Detalhe do processo

0010269-04.2026.5.15.0048

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010269-04.2026.5.15.0048 AUTOR: RENATA VIEIRA DE SOUZA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 619c211 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA DESPACHO Vistos, etc. Considerando a manifestação das partes, e tendo em vista que o objeto da presente ação versa sobre adicional de INSALUBRIDADE, determina-se a realização de perícia técnica a cargo do(a) Sr(a) ADEVALDO CIPRIANO, perito(a) deste juízo, devendo, inclusive, verificar as condições ambientais do local de trabalho. Faculta-se às partes o prazo comum de 05 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e documentos necessários para a realização da(s) perícia(s), tais como: PPRA/LTCAT, PCMSO, PPP e ficha de EPI's no PJE. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), de forma presencial, exclusivamente, salvo autorização expressa em outro sentido, sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT, sendo que a data, horário e local da perícia serão designados pelo(a) Sr(a). Perito(a) e por ele(a) informados até o dia 14/08/2026, com protocolo de petição, a respeito, nos autos, oportunidade em que o(a) Sr(a). Perito(a) também deverá informar dados de conta para eventual crédito, pelas partes litigantes, de importância referente a despesas prévias periciais, conforme solicitação abaixo. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, independentemente de intimação. Fica desde logo definido que os trabalhos periciais deverão iniciar somente a partir do dia 25/08/2026. O laudo deverá ser anexado aos autos até o dia 25/09/2026, impreterivelmente, sob pena de aplicação do disposto no art. 468, II, do CPC. Todas as manifestações do(a) perito(a) e das partes deverão ser feitas nos autos. Anexado o laudo nos autos, as partes poderão apresentar impugnação, no prazo comum, até o dia 02/10/2026, inclusive, sob pena de preclusão. Apresentadas de forma fundamentada, por quaisquer dos litigantes, impugnações ao conteúdo do laudo ou pedido de esclarecimentos e complementações, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá manifestar-se a respeito, até o dia 09/10/2026, inclusive. Tais impugnações, pedidos de esclarecimentos e complementações, deverão vir em forma de quesitos, sob pena de desconsideração, com consequente preclusão. Não serão admitidas novas impugnações à(ao)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) quanto à(s) sua(s) manifestação(ões). Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, independentemente de intimação, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. Deverá a(o) reclamada(o) possibilitar o acompanhamento da perícia pelas partes, reclamantes referidas acima e advogados. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos. O(A) reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG e Carteira de Trabalho. A ausência injustificada do(a) reclamante atrairá a incidência do art. 232 do Código Civil. Quando a lide envolver a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, deverá ser observado o prazo em dobro, previsto no artigo 183 do CPC. Pareceres técnicos deverão ser juntados no PJE no mesmo prazo fixado para o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s), nos termos do § 2º do artigo 471 do NCPC. O(A)(S) Perito(a)(s) está(ão) proibido(a)(s) de receber(em) documentos e manifestações fora dos prazos acima fixados. Deverão ser observados os prazos acima, independentemente de novas intimações. Solicita-se às partes litigantes que depositem, no prazo concedido ao(à) perito(a) para iniciar os trabalhos periciais, qual seja, 25/08/2026, os honorários prévios, no importe de R$500,00, diretamente na conta informada pelo(a) Sr(a). Perito(a), comprovando o depósito nos autos. Conforme determina a lei (§ 3º do art. 790-B da CLT), não se trata de uma exigência para a parte, mas mera solicitação do juízo. O depósito se faz importante a fim de que seja mantido um quadro de peritos de qualidade na Vara. Diante do pedido da parte autora dos benefícios da justiça gratuita, fica isenta do respectivo recolhimento. Ficam as partes advertidas de que os honorários periciais definitivos serão suportados pela parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da(s) perícia(s), conforme artigo 790-B, da CLT. Desde já, o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) fica(m) ciente(s) de que, como auxiliar da Justiça (artigo 149 do CPC), pode(m), para realização e elaboração dos trabalhos, independentemente de autorização judicial, adentrar em estabelecimentos, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. No mais, mantêm-se as demais determinações contidas nos autos. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 03 de agosto de 2026 ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA VIEIRA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADEVALDO CIPRIANO

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor RENATA VIEIRA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768-S/SP

ALEXANDRE LAURIA DUTRA

OAB: 157840/SP

RENATA PEREIRA ZANARDI

OAB: 33819/RS

LINDOMAR FRANCISCO DOS SANTOS

OAB: 250071/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010269-04.2026.5.15.0048 AUTOR: RENATA VIEIRA DE SOUZA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 619c211 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA DESPACHO Vistos, etc. Considerando a manifestação das partes, e tendo em vista que o objeto da presente ação versa sobre adicional de INSALUBRIDADE, determina-se a realização de perícia técnica a cargo do(a) Sr(a) ADEVALDO CIPRIANO, perito(a) deste juízo, devendo, inclusive, verificar as condições ambientais do local de trabalho. Faculta-se às partes o prazo comum de 05 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e documentos necessários para a realização da(s) perícia(s), tais como: PPRA/LTCAT, PCMSO, PPP e ficha de EPI's no PJE. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), de forma presencial, exclusivamente, salvo autorização expressa em outro sentido, sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT, sendo que a data, horário e local da perícia serão designados pelo(a) Sr(a). Perito(a) e por ele(a) informados até o dia 14/08/2026, com protocolo de petição, a respeito, nos autos, oportunidade em que o(a) Sr(a). Perito(a) também deverá informar dados de conta para eventual crédito, pelas partes litigantes, de importância referente a despesas prévias periciais, conforme solicitação abaixo. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, independentemente de intimação. Fica desde logo definido que os trabalhos periciais deverão iniciar somente a partir do dia 25/08/2026. O laudo deverá ser anexado aos autos até o dia 25/09/2026, impreterivelmente, sob pena de aplicação do disposto no art. 468, II, do CPC. Todas as manifestações do(a) perito(a) e das partes deverão ser feitas nos autos. Anexado o laudo nos autos, as partes poderão apresentar impugnação, no prazo comum, até o dia 02/10/2026, inclusive, sob pena de preclusão. Apresentadas de forma fundamentada, por quaisquer dos litigantes, impugnações ao conteúdo do laudo ou pedido de esclarecimentos e complementações, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá manifestar-se a respeito, até o dia 09/10/2026, inclusive. Tais impugnações, pedidos de esclarecimentos e complementações, deverão vir em forma de quesitos, sob pena de desconsideração, com consequente preclusão. Não serão admitidas novas impugnações à(ao)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) quanto à(s) sua(s) manifestação(ões). Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, independentemente de intimação, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. Deverá a(o) reclamada(o) possibilitar o acompanhamento da perícia pelas partes, reclamantes referidas acima e advogados. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos. O(A) reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG e Carteira de Trabalho. A ausência injustificada do(a) reclamante atrairá a incidência do art. 232 do Código Civil. Quando a lide envolver a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, deverá ser observado o prazo em dobro, previsto no artigo 183 do CPC. Pareceres técnicos deverão ser juntados no PJE no mesmo prazo fixado para o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s), nos termos do § 2º do artigo 471 do NCPC. O(A)(S) Perito(a)(s) está(ão) proibido(a)(s) de receber(em) documentos e manifestações fora dos prazos acima fixados. Deverão ser observados os prazos acima, independentemente de novas intimações. Solicita-se às partes litigantes que depositem, no prazo concedido ao(à) perito(a) para iniciar os trabalhos periciais, qual seja, 25/08/2026, os honorários prévios, no importe de R$500,00, diretamente na conta informada pelo(a) Sr(a). Perito(a), comprovando o depósito nos autos. Conforme determina a lei (§ 3º do art. 790-B da CLT), não se trata de uma exigência para a parte, mas mera solicitação do juízo. O depósito se faz importante a fim de que seja mantido um quadro de peritos de qualidade na Vara. Diante do pedido da parte autora dos benefícios da justiça gratuita, fica isenta do respectivo recolhimento. Ficam as partes advertidas de que os honorários periciais definitivos serão suportados pela parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da(s) perícia(s), conforme artigo 790-B, da CLT. Desde já, o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) fica(m) ciente(s) de que, como auxiliar da Justiça (artigo 149 do CPC), pode(m), para realização e elaboração dos trabalhos, independentemente de autorização judicial, adentrar em estabelecimentos, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. No mais, mantêm-se as demais determinações contidas nos autos. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 03 de agosto de 2026 ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA VIEIRA DE SOUZA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010269-04.2026.5.15.0048 AUTOR: RENATA VIEIRA DE SOUZA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 619c211 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA DESPACHO Vistos, etc. Considerando a manifestação das partes, e tendo em vista que o objeto da presente ação versa sobre adicional de INSALUBRIDADE, determina-se a realização de perícia técnica a cargo do(a) Sr(a) ADEVALDO CIPRIANO, perito(a) deste juízo, devendo, inclusive, verificar as condições ambientais do local de trabalho. Faculta-se às partes o prazo comum de 05 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e documentos necessários para a realização da(s) perícia(s), tais como: PPRA/LTCAT, PCMSO, PPP e ficha de EPI's no PJE. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), de forma presencial, exclusivamente, salvo autorização expressa em outro sentido, sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT, sendo que a data, horário e local da perícia serão designados pelo(a) Sr(a). Perito(a) e por ele(a) informados até o dia 14/08/2026, com protocolo de petição, a respeito, nos autos, oportunidade em que o(a) Sr(a). Perito(a) também deverá informar dados de conta para eventual crédito, pelas partes litigantes, de importância referente a despesas prévias periciais, conforme solicitação abaixo. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, independentemente de intimação. Fica desde logo definido que os trabalhos periciais deverão iniciar somente a partir do dia 25/08/2026. O laudo deverá ser anexado aos autos até o dia 25/09/2026, impreterivelmente, sob pena de aplicação do disposto no art. 468, II, do CPC. Todas as manifestações do(a) perito(a) e das partes deverão ser feitas nos autos. Anexado o laudo nos autos, as partes poderão apresentar impugnação, no prazo comum, até o dia 02/10/2026, inclusive, sob pena de preclusão. Apresentadas de forma fundamentada, por quaisquer dos litigantes, impugnações ao conteúdo do laudo ou pedido de esclarecimentos e complementações, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá manifestar-se a respeito, até o dia 09/10/2026, inclusive. Tais impugnações, pedidos de esclarecimentos e complementações, deverão vir em forma de quesitos, sob pena de desconsideração, com consequente preclusão. Não serão admitidas novas impugnações à(ao)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) quanto à(s) sua(s) manifestação(ões). Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, independentemente de intimação, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. Deverá a(o) reclamada(o) possibilitar o acompanhamento da perícia pelas partes, reclamantes referidas acima e advogados. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos. O(A) reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG e Carteira de Trabalho. A ausência injustificada do(a) reclamante atrairá a incidência do art. 232 do Código Civil. Quando a lide envolver a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, deverá ser observado o prazo em dobro, previsto no artigo 183 do CPC. Pareceres técnicos deverão ser juntados no PJE no mesmo prazo fixado para o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s), nos termos do § 2º do artigo 471 do NCPC. O(A)(S) Perito(a)(s) está(ão) proibido(a)(s) de receber(em) documentos e manifestações fora dos prazos acima fixados. Deverão ser observados os prazos acima, independentemente de novas intimações. Solicita-se às partes litigantes que depositem, no prazo concedido ao(à) perito(a) para iniciar os trabalhos periciais, qual seja, 25/08/2026, os honorários prévios, no importe de R$500,00, diretamente na conta informada pelo(a) Sr(a). Perito(a), comprovando o depósito nos autos. Conforme determina a lei (§ 3º do art. 790-B da CLT), não se trata de uma exigência para a parte, mas mera solicitação do juízo. O depósito se faz importante a fim de que seja mantido um quadro de peritos de qualidade na Vara. Diante do pedido da parte autora dos benefícios da justiça gratuita, fica isenta do respectivo recolhimento. Ficam as partes advertidas de que os honorários periciais definitivos serão suportados pela parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da(s) perícia(s), conforme artigo 790-B, da CLT. Desde já, o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) fica(m) ciente(s) de que, como auxiliar da Justiça (artigo 149 do CPC), pode(m), para realização e elaboração dos trabalhos, independentemente de autorização judicial, adentrar em estabelecimentos, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. No mais, mantêm-se as demais determinações contidas nos autos. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 03 de agosto de 2026 ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO