0010269-76.2025.5.15.0003
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010269-76.2025.5.15.0003 AUTOR: GLAUCIA CAVALCANTI DE LIMA MORENO RÉU: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d18a24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA GLÁUCIA CAVALCANTI DE LIMA MORENO, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de INSTITUTO JURÍDICO PARA EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA E SAÚDE e MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e consequentemente postulando adicional de insalubridade, diferenças salariais pelo piso legal da enfermagem, regularização de depósitos do FGTS+40%, verbas e multas rescisórias correlatas à dispensa sem justa causa, salário de dezembro de 2024, responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.109,77. Juntou documentos. Os reclamados apresentaram contestações acompanhadas de documentos, arguindo preliminares e refutando o mérito, pugnando pela total improcedência. Réplica apresentada pela autora. Realizada perícia técnica para apuração de insalubridade. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas pela primeira ré e remissivas pelos demais litigantes. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO MATÉRIA PRELIMINAR Inépcia da Inicial: A exordial não apresenta impedimentos de ordem processual a ponto de impedir ou dificultar o exercício da defesa e tampouco a adequada entrega da prestação jurisdicional. Os pedidos encontram-se aptos ao conhecimento, consoante art. 840, §1º da CLT, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da prefacial. Gratuidade de Justiça da Primeira Reclamada: A ex-empregadora busca a justiça gratuita por se tratar de entidade filantrópica sem fins lucrativos. Pretende a consequente isenção de custas, depósito recursal e recolhimentos previdenciários. Para a concessão da gratuidade da justiça ao empregador é imprescindível a comprovação de situação financeira que o impossibilite de suportar as despesas processuais, como consta no artigo 5º, LXXIV, da Constituição e § 4º do artigo 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. O C. TST também decide nesse sentido: "(...) RECURSO DE REVISTA . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ab initio , convém destacar que o recurso ordinário do reclamado, assim como o recurso de revista, foram interpostos anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o § 10 ao art. 899 da CLT. No caso vertente, o Tribunal Regional indeferiu a pretensão alusiva à concessão do benefício da gratuidade de justiça, porque entendeu que o reclamado, embora se trate de entidade filantrópica sem fins lucrativos, não comprovou sua insuficiência econômica. Nesse sentido, a conclusão do Tribunal a quo se coaduna com o entendimento pacificado desta Corte de que os benefícios da justiça gratuita somente são aplicáveis à pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica sem fins lucrativos, quando comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não se verificou na hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e não provido" (ARR-101478-11.2016.5.01.0431, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/03/2019). A alegada condição de entidade filantrópica da recorrente afastaria unicamente a necessidade de recolhimento do depósito recursal. No entanto, não seria suficiente para justificar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a consequente isenção de custas, conforme expressa dicção legal. No entanto, não há prova de que a reclamada é, efetivamente, entidade filantrópica, conceito que não se confunde com a simples entidade beneficente. Isso porque o enquadramento da recorrente como “entidade beneficente” não pressupõe, necessariamente, seu enquadramento como entidade filantrópica, condição que perpassa pelo preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 187/2021, pela certificação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e, ainda, pela obtenção da Declaração de Utilidade Pública em nível federal, estadual ou municipal, com vigência atual, o que não foi comprovado nos autos. Seria necessária, portanto, mesmo sendo a embargante entidade beneficente, demonstração inequívoca de dificuldade financeira, o que não ocorreu nos autos. Não foram acostados documentos contábeis ou outros que demonstrassem a situação econômica da embargante. Assim, à míngua de provas que demonstrem a dificuldade econômica da 1.a ré de arcar com as despesas processuais, não há como lhe deferir os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO Adicional de Insalubridade: Concluiu o Sr. Perito judicial, após detida análise “in loco” das condições de trabalho do reclamante, que a autora laborou em condições insalubres em grau máximo devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos no atendimento em unidade de pronto atendimento com leito de isolamento, sem o fornecimento regular e comprovado de equipamentos de proteção individual adequados (fls. 1424/1428). Apontou o ilustre perito: “A Reclamante GLAUCIA CAVALCANTI DE LIMA MORENO no exercício da função de ENFERMEIRA para a reclamada laborou em condição insalubre por exposição a agentes biológicos sem a devida proteção, sugerindo a este Magistrado o enquadramento em INSALUBRIDADE (GRAU MÁXIMO) em conformidade com o anexo 14 da NR-15, NR-06 item 6.5.1 alíneas “c” e “d” da Portaria 3.214/78 durante o período laboral.” . Cumpre esclarecer que o expert, durante a diligência à empresa colheu informações com os acompanhantes da perícia descritos no laudo pericial, baseando-se não apenas em informações colhidas no ato, como também pela análise das condições de trabalho verificadas no ato da diligência e documentos apresentados pela ré. Ademais, as reclamadas não impugnaram tempestivamente as conclusões técnicas no prazo assinalado pelo Juízo e não houve produção de prova oral em audiência apta a desconstituir o laudo técnico pericial. A necessidade de se nomear profissional habilitado a produzir a prova pericial pertinente ao caso se deve ao fato de que o juiz não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para resolver a questão controvertida, na qual se questiona acerca das condições de trabalho da parte reclamante, e se acaso restou caracterizada a hipótese legal que autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. Em casos tais, cabe ao magistrado se socorrer de pessoas especializadas que lhe supram a carência, a fim de que possa formar, com segurança, a convicção para o julgamento da causa. Diante do exposto e considerando as conclusões periciais não elididas por elementos de prova em sentido contrário, DEFIRO à parte autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional (nos termos da Súmula Vinculante n. 04 do E. STF), observando-se sua evolução legal, por todo o período do pacto laboral, com reflexos postulados, face à natureza salarial da parcela, exceto DSRs, por se tratar de parcela mensal que já os remunera. Autoriza-se expressamente a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a rubrica de adicional de insalubridade e reflexos constantes dos demonstrativos de pagamento acostados aos autos. Honorários periciais a cargo do primeiro reclamado, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, cujo valor arbitro em R$ 2.500,00, que reputo razoável diante do caso concreto. Autorizo a dedução de eventuais honorários prévios. Diferenças Salariais – Piso Nacional da Enfermagem: A reclamante exerceu a função de enfermeira durante todo o contrato de trabalho, fazendo jus ao piso salarial nacional da categoria profissional fixado pela Lei federal nº 14.434/2022, no montante mensal de R$ 4.750,00 para a jornada regular. Conforme se extrai da prova documental carreada aos autos, em especial o contrato de trabalho e os demonstrativos de pagamento, a obreira percebeu salário-base inferior ao patamar mínimo cogente (R$ 3.830,43 inicialmente e R$ 4.060,26 posteriormente), sem que tenha havido a integralização do piso legal ou comprovação de norma coletiva válida em sentido diverso. Portanto, DEFIRO o pagamento de diferenças salariais entre o salário-base efetivamente praticado e o piso legal da enfermagem (R$ 4.750,00 mensais), por todo o liame empregatício, com os reflexos postulados na inicial. Da Ruptura Contratual, Verbas e multas Rescisórias: No que concerne ao término do liame empregatício, verifica-se que o TRCT colacionado aos autos fez constar resilição a pedido da empregada com desconto integral a título de aviso prévio indenizado. Todavia, a formalização do pedido de demissão exige inequívoca manifestação de vontade, sendo certo que o documento de aviso prévio juntado pela empregadora encontra-se sem a assinatura da trabalhadora. Inexistindo prova cabal de iniciativa voluntária da empregada para a ruptura e operando em favor do trabalhador o princípio da continuidade da relação de emprego, DECLARO a nulidade do TRCT de fl. 1308 e reconheço que o contrato de trabalho extinguiu-se em 01/01/2025 por dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Não havendo nos autos prova idônea de quitação das verbas rescisórias correlatas à dispensa imotivada, DEFIRO à reclamante o pagamento dos seguintes títulos: saldo salarial de jan/2025, aviso prévio indenizado proporcional e projeções legais, férias vencidas e proporcionais + 1/3, trezeno proporcional, salário do mês de dezembro de 2024. Ante a ausência de pagamento tempestivo e a falta de quitação das parcelas rescisórias na primeira audiência, DEFIRO a multa do art. 477, § 8º, da CLT (no valor equivalente a um último salário-base da reclamante, pelo piso legal), bem como a multa do art. 467 da CLT (acréscimo de 50% sobre saldo salarial de jan/2025, aviso prévio indenizado proporcional e projeções legais, férias vencidas e proporcionais + 1/3, multa de 40% sobre FGTS). Com o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás à autora, para saque de FGTS (respondendo a ré pela integralidade dos depósitos, inclusive da multa de 40%, sobre todo o contrato) e para habilitação ao Seguro-Desemprego, este sob pena de indenização substitutiva pelo empregador em caso de recusa pelo órgão público em razão de ato ou culpa do empregador. Responsabilidade do Segundo Reclamado – Fazenda Pública: Pelos termos da própria defesa do reclamado em epígrafe, verifica-se ser incontroversa a prestação de serviços do autor ao mesmo, na qualidade de funcionário do primeiro réu. A responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública se encontra sedimentada na Súmula 331, incisos IV a VI, do C. TST e em maciça jurisprudência de nossos tribunais, sendo certo que não decorre, simplesmente, do inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada, mas sim de sua conduta culposa na contratação e na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais por parte da empresa prestadora de serviços. Conforme definitivo posicionamento do E. STF e nos termos em que vem decidindo a jurisprudência majoritária de nossos tribunais trabalhistas, diante da farta documentação acostada aos autos pelo segundo réu, inclusive com a juntada de processos administrativos de fiscalização, retenção de repasses e adoção tempestiva de medidas administrativas para assegurar direitos laborais, verifica-se que ao mesmo não se pode atribuir conduta culposa na fiscalização do cumprimento da legislação obreira por parte da empresa contratada, impondo-se afastar, portanto, a responsabilidade subsidiária do segundo réu perante os títulos postulados pela parte autora. Justiça Gratuita: Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 23. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios: Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, a cargo da primeira ré, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da segunda ré em 05% sobre o valor da causa, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021. Juros de Mora e Correção Monetária: Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, §1º, do CPC e Súmula 254 do C.STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais: A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da quota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução. Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculado nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais. DISPOSITIVO: PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GLÁUCIA CAVALCANTI DE LIMA MORENO em desfavor de INSTITUTO JURÍDICO PARA EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA E SAÚDE, para condenar a primeira reclamada ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de MUNICIPIO DE VOTORANTIM, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91. Liquidação por cálculos, observada a dedução de valores pagos sob mesmos títulos. A responsabilidade pelos honorários periciais incumbe ao primeiro reclamado, na forma da fundamentação. Custas de R$ 900,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 45.000,00, pelo primeiro reclamado. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AURELIO RODRIGUES DA SILVA
Autor GLAUCIA CAVALCANTI DE LIMA MORENO
Réu INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE
Réu MUNICIPIO DE VOTORANTIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010269-76.2025.5.15.0003 AUTOR: GLAUCIA CAVALCANTI DE LIMA MORENO RÉU: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d18a24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA GLÁUCIA CAVALCANTI DE LIMA MORENO, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de INSTITUTO JURÍDICO PARA EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA E SAÚDE e MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e consequentemente postulando adicional de insalubridade, diferenças salariais pelo piso legal da enfermagem, regularização de depósitos do FGTS+40%, verbas e multas rescisórias correlatas à dispensa sem justa causa, salário de dezembro de 2024, responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.109,77. Juntou documentos. Os reclamados apresentaram contestações acompanhadas de documentos, arguindo preliminares e refutando o mérito, pugnando pela total improcedência. Réplica apresentada pela autora. Realizada perícia técnica para apuração de insalubridade. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas pela primeira ré e remissivas pelos demais litigantes. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO MATÉRIA PRELIMINAR Inépcia da Inicial: A exordial não apresenta impedimentos de ordem processual a ponto de impedir ou dificultar o exercício da defesa e tampouco a adequada entrega da prestação jurisdicional. Os pedidos encontram-se aptos ao conhecimento, consoante art. 840, §1º da CLT, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da prefacial. Gratuidade de Justiça da Primeira Reclamada: A ex-empregadora busca a justiça gratuita por se tratar de entidade filantrópica sem fins lucrativos. Pretende a consequente isenção de custas, depósito recursal e recolhimentos previdenciários. Para a concessão da gratuidade da justiça ao empregador é imprescindível a comprovação de situação financeira que o impossibilite de suportar as despesas processuais, como consta no artigo 5º, LXXIV, da Constituição e § 4º do artigo 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. O C. TST também decide nesse sentido: "(...) RECURSO DE REVISTA . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ab initio , convém destacar que o recurso ordinário do reclamado, assim como o recurso de revista, foram interpostos anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o § 10 ao art. 899 da CLT. No caso vertente, o Tribunal Regional indeferiu a pretensão alusiva à concessão do benefício da gratuidade de justiça, porque entendeu que o reclamado, embora se trate de entidade filantrópica sem fins lucrativos, não comprovou sua insuficiência econômica. Nesse sentido, a conclusão do Tribunal a quo se coaduna com o entendimento pacificado desta Corte de que os benefícios da justiça gratuita somente são aplicáveis à pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica sem fins lucrativos, quando comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não se verificou na hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e não provido" (ARR-101478-11.2016.5.01.0431, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/03/2019). A alegada condição de entidade filantrópica da recorrente afastaria unicamente a necessidade de recolhimento do depósito recursal. No entanto, não seria suficiente para justificar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a consequente isenção de custas, conforme expressa dicção legal. No entanto, não há prova de que a reclamada é, efetivamente, entidade filantrópica, conceito que não se confunde com a simples entidade beneficente. Isso porque o enquadramento da recorrente como “entidade beneficente” não pressupõe, necessariamente, seu enquadramento como entidade filantrópica, condição que perpassa pelo preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 187/2021, pela certificação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e, ainda, pela obtenção da Declaração de Utilidade Pública em nível federal, estadual ou municipal, com vigência atual, o que não foi comprovado nos autos. Seria necessária, portanto, mesmo sendo a embargante entidade beneficente, demonstração inequívoca de dificuldade financeira, o que não ocorreu nos autos. Não foram acostados documentos contábeis ou outros que demonstrassem a situação econômica da embargante. Assim, à míngua de provas que demonstrem a dificuldade econômica da 1.a ré de arcar com as despesas processuais, não há como lhe deferir os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO Adicional de Insalubridade: Concluiu o Sr. Perito judicial, após detida análise “in loco” das condições de trabalho do reclamante, que a autora laborou em condições insalubres em grau máximo devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos no atendimento em unidade de pronto atendimento com leito de isolamento, sem o fornecimento regular e comprovado de equipamentos de proteção individual adequados (fls. 1424/1428). Apontou o ilustre perito: “A Reclamante GLAUCIA CAVALCANTI DE LIMA MORENO no exercício da função de ENFERMEIRA para a reclamada laborou em condição insalubre por exposição a agentes biológicos sem a devida proteção, sugerindo a este Magistrado o enquadramento em INSALUBRIDADE (GRAU MÁXIMO) em conformidade com o anexo 14 da NR-15, NR-06 item 6.5.1 alíneas “c” e “d” da Portaria 3.214/78 durante o período laboral.” . Cumpre esclarecer que o expert, durante a diligência à empresa colheu informações com os acompanhantes da perícia descritos no laudo pericial, baseando-se não apenas em informações colhidas no ato, como também pela análise das condições de trabalho verificadas no ato da diligência e documentos apresentados pela ré. Ademais, as reclamadas não impugnaram tempestivamente as conclusões técnicas no prazo assinalado pelo Juízo e não houve produção de prova oral em audiência apta a desconstituir o laudo técnico pericial. A necessidade de se nomear profissional habilitado a produzir a prova pericial pertinente ao caso se deve ao fato de que o juiz não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para resolver a questão controvertida, na qual se questiona acerca das condições de trabalho da parte reclamante, e se acaso restou caracterizada a hipótese legal que autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. Em casos tais, cabe ao magistrado se socorrer de pessoas especializadas que lhe supram a carência, a fim de que possa formar, com segurança, a convicção para o julgamento da causa. Diante do exposto e considerando as conclusões periciais não elididas por elementos de prova em sentido contrário, DEFIRO à parte autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional (nos termos da Súmula Vinculante n. 04 do E. STF), observando-se sua evolução legal, por todo o período do pacto laboral, com reflexos postulados, face à natureza salarial da parcela, exceto DSRs, por se tratar de parcela mensal que já os remunera. Autoriza-se expressamente a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a rubrica de adicional de insalubridade e reflexos constantes dos demonstrativos de pagamento acostados aos autos. Honorários periciais a cargo do primeiro reclamado, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, cujo valor arbitro em R$ 2.500,00, que reputo razoável diante do caso concreto. Autorizo a dedução de eventuais honorários prévios. Diferenças Salariais – Piso Nacional da Enfermagem: A reclamante exerceu a função de enfermeira durante todo o contrato de trabalho, fazendo jus ao piso salarial nacional da categoria profissional fixado pela Lei federal nº 14.434/2022, no montante mensal de R$ 4.750,00 para a jornada regular. Conforme se extrai da prova documental carreada aos autos, em especial o contrato de trabalho e os demonstrativos de pagamento, a obreira percebeu salário-base inferior ao patamar mínimo cogente (R$ 3.830,43 inicialmente e R$ 4.060,26 posteriormente), sem que tenha havido a integralização do piso legal ou comprovação de norma coletiva válida em sentido diverso. Portanto, DEFIRO o pagamento de diferenças salariais entre o salário-base efetivamente praticado e o piso legal da enfermagem (R$ 4.750,00 mensais), por todo o liame empregatício, com os reflexos postulados na inicial. Da Ruptura Contratual, Verbas e multas Rescisórias: No que concerne ao término do liame empregatício, verifica-se que o TRCT colacionado aos autos fez constar resilição a pedido da empregada com desconto integral a título de aviso prévio indenizado. Todavia, a formalização do pedido de demissão exige inequívoca manifestação de vontade, sendo certo que o documento de aviso prévio juntado pela empregadora encontra-se sem a assinatura da trabalhadora. Inexistindo prova cabal de iniciativa voluntária da empregada para a ruptura e operando em favor do trabalhador o princípio da continuidade da relação de emprego, DECLARO a nulidade do TRCT de fl. 1308 e reconheço que o contrato de trabalho extinguiu-se em 01/01/2025 por dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Não havendo nos autos prova idônea de quitação das verbas rescisórias correlatas à dispensa imotivada, DEFIRO à reclamante o pagamento dos seguintes títulos: saldo salarial de jan/2025, aviso prévio indenizado proporcional e projeções legais, férias vencidas e proporcionais + 1/3, trezeno proporcional, salário do mês de dezembro de 2024. Ante a ausência de pagamento tempestivo e a falta de quitação das parcelas rescisórias na primeira audiência, DEFIRO a multa do art. 477, § 8º, da CLT (no valor equivalente a um último salário-base da reclamante, pelo piso legal), bem como a multa do art. 467 da CLT (acréscimo de 50% sobre saldo salarial de jan/2025, aviso prévio indenizado proporcional e projeções legais, férias vencidas e proporcionais + 1/3, multa de 40% sobre FGTS). Com o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás à autora, para saque de FGTS (respondendo a ré pela integralidade dos depósitos, inclusive da multa de 40%, sobre todo o contrato) e para habilitação ao Seguro-Desemprego, este sob pena de indenização substitutiva pelo empregador em caso de recusa pelo órgão público em razão de ato ou culpa do empregador. Responsabilidade do Segundo Reclamado – Fazenda Pública: Pelos termos da própria defesa do reclamado em epígrafe, verifica-se ser incontroversa a prestação de serviços do autor ao mesmo, na qualidade de funcionário do primeiro réu. A responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública se encontra sedimentada na Súmula 331, incisos IV a VI, do C. TST e em maciça jurisprudência de nossos tribunais, sendo certo que não decorre, simplesmente, do inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada, mas sim de sua conduta culposa na contratação e na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais por parte da empresa prestadora de serviços. Conforme definitivo posicionamento do E. STF e nos termos em que vem decidindo a jurisprudência majoritária de nossos tribunais trabalhistas, diante da farta documentação acostada aos autos pelo segundo réu, inclusive com a juntada de processos administrativos de fiscalização, retenção de repasses e adoção tempestiva de medidas administrativas para assegurar direitos laborais, verifica-se que ao mesmo não se pode atribuir conduta culposa na fiscalização do cumprimento da legislação obreira por parte da empresa contratada, impondo-se afastar, portanto, a responsabilidade subsidiária do segundo réu perante os títulos postulados pela parte autora. Justiça Gratuita: Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 23. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios: Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, a cargo da primeira ré, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da segunda ré em 05% sobre o valor da causa, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021. Juros de Mora e Correção Monetária: Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, §1º, do CPC e Súmula 254 do C.STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais: A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da quota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução. Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculado nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais. DISPOSITIVO: PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GLÁUCIA CAVALCANTI DE LIMA MORENO em desfavor de INSTITUTO JURÍDICO PARA EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA E SAÚDE, para condenar a primeira reclamada ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de MUNICIPIO DE VOTORANTIM, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91. Liquidação por cálculos, observada a dedução de valores pagos sob mesmos títulos. A responsabilidade pelos honorários periciais incumbe ao primeiro reclamado, na forma da fundamentação. Custas de R$ 900,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 45.000,00, pelo primeiro reclamado. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010269-76.2025.5.15.0003 AUTOR: GLAUCIA CAVALCANTI DE LIMA MORENO RÉU: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d18a24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA GLÁUCIA CAVALCANTI DE LIMA MORENO, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de INSTITUTO JURÍDICO PARA EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA E SAÚDE e MUNICÍPIO DE VOTORANTIM, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e consequentemente postulando adicional de insalubridade, diferenças salariais pelo piso legal da enfermagem, regularização de depósitos do FGTS+40%, verbas e multas rescisórias correlatas à dispensa sem justa causa, salário de dezembro de 2024, responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 91.109,77. Juntou documentos. Os reclamados apresentaram contestações acompanhadas de documentos, arguindo preliminares e refutando o mérito, pugnando pela total improcedência. Réplica apresentada pela autora. Realizada perícia técnica para apuração de insalubridade. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas pela primeira ré e remissivas pelos demais litigantes. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO MATÉRIA PRELIMINAR Inépcia da Inicial: A exordial não apresenta impedimentos de ordem processual a ponto de impedir ou dificultar o exercício da defesa e tampouco a adequada entrega da prestação jurisdicional. Os pedidos encontram-se aptos ao conhecimento, consoante art. 840, §1º da CLT, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da prefacial. Gratuidade de Justiça da Primeira Reclamada: A ex-empregadora busca a justiça gratuita por se tratar de entidade filantrópica sem fins lucrativos. Pretende a consequente isenção de custas, depósito recursal e recolhimentos previdenciários. Para a concessão da gratuidade da justiça ao empregador é imprescindível a comprovação de situação financeira que o impossibilite de suportar as despesas processuais, como consta no artigo 5º, LXXIV, da Constituição e § 4º do artigo 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. O C. TST também decide nesse sentido: "(...) RECURSO DE REVISTA . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ab initio , convém destacar que o recurso ordinário do reclamado, assim como o recurso de revista, foram interpostos anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o § 10 ao art. 899 da CLT. No caso vertente, o Tribunal Regional indeferiu a pretensão alusiva à concessão do benefício da gratuidade de justiça, porque entendeu que o reclamado, embora se trate de entidade filantrópica sem fins lucrativos, não comprovou sua insuficiência econômica. Nesse sentido, a conclusão do Tribunal a quo se coaduna com o entendimento pacificado desta Corte de que os benefícios da justiça gratuita somente são aplicáveis à pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica sem fins lucrativos, quando comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não se verificou na hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e não provido" (ARR-101478-11.2016.5.01.0431, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/03/2019). A alegada condição de entidade filantrópica da recorrente afastaria unicamente a necessidade de recolhimento do depósito recursal. No entanto, não seria suficiente para justificar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a consequente isenção de custas, conforme expressa dicção legal. No entanto, não há prova de que a reclamada é, efetivamente, entidade filantrópica, conceito que não se confunde com a simples entidade beneficente. Isso porque o enquadramento da recorrente como “entidade beneficente” não pressupõe, necessariamente, seu enquadramento como entidade filantrópica, condição que perpassa pelo preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 187/2021, pela certificação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e, ainda, pela obtenção da Declaração de Utilidade Pública em nível federal, estadual ou municipal, com vigência atual, o que não foi comprovado nos autos. Seria necessária, portanto, mesmo sendo a embargante entidade beneficente, demonstração inequívoca de dificuldade financeira, o que não ocorreu nos autos. Não foram acostados documentos contábeis ou outros que demonstrassem a situação econômica da embargante. Assim, à míngua de provas que demonstrem a dificuldade econômica da 1.a ré de arcar com as despesas processuais, não há como lhe deferir os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO Adicional de Insalubridade: Concluiu o Sr. Perito judicial, após detida análise “in loco” das condições de trabalho do reclamante, que a autora laborou em condições insalubres em grau máximo devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos no atendimento em unidade de pronto atendimento com leito de isolamento, sem o fornecimento regular e comprovado de equipamentos de proteção individual adequados (fls. 1424/1428). Apontou o ilustre perito: “A Reclamante GLAUCIA CAVALCANTI DE LIMA MORENO no exercício da função de ENFERMEIRA para a reclamada laborou em condição insalubre por exposição a agentes biológicos sem a devida proteção, sugerindo a este Magistrado o enquadramento em INSALUBRIDADE (GRAU MÁXIMO) em conformidade com o anexo 14 da NR-15, NR-06 item 6.5.1 alíneas “c” e “d” da Portaria 3.214/78 durante o período laboral.” . Cumpre esclarecer que o expert, durante a diligência à empresa colheu informações com os acompanhantes da perícia descritos no laudo pericial, baseando-se não apenas em informações colhidas no ato, como também pela análise das condições de trabalho verificadas no ato da diligência e documentos apresentados pela ré. Ademais, as reclamadas não impugnaram tempestivamente as conclusões técnicas no prazo assinalado pelo Juízo e não houve produção de prova oral em audiência apta a desconstituir o laudo técnico pericial. A necessidade de se nomear profissional habilitado a produzir a prova pericial pertinente ao caso se deve ao fato de que o juiz não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para resolver a questão controvertida, na qual se questiona acerca das condições de trabalho da parte reclamante, e se acaso restou caracterizada a hipótese legal que autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. Em casos tais, cabe ao magistrado se socorrer de pessoas especializadas que lhe supram a carência, a fim de que possa formar, com segurança, a convicção para o julgamento da causa. Diante do exposto e considerando as conclusões periciais não elididas por elementos de prova em sentido contrário, DEFIRO à parte autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional (nos termos da Súmula Vinculante n. 04 do E. STF), observando-se sua evolução legal, por todo o período do pacto laboral, com reflexos postulados, face à natureza salarial da parcela, exceto DSRs, por se tratar de parcela mensal que já os remunera. Autoriza-se expressamente a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a rubrica de adicional de insalubridade e reflexos constantes dos demonstrativos de pagamento acostados aos autos. Honorários periciais a cargo do primeiro reclamado, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, cujo valor arbitro em R$ 2.500,00, que reputo razoável diante do caso concreto. Autorizo a dedução de eventuais honorários prévios. Diferenças Salariais – Piso Nacional da Enfermagem: A reclamante exerceu a função de enfermeira durante todo o contrato de trabalho, fazendo jus ao piso salarial nacional da categoria profissional fixado pela Lei federal nº 14.434/2022, no montante mensal de R$ 4.750,00 para a jornada regular. Conforme se extrai da prova documental carreada aos autos, em especial o contrato de trabalho e os demonstrativos de pagamento, a obreira percebeu salário-base inferior ao patamar mínimo cogente (R$ 3.830,43 inicialmente e R$ 4.060,26 posteriormente), sem que tenha havido a integralização do piso legal ou comprovação de norma coletiva válida em sentido diverso. Portanto, DEFIRO o pagamento de diferenças salariais entre o salário-base efetivamente praticado e o piso legal da enfermagem (R$ 4.750,00 mensais), por todo o liame empregatício, com os reflexos postulados na inicial. Da Ruptura Contratual, Verbas e multas Rescisórias: No que concerne ao término do liame empregatício, verifica-se que o TRCT colacionado aos autos fez constar resilição a pedido da empregada com desconto integral a título de aviso prévio indenizado. Todavia, a formalização do pedido de demissão exige inequívoca manifestação de vontade, sendo certo que o documento de aviso prévio juntado pela empregadora encontra-se sem a assinatura da trabalhadora. Inexistindo prova cabal de iniciativa voluntária da empregada para a ruptura e operando em favor do trabalhador o princípio da continuidade da relação de emprego, DECLARO a nulidade do TRCT de fl. 1308 e reconheço que o contrato de trabalho extinguiu-se em 01/01/2025 por dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Não havendo nos autos prova idônea de quitação das verbas rescisórias correlatas à dispensa imotivada, DEFIRO à reclamante o pagamento dos seguintes títulos: saldo salarial de jan/2025, aviso prévio indenizado proporcional e projeções legais, férias vencidas e proporcionais + 1/3, trezeno proporcional, salário do mês de dezembro de 2024. Ante a ausência de pagamento tempestivo e a falta de quitação das parcelas rescisórias na primeira audiência, DEFIRO a multa do art. 477, § 8º, da CLT (no valor equivalente a um último salário-base da reclamante, pelo piso legal), bem como a multa do art. 467 da CLT (acréscimo de 50% sobre saldo salarial de jan/2025, aviso prévio indenizado proporcional e projeções legais, férias vencidas e proporcionais + 1/3, multa de 40% sobre FGTS). Com o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás à autora, para saque de FGTS (respondendo a ré pela integralidade dos depósitos, inclusive da multa de 40%, sobre todo o contrato) e para habilitação ao Seguro-Desemprego, este sob pena de indenização substitutiva pelo empregador em caso de recusa pelo órgão público em razão de ato ou culpa do empregador. Responsabilidade do Segundo Reclamado – Fazenda Pública: Pelos termos da própria defesa do reclamado em epígrafe, verifica-se ser incontroversa a prestação de serviços do autor ao mesmo, na qualidade de funcionário do primeiro réu. A responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública se encontra sedimentada na Súmula 331, incisos IV a VI, do C. TST e em maciça jurisprudência de nossos tribunais, sendo certo que não decorre, simplesmente, do inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada, mas sim de sua conduta culposa na contratação e na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais por parte da empresa prestadora de serviços. Conforme definitivo posicionamento do E. STF e nos termos em que vem decidindo a jurisprudência majoritária de nossos tribunais trabalhistas, diante da farta documentação acostada aos autos pelo segundo réu, inclusive com a juntada de processos administrativos de fiscalização, retenção de repasses e adoção tempestiva de medidas administrativas para assegurar direitos laborais, verifica-se que ao mesmo não se pode atribuir conduta culposa na fiscalização do cumprimento da legislação obreira por parte da empresa contratada, impondo-se afastar, portanto, a responsabilidade subsidiária do segundo réu perante os títulos postulados pela parte autora. Justiça Gratuita: Consoante disposto no art. 790, §3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 23. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no art. 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios: Na forma do art. 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor da condenação definitiva, a cargo da primeira ré, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da segunda ré em 05% sobre o valor da causa, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do art. 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADIn 5766 datado de 20.10.2021. Juros de Mora e Correção Monetária: Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, §1º, do CPC e Súmula 254 do C.STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais: A fonte pagadora, em razão das parcelas de natureza salarial que vierem a ser pagas à parte autora por força desta decisão, deverá deduzir as contribuições previdenciárias relativas à quota do trabalhador e comprovar o seu recolhimento, bem como da quota patronal devida, levando-se em conta as alíquotas e isenções legais, observados os critérios definidos pela Súmula 368 do C. TST, sob pena de execução. Deverá ainda, deduzir e comprovar o recolhimento ao Tesouro Nacional do imposto de renda eventualmente devido pela parte autora, calculado nos termos do art. 12-A da Lei n. 7713/88, acrescido pela MP 497/2010, regulamentada pelo art. 44 da Lei 12350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo (TST, OJ 400 da SDI-I), observadas as alíquotas, faixas salariais e isenções legais. DISPOSITIVO: PELO EXPOSTO, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GLÁUCIA CAVALCANTI DE LIMA MORENO em desfavor de INSTITUTO JURÍDICO PARA EFETIVAÇÃO DA CIDADANIA E SAÚDE, para condenar a primeira reclamada ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de MUNICIPIO DE VOTORANTIM, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios conforme estabelecido em fundamentação. Objetivando cumprir a determinação legal do art. 832, §3º da CLT, declaro que possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incidirão contribuições previdenciárias, as parcelas incluídas no art. 28, §9º da Lei n. 8.212/91. Liquidação por cálculos, observada a dedução de valores pagos sob mesmos títulos. A responsabilidade pelos honorários periciais incumbe ao primeiro reclamado, na forma da fundamentação. Custas de R$ 900,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 45.000,00, pelo primeiro reclamado. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA CAVALCANTI DE LIMA MORENO