Detalhe do processo

0010269-03.2025.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0010269-03.2025.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: JOHNNATAN MARTINS DE LIMA, brasileiro, desempregado, portador da cédula de identidade R.G. n. 12.779.067-1/PR, nascido em 21/7/1994, natural de Porecatu/PR, filho de Vera Lúcia Martins e de Devanir de Lima, residente e domiciliado na Rua Ana Lili Zippin, n. 90, Bairro Cajuru, Curitiba/PR JOHNNATAN MARTINS DE LIMA foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 36.1. O acusado foi preso em flagrante no dia 18 de novembro de 2025 (cf. mov. 1.4). A denúncia foi recebida em 24 de novembro de 2025 (cf. mov. 44.1). Citado (cf. mov. 67.1), o réu apresentou resposta à acusação (cf. mov. 79.1). Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 81.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima e uma testemunha de acusação. Em seguida, foi o réu interrogado (cf. mov. 117).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 Em alegações finais, o Ministério Público requereu a parcial procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu pela prática do delito previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal (cf. mov. 144.1). A defesa requereu o reconhecimento da desistência voluntária, com a consequente absolvição, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Sucessivamente, pediu a aplicação da tentativa, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, a fixação da pena-base no mínimo, em regime aberto, e a aplicação da atenuante da confissão. Por fim, pediu a concessão do direito de recorrer em liberdade e a gratuidade da justiça, com isenção das custas processuais e da pena de multa (cf. mov. 148.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece parcial guarida. A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (cf. mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.5), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.10), pela fotografia da apreensão (cf. mov. 1.11), pelo auto de avaliação (cf. mov. 1.13), pelo auto de entrega (cf. 1.17), pelo laudo pericial (cf. mov. 127.1) e pela oitiva das testemunhas, todas unânimes, na fase policial e em juízo, quanto à efetiva existência do delito. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso” (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4). [grifo nosso] A autoria também é certa e recai sobre o acusado. O ofendido Leonardo (cf. Mov. 117.3), proprietário da panificadora, relatou que acordou com uma ligação da empresa de segurança, informando que o acusado havia invadido o terreno de trás, arrombou o portão e furtou um botijão de gás; os vigilantes viram e conseguiram alcançá- lo a cerca de 1km da padaria. O réu foi levado de volta ao lugar dos fatos e a polícia foi acionada. Há alarme e imagens externas de câmera de segurança, pelas quais é possível ver o acusado arrastar o botijão em via pública. O portão foi tirado do trilho, mas não houve dano. Houve perícia técnica no local. Eram dois criminosos, mas o único capturado foi o réu. Eles utilizaram um carrinho para carregar a res. O policial militar Alexandro (cf. mov. 117.4) disse que a equipe foi acionada para atender a uma ocorrência de furto qualificado. O proprietário havia detido o acusado e disse que visualizou a prática delitiva pelas câmeras de segurança; ele foi ao estabelecimento e, cerca de duas quadras após, conseguiu abordar o suspeito e recuperar o botijão. Não se recordou se viu as imagens do furto. Havia um segurança de empresa de vigilância no local. A res furtiva estava em frente à padaria, na caçamba de uma camionete. Interrogado em juízo (cf. mov. 117.5), o réu confessou a prática delitiva. Disse que entrou no estabelecimento pelo portão sozinho, sob efeito de álcool e medicamentos, e subtraiu um botijão de gás. Ninguém o capturou; estava “desorientado” e voltou por conta própria à padaria. Deixou a res furtiva perto de uma residência vizinha à sua; foram ao seu encalço e o réu contou onde estava. O bemPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4 subtraído foi colocado em uma camionete branca pelos proprietários. Constatou-se, assim, que a prova oral foi apta em apontar a prática do delito de furto pelo acusado, pois, além da confissão do réu, o depoimento da vítima foi corroborado pelo do policial militar que realizou a prisão em flagrante. Além disso, o acusado foi gravado logo após a prática delitiva, rolando o botijão em via pública (cf. mov. 122.3): E mesmo se o réu estivesse sob o efeito de drogas e/ou álcool no momento do crime, sua culpabilidade não seria afastada ou diminuída, pois deveria ter previsto que o uso de entorpecente e/ou álcool resultaria na prática do delito imputado (cf. artigo 28, inciso II, do Código Penal). Trata-se da teoria da actio libera in causa, lecionada com maestria por Julio Fabbrini Mirabete, segundo o qual: “A imputabilidade deve ser aferida quanto ao momento em que o agente pratica o fato ilícito, ou seja, deve verificar-se se, ao tempo da ação ou omissão tinha capacidade de entendimento ou determinação. Pode ocorrer que o agente se coloque, propositadamente, em situação de inimputabilidade para cometer o crime, realizando este no estado de insciência, drogando-se, embriagando-se, ou mesmo dormindo. Nesse caso, para o juízo de culpabilidade, considera-se a situação do agente no momento em que se colocou em estado de inconsciência, e não no momento daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5 ocorrência do fato. Aplica-se, então, o princípio das chamadas actiones liberae in causa sive ad libertatem relatae, respondendo o agente pelo resultado. Esse princípio foi estendido às situações criadas culposamente pelo agente. Para sua responsabilidade penal, portanto, é de se verificar que o agente tenha querido ou previsto a ocorrência do resultado típico como consequência de seu comportamento”. (Código Penal interpretado, São Paulo: Atlas, 2000. p. 219) A jurisprudência está de acordo com a doutrina: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMBRIAGUEZ. COMPATIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1. Pela adoção da teoria da actio libera in causa (embriaguez preordenada), somente nas hipóteses de embriaguez decorrente de "caso fortuito" ou "forma maior" é que haverá a possibilidade de redução da responsabilidade penal do agente (culpabilidade), nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Código Penal. 2. Em que pese o estado de embriaguez possa, em tese, reduzir ou eliminar a capacidade do autor de entender o caráter ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento, tal circunstância não afasta o reconhecimento da eventual futilidade de sua conduta. Precedentes do STJ. 3. Inviável, na via extraordinária, desconstituir os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo sem que haja uma análise acurada da matéria fático-probatória – no caso o exame dos limites da embriaguez para verificação de culpabilidade –, consoante determina a Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não-provido. (REsp 908.396/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 30/03/2009) [grifo nosso] Embora o réu tenha mencionado na fase policial a participação de outro indivíduo, tal circunstância não foi comprovada sob o crivo do contraditório. Em juízo, alterou sua versão e afirmou ter agido sozinho. Ademais, o vídeo acima colacionado registrou apenas o acusado na posse da res furtiva, sem a presença de qualquer outra pessoa. Inexistente, portanto, prova judicial segura do concurso de agentes, de forma que deve ser afastada a referida qualificadora.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 6 Por outro lado, o rompimento de obstáculo se verificou pelos depoimentos das testemunhas e pela fotografia de mov. 122.2: O laudo de mov. 127.1 também atestou a ocorrência de rompimento de obstáculo:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7 No mais, o caso em tela é de furto consumado. A consumação ocorreu com a retirada da coisa do poder da vítima, pouco importando se o réu teve a posse por breve período. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015) [grifo nosso] Observou-se, por fim, que o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato praticado, dele se exigindo atitude diversa. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réuPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8 JOHNNATAN MARTINS DE LIMA pela prática do delito previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal. A pedido da defesa, concedo ao sentenciado os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais. A pena de multa, por outro lado, por sua natureza de sanção e por inexistência de previsão em lei, não pode ser afastada. Observe-se a fixação da pena a seguir. A culpabilidade da conduta do réu não se demonstrou agravada, estando em consonância com o esperado pelo tipo penal; o condenado não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais toda condenação anterior transitada em julgado e que não importe em reincidência, esta avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela, qual seja, lucro fácil por meio da subtração de bens alheios; as circunstâncias não foram anormais; as consequências do crime praticado pelo condenado não foram graves; o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena- base. Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Observou-se que o réu é reincidente (cf. autos de n. 0026085-07.2016.8.16.0013), devendo ser aplicada a circunstância agravante prevista pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, sua confissão foi utilizada para fundamentar a condenação. Portanto, incidiu no caso concreto a circunstância atenuante prevista pelo artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Como ambas as circunstâncias possuem o mesmo valor, mantém-se a pena inalterada. Não se verificaram causas de aumento ou de diminuição de pena, de forma que fixo a sanção penal no patamar de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, em face da reincidência, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘ b’, do Código Penal (aplicável a Súmula n. 269 do SuperiorPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 9 Tribunal de Justiça, pois as circunstâncias judiciais foram favoráveis). Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido foi de 3 (três) meses e 4 (quatro) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI - período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. Tal circunstância, no entanto, não foi suficiente para alterar o regime de cumprimento da sanção penal, mormente diante da reincidência e da dificuldade para a complexa análise da situação executória do condenado (constam outras condenações em seu desfavor, não cabendo a este juízo os cálculos de unificação de penas e a análise de sua situação carcerária, dentre outros incidentes próprios da fase de execução). Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal). Tendo em vista a reincidência do condenado, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.1. DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Considerando que o réu não deu causa à custódia no curso do processo, desnecessária a decretação de prisão preventiva. Oficiem-se a todos os juízos em que o sentenciado responde ações penais ou cumpre pena, comunicando- os a respeito desta condenação.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 10 2.2. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Considerando que a res furtiva foi recuperada e não há notícias de outros danos materiais, deixo de aplicar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: • expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execuções Penais; • remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa; • notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; • comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca. Cientifique-se a vítima (por edital, se necessário) a respeito desta sentença. Publique-se, registre-se e intimem-se (o réu por edital, com prazo de 90 dias, se necessário). Curitiba, 13 de agosto de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOHNNATAN MARTINS DE LIMA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LUIZA FURBINO DE NOVAES GOMES

OAB: 116322/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0010269-03.2025.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: JOHNNATAN MARTINS DE LIMA, brasileiro, desempregado, portador da cédula de identidade R.G. n. 12.779.067-1/PR, nascido em 21/7/1994, natural de Porecatu/PR, filho de Vera Lúcia Martins e de Devanir de Lima, residente e domiciliado na Rua Ana Lili Zippin, n. 90, Bairro Cajuru, Curitiba/PR JOHNNATAN MARTINS DE LIMA foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, incisos I e IV, do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 36.1. O acusado foi preso em flagrante no dia 18 de novembro de 2025 (cf. mov. 1.4). A denúncia foi recebida em 24 de novembro de 2025 (cf. mov. 44.1). Citado (cf. mov. 67.1), o réu apresentou resposta à acusação (cf. mov. 79.1). Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 81.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima e uma testemunha de acusação. Em seguida, foi o réu interrogado (cf. mov. 117).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 Em alegações finais, o Ministério Público requereu a parcial procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu pela prática do delito previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal (cf. mov. 144.1). A defesa requereu o reconhecimento da desistência voluntária, com a consequente absolvição, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Sucessivamente, pediu a aplicação da tentativa, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, a fixação da pena-base no mínimo, em regime aberto, e a aplicação da atenuante da confissão. Por fim, pediu a concessão do direito de recorrer em liberdade e a gratuidade da justiça, com isenção das custas processuais e da pena de multa (cf. mov. 148.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece parcial guarida. A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (cf. mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.5), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.10), pela fotografia da apreensão (cf. mov. 1.11), pelo auto de avaliação (cf. mov. 1.13), pelo auto de entrega (cf. 1.17), pelo laudo pericial (cf. mov. 127.1) e pela oitiva das testemunhas, todas unânimes, na fase policial e em juízo, quanto à efetiva existência do delito. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução. Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso” (TJRS, RJTJERGS 150/143- 4). [grifo nosso] A autoria também é certa e recai sobre o acusado. O ofendido Leonardo (cf. Mov. 117.3), proprietário da panificadora, relatou que acordou com uma ligação da empresa de segurança, informando que o acusado havia invadido o terreno de trás, arrombou o portão e furtou um botijão de gás; os vigilantes viram e conseguiram alcançá- lo a cerca de 1km da padaria. O réu foi levado de volta ao lugar dos fatos e a polícia foi acionada. Há alarme e imagens externas de câmera de segurança, pelas quais é possível ver o acusado arrastar o botijão em via pública. O portão foi tirado do trilho, mas não houve dano. Houve perícia técnica no local. Eram dois criminosos, mas o único capturado foi o réu. Eles utilizaram um carrinho para carregar a res. O policial militar Alexandro (cf. mov. 117.4) disse que a equipe foi acionada para atender a uma ocorrência de furto qualificado. O proprietário havia detido o acusado e disse que visualizou a prática delitiva pelas câmeras de segurança; ele foi ao estabelecimento e, cerca de duas quadras após, conseguiu abordar o suspeito e recuperar o botijão. Não se recordou se viu as imagens do furto. Havia um segurança de empresa de vigilância no local. A res furtiva estava em frente à padaria, na caçamba de uma camionete. Interrogado em juízo (cf. mov. 117.5), o réu confessou a prática delitiva. Disse que entrou no estabelecimento pelo portão sozinho, sob efeito de álcool e medicamentos, e subtraiu um botijão de gás. Ninguém o capturou; estava “desorientado” e voltou por conta própria à padaria. Deixou a res furtiva perto de uma residência vizinha à sua; foram ao seu encalço e o réu contou onde estava. O bemPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4 subtraído foi colocado em uma camionete branca pelos proprietários. Constatou-se, assim, que a prova oral foi apta em apontar a prática do delito de furto pelo acusado, pois, além da confissão do réu, o depoimento da vítima foi corroborado pelo do policial militar que realizou a prisão em flagrante. Além disso, o acusado foi gravado logo após a prática delitiva, rolando o botijão em via pública (cf. mov. 122.3): E mesmo se o réu estivesse sob o efeito de drogas e/ou álcool no momento do crime, sua culpabilidade não seria afastada ou diminuída, pois deveria ter previsto que o uso de entorpecente e/ou álcool resultaria na prática do delito imputado (cf. artigo 28, inciso II, do Código Penal). Trata-se da teoria da actio libera in causa, lecionada com maestria por Julio Fabbrini Mirabete, segundo o qual: “A imputabilidade deve ser aferida quanto ao momento em que o agente pratica o fato ilícito, ou seja, deve verificar-se se, ao tempo da ação ou omissão tinha capacidade de entendimento ou determinação. Pode ocorrer que o agente se coloque, propositadamente, em situação de inimputabilidade para cometer o crime, realizando este no estado de insciência, drogando-se, embriagando-se, ou mesmo dormindo. Nesse caso, para o juízo de culpabilidade, considera-se a situação do agente no momento em que se colocou em estado de inconsciência, e não no momento daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5 ocorrência do fato. Aplica-se, então, o princípio das chamadas actiones liberae in causa sive ad libertatem relatae, respondendo o agente pelo resultado. Esse princípio foi estendido às situações criadas culposamente pelo agente. Para sua responsabilidade penal, portanto, é de se verificar que o agente tenha querido ou previsto a ocorrência do resultado típico como consequência de seu comportamento”. (Código Penal interpretado, São Paulo: Atlas, 2000. p. 219) A jurisprudência está de acordo com a doutrina: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMBRIAGUEZ. COMPATIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1. Pela adoção da teoria da actio libera in causa (embriaguez preordenada), somente nas hipóteses de embriaguez decorrente de "caso fortuito" ou "forma maior" é que haverá a possibilidade de redução da responsabilidade penal do agente (culpabilidade), nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 28 do Código Penal. 2. Em que pese o estado de embriaguez possa, em tese, reduzir ou eliminar a capacidade do autor de entender o caráter ilícito ou determinar-se de acordo com esse entendimento, tal circunstância não afasta o reconhecimento da eventual futilidade de sua conduta. Precedentes do STJ. 3. Inviável, na via extraordinária, desconstituir os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo sem que haja uma análise acurada da matéria fático-probatória – no caso o exame dos limites da embriaguez para verificação de culpabilidade –, consoante determina a Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não-provido. (REsp 908.396/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 30/03/2009) [grifo nosso] Embora o réu tenha mencionado na fase policial a participação de outro indivíduo, tal circunstância não foi comprovada sob o crivo do contraditório. Em juízo, alterou sua versão e afirmou ter agido sozinho. Ademais, o vídeo acima colacionado registrou apenas o acusado na posse da res furtiva, sem a presença de qualquer outra pessoa. Inexistente, portanto, prova judicial segura do concurso de agentes, de forma que deve ser afastada a referida qualificadora.