Detalhe do processo

0010272-58.2026.5.15.0015

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010272-58.2026.5.15.0015 AUTOR: TTMS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RÉU: JOAO PAULO ANANIAS MORAIS 46101694879 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12c134c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010272-58.2026.5.15.0015 Reclamante: T. T. M. D. S. Reclamado: JOAO PAULO ANANIAS MORAIS 46101694879 Custos legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do reclamado, igualmente qualificado, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificado, o reclamado defesa, acompanhada de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. DESISTÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS Em réplica, a reclamante requereu a desistência do pedido de diferenças salariais, com o qual a reclamada, em suas razões finais, anuiu. Ante a concordância da parte contrária, homologo a desistência do pedido de diferenças salariais e seus reflexos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, quanto a este pleito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. VÍNCULO EMPREGATÍCIO A reclamante alega que laborou para o reclamado em dois períodos distintos, sem o devido registro em CTPS: de 26/08/2025 a 12/09/2025 e de 13/10/2025 a 13/11/2025, na função de auxiliar de produção. Requer o reconhecimento dos vínculos alegados. A reclamada se defende e argumenta que a reclamante jamais lhe prestou serviços no período de 26/08/2025 a 12/09/2025. Admite a prestação de serviços no segundo período, a partir de 13/10/2025. O ônus de provar a existência do vínculo empregatício no primeiro período é da reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Quanto ao segundo período, a prestação de serviços tornou-se incontroversa. No que tange ao primeiro período (26/08/2025 a 12/09/2025), a reclamante não produziu qualquer prova de suas alegações. Não apresentou documentos, mensagens ou testemunhas que comprovassem o labor nesse interregno. Em seu depoimento pessoal, limitou-se a reafirmar o trabalho, sem trazer elementos concretos que pudessem ser corroborados. A testemunha convidada pela ré, por sua vez, declarou que a autora trabalhou na empresa apenas no final de 2025, por pouco tempo. Assim, ausente qualquer elemento probatório, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego no período de 26/08/2025 a 12/09/2025. Quanto ao segundo período, a prestação de serviços a partir de 13/10/2025 é incontroversa, assim como a rescisão ocorrida em 13/11/2025, conforme controle de ponto de folha 140. Pelo exposto, acolho o pedido para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 13/10/2025 a 13/11/2025, na função de auxiliar de produção, com remuneração de R$2.121,68. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA NA NORMA COLETIVA. NULIDADE DA RESCISÃO. INDENIZAÇÃO PELA ESTABILIDADE A reclamante alega que a dispensa ocorrida em 13/11/2025 teve caráter discriminatório, por ter ocorrido imediatamente após seu retorno de um afastamento médico de quatro dias. Postula a nulidade da dispensa e o pagamento de indenização por danos morais e pela estabilidade convencional. A reclamada nega a dispensa discriminatória, afirmando que a ruptura contratual se deu por iniciativa da obreira, que passou a faltar injustificadamente. Nega o direito à estabilidade. O ônus da prova quanto à dispensa discriminatória era da reclamante. A presunção contida na Súmula 443 do TST aplica-se a portadores do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, hipótese que não se amolda ao caso dos autos, no qual a autora relata um mal-estar inespecífico, sem comprovar a existência de qualquer doença que se amolde à previsão da Súmula mencionada. A autora não comprovou o alegado afastamento por quatro dias imediatamente antes da ruptura contratual, tampouco que a terminação do contrato tenha decorrido de seu estado de saúde. Além disso, em depoimento, alterou sua versão, afirmando que deixou de trabalhar porque a reclamada não pagou seu salário. Assim, não há prova do ato discriminatório. No que tange à garantia de emprego, a Cláusula 23ª da Convenção Coletiva de Trabalho (folha 34) assegura estabilidade de 30 dias ao empregado afastado por doença, desde que tenha um ano de atividade na mesma empresa e tenha recebido benefício previdenciário. A reclamante não preenche nenhum dos requisitos, pois laborou por apenas um mês e não recebeu benefício do INSS. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, indenização substitutiva do período de estabilidade e indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. REFLEXOS A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, com reflexos. Realizada a perícia técnica, cujo laudo foi juntado aos autos, a Sra. Perita concluiu (folha 260) que a reclamante laborou em condições de insalubridade em grau médio (20%), em razão da exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (Anexo 13 da NR-15), uma vez que as atividades de limpeza de solas e aplicação de cola envolviam o manuseio de solventes. A perita afastou a insalubridade por calor e ruído, por estarem abaixo dos limites de tolerância. Por fim, afastou o direito ao adicional de periculosidade. A prova pericial é o meio adequado para a verificação da insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo pericial foi conclusivo e bem fundamentado. Embora a reclamada tenha juntado ficha de EPI posteriormente à entrega do laudo (folha 770), comprovando o fornecimento de luva nitrílica e máscara, a própria perita, em sede de quesitos suplementares (folha 781), destacou que a proteção contra os agentes químicos em questão exigiria “proteção integral dérmica, ocular e respiratória”. Cabe destacar que na ficha de EPI não consta o CA (Certificado de Aprovação) relativo à máscara, de modo que se torna impossível a análise da capacidade de proteção do referido equipamento e, portanto, não se presta a afastar a exposição ao agente químico a que estava submetida a reclamante. Assim, a simples entrega de luvas, sem a comprovação do fornecimento e fiscalização do uso de proteção ocular e respiratória eficaz, não é suficiente para neutralizar o agente insalubre. Por fim, cabe destacar que a reclamada não produziu provas no sentido de que a autora não se utilizava de solventes. Isso porque apesar da testemunha ouvida ter afirmado que a autora não fazia limpeza de sapato, não passava cola em sola de sapato e não realizava pintura de sapato, ela deixou claro que “ela auxiliava tirando a sola da esteira e entregando para quem fazia a pintura”, demonstrando que a autora permanecia próxima ao responsável pela pintura. E conforme apontado pela sra. Perita, a tinta utilizada era à base de solvente, sendo que uma das formas de contato com o agente insalubre era respiratória, demandando, portanto, proteção adequada, cujo fornecimento não restou comprovado pela falta de CA na ficha de EPIs. Cabe frisar que essa forma de contato com o agente insalubre não demanda a aplicação direta do produto, de modo que o fato da autora não realizar a pintura, mas apenas permanecer próxima a ela, já implica no contato com o agente. Ante o exposto, este Juízo acolhe a conclusão pericial e reconhece que, de fato, a autora sempre laborou em condições insalubres em grau médio, por permanecer exposta ao agente insalubre químico hidrocarboneto aromático, motivo por que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau médio, de 20% sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação de serviço, na forma da Súmula Vinculante n. 4 do STF. Ante o exposto, condeno a reclamada a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em favor da autora, à base de 20% sobre o salário-mínimo nacional vigente à época a prestação de serviços, em valores a serem apurados mês a mês, em regular liquidação de sentença por simples cálculos. Os valores do adicional de insalubridade ora deferidos terão reflexos sobre: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS A reclamante alega que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h45, com uma hora de intervalo, e que realizava duas horas extras ("serão") diariamente. Pleiteia o pagamento das horas extras laboradas, com reflexos. A reclamada contesta a jornada, afirmando que o labor se dava das 07h00 às 16h50 e nega a existência de labor extraordinário. Foram juntados aos autos os controles de ponto. Contudo, os mesmos não podem ser acolhidos como meio de prova dos horários laborados, pois não estão assinados e contêm inúmeras anotações com asteriscos, que, segundo a preposta, indicam marcações inseridas automaticamente pelo sistema, o que lhes retira a fidedignidade. No mais, em seu depoimento pessoal, a própria reclamante limitou o labor em “serão” a apenas três oportunidades durante o contrato. Contudo, a única testemunha ouvida, convidada pela ré, foi categórica ao afirmar que “a reclamada não chegava a ter horário de serão para trabalho depois das 17h00 em nenhum período” e que “a depoente se recorde nunca ficou trabalhando no local depois das 16h45”. Assim, diante do depoimento prestado pela testemunha convidada pela ré, não infirmado por outras provas, reconheço que não houve labor em “serão”. Desse modo, considerando os limites da inicial, fixo a jornada de trabalho da reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h45, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. A jornada acima fixada importa em labor por 8h45 por dia e 43h45 por semana, visto que não havia labor aos sábados, de modo que a reclamante estava inserida num evidente sistema de compensação. Contudo, é certo que o artigo 60 da CLT estabelece que: “Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.”. E conforme já reconhecido, a autora sempre laborou em atividade insalubre, de modo que, para atuar em regime de compensação de jornada, havia necessidade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Por sua vez, a parte reclamada não comprovou a existência de referida autorização, ônus que lhe cabia. Importante pontuar, ainda, que eventual existência de norma coletiva prevendo o labor em sistema de compensação de jornada não autoriza a utilização desse sistema em atividades insalubres, visto que referida norma coletiva estabelece a compensação apenas em linhas gerais, sem qualquer especificação quanto a atividades insalubres, de modo que deve prevalecer, no particular, o disposto no artigo 60, da CLT. Ante o exposto, considero inválido o sistema de compensação de jornada adotado pela reclamada, razão pela qual é devido à reclamante o adicional de horas extras sobre as horas laboradas acima de oito diárias, aplicando-se o entendimento do item III da Súmula 85, do C. TST. Sendo assim, condeno a reclamada a pagar à reclamante o adicional de horas extras sobre as horas laboradas acima de oito diárias, ao longo de todo contrato de trabalho, em valores a serem apurados mês a mês, por simples cálculos, observando-se os seguintes parâmetros e os limites do pedido: a) a quantidade de adicional de horas extras, será apurada mês a mês, de acordo com a jornada fixada pelo Juízo; b) será aplicado o adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico; c) o salário-hora observará o salário de R$2.121,68, acrescido do adicional de insalubridade deferido, levando-se conta o divisor 220. Dada a natureza salarial, deferem-se os reflexos do adicional de horas extras sobre: aviso prévio, décimo terceiro salário, férias + 1/3, descansos semanais remunerados (domingos e feriados) e FGTS + 40%. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS. FALTAS INJUSTIFICADAS A reclamante requer o pagamento de verbas rescisórias, sob o argumento de dispensa imotivada e pagamento incorreto das parcelas devidas. A reclamada sustenta que o contrato se encerrou por abandono de emprego, sendo indevidas as verbas rescisórias na modalidade pleiteada. Inicialmente, cumpre analisar a modalidade de extinção do contrato. A reclamada alega abandono de emprego, atraindo para si o ônus de provar não apenas a ausência da empregada, mas também a intenção de não mais retornar ao serviço (animus abandonandi), nos termos do art. 818, II, da CLT e da Súmula 212 do TST. De tal ônus, contudo, não se desincumbiu. Isso porque não há nos autos qualquer notificação convocando a trabalhadora a retornar ao posto de trabalho ou documento que comprove a aplicação de qualquer penalidade. Assim, diante do princípio da continuidade da relação de emprego, que milita em favor do trabalhador, e ausente prova do alegado abandono, presume-se que a dispensa ocorreu sem justa causa, por iniciativa do empregador. No mais, ainda que tenham havido faltas injustificadas nos últimos três dias laborados, reconheço que o contrato de trabalho se encerrou em 13/11/2025, conforme controle de ponto de folha 40. Cabe destacar que a reclamada comprovou, por meio dos documentos de folhas 136/137 o pagamento de algumas verbas rescisórias, havendo, contudo, diferenças a serem pagas, notadamente em razão do aviso prévio. Assim, condeno a reclamada a pagar, em favor da autora, as seguintes parcelas, observando a modalidade de rescisão reconhecida, o salário de R$2.121,68, os valores já pagos pela reclamada e o período contratual: - aviso prévio – R$2.121,68; - 1/12 de 13º salário – R$176,81; - 1/12 de férias + 1/3 – R$235,75; - FGTS + 40% - R$499,02; - multa do artigo 477, da CLT – R$2.121,68. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º da CLT, inclusive para o cálculo do FGTS (Súmula n. 305 do C. TST), razão por que as parcelas já foram deferidas com a respectiva integração, observando os limites do pedido. É devido o recolhimento do FGTS sobre as verbas salariais de todo o período, acrescido da multa de 40%, pois a reclamada não comprovou os depósitos, ônus que lhe incumbia. A multa do art. 477, §8º, da CLT, é devida, pois, embora tenha havido pagamento de parte das verbas, não houve a quitação integral nem a entrega dos documentos rescisórios no prazo legal. A multa do art. 467 da CLT é indevida, pois houve controvérsia fundada sobre a totalidade das verbas pleiteadas. Os valores deferidos já consideraram a dedução das parcelas pagas pela reclamada, conforme documentos de folhas 136/137. Ante a modalidade de rescisão reconhecida, fica a reclamada condenada a, após o trânsito em julgado, entregar à reclamante as guias para habilitação ao programa do seguro-desemprego. DIREITOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA A reclamante postula o pagamento de PLR e indenização substitutiva do seguro de vida, além de multa convencional. A Cláusula 10ª, parágrafo segundo, da CCT, condiciona o direito à PLR à assiduidade, prevendo a perda da fração mensal em caso de mais de uma falta injustificada. Tendo em vista o reconhecimento de diversas faltas injustificadas nos meses de outubro e novembro de 2025, a autora não faz jus à verba. Quanto ao seguro de vida previsto na Cláusula 14ª, a sua indenização é devida apenas nos casos de morte ou invalidez permanente, hipóteses não ocorridas nos autos. Assim, rejeito os pedidos de pagamento da PLR e indenização pelo seguro de vida. Por fim, a multa convencional é igualmente indevida, pois não restou comprovado o descumprimento de qualquer cláusula convencional, sendo importante destacar que, quanto ao seguro de vida, a reclamante sequer apontou ausência de contratação do mesmo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante requer indenização por danos morais pela dispensa discriminatória, ausência de anotação da CTPS e exposição a ambiente de trabalho insalubre. A reclamada nega a ocorrência de qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Conforme já analisado, não houve prova da dispensa discriminatória. A ausência de registro em CTPS, por si só, não gera dano moral presumido, exigindo prova do prejuízo (Tema de Repercussão Geral nº 60 do TST), o que não ocorreu. Resta analisar a alegação de dano moral decorrente do labor em condições insalubres. De fato, foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade. Contudo, o dano moral não é uma consequência automática de todo e qualquer ilícito trabalhista. Exige-se a demonstração de uma ofensa efetiva à dignidade, à honra ou à integridade do trabalhador, que ultrapasse os meros dissabores do cotidiano laboral. No caso dos autos, a condenação ao adicional de insalubridade decorreu, fundamentalmente, de uma falha formal: a ausência de indicação do Certificado de Aprovação (CA) da máscara respiratória na ficha de EPIs, o que impediu a verificação de sua eficácia técnica para fins de neutralização. A prova oral, notadamente o depoimento da testemunha convidada pela ré, confirmou que a reclamante foi vista utilizando máscara e protetor auricular e que a empresa fiscalizava o uso dos equipamentos. A própria reclamante, em audiência, reconheceu sua assinatura na ficha de recebimento de EPIs. Esse cenário demonstra que, embora a neutralização da insalubridade não tenha sido comprovada sob o prisma técnico-legal, houve por parte da reclamada a intenção de proteger a saúde da trabalhadora com o fornecimento dos equipamentos. Tal conduta, ainda que formalmente falha, afasta o dolo ou a negligência grave de expor deliberadamente a adolescente a risco acentuado, elemento essencial para a configuração do dano moral. A ilicitude constatada será reparada pelo pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, não se vislumbrando ofensa de ordem extrapatrimonial que justifique uma indenização adicional. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, alterado pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Não há, no referido artigo, previsão de preenchimento de requisitos, tais como representação sindical ou comprovação de insuficiência econômica do trabalhador, conforme anteriormente estabelecidos na lei 5.584/1970 e Súmulas 219 e 329, do C. TST. O único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência recíproca, e observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor do crédito bruto da reclamante, a ser apurado em liquidação de sentença Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela parte autora e pela reclamada observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando os termos do art. 790-B da CLT, tendo em vista que a parte reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, deve ela arcar com os honorários periciais. Assim, arbitro os honorários periciais, a ser pago pela ré, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que será atualizado monetariamente a partir desta data. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por T. T. M. D. S. em face de JOAO PAULO ANANIAS MORAIS 46101694879, DECIDO: I – julgar extinto o pedido de diferenças salariais, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes e condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - adicional de insalubridade e reflexos; - adicional de horas extras e reflexos; - aviso prévio – R$2.121,68; - 1/12 de 13º salário – R$176,81; - 1/12 de férias + 1/3 – R$235,75; - FGTS + 40% - R$499,02; - multa do artigo 477, da CLT – R$2.121,68. Fica a reclamada condenada a, após o trânsito em julgado, entregar à reclamante as guias para habilitação ao programa do seguro-desemprego. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor do crédito bruto da reclamante, a ser apurado em liquidação de sentença Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Honorários periciais pela reclamada. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$120,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$6.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - T.T.M.D.S.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO PAULO ANANIAS MORAIS 46101694879

Autor MARIA CRISTINA GUSSO GRALIK BACCARIN

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor T.T.M.D.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO DE FREITAS CUNHA

OAB: 190463/SP

JOSE BENTO VAZ

OAB: 259930/SP
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Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010272-58.2026.5.15.0015 AUTOR: TTMS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RÉU: JOAO PAULO ANANIAS MORAIS 46101694879 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12c134c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010272-58.2026.5.15.0015 Reclamante: T. T. M. D. S. Reclamado: JOAO PAULO ANANIAS MORAIS 46101694879 Custos legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do reclamado, igualmente qualificado, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificado, o reclamado defesa, acompanhada de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. DESISTÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS Em réplica, a reclamante requereu a desistência do pedido de diferenças salariais, com o qual a reclamada, em suas razões finais, anuiu. Ante a concordância da parte contrária, homologo a desistência do pedido de diferenças salariais e seus reflexos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, quanto a este pleito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. VÍNCULO EMPREGATÍCIO A reclamante alega que laborou para o reclamado em dois períodos distintos, sem o devido registro em CTPS: de 26/08/2025 a 12/09/2025 e de 13/10/2025 a 13/11/2025, na função de auxiliar de produção. Requer o reconhecimento dos vínculos alegados. A reclamada se defende e argumenta que a reclamante jamais lhe prestou serviços no período de 26/08/2025 a 12/09/2025. Admite a prestação de serviços no segundo período, a partir de 13/10/2025. O ônus de provar a existência do vínculo empregatício no primeiro período é da reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Quanto ao segundo período, a prestação de serviços tornou-se incontroversa. No que tange ao primeiro período (26/08/2025 a 12/09/2025), a reclamante não produziu qualquer prova de suas alegações. Não apresentou documentos, mensagens ou testemunhas que comprovassem o labor nesse interregno. Em seu depoimento pessoal, limitou-se a reafirmar o trabalho, sem trazer elementos concretos que pudessem ser corroborados. A testemunha convidada pela ré, por sua vez, declarou que a autora trabalhou na empresa apenas no final de 2025, por pouco tempo. Assim, ausente qualquer elemento probatório, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego no período de 26/08/2025 a 12/09/2025. Quanto ao segundo período, a prestação de serviços a partir de 13/10/2025 é incontroversa, assim como a rescisão ocorrida em 13/11/2025, conforme controle de ponto de folha 140. Pelo exposto, acolho o pedido para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 13/10/2025 a 13/11/2025, na função de auxiliar de produção, com remuneração de R$2.121,68. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA NA NORMA COLETIVA. NULIDADE DA RESCISÃO. INDENIZAÇÃO PELA ESTABILIDADE A reclamante alega que a dispensa ocorrida em 13/11/2025 teve caráter discriminatório, por ter ocorrido imediatamente após seu retorno de um afastamento médico de quatro dias. Postula a nulidade da dispensa e o pagamento de indenização por danos morais e pela estabilidade convencional. A reclamada nega a dispensa discriminatória, afirmando que a ruptura contratual se deu por iniciativa da obreira, que passou a faltar injustificadamente. Nega o direito à estabilidade. O ônus da prova quanto à dispensa discriminatória era da reclamante. A presunção contida na Súmula 443 do TST aplica-se a portadores do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, hipótese que não se amolda ao caso dos autos, no qual a autora relata um mal-estar inespecífico, sem comprovar a existência de qualquer doença que se amolde à previsão da Súmula mencionada. A autora não comprovou o alegado afastamento por quatro dias imediatamente antes da ruptura contratual, tampouco que a terminação do contrato tenha decorrido de seu estado de saúde. Além disso, em depoimento, alterou sua versão, afirmando que deixou de trabalhar porque a reclamada não pagou seu salário. Assim, não há prova do ato discriminatório. No que tange à garantia de emprego, a Cláusula 23ª da Convenção Coletiva de Trabalho (folha 34) assegura estabilidade de 30 dias ao empregado afastado por doença, desde que tenha um ano de atividade na mesma empresa e tenha recebido benefício previdenciário. A reclamante não preenche nenhum dos requisitos, pois laborou por apenas um mês e não recebeu benefício do INSS. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, indenização substitutiva do período de estabilidade e indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. REFLEXOS A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, com reflexos. Realizada a perícia técnica, cujo laudo foi juntado aos autos, a Sra. Perita concluiu (folha 260) que a reclamante laborou em condições de insalubridade em grau médio (20%), em razão da exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (Anexo 13 da NR-15), uma vez que as atividades de limpeza de solas e aplicação de cola envolviam o manuseio de solventes. A perita afastou a insalubridade por calor e ruído, por estarem abaixo dos limites de tolerância. Por fim, afastou o direito ao adicional de periculosidade. A prova pericial é o meio adequado para a verificação da insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo pericial foi conclusivo e bem fundamentado. Embora a reclamada tenha juntado ficha de EPI posteriormente à entrega do laudo (folha 770), comprovando o fornecimento de luva nitrílica e máscara, a própria perita, em sede de quesitos suplementares (folha 781), destacou que a proteção contra os agentes químicos em questão exigiria “proteção integral dérmica, ocular e respiratória”. Cabe destacar que na ficha de EPI não consta o CA (Certificado de Aprovação) relativo à máscara, de modo que se torna impossível a análise da capacidade de proteção do referido equipamento e, portanto, não se presta a afastar a exposição ao agente químico a que estava submetida a reclamante. Assim, a simples entrega de luvas, sem a comprovação do fornecimento e fiscalização do uso de proteção ocular e respiratória eficaz, não é suficiente para neutralizar o agente insalubre. Por fim, cabe destacar que a reclamada não produziu provas no sentido de que a autora não se utilizava de solventes. Isso porque apesar da testemunha ouvida ter afirmado que a autora não fazia limpeza de sapato, não passava cola em sola de sapato e não realizava pintura de sapato, ela deixou claro que “ela auxiliava tirando a sola da esteira e entregando para quem fazia a pintura”, demonstrando que a autora permanecia próxima ao responsável pela pintura. E conforme apontado pela sra. Perita, a tinta utilizada era à base de solvente, sendo que uma das formas de contato com o agente insalubre era respiratória, demandando, portanto, proteção adequada, cujo fornecimento não restou comprovado pela falta de CA na ficha de EPIs. Cabe frisar que essa forma de contato com o agente insalubre não demanda a aplicação direta do produto, de modo que o fato da autora não realizar a pintura, mas apenas permanecer próxima a ela, já implica no contato com o agente. Ante o exposto, este Juízo acolhe a conclusão pericial e reconhece que, de fato, a autora sempre laborou em condições insalubres em grau médio, por permanecer exposta ao agente insalubre químico hidrocarboneto aromático, motivo por que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau médio, de 20% sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação de serviço, na forma da Súmula Vinculante n. 4 do STF. Ante o exposto, condeno a reclamada a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em favor da autora, à base de 20% sobre o salário-mínimo nacional vigente à época a prestação de serviços, em valores a serem apurados mês a mês, em regular liquidação de sentença por simples cálculos. Os valores do adicional de insalubridade ora deferidos terão reflexos sobre: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS A reclamante alega que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h45, com uma hora de intervalo, e que realizava duas horas extras ("serão") diariamente. Pleiteia o pagamento das horas extras laboradas, com reflexos. A reclamada contesta a jornada, afirmando que o labor se dava das 07h00 às 16h50 e nega a existência de labor extraordinário. Foram juntados aos autos os controles de ponto. Contudo, os mesmos não podem ser acolhidos como meio de prova dos horários laborados, pois não estão assinados e contêm inúmeras anotações com asteriscos, que, segundo a preposta, indicam marcações inseridas automaticamente pelo sistema, o que lhes retira a fidedignidade. No mais, em seu depoimento pessoal, a própria reclamante limitou o labor em “serão” a apenas três oportunidades durante o contrato. Contudo, a única testemunha ouvida, convidada pela ré, foi categórica ao afirmar que “a reclamada não chegava a ter horário de serão para trabalho depois das 17h00 em nenhum período” e que “a depoente se recorde nunca ficou trabalhando no local depois das 16h45”. Assim, diante do depoimento prestado pela testemunha convidada pela ré, não infirmado por outras provas, reconheço que não houve labor em “serão”. Desse modo, considerando os limites da inicial, fixo a jornada de trabalho da reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h45, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. A jornada acima fixada importa em labor por 8h45 por dia e 43h45 por semana, visto que não havia labor aos sábados, de modo que a reclamante estava inserida num evidente sistema de compensação. Contudo, é certo que o artigo 60 da CLT estabelece que: “Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.”. E conforme já reconhecido, a autora sempre laborou em atividade insalubre, de modo que, para atuar em regime de compensação de jornada, havia necessidade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Por sua vez, a parte reclamada não comprovou a existência de referida autorização, ônus que lhe cabia. Importante pontuar, ainda, que eventual existência de norma coletiva prevendo o labor em sistema de compensação de jornada não autoriza a utilização desse sistema em atividades insalubres, visto que referida norma coletiva estabelece a compensação apenas em linhas gerais, sem qualquer especificação quanto a atividades insalubres, de modo que deve prevalecer, no particular, o disposto no artigo 60, da CLT. Ante o exposto, considero inválido o sistema de compensação de jornada adotado pela reclamada, razão pela qual é devido à reclamante o adicional de horas extras sobre as horas laboradas acima de oito diárias, aplicando-se o entendimento do item III da Súmula 85, do C. TST. Sendo assim, condeno a reclamada a pagar à reclamante o adicional de horas extras sobre as horas laboradas acima de oito diárias, ao longo de todo contrato de trabalho, em valores a serem apurados mês a mês, por simples cálculos, observando-se os seguintes parâmetros e os limites do pedido: a) a quantidade de adicional de horas extras, será apurada mês a mês, de acordo com a jornada fixada pelo Juízo; b) será aplicado o adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico; c) o salário-hora observará o salário de R$2.121,68, acrescido do adicional de insalubridade deferido, levando-se conta o divisor 220. Dada a natureza salarial, deferem-se os reflexos do adicional de horas extras sobre: aviso prévio, décimo terceiro salário, férias + 1/3, descansos semanais remunerados (domingos e feriados) e FGTS + 40%. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS. FALTAS INJUSTIFICADAS A reclamante requer o pagamento de verbas rescisórias, sob o argumento de dispensa imotivada e pagamento incorreto das parcelas devidas. A reclamada sustenta que o contrato se encerrou por abandono de emprego, sendo indevidas as verbas rescisórias na modalidade pleiteada. Inicialmente, cumpre analisar a modalidade de extinção do contrato. A reclamada alega abandono de emprego, atraindo para si o ônus de provar não apenas a ausência da empregada, mas também a intenção de não mais retornar ao serviço (animus abandonandi), nos termos do art. 818, II, da CLT e da Súmula 212 do TST. De tal ônus, contudo, não se desincumbiu. Isso porque não há nos autos qualquer notificação convocando a trabalhadora a retornar ao posto de trabalho ou documento que comprove a aplicação de qualquer penalidade. Assim, diante do princípio da continuidade da relação de emprego, que milita em favor do trabalhador, e ausente prova do alegado abandono, presume-se que a dispensa ocorreu sem justa causa, por iniciativa do empregador. No mais, ainda que tenham havido faltas injustificadas nos últimos três dias laborados, reconheço que o contrato de trabalho se encerrou em 13/11/2025, conforme controle de ponto de folha 40. Cabe destacar que a reclamada comprovou, por meio dos documentos de folhas 136/137 o pagamento de algumas verbas rescisórias, havendo, contudo, diferenças a serem pagas, notadamente em razão do aviso prévio. Assim, condeno a reclamada a pagar, em favor da autora, as seguintes parcelas, observando a modalidade de rescisão reconhecida, o salário de R$2.121,68, os valores já pagos pela reclamada e o período contratual: - aviso prévio – R$2.121,68; - 1/12 de 13º salário – R$176,81; - 1/12 de férias + 1/3 – R$235,75; - FGTS + 40% - R$499,02; - multa do artigo 477, da CLT – R$2.121,68. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º da CLT, inclusive para o cálculo do FGTS (Súmula n. 305 do C. TST), razão por que as parcelas já foram deferidas com a respectiva integração, observando os limites do pedido. É devido o recolhimento do FGTS sobre as verbas salariais de todo o período, acrescido da multa de 40%, pois a reclamada não comprovou os depósitos, ônus que lhe incumbia. A multa do art. 477, §8º, da CLT, é devida, pois, embora tenha havido pagamento de parte das verbas, não houve a quitação integral nem a entrega dos documentos rescisórios no prazo legal. A multa do art. 467 da CLT é indevida, pois houve controvérsia fundada sobre a totalidade das verbas pleiteadas. Os valores deferidos já consideraram a dedução das parcelas pagas pela reclamada, conforme documentos de folhas 136/137. Ante a modalidade de rescisão reconhecida, fica a reclamada condenada a, após o trânsito em julgado, entregar à reclamante as guias para habilitação ao programa do seguro-desemprego. DIREITOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA A reclamante postula o pagamento de PLR e indenização substitutiva do seguro de vida, além de multa convencional. A Cláusula 10ª, parágrafo segundo, da CCT, condiciona o direito à PLR à assiduidade, prevendo a perda da fração mensal em caso de mais de uma falta injustificada. Tendo em vista o reconhecimento de diversas faltas injustificadas nos meses de outubro e novembro de 2025, a autora não faz jus à verba. Quanto ao seguro de vida previsto na Cláusula 14ª, a sua indenização é devida apenas nos casos de morte ou invalidez permanente, hipóteses não ocorridas nos autos. Assim, rejeito os pedidos de pagamento da PLR e indenização pelo seguro de vida. Por fim, a multa convencional é igualmente indevida, pois não restou comprovado o descumprimento de qualquer cláusula convencional, sendo importante destacar que, quanto ao seguro de vida, a reclamante sequer apontou ausência de contratação do mesmo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante requer indenização por danos morais pela dispensa discriminatória, ausência de anotação da CTPS e exposição a ambiente de trabalho insalubre. A reclamada nega a ocorrência de qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Conforme já analisado, não houve prova da dispensa discriminatória. A ausência de registro em CTPS, por si só, não gera dano moral presumido, exigindo prova do prejuízo (Tema de Repercussão Geral nº 60 do TST), o que não ocorreu. Resta analisar a alegação de dano moral decorrente do labor em condições insalubres. De fato, foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade. Contudo, o dano moral não é uma consequência automática de todo e qualquer ilícito trabalhista. Exige-se a demonstração de uma ofensa efetiva à dignidade, à honra ou à integridade do trabalhador, que ultrapasse os meros dissabores do cotidiano laboral. No caso dos autos, a condenação ao adicional de insalubridade decorreu, fundamentalmente, de uma falha formal: a ausência de indicação do Certificado de Aprovação (CA) da máscara respiratória na ficha de EPIs, o que impediu a verificação de sua eficácia técnica para fins de neutralização. A prova oral, notadamente o depoimento da testemunha convidada pela ré, confirmou que a reclamante foi vista utilizando máscara e protetor auricular e que a empresa fiscalizava o uso dos equipamentos. A própria reclamante, em audiência, reconheceu sua assinatura na ficha de recebimento de EPIs. Esse cenário demonstra que, embora a neutralização da insalubridade não tenha sido comprovada sob o prisma técnico-legal, houve por parte da reclamada a intenção de proteger a saúde da trabalhadora com o fornecimento dos equipamentos. Tal conduta, ainda que formalmente falha, afasta o dolo ou a negligência grave de expor deliberadamente a adolescente a risco acentuado, elemento essencial para a configuração do dano moral. A ilicitude constatada será reparada pelo pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, não se vislumbrando ofensa de ordem extrapatrimonial que justifique uma indenização adicional. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, alterado pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Não há, no referido artigo, previsão de preenchimento de requisitos, tais como representação sindical ou comprovação de insuficiência econômica do trabalhador, conforme anteriormente estabelecidos na lei 5.584/1970 e Súmulas 219 e 329, do C. TST. O único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência recíproca, e observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor do crédito bruto da reclamante, a ser apurado em liquidação de sentença Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela parte autora e pela reclamada observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando os termos do art. 790-B da CLT, tendo em vista que a parte reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, deve ela arcar com os honorários periciais. Assim, arbitro os honorários periciais, a ser pago pela ré, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que será atualizado monetariamente a partir desta data. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por T. T. M. D. S. em face de JOAO PAULO ANANIAS MORAIS 46101694879, DECIDO: I – julgar extinto o pedido de diferenças salariais, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes e condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - adicional de insalubridade e reflexos; - adicional de horas extras e reflexos; - aviso prévio – R$2.121,68; - 1/12 de 13º salário – R$176,81; - 1/12 de férias + 1/3 – R$235,75; - FGTS + 40% - R$499,02; - multa do artigo 477, da CLT – R$2.121,68. Fica a reclamada condenada a, após o trânsito em julgado, entregar à reclamante as guias para habilitação ao programa do seguro-desemprego. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor do crédito bruto da reclamante, a ser apurado em liquidação de sentença Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Honorários periciais pela reclamada. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$120,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$6.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - T.T.M.D.S.

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010272-58.2026.5.15.0015 AUTOR: TTMS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RÉU: JOAO PAULO ANANIAS MORAIS 46101694879 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12c134c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010272-58.2026.5.15.0015 Reclamante: T. T. M. D. S. Reclamado: JOAO PAULO ANANIAS MORAIS 46101694879 Custos legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do reclamado, igualmente qualificado, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificado, o reclamado defesa, acompanhada de documentos. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. DESISTÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS Em réplica, a reclamante requereu a desistência do pedido de diferenças salariais, com o qual a reclamada, em suas razões finais, anuiu. Ante a concordância da parte contrária, homologo a desistência do pedido de diferenças salariais e seus reflexos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, quanto a este pleito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. VÍNCULO EMPREGATÍCIO A reclamante alega que laborou para o reclamado em dois períodos distintos, sem o devido registro em CTPS: de 26/08/2025 a 12/09/2025 e de 13/10/2025 a 13/11/2025, na função de auxiliar de produção. Requer o reconhecimento dos vínculos alegados. A reclamada se defende e argumenta que a reclamante jamais lhe prestou serviços no período de 26/08/2025 a 12/09/2025. Admite a prestação de serviços no segundo período, a partir de 13/10/2025. O ônus de provar a existência do vínculo empregatício no primeiro período é da reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Quanto ao segundo período, a prestação de serviços tornou-se incontroversa. No que tange ao primeiro período (26/08/2025 a 12/09/2025), a reclamante não produziu qualquer prova de suas alegações. Não apresentou documentos, mensagens ou testemunhas que comprovassem o labor nesse interregno. Em seu depoimento pessoal, limitou-se a reafirmar o trabalho, sem trazer elementos concretos que pudessem ser corroborados. A testemunha convidada pela ré, por sua vez, declarou que a autora trabalhou na empresa apenas no final de 2025, por pouco tempo. Assim, ausente qualquer elemento probatório, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego no período de 26/08/2025 a 12/09/2025. Quanto ao segundo período, a prestação de serviços a partir de 13/10/2025 é incontroversa, assim como a rescisão ocorrida em 13/11/2025, conforme controle de ponto de folha 140. Pelo exposto, acolho o pedido para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 13/10/2025 a 13/11/2025, na função de auxiliar de produção, com remuneração de R$2.121,68. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA NA NORMA COLETIVA. NULIDADE DA RESCISÃO. INDENIZAÇÃO PELA ESTABILIDADE A reclamante alega que a dispensa ocorrida em 13/11/2025 teve caráter discriminatório, por ter ocorrido imediatamente após seu retorno de um afastamento médico de quatro dias. Postula a nulidade da dispensa e o pagamento de indenização por danos morais e pela estabilidade convencional. A reclamada nega a dispensa discriminatória, afirmando que a ruptura contratual se deu por iniciativa da obreira, que passou a faltar injustificadamente. Nega o direito à estabilidade. O ônus da prova quanto à dispensa discriminatória era da reclamante. A presunção contida na Súmula 443 do TST aplica-se a portadores do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, hipótese que não se amolda ao caso dos autos, no qual a autora relata um mal-estar inespecífico, sem comprovar a existência de qualquer doença que se amolde à previsão da Súmula mencionada. A autora não comprovou o alegado afastamento por quatro dias imediatamente antes da ruptura contratual, tampouco que a terminação do contrato tenha decorrido de seu estado de saúde. Além disso, em depoimento, alterou sua versão, afirmando que deixou de trabalhar porque a reclamada não pagou seu salário. Assim, não há prova do ato discriminatório. No que tange à garantia de emprego, a Cláusula 23ª da Convenção Coletiva de Trabalho (folha 34) assegura estabilidade de 30 dias ao empregado afastado por doença, desde que tenha um ano de atividade na mesma empresa e tenha recebido benefício previdenciário. A reclamante não preenche nenhum dos requisitos, pois laborou por apenas um mês e não recebeu benefício do INSS. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, indenização substitutiva do período de estabilidade e indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. REFLEXOS A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, com reflexos. Realizada a perícia técnica, cujo laudo foi juntado aos autos, a Sra. Perita concluiu (folha 260) que a reclamante laborou em condições de insalubridade em grau médio (20%), em razão da exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (Anexo 13 da NR-15), uma vez que as atividades de limpeza de solas e aplicação de cola envolviam o manuseio de solventes. A perita afastou a insalubridade por calor e ruído, por estarem abaixo dos limites de tolerância. Por fim, afastou o direito ao adicional de periculosidade. A prova pericial é o meio adequado para a verificação da insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo pericial foi conclusivo e bem fundamentado. Embora a reclamada tenha juntado ficha de EPI posteriormente à entrega do laudo (folha 770), comprovando o fornecimento de luva nitrílica e máscara, a própria perita, em sede de quesitos suplementares (folha 781), destacou que a proteção contra os agentes químicos em questão exigiria “proteção integral dérmica, ocular e respiratória”. Cabe destacar que na ficha de EPI não consta o CA (Certificado de Aprovação) relativo à máscara, de modo que se torna impossível a análise da capacidade de proteção do referido equipamento e, portanto, não se presta a afastar a exposição ao agente químico a que estava submetida a reclamante. Assim, a simples entrega de luvas, sem a comprovação do fornecimento e fiscalização do uso de proteção ocular e respiratória eficaz, não é suficiente para neutralizar o agente insalubre. Por fim, cabe destacar que a reclamada não produziu provas no sentido de que a autora não se utilizava de solventes. Isso porque apesar da testemunha ouvida ter afirmado que a autora não fazia limpeza de sapato, não passava cola em sola de sapato e não realizava pintura de sapato, ela deixou claro que “ela auxiliava tirando a sola da esteira e entregando para quem fazia a pintura”, demonstrando que a autora permanecia próxima ao responsável pela pintura. E conforme apontado pela sra. Perita, a tinta utilizada era à base de solvente, sendo que uma das formas de contato com o agente insalubre era respiratória, demandando, portanto, proteção adequada, cujo fornecimento não restou comprovado pela falta de CA na ficha de EPIs. Cabe frisar que essa forma de contato com o agente insalubre não demanda a aplicação direta do produto, de modo que o fato da autora não realizar a pintura, mas apenas permanecer próxima a ela, já implica no contato com o agente. Ante o exposto, este Juízo acolhe a conclusão pericial e reconhece que, de fato, a autora sempre laborou em condições insalubres em grau médio, por permanecer exposta ao agente insalubre químico hidrocarboneto aromático, motivo por que faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau médio, de 20% sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação de serviço, na forma da Súmula Vinculante n. 4 do STF. Ante o exposto, condeno a reclamada a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em favor da autora, à base de 20% sobre o salário-mínimo nacional vigente à época a prestação de serviços, em valores a serem apurados mês a mês, em regular liquidação de sentença por simples cálculos. Os valores do adicional de insalubridade ora deferidos terão reflexos sobre: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS A reclamante alega que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h45, com uma hora de intervalo, e que realizava duas horas extras ("serão") diariamente. Pleiteia o pagamento das horas extras laboradas, com reflexos. A reclamada contesta a jornada, afirmando que o labor se dava das 07h00 às 16h50 e nega a existência de labor extraordinário. Foram juntados aos autos os controles de ponto. Contudo, os mesmos não podem ser acolhidos como meio de prova dos horários laborados, pois não estão assinados e contêm inúmeras anotações com asteriscos, que, segundo a preposta, indicam marcações inseridas automaticamente pelo sistema, o que lhes retira a fidedignidade. No mais, em seu depoimento pessoal, a própria reclamante limitou o labor em “serão” a apenas três oportunidades durante o contrato. Contudo, a única testemunha ouvida, convidada pela ré, foi categórica ao afirmar que “a reclamada não chegava a ter horário de serão para trabalho depois das 17h00 em nenhum período” e que “a depoente se recorde nunca ficou trabalhando no local depois das 16h45”. Assim, diante do depoimento prestado pela testemunha convidada pela ré, não infirmado por outras provas, reconheço que não houve labor em “serão”. Desse modo, considerando os limites da inicial, fixo a jornada de trabalho da reclamante como sendo de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 16h45, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. A jornada acima fixada importa em labor por 8h45 por dia e 43h45 por semana, visto que não havia labor aos sábados, de modo que a reclamante estava inserida num evidente sistema de compensação. Contudo, é certo que o artigo 60 da CLT estabelece que: “Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.”. E conforme já reconhecido, a autora sempre laborou em atividade insalubre, de modo que, para atuar em regime de compensação de jornada, havia necessidade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Por sua vez, a parte reclamada não comprovou a existência de referida autorização, ônus que lhe cabia. Importante pontuar, ainda, que eventual existência de norma coletiva prevendo o labor em sistema de compensação de jornada não autoriza a utilização desse sistema em atividades insalubres, visto que referida norma coletiva estabelece a compensação apenas em linhas gerais, sem qualquer especificação quanto a atividades insalubres, de modo que deve prevalecer, no particular, o disposto no artigo 60, da CLT. Ante o exposto, considero inválido o sistema de compensação de jornada adotado pela reclamada, razão pela qual é devido à reclamante o adicional de horas extras sobre as horas laboradas acima de oito diárias, aplicando-se o entendimento do item III da Súmula 85, do C. TST. Sendo assim, condeno a reclamada a pagar à reclamante o adicional de horas extras sobre as horas laboradas acima de oito diárias, ao longo de todo contrato de trabalho, em valores a serem apurados mês a mês, por simples cálculos, observando-se os seguintes parâmetros e os limites do pedido: a) a quantidade de adicional de horas extras, será apurada mês a mês, de acordo com a jornada fixada pelo Juízo; b) será aplicado o adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico; c) o salário-hora observará o salário de R$2.121,68, acrescido do adicional de insalubridade deferido, levando-se conta o divisor 220. Dada a natureza salarial, deferem-se os reflexos do adicional de horas extras sobre: aviso prévio, décimo terceiro salário, férias + 1/3, descansos semanais remunerados (domingos e feriados) e FGTS + 40%. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS. FALTAS INJUSTIFICADAS A reclamante requer o pagamento de verbas rescisórias, sob o argumento de dispensa imotivada e pagamento incorreto das parcelas devidas. A reclamada sustenta que o contrato se encerrou por abandono de emprego, sendo indevidas as verbas rescisórias na modalidade pleiteada. Inicialmente, cumpre analisar a modalidade de extinção do contrato. A reclamada alega abandono de emprego, atraindo para si o ônus de provar não apenas a ausência da empregada, mas também a intenção de não mais retornar ao serviço (animus abandonandi), nos termos do art. 818, II, da CLT e da Súmula 212 do TST. De tal ônus, contudo, não se desincumbiu. Isso porque não há nos autos qualquer notificação convocando a trabalhadora a retornar ao posto de trabalho ou documento que comprove a aplicação de qualquer penalidade. Assim, diante do princípio da continuidade da relação de emprego, que milita em favor do trabalhador, e ausente prova do alegado abandono, presume-se que a dispensa ocorreu sem justa causa, por iniciativa do empregador. No mais, ainda que tenham havido faltas injustificadas nos últimos três dias laborados, reconheço que o contrato de trabalho se encerrou em 13/11/2025, conforme controle de ponto de folha 40. Cabe destacar que a reclamada comprovou, por meio dos documentos de folhas 136/137 o pagamento de algumas verbas rescisórias, havendo, contudo, diferenças a serem pagas, notadamente em razão do aviso prévio. Assim, condeno a reclamada a pagar, em favor da autora, as seguintes parcelas, observando a modalidade de rescisão reconhecida, o salário de R$2.121,68, os valores já pagos pela reclamada e o período contratual: - aviso prévio – R$2.121,68; - 1/12 de 13º salário – R$176,81; - 1/12 de férias + 1/3 – R$235,75; - FGTS + 40% - R$499,02; - multa do artigo 477, da CLT – R$2.121,68. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º da CLT, inclusive para o cálculo do FGTS (Súmula n. 305 do C. TST), razão por que as parcelas já foram deferidas com a respectiva integração, observando os limites do pedido. É devido o recolhimento do FGTS sobre as verbas salariais de todo o período, acrescido da multa de 40%, pois a reclamada não comprovou os depósitos, ônus que lhe incumbia. A multa do art. 477, §8º, da CLT, é devida, pois, embora tenha havido pagamento de parte das verbas, não houve a quitação integral nem a entrega dos documentos rescisórios no prazo legal. A multa do art. 467 da CLT é indevida, pois houve controvérsia fundada sobre a totalidade das verbas pleiteadas. Os valores deferidos já consideraram a dedução das parcelas pagas pela reclamada, conforme documentos de folhas 136/137. Ante a modalidade de rescisão reconhecida, fica a reclamada condenada a, após o trânsito em julgado, entregar à reclamante as guias para habilitação ao programa do seguro-desemprego. DIREITOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA A reclamante postula o pagamento de PLR e indenização substitutiva do seguro de vida, além de multa convencional. A Cláusula 10ª, parágrafo segundo, da CCT, condiciona o direito à PLR à assiduidade, prevendo a perda da fração mensal em caso de mais de uma falta injustificada. Tendo em vista o reconhecimento de diversas faltas injustificadas nos meses de outubro e novembro de 2025, a autora não faz jus à verba. Quanto ao seguro de vida previsto na Cláusula 14ª, a sua indenização é devida apenas nos casos de morte ou invalidez permanente, hipóteses não ocorridas nos autos. Assim, rejeito os pedidos de pagamento da PLR e indenização pelo seguro de vida. Por fim, a multa convencional é igualmente indevida, pois não restou comprovado o descumprimento de qualquer cláusula convencional, sendo importante destacar que, quanto ao seguro de vida, a reclamante sequer apontou ausência de contratação do mesmo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante requer indenização por danos morais pela dispensa discriminatória, ausência de anotação da CTPS e exposição a ambiente de trabalho insalubre. A reclamada nega a ocorrência de qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Conforme já analisado, não houve prova da dispensa discriminatória. A ausência de registro em CTPS, por si só, não gera dano moral presumido, exigindo prova do prejuízo (Tema de Repercussão Geral nº 60 do TST), o que não ocorreu. Resta analisar a alegação de dano moral decorrente do labor em condições insalubres. De fato, foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade. Contudo, o dano moral não é uma consequência automática de todo e qualquer ilícito trabalhista. Exige-se a demonstração de uma ofensa efetiva à dignidade, à honra ou à integridade do trabalhador, que ultrapasse os meros dissabores do cotidiano laboral. No caso dos autos, a condenação ao adicional de insalubridade decorreu, fundamentalmente, de uma falha formal: a ausência de indicação do Certificado de Aprovação (CA) da máscara respiratória na ficha de EPIs, o que impediu a verificação de sua eficácia técnica para fins de neutralização. A prova oral, notadamente o depoimento da testemunha convidada pela ré, confirmou que a reclamante foi vista utilizando máscara e protetor auricular e que a empresa fiscalizava o uso dos equipamentos. A própria reclamante, em audiência, reconheceu sua assinatura na ficha de recebimento de EPIs. Esse cenário demonstra que, embora a neutralização da insalubridade não tenha sido comprovada sob o prisma técnico-legal, houve por parte da reclamada a intenção de proteger a saúde da trabalhadora com o fornecimento dos equipamentos. Tal conduta, ainda que formalmente falha, afasta o dolo ou a negligência grave de expor deliberadamente a adolescente a risco acentuado, elemento essencial para a configuração do dano moral. A ilicitude constatada será reparada pelo pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, não se vislumbrando ofensa de ordem extrapatrimonial que justifique uma indenização adicional. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, alterado pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Não há, no referido artigo, previsão de preenchimento de requisitos, tais como representação sindical ou comprovação de insuficiência econômica do trabalhador, conforme anteriormente estabelecidos na lei 5.584/1970 e Súmulas 219 e 329, do C. TST. O único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, considerando que houve sucumbência recíproca, e observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor do crédito bruto da reclamante, a ser apurado em liquidação de sentença Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela parte autora e pela reclamada observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando os termos do art. 790-B da CLT, tendo em vista que a parte reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, deve ela arcar com os honorários periciais. Assim, arbitro os honorários periciais, a ser pago pela ré, no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que será atualizado monetariamente a partir desta data. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por T. T. M. D. S. em face de JOAO PAULO ANANIAS MORAIS 46101694879, DECIDO: I – julgar extinto o pedido de diferenças salariais, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes e condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - adicional de insalubridade e reflexos; - adicional de horas extras e reflexos; - aviso prévio – R$2.121,68; - 1/12 de 13º salário – R$176,81; - 1/12 de férias + 1/3 – R$235,75; - FGTS + 40% - R$499,02; - multa do artigo 477, da CLT – R$2.121,68. Fica a reclamada condenada a, após o trânsito em julgado, entregar à reclamante as guias para habilitação ao programa do seguro-desemprego. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor do crédito bruto da reclamante, a ser apurado em liquidação de sentença Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Honorários periciais pela reclamada. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$120,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$6.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO ANANIAS MORAIS 46101694879