Detalhe do processo

0010268-20.2024.5.15.0135

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010268-20.2024.5.15.0135 AUTOR: DAVID JANUARIO BRAZ RÉU: SALMERON COMERCIO DE RESIDUOS, RECICLAGEM, TRANSPORTES, LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b38a084 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0010268-20.2024.5.15.0135 Aos dezenove dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes DAVID JANUARIO BRAZ e SALMERON COMERCIO DE RESIDUOS, RECICLAGEM, TRANSPORTES, LOCACOES E SERVICOS LTDA – EPP, SALMERON AMBIENTAL LTDA, SALMERON PARTICIPAÇÕES LTDA, SALMERON PARTICIPAÇÕES LTDA (4ª ré), SALMERON EMPREENDIMENTOS E GESTÃO IMOBILIÁRIOS LTDA., SALMERON ENERGIA RENOVÁVEL E PROTEÇÃO AO CLIMA SP LTDA., SALMERON ENVIRONMENT LTDA e SALMERON ENERGIA RENOVÁVEL E PROTEÇÃO AO CLIMA LTDA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – Relatório: DAVID JANUARIO BRAZ, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de SALMERON COMERCIO DE RESIDUOS, RECICLAGEM, TRANSPORTES, LOCACOES E SERVICOS LTDA – EPP e outras sete pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, alegando, em síntese, que foi admitido pela 1ª ré em 05/10/2020 e dispensado sem justa causa em 16/03/2022, com aviso-prévio indenizado projetado para 18/04/2022. Em consequência, requer: reconhecimento de grupo econômico e condenação solidária/subsidiária das rés; diferenças de horas extras com adicionais de 60% e 100% e reflexos; indenização do intervalo intrajornada suprimido e reflexos; adicional de acúmulo de funções (40%) e reflexos; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e adicional de periculosidade (30%) com reflexos e integração na base de cálculo de horas extras. Ainda, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 118.793,90. Juntou procuração e documentos. As reclamadas apresentaram contestação conjunta, arguindo, em preliminar, questão de ordem para exclusão da 4ª ré (distratada e dissolvida); no mérito pleiteiam a improcedência da demanda. Juntaram documentos. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e documentos, concordando expressamente com a exclusão da 4ª ré. Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Laudo pericial encartado aos autos. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta das rés. Encerrada a instrução processual com protestos. Razões finais apresentadas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. É o relatório. DECIDO. Retificação do polo passivo. Exclusão da 4ª ré A reclamada informou que a 4ª ré (SALMERON PARTICIPAÇÕES LTDA – CNPJ nº 40.608.674/0001-98) foi extinta por distrato social registrado na JUCESP e baixada perante a Receita Federal antes da propositura da ação. A parte autora manifestou expressa concordância com a exclusão da referida pessoa jurídica da lide. Diante do distrato devidamente comprovado e da concordância do autor, determino a exclusão de SALMERON PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ nº 40.608.674/0001-98) do polo passivo, extinguindo-se o feito em relação a ela, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Proceda a Secretaria à retificação do cadastro processual. Diferenças salariais (acúmulo de função) Narra a parte autora que, contratada formalmente como serralheiro e registrada como ajudante geral, passou a operar maquinários pesados (empilhadeiras, retroescavadeiras, gruas e pás carregadeiras), postulando adicional por acúmulo de funções no importe de 40%. A reclamada nega a ocorrência de acúmulo, sustentando que as atividades foram ajustadas e correspondiam às funções desempenhadas e devidamente remuneradas. O exercício de múltiplas tarefas, por si só, dentro da jornada de trabalho, não enseja pagamento de salário majorado por absoluta ausência de previsão legal, além do mais, mesmo que a execução de determinada atividade não tenha sido pactuada, expressamente, se desenvolveu desde o início do contrato de trabalho, afasta-se a possibilidade de alteração contratual ilícita prevista no art. 468 da CLT. Com efeito, o simples fato, repito, de o autor exercer inúmeras tarefas, compatíveis com as funções para o qual foi contratado, não lhe assegura o direito de receber acréscimo salarial, salvo se houvesse previsão convencional ou contratual de salário diferenciado, como