com inflamáveis, e que os EPIs fornecidos não protegiam o autor de agentes perigosos (fls. 414/415, g.n.): (...) Após a impugnação da reclamada, o perito ratificou suas conclusões e esclareceu (fl. 424): Após a extinção da Portaria 3311/89 não temos mais na legislação vigente a definição em termos percentuais (30%, 60%, 83%) da jornada de trabalho como permanente, intermitente ou eventual. Tenho utilizado a definição de permanente o artigo 65 do Decreto 3048 do INSS: Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) Durante nossa inspeção constatamos que havia exposição habitual do autor com agentes perigosos devido a exposição nas atividades de (abastecimento de GLP e trocas de válvulas dos cilindros) realizadas dentro da área considerada de risco. O local de armazenamento dos cilindros de GLP permite que o abastecimento ou outra atividade seja feita fora da área de risco, porém, a reclamada por seus métodos de trabalho escolheu assim proceder. Sobre os EPI´s que o autor admite ter recebido e utilizado julgamos como eficientes para afastar a insalubridade, esses EPI´s e o sistema de combate a incêndio não são capazes de proteger o autor dos perigos existentes na área considerada de risco, portanto, diante do exposto acima, fica mantida a conclusão do laudo pericial. Considerando que não foram produzidas outras provas aptas a infirmar a conclusão do perito judicial, mantenho a condenação nos seus exatos termos. (...)" grifei Em relação ao reconhecimento da exposição habitual do autor com agentes perigosos devido ao abastecimento de GLP e trocas de válvulas dos cilindro, realizadas dentro da área considerada de risco, a v. decisão é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Constou no v.acórdão que: "(...) De acordo com o caput do art. 461 da CLT, "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.", e nos termos do inciso I do mesmo artigo, entende-se por "Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.". Com efeito, consoante o entendimento consolidado do TST por meio da Súmula n. 6, inciso VIII, "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.". O reclamante conseguiu provar que exerceu as mesmas atividades que o paradigma indicado por ele, mas, recebeu salário menor. Não procede a alegação de que a testemunha tomou conhecimento da diferença salarial por meio de conversas no pátio, e que por este motivo, a prova seja frágil, "de caráter especulativo, sem respaldo probatório", pois cabia à ré comprovar os valores salariais iguais, bastando, para tanto, a juntada dos demonstrativos de pagamento do paradigma e do autor, o que não foi realizado. Em contrapartida, após a audiência o autor juntou ao processo um demonstrativo de pagamento do seu paradigma, contendo salário base bem maior que o seu (fl. 443/444). Deste modo, como a reclamada não comprovou a ausência de mesma perfeição técnica, ou que o reclamante e o paradigma não trabalharam com pelo menos dois anos de diferença na mesma função, correta a condenação, razão pela qual a mantenho, nos seus exatos termos e parâmetros." Com relação à procedência da equiparação salarial, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANO PIRES DE ALMEIDA SILVA - LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHRISTIANO PIRES DE ALMEIDA SILVA
Réu CHRISTIANO PIRES DE ALMEIDA SILVA
Autor FRANCISCO FERNANDO FREIRE PAULINO
Autor LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA.
Réu LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERIDIANA MOREIRA POLICE
OAB: 155838/SP
EDSON GRILLO DE ASSIS
OAB: 262621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010272-89.2025.5.15.0113 RECORRENTE: CHRISTIANO PIRES DE ALMEIDA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CHRISTIANO PIRES DE ALMEIDA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5ade48 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010272-89.2025.5.15.0113 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. VERIDIANA MOREIRA POLICE (SP155838) Recorrido: Advogado(s): CHRISTIANO PIRES DE ALMEIDA SILVA EDSON GRILLO DE ASSIS (SP262621) Recorrido: FRANCISCO FERNANDO FREIRE PAULINO RECURSO DE: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. id7f982d7: Não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, defiro sua juntada, pois há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o TST entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id a77399f; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id ca5868a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.87 DO EG. TST EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) Constou no v.acórdão que: "Para se apurar o trabalho em condições insalubres e periculosas, é necessária a realização de exame pericial, nos termos do § 2º do artigo 195 da CLT. No entanto, o magistrado não é adstrito às conclusões do perito (CPC art. 479) e pode firmar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos, devido ao princípio do livre convencimento motivado. Contudo, existe presunção relativa da pertinência técnica das conclusões do perito e da veracidade dos subsídios fáticos por ele informados, em razão de sua formação e da experiência adquirida ao longo da vida profissional, que deve ser sopesado. O perito concluiu que o reclamante esteve exposto ao trabalho periculoso, nestes termos (f. 415): (...) AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE SE ENQUADRAM COMO PERIGOSAS DE ACORDO COM O ANEXO 2 DA NORMA REGULAMENTADORA DE Nº16, DA PORTARIA 3214/78, DEVIDO A EXPOSIÇÃO COM ABASTECIMENTO DE GÁS GLP, PORTANTO, AS ATIVIDADES SE CARACTERIZAM COMO PERIGOSAS ATÉ O INÍCIO DE 2023. Ao discorrer sobre o assunto, o perito apurou que o autor realizava trocas de cilindros de GLP como rotina diária do seu trabalho, além de algumas troca de válvulas defeituosas e mangueiras, lubrificação e pequenas manutenções corretivas e preventivas, ou seja, a sua exposição aos agentes perigosos (inflamáveis) era constante (fl. 404, g.n.): Segundo relato dos presentes o reclamante, como operador de empilhadeira da UBS (Usina de Beneficiamento de Sementes), prestava serviços nas dependências da Reclamada e tinha como atividades: o transporte de paletes, containers, sacarias em paletes, bags, IBC´s para atender as demandas da produção de sementes, também fazia o abastecimento da empilhadeira a gás e pequenas intervenções mecânicas de trocas de válvulas dos cilindros e mangueiras. - Foi verificado que o autor realizava 1 ou 2 trocas dos cilindros de gás GLP da empilhadeira por dia; - Foi verificado que as trocas/abastecimento de cilindros de GLP duravam de 5 - 8 minutos; - Foi verificado que o autor realizava a troca de válvulas defeituosas, retirava dos cilindros vazios e colocava no cilindro cheio que ia utilizar na empilhadeira, nesta atividade gastava 4 minutos e se repetia 3 ou 4 vezes na semana; - Foi verificado que o autor realizava a lubrificação e trocas de mangueiras/peças, essas mangueiras/peças eram retiradas de empilhadeiras que estavam fora de operação; - Foi verificado que as manutenções corretivas/preventivas eram feitas pela JM Empilhadeiras de Ribeirão Preto. Ainda, ao responder aos quesitos do Juízo, o perito confirmou que o contato era habitual com inflamáveis, e que os EPIs fornecidos não protegiam o autor de agentes perigosos (fls. 414/415, g.n.): (...) Após a impugnação da reclamada, o perito ratificou suas conclusões e esclareceu (fl. 424): Após a extinção da Portaria 3311/89 não temos mais na legislação vigente a definição em termos percentuais (30%, 60%, 83%) da jornada de trabalho como permanente, intermitente ou eventual. Tenho utilizado a definição de permanente o artigo 65 do Decreto 3048 do INSS: Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) Durante nossa inspeção constatamos que havia exposição habitual do autor com agentes perigosos devido a exposição nas atividades de (abastecimento de GLP e trocas de válvulas dos cilindros) realizadas dentro da área considerada de risco. O local de armazenamento dos cilindros de GLP permite que o abastecimento ou outra atividade seja feita fora da área de risco, porém, a reclamada por seus métodos de trabalho escolheu assim proceder. Sobre os EPI´s que o autor admite ter recebido e utilizado julgamos como eficientes para afastar a insalubridade, esses EPI´s e o sistema de combate a incêndio não são capazes de proteger o autor dos perigos existentes na área considerada de risco, portanto, diante do exposto acima, fica mantida a conclusão do laudo pericial. Considerando que não foram produzidas outras provas aptas a infirmar a conclusão do perito judicial, mantenho a condenação nos seus exatos termos. (...)" grifei Em relação ao reconhecimento da exposição habitual do autor com agentes perigosos devido ao abastecimento de GLP e trocas de válvulas dos cilindro, realizadas dentro da área considerada de risco, a v. decisão é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Constou no v.acórdão que: "(...) De acordo com o caput do art. 461 da CLT, "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.", e nos termos do inciso I do mesmo artigo, entende-se por "Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.". Com efeito, consoante o entendimento consolidado do TST por meio da Súmula n. 6, inciso VIII, "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.". O reclamante conseguiu provar que exerceu as mesmas atividades que o paradigma indicado por ele, mas, recebeu salário menor. Não procede a alegação de que a testemunha tomou conhecimento da diferença salarial por meio de conversas no pátio, e que por este motivo, a prova seja frágil, "de caráter especulativo, sem respaldo probatório", pois cabia à ré comprovar os valores salariais iguais, bastando, para tanto, a juntada dos demonstrativos de pagamento do paradigma e do autor, o que não foi realizado. Em contrapartida, após a audiência o autor juntou ao processo um demonstrativo de pagamento do seu paradigma, contendo salário base bem maior que o seu (fl. 443/444). Deste modo, como a reclamada não comprovou a ausência de mesma perfeição técnica, ou que o reclamante e o paradigma não trabalharam com pelo menos dois anos de diferença na mesma função, correta a condenação, razão pela qual a mantenho, nos seus exatos termos e parâmetros." Com relação à procedência da equiparação salarial, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANO PIRES DE ALMEIDA SILVA - LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA.
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS ROT 0010272-89.2025.5.15.0113 RECORRENTE: CHRISTIANO PIRES DE ALMEIDA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CHRISTIANO PIRES DE ALMEIDA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5ade48 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010272-89.2025.5.15.0113 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. VERIDIANA MOREIRA POLICE (SP155838) Recorrido: Advogado(s): CHRISTIANO PIRES DE ALMEIDA SILVA EDSON GRILLO DE ASSIS (SP262621) Recorrido: FRANCISCO FERNANDO FREIRE PAULINO RECURSO DE: LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. id7f982d7: Não obstante a certidão de registro tenha sido juntada fora do prazo recursal, defiro sua juntada, pois há no frontispício da apólice o número de seu registro na SUSEP, e neste caso, o TST entende que está atendido o requisito da comprovação de registro da apólice na SUSEP. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/03/2026 - Id a77399f; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id ca5868a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.87 DO EG. TST EMPREGADO QUE REALIZA O PRÓPRIO ABASTECIMENTO MEDIANTE TROCA DE CILINDRO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) Constou no v.acórdão que: "Para se apurar o trabalho em condições insalubres e periculosas, é necessária a realização de exame pericial, nos termos do § 2º do artigo 195 da CLT. No entanto, o magistrado não é adstrito às conclusões do perito (CPC art. 479) e pode firmar sua convicção a partir de outros elementos ou fatos, devido ao princípio do livre convencimento motivado. Contudo, existe presunção relativa da pertinência técnica das conclusões do perito e da veracidade dos subsídios fáticos por ele informados, em razão de sua formação e da experiência adquirida ao longo da vida profissional, que deve ser sopesado. O perito concluiu que o reclamante esteve exposto ao trabalho periculoso, nestes termos (f. 415): (...) AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO RECLAMANTE SE ENQUADRAM COMO PERIGOSAS DE ACORDO COM O ANEXO 2 DA NORMA REGULAMENTADORA DE Nº16, DA PORTARIA 3214/78, DEVIDO A EXPOSIÇÃO COM ABASTECIMENTO DE GÁS GLP, PORTANTO, AS ATIVIDADES SE CARACTERIZAM COMO PERIGOSAS ATÉ O INÍCIO DE 2023. Ao discorrer sobre o assunto, o perito apurou que o autor realizava trocas de cilindros de GLP como rotina diária do seu trabalho, além de algumas troca de válvulas defeituosas e mangueiras, lubrificação e pequenas manutenções corretivas e preventivas, ou seja, a sua exposição aos agentes perigosos (inflamáveis) era constante (fl. 404, g.n.): Segundo relato dos presentes o reclamante, como operador de empilhadeira da UBS (Usina de Beneficiamento de Sementes), prestava serviços nas dependências da Reclamada e tinha como atividades: o transporte de paletes, containers, sacarias em paletes, bags, IBC´s para atender as demandas da produção de sementes, também fazia o abastecimento da empilhadeira a gás e pequenas intervenções mecânicas de trocas de válvulas dos cilindros e mangueiras. - Foi verificado que o autor realizava 1 ou 2 trocas dos cilindros de gás GLP da empilhadeira por dia; - Foi verificado que as trocas/abastecimento de cilindros de GLP duravam de 5 - 8 minutos; - Foi verificado que o autor realizava a troca de válvulas defeituosas, retirava dos cilindros vazios e colocava no cilindro cheio que ia utilizar na empilhadeira, nesta atividade gastava 4 minutos e se repetia 3 ou 4 vezes na semana; - Foi verificado que o autor realizava a lubrificação e trocas de mangueiras/peças, essas mangueiras/peças eram retiradas de empilhadeiras que estavam fora de operação; - Foi verificado que as manutenções corretivas/preventivas eram feitas pela JM Empilhadeiras de Ribeirão Preto. Ainda, ao responder aos quesitos do Juízo, o perito confirmou que o contato era habitual com inflamáveis, e que os EPIs fornecidos não protegiam o autor de agentes perigosos (fls. 414/415, g.n.): (...) Após a impugnação da reclamada, o perito ratificou suas conclusões e esclareceu (fl. 424): Após a extinção da Portaria 3311/89 não temos mais na legislação vigente a definição em termos percentuais (30%, 60%, 83%) da jornada de trabalho como permanente, intermitente ou eventual. Tenho utilizado a definição de permanente o artigo 65 do Decreto 3048 do INSS: Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) Durante nossa inspeção constatamos que havia exposição habitual do autor com agentes perigosos devido a exposição nas atividades de (abastecimento de GLP e trocas de válvulas dos cilindros) realizadas dentro da área considerada de risco. O local de armazenamento dos cilindros de GLP permite que o abastecimento ou outra atividade seja feita fora da área de risco, porém, a reclamada por seus métodos de trabalho escolheu assim proceder. Sobre os EPI´s que o autor admite ter recebido e utilizado julgamos como eficientes para afastar a insalubridade, esses EPI´s e o sistema de combate a incêndio não são capazes de proteger o autor dos perigos existentes na área considerada de risco, portanto, diante do exposto acima, fica mantida a conclusão do laudo pericial. Considerando que não foram produzidas outras provas aptas a infirmar a conclusão do perito judicial, mantenho a condenação nos seus exatos termos. (...)" grifei Em relação ao reconhecimento da exposição habitual do autor com agentes perigosos devido ao abastecimento de GLP e trocas de válvulas dos cilindro, realizadas dentro da área considerada de risco, a v. decisão é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 87), Processo n. 1000840-29.2018.5.02.0471, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Constou no v.acórdão que: "(...) De acordo com o caput do art. 461 da CLT, "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.", e nos termos do inciso I do mesmo artigo, entende-se por "Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.". Com efeito, consoante o entendimento consolidado do TST por meio da Súmula n. 6, inciso VIII, "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.". O reclamante conseguiu provar que exerceu as mesmas atividades que o paradigma indicado por ele, mas, recebeu salário menor. Não procede a alegação de que a testemunha tomou conhecimento da diferença salarial por meio de conversas no pátio, e que por este motivo, a prova seja frágil, "de caráter especulativo, sem respaldo probatório", pois cabia à ré comprovar os valores salariais iguais, bastando, para tanto, a juntada dos demonstrativos de pagamento do paradigma e do autor, o que não foi realizado. Em contrapartida, após a audiência o autor juntou ao processo um demonstrativo de pagamento do seu paradigma, contendo salário base bem maior que o seu (fl. 443/444). Deste modo, como a reclamada não comprovou a ausência de mesma perfeição técnica, ou que o reclamante e o paradigma não trabalharam com pelo menos dois anos de diferença na mesma função, correta a condenação, razão pela qual a mantenho, nos seus exatos termos e parâmetros." Com relação à procedência da equiparação salarial, a v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 29 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (paa) Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANO PIRES DE ALMEIDA SILVA - LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA.