Detalhe do processo

0010270-53.2025.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010270-53.2025.5.15.0135 AUTOR: BOAMORGNES JOSE DA SILVA JUNIOR RÉU: ALPHA COLOR PINTURA ELETROSTATICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 393c489 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0010270-53.2025.5.15.0135 Aos cinco dias do mês de agosto de 2026, às 16h40min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes BOAMORGNES JOSÉ DA SILVA JUNIOR e ALPHA COLOR PINTURA ELETROSTÁTICA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do Art. 852, I da CLT. DECIDO Fundamentação Extinção sem resolução do mérito A parte autora formulou desistência do pedido de nulidade do pedido de demissão e de seus reflexos, o que contou com a expressa concordância da reclamada, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a esse capítulo específico, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Horas extras Narra a parte autora que cumpria sobrejornada habitual e que recebia apenas parcialmente as horas extras devidas. A reclamada, em contrapartida, acostou aos autos os controles de frequência e os recibos de pagamento do período trabalhado. Dá análise dos recibos de pagamento constata-se o pagamento da parcela. Em tal cenário, competia a parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Indefiro. Intervalo intrajornada Sustenta o reclamante que durante todo o pacto laboral não lhe foi concedido o intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, fruindo de apenas 15 minutos. A ré impugnou a pretensão sustentando a fruição do intervalo regular de 1 hora ou a quitação dos minutos eventualmente residuais, respaldando-se nos cartões de ponto apresentados. Analisando os controles de frequência juntados aos autos, verifica-se a pré-assinalação e a anotação dos intervalos de refeição e descanso. Apresentados os registros de jornada com horários variáveis, cumpria ao reclamante o ônus de provar a alegada supressão do intervalo intrajornada, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Não tendo o autor produzido prova oral ou documental capaz de infirmar a veracidade dos registros operados nos cartões de ponto, prevalece a anotação regular da pausa intervalar. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada e seus reflexos. Insalubridade Determinada a realização de prova pericial técnica, o Senhor Perito judicial reconheceu que o trabalho desenvolvido pelo reclamante NÃO era insalubre. A ré concordou expressamente com o laudo técnico apresentado. A parte autora impugnou o laudo sob o fundamento que o Sr. Perito não observou as condições reais que se ativava o Reclamante. O Sr. Perito ratificou a conclusão pericial e salientou que foram analisadas adequadamente as funções e o ambiente de trabalho do autor, não sendo constatada exposição a agentes insalubres acima dos limites fixados na NR-15 da Portaria 3.214/78. Por fim, não trouxe aos autos a parte autora elementos aptos a desconstituir o bem elaborado laudo pericial. Assim, não havendo nada nos autos que fosse capaz de infirmar o bem elaborado laudo técnico, reconheço que o autor NÃO laborava em ambiente insalubre ou em contato com agentes agressivos a sua saúde. Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho do reclamante. Consequentemente, indefiro o pedido do autor para recebimento do adicional de insalubridade, justamente como consta da mencionada conclusão. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da parte autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, que abrange inclusive os honorários de perito. Em função disto, fixo os honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e §1° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) do reclamado, no importe de 10% sobre o valor causa. Na apuração, observar-se- á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do Autor. Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, o pedido de nulidade do pedido de demissão e reflexos rescisórios correlatos; julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BOAMORGNES JOSÉ DA SILVA JUNIOR em face da reclamada ALPHA COLOR PINTURA ELETROSTÁTICA LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo patrono do autor em favor do patrono da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.011,68, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 50.583,80, das quais fica isento na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BOAMORGNES JOSE DA SILVA JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALPHA COLOR PINTURA ELETROSTATICA LTDA.

Autor BOAMORGNES JOSE DA SILVA JUNIOR

Autor FERNANDO LORENTE ZANETTINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA VERGUEIRO FIGUEIREDO

OAB: 123423/SP

ANDRE VERGUEIRO FIGUEIREDO RAGGHIANTE

OAB: 491635/SP

JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR

OAB: 215791/SP

ERNESTO BETE NETO

OAB: 195521/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010270-53.2025.5.15.0135 AUTOR: BOAMORGNES JOSE DA SILVA JUNIOR RÉU: ALPHA COLOR PINTURA ELETROSTATICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 393c489 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0010270-53.2025.5.15.0135 Aos cinco dias do mês de agosto de 2026, às 16h40min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes BOAMORGNES JOSÉ DA SILVA JUNIOR e ALPHA COLOR PINTURA ELETROSTÁTICA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do Art. 852, I da CLT. DECIDO Fundamentação Extinção sem resolução do mérito A parte autora formulou desistência do pedido de nulidade do pedido de demissão e de seus reflexos, o que contou com a expressa concordância da reclamada, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a esse capítulo específico, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Horas extras Narra a parte autora que cumpria sobrejornada habitual e que recebia apenas parcialmente as horas extras devidas. A reclamada, em contrapartida, acostou aos autos os controles de frequência e os recibos de pagamento do período trabalhado. Dá análise dos recibos de pagamento constata-se o pagamento da parcela. Em tal cenário, competia a parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Indefiro. Intervalo intrajornada Sustenta o reclamante que durante todo o pacto laboral não lhe foi concedido o intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, fruindo de apenas 15 minutos. A ré impugnou a pretensão sustentando a fruição do intervalo regular de 1 hora ou a quitação dos minutos eventualmente residuais, respaldando-se nos cartões de ponto apresentados. Analisando os controles de frequência juntados aos autos, verifica-se a pré-assinalação e a anotação dos intervalos de refeição e descanso. Apresentados os registros de jornada com horários variáveis, cumpria ao reclamante o ônus de provar a alegada supressão do intervalo intrajornada, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Não tendo o autor produzido prova oral ou documental capaz de infirmar a veracidade dos registros operados nos cartões de ponto, prevalece a anotação regular da pausa intervalar. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada e seus reflexos. Insalubridade Determinada a realização de prova pericial técnica, o Senhor Perito judicial reconheceu que o trabalho desenvolvido pelo reclamante NÃO era insalubre. A ré concordou expressamente com o laudo técnico apresentado. A parte autora impugnou o laudo sob o fundamento que o Sr. Perito não observou as condições reais que se ativava o Reclamante. O Sr. Perito ratificou a conclusão pericial e salientou que foram analisadas adequadamente as funções e o ambiente de trabalho do autor, não sendo constatada exposição a agentes insalubres acima dos limites fixados na NR-15 da Portaria 3.214/78. Por fim, não trouxe aos autos a parte autora elementos aptos a desconstituir o bem elaborado laudo pericial. Assim, não havendo nada nos autos que fosse capaz de infirmar o bem elaborado laudo técnico, reconheço que o autor NÃO laborava em ambiente insalubre ou em contato com agentes agressivos a sua saúde. Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho do reclamante. Consequentemente, indefiro o pedido do autor para recebimento do adicional de insalubridade, justamente como consta da mencionada conclusão. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da parte autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, que abrange inclusive os honorários de perito. Em função disto, fixo os honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e §1° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) do reclamado, no importe de 10% sobre o valor causa. Na apuração, observar-se- á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do Autor. Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, o pedido de nulidade do pedido de demissão e reflexos rescisórios correlatos; julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BOAMORGNES JOSÉ DA SILVA JUNIOR em face da reclamada ALPHA COLOR PINTURA ELETROSTÁTICA LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo patrono do autor em favor do patrono da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.011,68, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 50.583,80, das quais fica isento na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BOAMORGNES JOSE DA SILVA JUNIOR

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010270-53.2025.5.15.0135 AUTOR: BOAMORGNES JOSE DA SILVA JUNIOR RÉU: ALPHA COLOR PINTURA ELETROSTATICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 393c489 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0010270-53.2025.5.15.0135 Aos cinco dias do mês de agosto de 2026, às 16h40min, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes BOAMORGNES JOSÉ DA SILVA JUNIOR e ALPHA COLOR PINTURA ELETROSTÁTICA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do Art. 852, I da CLT. DECIDO Fundamentação Extinção sem resolução do mérito A parte autora formulou desistência do pedido de nulidade do pedido de demissão e de seus reflexos, o que contou com a expressa concordância da reclamada, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a esse capítulo específico, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Horas extras Narra a parte autora que cumpria sobrejornada habitual e que recebia apenas parcialmente as horas extras devidas. A reclamada, em contrapartida, acostou aos autos os controles de frequência e os recibos de pagamento do período trabalhado. Dá análise dos recibos de pagamento constata-se o pagamento da parcela. Em tal cenário, competia a parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu. Indefiro. Intervalo intrajornada Sustenta o reclamante que durante todo o pacto laboral não lhe foi concedido o intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, fruindo de apenas 15 minutos. A ré impugnou a pretensão sustentando a fruição do intervalo regular de 1 hora ou a quitação dos minutos eventualmente residuais, respaldando-se nos cartões de ponto apresentados. Analisando os controles de frequência juntados aos autos, verifica-se a pré-assinalação e a anotação dos intervalos de refeição e descanso. Apresentados os registros de jornada com horários variáveis, cumpria ao reclamante o ônus de provar a alegada supressão do intervalo intrajornada, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Não tendo o autor produzido prova oral ou documental capaz de infirmar a veracidade dos registros operados nos cartões de ponto, prevalece a anotação regular da pausa intervalar. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada e seus reflexos. Insalubridade Determinada a realização de prova pericial técnica, o Senhor Perito judicial reconheceu que o trabalho desenvolvido pelo reclamante NÃO era insalubre. A ré concordou expressamente com o laudo técnico apresentado. A parte autora impugnou o laudo sob o fundamento que o Sr. Perito não observou as condições reais que se ativava o Reclamante. O Sr. Perito ratificou a conclusão pericial e salientou que foram analisadas adequadamente as funções e o ambiente de trabalho do autor, não sendo constatada exposição a agentes insalubres acima dos limites fixados na NR-15 da Portaria 3.214/78. Por fim, não trouxe aos autos a parte autora elementos aptos a desconstituir o bem elaborado laudo pericial. Assim, não havendo nada nos autos que fosse capaz de infirmar o bem elaborado laudo técnico, reconheço que o autor NÃO laborava em ambiente insalubre ou em contato com agentes agressivos a sua saúde. Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho do reclamante. Consequentemente, indefiro o pedido do autor para recebimento do adicional de insalubridade, justamente como consta da mencionada conclusão. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições da parte autora para arcar com os custos da ação e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, que abrange inclusive os honorários de perito. Em função disto, fixo os honorários conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A e §1° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) do reclamado, no importe de 10% sobre o valor causa. Na apuração, observar-se- á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do Autor. Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, o pedido de nulidade do pedido de demissão e reflexos rescisórios correlatos; julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BOAMORGNES JOSÉ DA SILVA JUNIOR em face da reclamada ALPHA COLOR PINTURA ELETROSTÁTICA LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo patrono do autor em favor do patrono da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais conforme o limite estabelecido pela corregedoria. A Secretaria da Vara confeccionará a “Requisição de Honorários Periciais” competente para tanto. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.011,68, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 50.583,80, das quais fica isento na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALPHA COLOR PINTURA ELETROSTATICA LTDA.