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 6 Por outro lado, o rompimento de obstáculo se verificou pelos depoimentos das testemunhas e pela fotografia de mov. 122.2: O laudo de mov. 127.1 também atestou a ocorrência de rompimento de obstáculo:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 7 No mais, o caso em tela é de furto consumado. A consumação ocorreu com a retirada da coisa do poder da vítima, pouco importando se o réu teve a posse por breve período. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015) [grifo nosso] Observou-se, por fim, que o réu possuía plenas condições de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato praticado, dele se exigindo atitude diversa. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réuPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 8 JOHNNATAN MARTINS DE LIMA pela prática do delito previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal. A pedido da defesa, concedo ao sentenciado os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas processuais. A pena de multa, por outro lado, por sua natureza de sanção e por inexistência de previsão em lei, não pode ser afastada. Observe-se a fixação da pena a seguir. A culpabilidade da conduta do réu não se demonstrou agravada, estando em consonância com o esperado pelo tipo penal; o condenado não possui maus antecedentes, considerando-se tecnicamente como tais toda condenação anterior transitada em julgado e que não importe em reincidência, esta avaliada na segunda fase da fixação da pena; não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela, qual seja, lucro fácil por meio da subtração de bens alheios; as circunstâncias não foram anormais; as consequências do crime praticado pelo condenado não foram graves; o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do réu, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena- base. Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Observou-se que o réu é reincidente (cf. autos de n. 0026085-07.2016.8.16.0013), devendo ser aplicada a circunstância agravante prevista pelo artigo 61, inciso I, do Código Penal. Por outro lado, sua confissão foi utilizada para fundamentar a condenação. Portanto, incidiu no caso concreto a circunstância atenuante prevista pelo artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Como ambas as circunstâncias possuem o mesmo valor, mantém-se a pena inalterada. Não se verificaram causas de aumento ou de diminuição de pena, de forma que fixo a sanção penal no patamar de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, em face da reincidência, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘ b’, do Código Penal (aplicável a Súmula n. 269 do SuperiorPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 9 Tribunal de Justiça, pois as circunstâncias judiciais foram favoráveis). Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido foi de 3 (três) meses e 4 (quatro) dias – segundo informação extraída do sistema PROJUDI - período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. Tal circunstância, no entanto, não foi suficiente para alterar o regime de cumprimento da sanção penal, mormente diante da reincidência e da dificuldade para a complexa análise da situação executória do condenado (constam outras condenações em seu desfavor, não cabendo a este juízo os cálculos de unificação de penas e a análise de sua situação carcerária, dentre outros incidentes próprios da fase de execução). Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal). Tendo em vista a reincidência do condenado, deixo de aplicar as benesses previstas pelos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. 2.1. DA DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Considerando que o réu não deu causa à custódia no curso do processo, desnecessária a decretação de prisão preventiva. Oficiem-se a todos os juízos em que o sentenciado responde ações penais ou cumpre pena, comunicando- os a respeito desta condenação.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 10 2.2. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Considerando que a res furtiva foi recuperada e não há notícias de outros danos materiais, deixo de aplicar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: • expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execuções Penais; • remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa; • notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; • comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca. Cientifique-se a vítima (por edital, se necessário) a respeito desta sentença. Publique-se, registre-se e intimem-se (o réu por edital, com prazo de 90 dias, se necessário). Curitiba, 13 de agosto de 2026 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito