0010269-14.2024.5.15.0132
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010269-14.2024.5.15.0132 AUTOR: MISLENE APARECIDA DE PAULA MOTA RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0de6102 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO MISLENE APARECIDA DE PAULA MOTA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, alegando que trabalha desde 20/05/2010 como Agente Comunitária de Saúde. Relatou ter exercido suas atividades em exposição a agentes insalubres em grau máximo durante o período da pandemia da COVID-19 (01/04/2020 a 04/12/2021) e formulou os pedidos de majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%, com reflexos, e de adoção do salário-base como base de cálculo do referido adicional. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 12.027,50. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação (ID. 84ee159), na qual arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal, a preliminar de coisa julgada no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade e, no mérito, refutou todas as alegações da reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial juntado aos autos (ID. 71b4599), sobre o qual se manifestaram as partes. Encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando “a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. COISA JULGADA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Município reclamado aduz a ocorrência do instituto da coisa julgada em relação ao pleito de alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário-base da categoria. Examino. Segundo o artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, havendo entre as demandas a mesma identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. No caso concreto, a prova documental constante dos autos revela que a reclamante ajuizou anteriormente contra o mesmo réu a Reclamação Trabalhista nº 0011006-56.2020.5.15.0132 (ID. d299d5d), oportunidade na qual postulou expressamente a fixação do seu salário-base/vencimento do cargo como base de cálculo do adicional de insalubridade e o pagamento das respectivas diferenças salariais e reflexos. Referida demanda anterior foi julgada procedente na 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (fl. 233), vindo a decisão a transitar em julgado em 24/02/2022 (fl. 243). Destarte, resta evidenciada a tríplice identidade quanto às partes, causa de pedir e pedido no tocante à pretensão de diferenças decorrentes da adoção do salário-base na apuração do adicional de insalubridade, impondo-se a imutabilidade do comando decisório já formado pela coisa julgada material. Por conseguinte, decido extinguir o processo, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de diferenças do adicional de insalubridade decorrentes da adoção do salário-base como base de cálculo e seus reflexos, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o ajuizamento da presente demanda em 05/03/2024, pronuncio a prescrição quinquenal de eventuais pretensões pecuniárias anteriores a 05/03/2019, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, julgando extintos os pedidos relativos a tal período com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pretende a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%), já recebido ao longo da contratualidade, para o grau máximo (40%), no período compreendido entre 01/04/2020 e 04/12/2021. Alega que, no desempenho de suas atribuições como Agente Comunitária de Saúde junto à Unidade Básica de Saúde Alto da Ponte, esteve exposta de forma direta a agentes biológicos de alto risco e contágio decorrentes da pandemia da COVID-19. A reclamada contestou o pleito, argumentando que a autora não atuava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, conforme exigido pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Analiso. A caracterização e a classificação da insalubridade no ambiente de trabalho exigem obrigatoriamente a realização de prova técnica pericial a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho, nos exatos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Realizada a perícia técnica judicial (ID. 71b4599), o perito do juízo apurou detalhadamente a rotina de trabalho da reclamante. Restou constatado que a autora realizava acolhimento na recepção da UBS, fornecendo orientações e preenchendo fichas de triagem, bem como executava visitas domiciliares sem adentrar nas residências dos munícipes nem prestar atendimento clínico direto, coleta de materiais biológicos ou aplicação de medicação. Ademais, apurou-se que a Unidade Básica de Saúde não contava com área de isolamento para pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sendo os casos positivos ou suspeitos graves encaminhados ao centro hospitalar de referência do Município. Com base na vistoria e na legislação infralegal vigente, o perito técnico concluiu que a reclamante laborava exposta a agentes biológicos em condições que caracterizam a insalubridade em grau médio (20%), consoante os ditames do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, hipótese que se alinha perfeitamente ao percentual já satisfeito pelo ente público. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. O julgador, conquanto não esteja adstrito de forma absoluta ao laudo pericial (artigo 379 do CPC), só deve se afastar das conclusões da prova técnica quando houver nos autos elementos probatórios seguros e convincentes em sentido contrário, o que não ocorreu no caso sob exame. Registra-se, nesse contexto, que as conclusões periciais encontram-se em perfeita harmonia com os laudos técnicos emprestados da mesma unidade de saúde (fls. 400/seguintes). A mera eclosão da pandemia da COVID-19 não gera, de forma automática ou genérica, o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo a todos os trabalhadores da área da saúde, fazendo-se estritamente indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, qual seja, o contato permanente com pacientes mantidos em área de isolamento por doenças infectocontagiosas. Como a reclamante não prestava atendimento em área de isolamento nem mantinha contato permanente com portadores de moléstias infectocontagiosas sob tal condição de segregação, acolho a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo durante o período de 01/04/2020 a 04/12/2021, bem como os reflexos postulados. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Diante da improcedência total dos pedidos de mérito e da extinção sem resolução do mérito por coisa julgada, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais no valor máximo fixado na tabela do E. TRT15. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C. TST. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que MISLENE APARECIDA DE PAULA MOTA move em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, decido: Acolher a preliminar de coisa julgada e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de diferenças do adicional de insalubridade decorrentes da adoção do salário contratual como base de cálculo e seus reflexos. Pronunciar a prescrição quinquenal para JULGAR EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos pecuniários anteriores a 05/03/2019, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$ 240,55, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 12.027,50, das quais fica isenta de recolhimento por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MISLENE APARECIDA DE PAULA MOTA
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MISLENE APARECIDA DE PAULA MOTA
Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS
Autor RAFAEL GAMA TAVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR
OAB: 333015/SP
RAMIREZ MELO NOGUEIRA
OAB: 318141/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010269-14.2024.5.15.0132 AUTOR: MISLENE APARECIDA DE PAULA MOTA RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0de6102 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO MISLENE APARECIDA DE PAULA MOTA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, alegando que trabalha desde 20/05/2010 como Agente Comunitária de Saúde. Relatou ter exercido suas atividades em exposição a agentes insalubres em grau máximo durante o período da pandemia da COVID-19 (01/04/2020 a 04/12/2021) e formulou os pedidos de majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%, com reflexos, e de adoção do salário-base como base de cálculo do referido adicional. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 12.027,50. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu na audiência e, infrutífera a tentativa de conciliação, ofertou contestação (ID. 84ee159), na qual arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal, a preliminar de coisa julgada no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade e, no mérito, refutou todas as alegações da reclamante, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Manifestou-se a reclamante sobre a defesa e documentos. Laudo pericial juntado aos autos (ID. 71b4599), sobre o qual se manifestaram as partes. Encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO No presente caso, em que pesem as alegações da reclamada, não é possível ao autor indicar, com precisão, o valor dos pedidos, pois a apuração exata depende de documentos e informações que estão exclusivamente em poder da ré, tais como histórico de evolução salarial, holerites, contracheques, cartões de ponto e demais registros funcionais essenciais ao cálculo das verbas postuladas. Diante dessa impossibilidade fática, aplica-se o artigo 324, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza o pedido genérico quando “a determinação do valor depender de ato que deva ser praticado pelo réu”. É exatamente o que ocorre nos autos, pois os elementos indispensáveis para a liquidação prévia somente podem ser fornecidos pela reclamada. O entendimento é reforçado pelo julgamento da ADI 6.002/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando o trabalhador não dispõe dos documentos necessários para quantificar com precisão os pedidos, a apresentação de estimativa é suficiente para o regular processamento da ação, sendo indevida a exigência de liquidação prévia em tais hipóteses. O STF destacou, ainda, que não se pode transferir ao empregado o ônus de apresentar valores exatos que somente o empregador teria condições de fornecer. Assim, a estimativa apresentada pelo autor satisfaz integralmente o requisito de determinação do pedido previsto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme interpretação estabelecida pelo STF na ADI 6.002/DF, revelando-se plenamente regular a petição inicial, deixando claro que os valores indicados não limitam automaticamente a condenação. COISA JULGADA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O Município reclamado aduz a ocorrência do instituto da coisa julgada em relação ao pleito de alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário-base da categoria. Examino. Segundo o artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, havendo entre as demandas a mesma identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. No caso concreto, a prova documental constante dos autos revela que a reclamante ajuizou anteriormente contra o mesmo réu a Reclamação Trabalhista nº 0011006-56.2020.5.15.0132 (ID. d299d5d), oportunidade na qual postulou expressamente a fixação do seu salário-base/vencimento do cargo como base de cálculo do adicional de insalubridade e o pagamento das respectivas diferenças salariais e reflexos. Referida demanda anterior foi julgada procedente na 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (fl. 233), vindo a decisão a transitar em julgado em 24/02/2022 (fl. 243). Destarte, resta evidenciada a tríplice identidade quanto às partes, causa de pedir e pedido no tocante à pretensão de diferenças decorrentes da adoção do salário-base na apuração do adicional de insalubridade, impondo-se a imutabilidade do comando decisório já formado pela coisa julgada material. Por conseguinte, decido extinguir o processo, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de diferenças do adicional de insalubridade decorrentes da adoção do salário-base como base de cálculo e seus reflexos, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o ajuizamento da presente demanda em 05/03/2024, pronuncio a prescrição quinquenal de eventuais pretensões pecuniárias anteriores a 05/03/2019, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, julgando extintos os pedidos relativos a tal período com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante pretende a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%), já recebido ao longo da contratualidade, para o grau máximo (40%), no período compreendido entre 01/04/2020 e 04/12/2021. Alega que, no desempenho de suas atribuições como Agente Comunitária de Saúde junto à Unidade Básica de Saúde Alto da Ponte, esteve exposta de forma direta a agentes biológicos de alto risco e contágio decorrentes da pandemia da COVID-19. A reclamada contestou o pleito, argumentando que a autora não atuava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, conforme exigido pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. Analiso. A caracterização e a classificação da insalubridade no ambiente de trabalho exigem obrigatoriamente a realização de prova técnica pericial a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho, nos exatos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Realizada a perícia técnica judicial (ID. 71b4599), o perito do juízo apurou detalhadamente a rotina de trabalho da reclamante. Restou constatado que a autora realizava acolhimento na recepção da UBS, fornecendo orientações e preenchendo fichas de triagem, bem como executava visitas domiciliares sem adentrar nas residências dos munícipes nem prestar atendimento clínico direto, coleta de materiais biológicos ou aplicação de medicação. Ademais, apurou-se que a Unidade Básica de Saúde não contava com área de isolamento para pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sendo os casos positivos ou suspeitos graves encaminhados ao centro hospitalar de referência do Município. Com base na vistoria e na legislação infralegal vigente, o perito técnico concluiu que a reclamante laborava exposta a agentes biológicos em condições que caracterizam a insalubridade em grau médio (20%), consoante os ditames do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, hipótese que se alinha perfeitamente ao percentual já satisfeito pelo ente público. No caso em análise já houve produção de prova técnica justamente para tratar das condições de trabalho e exposição do autor a ambiente insalubre ou perigoso. A oitiva de testemunha em nada contribuiria para a solução da controvérsia, aplicando-se o artigo 369 do CPC. Destaca-se, outrossim, que não se admite a produção de prova testemunhal quando somente por prova técnica os fatos podem ser demonstrados em juízo, conforme expressamente dispõe o artigo 443, II do CPC. A prova testemunhal se presta exclusivamente aos fatos e não a elementos técnicos e decidir de forma contrária tornaria a prova pericial dispensável, em afronta ao artigo 443 do CPC. Permitir que uma testemunha faça contraponto a uma prova técnica é subverter a lógica probatória, tornando completamente inútil a prova pericial. O julgador, conquanto não esteja adstrito de forma absoluta ao laudo pericial (artigo 379 do CPC), só deve se afastar das conclusões da prova técnica quando houver nos autos elementos probatórios seguros e convincentes em sentido contrário, o que não ocorreu no caso sob exame. Registra-se, nesse contexto, que as conclusões periciais encontram-se em perfeita harmonia com os laudos técnicos emprestados da mesma unidade de saúde (fls. 400/seguintes). A mera eclosão da pandemia da COVID-19 não gera, de forma automática ou genérica, o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo a todos os trabalhadores da área da saúde, fazendo-se estritamente indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, qual seja, o contato permanente com pacientes mantidos em área de isolamento por doenças infectocontagiosas. Como a reclamante não prestava atendimento em área de isolamento nem mantinha contato permanente com portadores de moléstias infectocontagiosas sob tal condição de segregação, acolho a conclusão do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo durante o período de 01/04/2020 a 04/12/2021, bem como os reflexos postulados. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA Prescrevem o caput e os §§ 3º e 4º do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. ... § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Diante da improcedência total dos pedidos de mérito e da extinção sem resolução do mérito por coisa julgada, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo os honorários periciais no valor máximo fixado na tabela do E. TRT15. Ficam a cargo da parte ativa, eis que sucumbente quanto ao seu objeto, sendo isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dar-se-á nos termos da Súmula 457 do C. TST e do mencionado provimento, devendo ser requisitados pela Secretaria da Vara do Trabalho. Registre-se que o C. STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766), pelo que o beneficiário da justiça gratuita, hipótese dos autos, não responde pelo pagamento de honorários periciais, os quais serão suportados pela União, nos termos da Súmula 457 do C. TST. Boa-Fé Processual e Embargos Protelatórios O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que MISLENE APARECIDA DE PAULA MOTA move em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, decido: Acolher a preliminar de coisa julgada e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de diferenças do adicional de insalubridade decorrentes da adoção do salário contratual como base de cálculo e seus reflexos. Pronunciar a prescrição quinquenal para JULGAR EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos pecuniários anteriores a 05/03/2019, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$ 240,55, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 12.027,50, das quais fica isenta de recolhimento por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MISLENE APARECIDA DE PAULA MOTA