Detalhe do processo

0010269-41.2025.5.15.0144

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0010269-41.2025.5.15.0144 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BORACEIA RECORRIDO: ANDREA MARIA DA SILVA GOUVEIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f1b11b proferida nos autos. ROT 0010269-41.2025.5.15.0144 - 2ª Câmara Recorrente: 1. MUNICIPIO DE BORACEIA Recorrido: Advogado(s): ANDREA MARIA DA SILVA GOUVEIA LAIS AMOROSO FERRARI (SP525730) MARIA EUGENIA PADILHA FOGAGNOLO (SP461316) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE BORACEIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/05/2026 - Id 791f505; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 7b44f6e). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INSALUBRIDADE - GRAU PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 / TEMA IRR N. 118 / INAPLICABILIDADE / “DISTINGUISHING” Constou do v. acórdão: "Da sentença que deferiu diferenças do adicional de insalubridade do período de março de 2020 a maio de 2023, em que reconhecida a exposição da reclamante, que exerce a função de técnica de enfermagem desde 03.12.2009, a condições de insalubridade em grau máximo, nos tempos da pandemia do COVID-19, recorre o reclamado. Alega que a conclusão do laudo pericial não pode ser acolhida, visto que os pacientes do COVID não ficavam em internação propriamente dita (longa internação), pois eram remetidos aos hospitais de referência (Bariri e Pederneiras), conforme reconhecido pela própria autora ao relatar que "havia internação de curta permanência", razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido. Sem razão. Assim decidiu o juízo de origem: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante já percebe adicional de insalubridade em grau médio (20%) pelo contato com agentes biológicos, conforme demonstram os holerites juntados aos autos. Da Majoração Durante a Pandemia de COVID-19 No período compreendido entre março de 2020 e maio de 2023, correspondente à pandemia de COVID-19 no Brasil, restou demonstrado pericialmente que os profissionais de saúde da linha de frente estiveram expostos a risco elevado de contaminação pelo SARS-CoV-2. Conforme prova pericial emprestada do processo 0010275-48.2025.5.15.0144, que foi realizado dia 29.05.2025, contou com a presença da reclamante e sua advogada e por parte da ré um coordenador de enfermagem, um coordenador jurídico um escriturário, onde foi constato pelo perito que durante o período específico da COVID-19, a exposição aos agentes biológicos atingiu patamar compatível com insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. A jurisprudência do TST tem reconhecido que "é devido o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo durante o período da pandemia de Covid-19, uma vez que expostos ao risco de contágio". Assim, o pedido de majoração da procede insalubridade para 40% durante o período da pandemia (março/2020 a maio/2023), com reflexos em 13º salário, férias, FGTS, e demais verbas trabalhistas. Não há falar em reflexos em DSR, em razão de o autor ser mensalista, já estando computado no cálculo do adicional. Ademais, é o valor do adicional que integra a base de cálculo nas eventuais horas extras e não o contrário. Frisa-se que a base de cálculo da insalubridade será o salário mínimo NACIONAL, vigente à época do contrato do autor (com os consequentes reajustes). Entendo correta e mantenho a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do Sr. Perito, nos termos do artigo 479 da CLT, nenhuma prova foi produzida apta a infirmar a prova técnica emprestada utilizada para a solução deste processo, nem a conclusão a que se chegou, diante da análise do local de trabalho e das atividades desempenhadas pela reclamante, enquanto técnica de enfermagem atuante na linha de frente na Pandemia. Acrescento que o Anexo 14 da NR 15 não estabelece a distinção alegada pelo reclamado quanto ao tempo de duração da internação do paciente contaminado com doença infecto-contagiosa, se longa ou curta, bastando que o contato do profissional com ele seja habitual e permanente. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: "(...) 3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ATENDIMENTO A PACIENTES EM AMBIENTE HOSPITALAR. CONTEXTO DE PANDEMIA DE COVID-19. CONTATO COM PACIENTES E MATERIAL INFECTOCONTAGIOSO. EXPOSIÇÃO GENERALIZADA. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ENQUADRAMENTO NA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78. 3.1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) nos períodos de 22/01/2021 a 30/05/2021 e em janeiro/2022, em razão da exposição a agentes biológicos durante o atendimento a pacientes com COVID-19, conforme atestado em laudo pericial. 3.2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo poderá ser garantido aos empregados, mesmo que as suas funções não sejam desempenhadas em áreas de isolamento, caso os fatos evidenciem a existência de contato permanente com agentes infectocontagiosos. Nesse sentido, já decidiu a egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022). 3.3. Neste contexto, é necessário que a análise do caso concreto seja feita de forma sistemática, considerando as normas constitucionais e internacionais, as leis vigentes e a jurisprudência desta Corte, sem se desconsiderar os numerosos estudos clínicos que atestaram o alto risco de contaminação da Covid-19. Dessa forma, torna-se irrelevante aferir o tempo de exposição dos empregados ao agente, ou mesmo o setor onde laboravam, se de isolamento ou não, pois, na hipótese, a exposição era inerente e habitual à função dos substituídos, estando todos os trabalhadores igualmente sujeitos ao risco biológico. 3.4. Nesse contexto, conclui-se que, no período da pandemia de Covid-19, as atividades desempenhadas pelos profissionais de saúde no atendimento ao público, ainda que não exercidas em local de isolamento, enquadram-se às hipóteses previstas na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que prevê o adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores em contato com pacientes e material infectocontagioso, na esteira da jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1244-61.2022.5.11.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2025). - destaquei Destaco que no trecho transcrito nas razões recursais do recorrente ainda consta que a reclamante, além de ser "responsável por cuidados aos pacientes internados e isolados durante o dia no local, medicava, aplicava soro, oxigênio," ela também "auxiliava e acompanhava na transferência de pacientes em ambulâncias para outras cidades, acompanhava os pacientes dentro da ambulância até a entubação no hospital de Bariri ou que estivesse sendo encaminhado" (fls.382). Nada a reformar, portanto." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que a tese fixada no IRR n 118 do Eg. TST não se amolda ao caso em debate que abrange, especificamente, o período pandêmico da COVID-19. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. ENQUADRAMENTO. GRAU MÁXIMO. COVID-19. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou a tese de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que a autora, no desempenho da atividade de agente comunitário de saúde, durante a pandemia de Covid-19, esteve exposto de forma permanente ao risco de contágio, potencialmente elevado, com doenças infectocontagiosas. 2. Diante disto, concluiu que a autora fazia jus ao adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, no período contratual coincidente com o estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que foi decretado pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11/03/2020. 3. Com efeito, adotar entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-20492-23.2021.5.04.0751, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025).” Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "Alega o recorrente que, além de auferir salário acima de R$4.000,00, a reclamante não juntou prova da insuficiência econômica apta a comprovar sua condição financeira, razão pela qual pugna pela exclusão do benefício deferido na sentença de origem. Considerando que não há provas nos autos de que a reclamante receba salário acima de R$4.000,00, como alega o recorrente, e considerando os holerites juntados ao processo, que provam que a reclamante auferia salário menor do que 40% do limite máximo dos benefícios do INSS, mantenho a decisão de origem que deferiu o benefício, nos termos do artigo 790, §§3º e 4º, da CLT. Rejeito." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA MARIA DA SILVA GOUVEIA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDREA MARIA DA SILVA GOUVEIA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor MUNICIPIO DE BORACEIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA EUGENIA PADILHA FOGAGNOLO

