0010269-41.2025.5.15.0144
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0010269-41.2025.5.15.0144 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BORACEIA RECORRIDO: ANDREA MARIA DA SILVA GOUVEIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f1b11b proferida nos autos. ROT 0010269-41.2025.5.15.0144 - 2ª Câmara Recorrente: 1. MUNICIPIO DE BORACEIA Recorrido: Advogado(s): ANDREA MARIA DA SILVA GOUVEIA LAIS AMOROSO FERRARI (SP525730) MARIA EUGENIA PADILHA FOGAGNOLO (SP461316) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE BORACEIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/05/2026 - Id 791f505; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 7b44f6e). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INSALUBRIDADE - GRAU PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 / TEMA IRR N. 118 / INAPLICABILIDADE / “DISTINGUISHING” Constou do v. acórdão: "Da sentença que deferiu diferenças do adicional de insalubridade do período de março de 2020 a maio de 2023, em que reconhecida a exposição da reclamante, que exerce a função de técnica de enfermagem desde 03.12.2009, a condições de insalubridade em grau máximo, nos tempos da pandemia do COVID-19, recorre o reclamado. Alega que a conclusão do laudo pericial não pode ser acolhida, visto que os pacientes do COVID não ficavam em internação propriamente dita (longa internação), pois eram remetidos aos hospitais de referência (Bariri e Pederneiras), conforme reconhecido pela própria autora ao relatar que "havia internação de curta permanência", razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido. Sem razão. Assim decidiu o juízo de origem: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante já percebe adicional de insalubridade em grau médio (20%) pelo contato com agentes biológicos, conforme demonstram os holerites juntados aos autos. Da Majoração Durante a Pandemia de COVID-19 No período compreendido entre março de 2020 e maio de 2023, correspondente à pandemia de COVID-19 no Brasil, restou demonstrado pericialmente que os profissionais de saúde da linha de frente estiveram expostos a risco elevado de contaminação pelo SARS-CoV-2. Conforme prova pericial emprestada do processo 0010275-48.2025.5.15.0144, que foi realizado dia 29.05.2025, contou com a presença da reclamante e sua advogada e por parte da ré um coordenador de enfermagem, um coordenador jurídico um escriturário, onde foi constato pelo perito que durante o período específico da COVID-19, a exposição aos agentes biológicos atingiu patamar compatível com insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. A jurisprudência do TST tem reconhecido que "é devido o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo durante o período da pandemia de Covid-19, uma vez que expostos ao risco de contágio". Assim, o pedido de majoração da procede insalubridade para 40% durante o período da pandemia (março/2020 a maio/2023), com reflexos em 13º salário, férias, FGTS, e demais verbas trabalhistas. Não há falar em reflexos em DSR, em razão de o autor ser mensalista, já estando computado no cálculo do adicional. Ademais, é o valor do adicional que integra a base de cálculo nas eventuais horas extras e não o contrário. Frisa-se que a base de cálculo da insalubridade será o salário mínimo NACIONAL, vigente à época do contrato do autor (com os consequentes reajustes). Entendo correta e mantenho a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do Sr. Perito, nos termos do artigo 479 da CLT, nenhuma prova foi produzida apta a infirmar a prova técnica emprestada utilizada para a solução deste processo, nem a conclusão a que se chegou, diante da análise do local de trabalho e das atividades desempenhadas pela reclamante, enquanto técnica de enfermagem atuante na linha de frente na Pandemia. Acrescento que o Anexo 14 da NR 15 não estabelece a distinção alegada pelo reclamado quanto ao tempo de duração da internação do paciente contaminado com doença infecto-contagiosa, se longa ou curta, bastando que o contato do profissional com ele seja habitual e permanente. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: "(...) 3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ATENDIMENTO A PACIENTES EM AMBIENTE HOSPITALAR. CONTEXTO DE PANDEMIA DE COVID-19. CONTATO COM PACIENTES E MATERIAL INFECTOCONTAGIOSO. EXPOSIÇÃO GENERALIZADA. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ENQUADRAMENTO NA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78. 3.1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) nos períodos de 22/01/2021 a 30/05/2021 e em janeiro/2022, em razão da exposição a agentes biológicos durante o atendimento a pacientes com COVID-19, conforme atestado em laudo pericial. 3.2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo poderá ser garantido aos empregados, mesmo que as suas funções não sejam desempenhadas em áreas de isolamento, caso os fatos evidenciem a existência de contato permanente com agentes infectocontagiosos. Nesse sentido, já decidiu a egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022). 3.3. Neste contexto, é necessário que a análise do caso concreto seja feita de forma sistemática, considerando as normas constitucionais e internacionais, as leis vigentes e a jurisprudência desta Corte, sem se desconsiderar os numerosos estudos clínicos que atestaram o alto risco de contaminação da Covid-19. Dessa forma, torna-se irrelevante aferir o tempo de exposição dos empregados ao agente, ou mesmo o setor onde laboravam, se de isolamento ou não, pois, na hipótese, a exposição era inerente e habitual à função dos substituídos, estando todos os trabalhadores igualmente sujeitos ao risco biológico. 3.4. Nesse contexto, conclui-se que, no período da pandemia de Covid-19, as atividades desempenhadas pelos profissionais de saúde no atendimento ao público, ainda que não exercidas em local de isolamento, enquadram-se às hipóteses previstas na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que prevê o adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores em contato com pacientes e material infectocontagioso, na esteira da jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1244-61.2022.5.11.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2025). - destaquei Destaco que no trecho transcrito nas razões recursais do recorrente ainda consta que a reclamante, além de ser "responsável por cuidados aos pacientes internados e isolados durante o dia no local, medicava, aplicava soro, oxigênio," ela também "auxiliava e acompanhava na transferência de pacientes em ambulâncias para outras cidades, acompanhava os pacientes dentro da ambulância até a entubação no hospital de Bariri ou que estivesse sendo encaminhado" (fls.382). Nada a reformar, portanto." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que a tese fixada no IRR n 118 do Eg. TST não se amolda ao caso em debate que abrange, especificamente, o período pandêmico da COVID-19. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. ENQUADRAMENTO. GRAU MÁXIMO. COVID-19. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou a tese de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que a autora, no desempenho da atividade de agente comunitário de saúde, durante a pandemia de Covid-19, esteve exposto de forma permanente ao risco de contágio, potencialmente elevado, com doenças infectocontagiosas. 2. Diante disto, concluiu que a autora fazia jus ao adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, no período contratual coincidente com o estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que foi decretado pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11/03/2020. 3. Com efeito, adotar entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-20492-23.2021.5.04.0751, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025).” Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "Alega o recorrente que, além de auferir salário acima de R$4.000,00, a reclamante não juntou prova da insuficiência econômica apta a comprovar sua condição financeira, razão pela qual pugna pela exclusão do benefício deferido na sentença de origem. Considerando que não há provas nos autos de que a reclamante receba salário acima de R$4.000,00, como alega o recorrente, e considerando os holerites juntados ao processo, que provam que a reclamante auferia salário menor do que 40% do limite máximo dos benefícios do INSS, mantenho a decisão de origem que deferiu o benefício, nos termos do artigo 790, §§3º e 4º, da CLT. Rejeito." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA MARIA DA SILVA GOUVEIA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDREA MARIA DA SILVA GOUVEIA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Autor MUNICIPIO DE BORACEIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA EUGENIA PADILHA FOGAGNOLO
OAB: 461316/SP
LAIS AMOROSO FERRARI
OAB: 525730/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO ROT 0010269-41.2025.5.15.0144 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BORACEIA RECORRIDO: ANDREA MARIA DA SILVA GOUVEIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f1b11b proferida nos autos. ROT 0010269-41.2025.5.15.0144 - 2ª Câmara Recorrente: 1. MUNICIPIO DE BORACEIA Recorrido: Advogado(s): ANDREA MARIA DA SILVA GOUVEIA LAIS AMOROSO FERRARI (SP525730) MARIA EUGENIA PADILHA FOGAGNOLO (SP461316) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE BORACEIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/05/2026 - Id 791f505; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id 7b44f6e). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE OU DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INSALUBRIDADE - GRAU PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19 / TEMA IRR N. 118 / INAPLICABILIDADE / “DISTINGUISHING” Constou do v. acórdão: "Da sentença que deferiu diferenças do adicional de insalubridade do período de março de 2020 a maio de 2023, em que reconhecida a exposição da reclamante, que exerce a função de técnica de enfermagem desde 03.12.2009, a condições de insalubridade em grau máximo, nos tempos da pandemia do COVID-19, recorre o reclamado. Alega que a conclusão do laudo pericial não pode ser acolhida, visto que os pacientes do COVID não ficavam em internação propriamente dita (longa internação), pois eram remetidos aos hospitais de referência (Bariri e Pederneiras), conforme reconhecido pela própria autora ao relatar que "havia internação de curta permanência", razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido. Sem razão. Assim decidiu o juízo de origem: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante já percebe adicional de insalubridade em grau médio (20%) pelo contato com agentes biológicos, conforme demonstram os holerites juntados aos autos. Da Majoração Durante a Pandemia de COVID-19 No período compreendido entre março de 2020 e maio de 2023, correspondente à pandemia de COVID-19 no Brasil, restou demonstrado pericialmente que os profissionais de saúde da linha de frente estiveram expostos a risco elevado de contaminação pelo SARS-CoV-2. Conforme prova pericial emprestada do processo 0010275-48.2025.5.15.0144, que foi realizado dia 29.05.2025, contou com a presença da reclamante e sua advogada e por parte da ré um coordenador de enfermagem, um coordenador jurídico um escriturário, onde foi constato pelo perito que durante o período específico da COVID-19, a exposição aos agentes biológicos atingiu patamar compatível com insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. A jurisprudência do TST tem reconhecido que "é devido o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo durante o período da pandemia de Covid-19, uma vez que expostos ao risco de contágio". Assim, o pedido de majoração da procede insalubridade para 40% durante o período da pandemia (março/2020 a maio/2023), com reflexos em 13º salário, férias, FGTS, e demais verbas trabalhistas. Não há falar em reflexos em DSR, em razão de o autor ser mensalista, já estando computado no cálculo do adicional. Ademais, é o valor do adicional que integra a base de cálculo nas eventuais horas extras e não o contrário. Frisa-se que a base de cálculo da insalubridade será o salário mínimo NACIONAL, vigente à época do contrato do autor (com os consequentes reajustes). Entendo correta e mantenho a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos. Embora o juízo não esteja adstrito às conclusões do Sr. Perito, nos termos do artigo 479 da CLT, nenhuma prova foi produzida apta a infirmar a prova técnica emprestada utilizada para a solução deste processo, nem a conclusão a que se chegou, diante da análise do local de trabalho e das atividades desempenhadas pela reclamante, enquanto técnica de enfermagem atuante na linha de frente na Pandemia. Acrescento que o Anexo 14 da NR 15 não estabelece a distinção alegada pelo reclamado quanto ao tempo de duração da internação do paciente contaminado com doença infecto-contagiosa, se longa ou curta, bastando que o contato do profissional com ele seja habitual e permanente. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: "(...) 3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ATENDIMENTO A PACIENTES EM AMBIENTE HOSPITALAR. CONTEXTO DE PANDEMIA DE COVID-19. CONTATO COM PACIENTES E MATERIAL INFECTOCONTAGIOSO. EXPOSIÇÃO GENERALIZADA. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ENQUADRAMENTO NA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78. 3.1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) nos períodos de 22/01/2021 a 30/05/2021 e em janeiro/2022, em razão da exposição a agentes biológicos durante o atendimento a pacientes com COVID-19, conforme atestado em laudo pericial. 3.2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo poderá ser garantido aos empregados, mesmo que as suas funções não sejam desempenhadas em áreas de isolamento, caso os fatos evidenciem a existência de contato permanente com agentes infectocontagiosos. Nesse sentido, já decidiu a egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022). 3.3. Neste contexto, é necessário que a análise do caso concreto seja feita de forma sistemática, considerando as normas constitucionais e internacionais, as leis vigentes e a jurisprudência desta Corte, sem se desconsiderar os numerosos estudos clínicos que atestaram o alto risco de contaminação da Covid-19. Dessa forma, torna-se irrelevante aferir o tempo de exposição dos empregados ao agente, ou mesmo o setor onde laboravam, se de isolamento ou não, pois, na hipótese, a exposição era inerente e habitual à função dos substituídos, estando todos os trabalhadores igualmente sujeitos ao risco biológico. 3.4. Nesse contexto, conclui-se que, no período da pandemia de Covid-19, as atividades desempenhadas pelos profissionais de saúde no atendimento ao público, ainda que não exercidas em local de isolamento, enquadram-se às hipóteses previstas na NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que prevê o adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores em contato com pacientes e material infectocontagioso, na esteira da jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1244-61.2022.5.11.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2025). - destaquei Destaco que no trecho transcrito nas razões recursais do recorrente ainda consta que a reclamante, além de ser "responsável por cuidados aos pacientes internados e isolados durante o dia no local, medicava, aplicava soro, oxigênio," ela também "auxiliava e acompanhava na transferência de pacientes em ambulâncias para outras cidades, acompanhava os pacientes dentro da ambulância até a entubação no hospital de Bariri ou que estivesse sendo encaminhado" (fls.382). Nada a reformar, portanto." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre ressaltar que a tese fixada no IRR n 118 do Eg. TST não se amolda ao caso em debate que abrange, especificamente, o período pandêmico da COVID-19. Nesse sentido: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO. ENQUADRAMENTO. GRAU MÁXIMO. COVID-19. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 118 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0000202-32.2023.5.12.0027), fixou a tese de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade ". 2. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, registrou que a autora, no desempenho da atividade de agente comunitário de saúde, durante a pandemia de Covid-19, esteve exposto de forma permanente ao risco de contágio, potencialmente elevado, com doenças infectocontagiosas. 2. Diante disto, concluiu que a autora fazia jus ao adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, no período contratual coincidente com o estado de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que foi decretado pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11/03/2020. 3. Com efeito, adotar entendimento diverso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária, conforme entendimento da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-20492-23.2021.5.04.0751, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/10/2025).” Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, conforme trecho a seguir transcrito: "Alega o recorrente que, além de auferir salário acima de R$4.000,00, a reclamante não juntou prova da insuficiência econômica apta a comprovar sua condição financeira, razão pela qual pugna pela exclusão do benefício deferido na sentença de origem. Considerando que não há provas nos autos de que a reclamante receba salário acima de R$4.000,00, como alega o recorrente, e considerando os holerites juntados ao processo, que provam que a reclamante auferia salário menor do que 40% do limite máximo dos benefícios do INSS, mantenho a decisão de origem que deferiu o benefício, nos termos do artigo 790, §§3º e 4º, da CLT. Rejeito." Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA MARIA DA SILVA GOUVEIA