Detalhe do processo

0010271-71.2024.5.15.0103

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010271-71.2024.5.15.0103 RECORRENTE: TIAGO JOSE VIEIRA DE QUEIROZ E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO JOSE VIEIRA DE QUEIROZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d00a52 proferida nos autos. ROT 0010271-71.2024.5.15.0103 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): TIAGO JOSE VIEIRA DE QUEIROZ CLAUDEMIRO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO (SP236750) JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR (SP194786) MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS (SP169146) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id d39707a; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 1bd8497). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 06/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fed9701: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id b3cb728 e cc5fc3d: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cbd6d71: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id bf203dd: R$ 20.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 95c2ce1 e a0e00f1 : R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL O v. acórdão afirmou que: "(...) O perito classificou as atividades do reclamante como perigosas no período de 24 de agosto a 28 de setembro de 2021, quando laborou em área de risco, na unidade de processamento (fl. 585). Entretanto, se revela evidente que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova não está adstrito ao laudo pericial, devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos (artigos 765 da CLT; e 370 e 479 do CPC). Conforme consta do laudo, o reclamante realizava tarefas relacionadas ao combate a incêndio e de controle do sistema de combate a incêndio (fl. 567). Ademais, como já pontuado, a prova testemunhal revelou que sempre se ativou como bombeiro, inclusive, assim foi inicialmente registrado em carteira (fl. 31). Desta feita, o TST firmou o entendimento de que o trabalhador que atua na prevenção e combate a incêndios deve ser enquadrado como bombeiro civil, ainda que não exerça exclusivamente este mister. Nessa linha, o seguinte julgado: "(...) BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. 1. O Tribunal Regional excluiu da condenação o adicional de periculosidade e horas extras decorrentes da jornada semanal de 36 horas, por entender que o reclamante como motorista brigadista, não pode ser enquadrado na categoria de bombeiro civil porque não exercia atividade exclusiva de prevenção e combate a incêndio. 2. É certo que a Lei 11.901/09 definiu o Bombeiro Civil como aquele que 'habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas (...)'. 3. A norma é clara ao ressalvar a prevenção a incêndios como atividade típica do bombeiro civil. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o empregado que exerce a função de prevenção e combate a incêndio, ainda que não exclusivamente, e em conjunto com outras atribuições, inclusive quando contratado por associação sem fins lucrativos, é considerado bombeiro civil para fins de enquadramento na categoria profissional a que se refere o art. 2º da Lei 11.901/09 e faz jus, portanto, aos benefícios previstos no art. 6º da referida lei, que incluem o adicional de periculosidade e a jornada semanal de 36 horas. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-10934-52.2018.5.18.0101. Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma. Publicação: 19/12/2024 - destaquei). Por conseguinte, indene de reforma a decisão que deferiu o pagamento desta parcela, no importe de 30% sobre o salário-base e reflexos, durante o período contratual não prescrito (fls. 637/638)." Afirma a recorrente que ao afastar o requisito da exclusividade para garantir o enquadramento profissional e o respectivo adicional, o Tribunal Regional afrontou diretamente a letra da lei. Normas que disciplinam o exercício de profissões regulamentadas e que criam direitos pecuniários específicos, como é o caso do Artigo 6º, inciso III, da Lei nº 11.901/2009, devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita e da segurança jurídica. E ainda, requer a reforma do v. acórdão para que, na remota hipótese de manutenção da condenação, esta seja restrita ao período tecnicamente atestado pelo perito judicial, qual seja, de 24/08/2021 a 28/09/2021, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido e afronta à legislação processual e material vigente. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão afirmou que: "Mantida a sucumbência da reclamada quanto ao objeto da perícia, essa deverá responder pelos respectivos honorários. Pela complexidade do trabalho e tendo em vista os patamares habitualmente arbitrados em casos análogos, entendo razoável a manutenção da quantia fixada de R$ 2.500,00 (fl. 638)." A reclamada alega que o v. acórdão recorrido manteve a condenação da recorrente ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados no importe de R$ 2.500,00. Contudo, tal determinação merece reforma, tanto pelo prisma da sucumbência quanto pela desproporcionalidade do valor fixado, sob pena de violação ao Artigo 790-B da CLT e aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO JOSE VIEIRA DE QUEIROZ - RAIZEN ENERGIA S.A
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON PEREIRA CORREIA