OAB: 461316/SP

LAIS AMOROSO FERRARI

OAB: 525730/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0010269-41.2025.5.15.0144 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BORACEIA RECORRIDO: ANDREA MARIA DA SILVA GOUVEIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f1b11b proferida nos autos. ROT 0010269-41.2025.5.15.0144 - 2ª Câmara Recorrente: 1. MUNICIPIO DE BORACEIA Recorrido: Advogado(s): ANDREA MARIA DA SILVA GOUVEIA LAIS AMOROSO FERRARI (SP525730) MARIA EUGENIA PADILHA FOGAGNOLO (SP461316) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE BORACEIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/05/2026 - Id 791f505; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 7b44f6e). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INSALUBRIDADE - GRAU PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 / TEMA IRR N. 118 / INAPLICABILIDADE / “DISTINGUISHING” Constou do v. acórdão: "Da sentença que deferiu diferenças do adicional de insalubridade do período de março de 2020 a maio de 2023, em que reconhecida a exposição da reclamante, que exerce a função de técnica de enfermagem desde 03.12.2009, a condições de insalubridade em grau máximo, nos tempos da pandemia do COVID-19, recorre o reclamado. Alega que a conclusão do laudo pericial não pode ser acolhida, visto que os pacientes do COVID não ficavam em internação propriamente dita (longa internação), pois eram remetidos aos hospitais de referência (Bariri e Pederneiras), conforme reconhecido pela própria autora ao relatar que "havia internação de curta permanência", razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido. Sem razão. Assim decidiu o juízo de origem: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante já percebe adicional de insalubridade em grau médio (20%) pelo contato com agentes biológicos, conforme demonstram os holerites juntados aos autos. Da Majoração Durante a Pandemia de COVID-19 No período compreendido entre março de 2020 e maio de 2023, correspondente à pandemia de COVID-19 no Brasil, restou demonstrado pericialmente que os profissionais de saúde da linha de frente estiveram expostos a risco elevado de contaminação pelo SARS-CoV-2. Conforme prova pericial emprestada do processo 0010275-48.2025.5.15.0144, que foi realizado dia 29.05.2025, contou com a presença da reclamante e sua advogada e por parte da ré um coordenador de enfermagem, um coordenador jurídico um escriturário, onde foi constato pelo perito que durante o período específico da COVID-19, a exposição aos agentes biológicos atingiu patamar compatível com insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. A jurisprudência do TST tem reconhecido que "é devido o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo durante o período da pandemia de Covid-19, uma vez que expostos ao risco de contágio". Assim, o pedido de majoração da procede insalubridade para 40% durante o período da pandemia (março/2020 a maio/2023), com reflexos em 13º salário, férias, FGTS, e demais verbas trabalhistas. Não há falar em reflexos em DSR, em razão de o autor ser mensalista, já estando computado no cálculo do adicional. Ademais, é o valor do adicional que integra a base de cálculo nas eventuais horas extras e não o contrário. Frisa-se que a base de cálculo da insalubridade será o salário mínimo NACIONAL, vigente à época do contrato do autor (com os consequentes reajustes). Entendo correta e mantenho a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do Sr. Perito, nos termos do artigo 479 da CLT, nenhuma prova foi produzida apta a infirmar a prova técnica emprestada utilizada para a solução deste processo, nem a conclusão a que se chegou, diante da análise do local de trabalho e das atividades desempenhadas pela reclamante, enquanto técnica de enfermagem atuante na linha de frente na Pandemia. Acrescento que o Anexo 14 da NR 15 não estabelece a distinção alegada pelo reclamado quanto ao tempo de duração da internação do paciente contaminado com doença infecto-contagiosa, se longa ou curta, bastando que o contato do profissional com ele seja habitual e permanente. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: "(...) 3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ATENDIMENTO A PACIENTES EM AMBIENTE HOSPITALAR. CONTEXTO DE PANDEMIA DE COVID-19. CONTATO COM PACIENTES E MATERIAL INFECTOCONTAGIOSO. EXPOSIÇÃO GENERALIZADA. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ENQUADRAMENTO NA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78. 3.1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) nos períodos de 22/01/2021 a 30/05/2021 e em janeiro/2022, em razão da exposição a agentes biológicos durante o atendimento a pacientes com COVID-19, conforme atestado em laudo pericial. 3.2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo poderá ser garantido aos empregados, mesmo que as suas funções não sejam desempenhadas em áreas de isolamento, caso os fatos evidenciem a existência de contato permanente com agentes infectocontagiosos. Nesse sentido, já decidiu a egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022). 3.3. Neste contexto, é necessário que a análise do caso concreto seja feita de forma sistemática, considerando as normas constitucionais e internacionais, as leis vigentes e a jurisprudência desta Corte, sem se desconsiderar os numerosos estudos clínicos que atestaram o alto risco de contaminação da Covid-19. Dessa forma, torna-se irrelevante aferir o tempo de exposição dos empregados ao agente, ou mesmo o setor onde laboravam, se de isolamento ou não, pois, na hipótese, a exposição era inerente e habitual à função dos substituídos, estando todos os trabalhadores igualmente sujeitos ao risco biológico. 3.4. Nesse contexto, conclui-se que, no período da pandemia de Covid-19, as atividades desempenhadas pelos profissionais de saúde no atendimento ao público, ainda que não exercidas em local de isolamento, enquadram-se às hipóteses previstas na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que prevê o adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores em contato com pacientes e material infectocontagioso, na esteira da jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1244-61.2022.5.11.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2025). - destaquei Destaco que no trecho transcrito nas razões recursais do recorrente ainda consta que a reclamante, além de ser "responsável por cuidados aos pacientes internados e isolados durante o dia no local, medicava, aplicava soro, oxigênio," ela também "auxiliava e acompanhava na transferência de pacientes em ambulâncias para outras cidades, acompanhava os pacientes dentro da ambulância até a entubação no hospital de Bariri ou que estivesse sendo encaminhado" (fls.382). Nada a reformar, portanto." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que a tese fixada no IRR n 118 do Eg. TST não se amolda ao caso em debate que abrange, especificamente, o período pandêmico da COVID-19. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. ENQUADRAMENTO. GRAU MÁXIMO. COVID-19. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou a tese de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que a autora, no desempenho da atividade de agente comunitário de saúde, durante a pandemia de Covid-19, esteve exposto de forma permanente ao risco de contágio, potencialmente elevado, com doenças infectocontagiosas. 2. Diante disto, concluiu que a autora fazia jus ao adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, no período contratual coincidente com o estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que foi decretado pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11/03/2020. 3. Com efeito, adotar entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-20492-23.2021.5.04.0751, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025).” Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "Alega o recorrente que, além de auferir salário acima de R$4.000,00, a reclamante não juntou prova da insuficiência econômica apta a comprovar sua condição financeira, razão pela qual pugna pela exclusão do benefício deferido na sentença de origem. Considerando que não há provas nos autos de que a reclamante receba salário acima de R$4.000,00, como alega o recorrente, e considerando os holerites juntados ao processo, que provam que a reclamante auferia salário menor do que 40% do limite máximo dos benefícios do INSS, mantenho a decisão de origem que deferiu o benefício, nos termos do artigo 790, §§3º e 4º, da CLT. Rejeito." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA MARIA DA SILVA GOUVEIA