Autor RAIZEN ENERGIA S.A

Réu RAIZEN ENERGIA S.A

Autor TIAGO JOSE VIEIRA DE QUEIROZ

Réu TIAGO JOSE VIEIRA DE QUEIROZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDEMIRO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO

OAB: 236750/SP

JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 194786/SP

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP

MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS

OAB: 169146/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010271-71.2024.5.15.0103 RECORRENTE: TIAGO JOSE VIEIRA DE QUEIROZ E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO JOSE VIEIRA DE QUEIROZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d00a52 proferida nos autos. ROT 0010271-71.2024.5.15.0103 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): TIAGO JOSE VIEIRA DE QUEIROZ CLAUDEMIRO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO (SP236750) JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR (SP194786) MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS (SP169146) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id d39707a; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 1bd8497). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 06/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fed9701: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id b3cb728 e cc5fc3d: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cbd6d71: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id bf203dd: R$ 20.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 95c2ce1 e a0e00f1 : R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL O v. acórdão afirmou que: "(...) O perito classificou as atividades do reclamante como perigosas no período de 24 de agosto a 28 de setembro de 2021, quando laborou em área de risco, na unidade de processamento (fl. 585). Entretanto, se revela evidente que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova não está adstrito ao laudo pericial, devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos (artigos 765 da CLT; e 370 e 479 do CPC). Conforme consta do laudo, o reclamante realizava tarefas relacionadas ao combate a incêndio e de controle do sistema de combate a incêndio (fl. 567). Ademais, como já pontuado, a prova testemunhal revelou que sempre se ativou como bombeiro, inclusive, assim foi inicialmente registrado em carteira (fl. 31). Desta feita, o TST firmou o entendimento de que o trabalhador que atua na prevenção e combate a incêndios deve ser enquadrado como bombeiro civil, ainda que não exerça exclusivamente este mister. Nessa linha, o seguinte julgado: "(...) BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. 1. O Tribunal Regional excluiu da condenação o adicional de periculosidade e horas extras decorrentes da jornada semanal de 36 horas, por entender que o reclamante como motorista brigadista, não pode ser enquadrado na categoria de bombeiro civil porque não exercia atividade exclusiva de prevenção e combate a incêndio. 2. É certo que a Lei 11.901/09 definiu o Bombeiro Civil como aquele que 'habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas (...)'. 3. A norma é clara ao ressalvar a prevenção a incêndios como atividade típica do bombeiro civil. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o empregado que exerce a função de prevenção e combate a incêndio, ainda que não exclusivamente, e em conjunto com outras atribuições, inclusive quando contratado por associação sem fins lucrativos, é considerado bombeiro civil para fins de enquadramento na categoria profissional a que se refere o art. 2º da Lei 11.901/09 e faz jus, portanto, aos benefícios previstos no art. 6º da referida lei, que incluem o adicional de periculosidade e a jornada semanal de 36 horas. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-10934-52.2018.5.18.0101. Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma. Publicação: 19/12/2024 - destaquei). Por conseguinte, indene de reforma a decisão que deferiu o pagamento desta parcela, no importe de 30% sobre o salário-base e reflexos, durante o período contratual não prescrito (fls. 637/638)." Afirma a recorrente que ao afastar o requisito da exclusividade para garantir o enquadramento profissional e o respectivo adicional, o Tribunal Regional afrontou diretamente a letra da lei. Normas que disciplinam o exercício de profissões regulamentadas e que criam direitos pecuniários específicos, como é o caso do Artigo 6º, inciso III, da Lei nº 11.901/2009, devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita e da segurança jurídica. E ainda, requer a reforma do v. acórdão para que, na remota hipótese de manutenção da condenação, esta seja restrita ao período tecnicamente atestado pelo perito judicial, qual seja, de 24/08/2021 a 28/09/2021, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido e afronta à legislação processual e material vigente. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão afirmou que: "Mantida a sucumbência da reclamada quanto ao objeto da perícia, essa deverá responder pelos respectivos honorários. Pela complexidade do trabalho e tendo em vista os patamares habitualmente arbitrados em casos análogos, entendo razoável a manutenção da quantia fixada de R$ 2.500,00 (fl. 638)." A reclamada alega que o v. acórdão recorrido manteve a condenação da recorrente ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados no importe de R$ 2.500,00. Contudo, tal determinação merece reforma, tanto pelo prisma da sucumbência quanto pela desproporcionalidade do valor fixado, sob pena de violação ao Artigo 790-B da CLT e aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO JOSE VIEIRA DE QUEIROZ - RAIZEN ENERGIA S.A

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010271-71.2024.5.15.0103 RECORRENTE: TIAGO JOSE VIEIRA DE QUEIROZ E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO JOSE VIEIRA DE QUEIROZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d00a52 proferida nos autos. ROT 0010271-71.2024.5.15.0103 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): TIAGO JOSE VIEIRA DE QUEIROZ CLAUDEMIRO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO (SP236750) JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR (SP194786) MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS (SP169146) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/03/2026 - Id d39707a; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 1bd8497). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Cumpre ressaltar que no dia 06/04/2026 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fed9701: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id b3cb728 e cc5fc3d: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id cbd6d71: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id bf203dd: R$ 20.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 95c2ce1 e a0e00f1 : R$ 6.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL O v. acórdão afirmou que: "(...) O perito classificou as atividades do reclamante como perigosas no período de 24 de agosto a 28 de setembro de 2021, quando laborou em área de risco, na unidade de processamento (fl. 585). Entretanto, se revela evidente que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova não está adstrito ao laudo pericial, devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos (artigos 765 da CLT; e 370 e 479 do CPC). Conforme consta do laudo, o reclamante realizava tarefas relacionadas ao combate a incêndio e de controle do sistema de combate a incêndio (fl. 567). Ademais, como já pontuado, a prova testemunhal revelou que sempre se ativou como bombeiro, inclusive, assim foi inicialmente registrado em carteira (fl. 31). Desta feita, o TST firmou o entendimento de que o trabalhador que atua na prevenção e combate a incêndios deve ser enquadrado como bombeiro civil, ainda que não exerça exclusivamente este mister. Nessa linha, o seguinte julgado: "(...) BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. 1. O Tribunal Regional excluiu da condenação o adicional de periculosidade e horas extras decorrentes da jornada semanal de 36 horas, por entender que o reclamante como motorista brigadista, não pode ser enquadrado na categoria de bombeiro civil porque não exercia atividade exclusiva de prevenção e combate a incêndio. 2. É certo que a Lei 11.901/09 definiu o Bombeiro Civil como aquele que 'habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas (...)'. 3. A norma é clara ao ressalvar a prevenção a incêndios como atividade típica do bombeiro civil. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o empregado que exerce a função de prevenção e combate a incêndio, ainda que não exclusivamente, e em conjunto com outras atribuições, inclusive quando contratado por associação sem fins lucrativos, é considerado bombeiro civil para fins de enquadramento na categoria profissional a que se refere o art. 2º da Lei 11.901/09 e faz jus, portanto, aos benefícios previstos no art. 6º da referida lei, que incluem o adicional de periculosidade e a jornada semanal de 36 horas. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-10934-52.2018.5.18.0101. Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma. Publicação: 19/12/2024 - destaquei). Por conseguinte, indene de reforma a decisão que deferiu o pagamento desta parcela, no importe de 30% sobre o salário-base e reflexos, durante o período contratual não prescrito (fls. 637/638)." Afirma a recorrente que ao afastar o requisito da exclusividade para garantir o enquadramento profissional e o respectivo adicional, o Tribunal Regional afrontou diretamente a letra da lei. Normas que disciplinam o exercício de profissões regulamentadas e que criam direitos pecuniários específicos, como é o caso do Artigo 6º, inciso III, da Lei nº 11.901/2009, devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita e da segurança jurídica. E ainda, requer a reforma do v. acórdão para que, na remota hipótese de manutenção da condenação, esta seja restrita ao período tecnicamente atestado pelo perito judicial, qual seja, de 24/08/2021 a 28/09/2021, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido e afronta à legislação processual e material vigente. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. acórdão afirmou que: "Mantida a sucumbência da reclamada quanto ao objeto da perícia, essa deverá responder pelos respectivos honorários. Pela complexidade do trabalho e tendo em vista os patamares habitualmente arbitrados em casos análogos, entendo razoável a manutenção da quantia fixada de R$ 2.500,00 (fl. 638)." A reclamada alega que o v. acórdão recorrido manteve a condenação da recorrente ao pagamento dos honorários periciais, arbitrados no importe de R$ 2.500,00. Contudo, tal determinação merece reforma, tanto pelo prisma da sucumbência quanto pela desproporcionalidade do valor fixado, sob pena de violação ao Artigo 790-B da CLT e aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A - TIAGO JOSE VIEIRA DE QUEIROZ