acontece com algumas categorias profissionais, o que não ocorreu no caso dos autos. Indefiro. Adicional de insalubridade e periculosidade. PPP Determinada a realização de prova pericial técnica, o Senhor Perito judicial concluiu que: “De acordo com a inspeção realizada no local de trabalho do Reclamante na função AJUDANTE GERAL, o mesmo era responsável em realizar a coleta e transportar esgoto coletado em fossa, e na separação em esteira no setor de CDC Combustível Derivado de Resíduos dentro das dependências da Reclamada, verificou-se que o mesmo mantinha contato com risco de contagio a Agentes Biológicos – Esgoto (Tanques) e/ou Lixo (coleta e industrialização), Dessa forma conclui-se que o Reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40 % DO SALÁRIO MINIMO. Fundamentado pela NR 15 – Anexo 14 da Portaria 3214 de junho de 1978.” (Fls.: 777) No tocante à periculosidade, constatou o Sr. Perito que o reclamante, no exercício da função de operador de máquina (a partir de 01/09/2021 até o término contratual), realizava habitualmente a troca de cilindros de gás GLP da empilhadeira e ingressava em área de risco de armazenamento de inflamáveis gasosos, fazendo jus ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário nominal, com fulcro no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 (Fls.: 791). As partes apresentaram manifestações e pareceres, tendo o Sr. Perito Judicial prestado esclarecimentos e ratificado as conclusões. Quanto às atividades, o esclarecimento do autor quanto ao período inicial, e a confissão (ficta e real) da preposta quanto ao período inicial, junto ao que foi descrito ao Sr. Perito, colocam o fato em situação incontroversa. No tocante aos equipamentos de proteção, consigno que os EPIs somente neutralizam a ação do agente agressivo quando fornecidos na quantidade e intervalos corretos. Existem muitos outros aspectos envolvendo a proteção do trabalhador além do simples fornecimento do EPI. É obrigação imperativa do empregador assegurar o correto uso, guarda, higienização, conservação e reposição dos equipamentos, consoante a NR-6. O laudo expressamente elucida a ineficácia dos EPIs para elidir os agentes biológicos no período inicial de ajudante geral, bem como a permanência em área de risco por inflamáveis gasosos na função de operador. Em relação a periculosidade incontroverso que o reclamante realizava a troca de cilindros da empilhadeira. Nos termos da tese vinculante n° 87 do C. TST fixado que o adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido (RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471). Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho do reclamante. Assim, acolho o laudo pericial para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, restrito aos 2 (dois) primeiros meses do contrato de trabalho (de 05/10/2020 a 05/12/2020), período em que laborou como ajudante geral sujeito a agentes biológicos, com reflexos em aviso prévio, 13º salário proporcional, férias com 1/3, horas extras quitadas e FGTS com 40%. Ainda, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário-base contratual, no período em que exerceu a função de operador de máquinas (de 01/09/2021 até a rescisão em 16/03/2022), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, horas extras quitadas e FGTS com 40%. Ressalto que, diante de períodos distintos de incidência de cada verba, não há cumulação indevida dos adicionais. Fixo os honorários periciais complementares no valor de R$ 3.000,00, a cargo das rés, sucumbentes na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a iguais títulos durante a contratualidade sob as mesmas rubricas, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Por fim, deverá a ré comprovar o fornecimento do PPP retificado, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, independente de intimação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, observados os termos do laudo pericial produzido. Jornada de trabalho Narra o autor labor diário extraordinário além da 8ª diária e 44ª semanal, com jornadas que se estendiam em média até 20h30, requerendo o pagamento de diferenças com adicionais normativos de 60% e 100% e reflexos. Em sua peça defensiva, a reclamada afirma que a jornada era devidamente consignada, conforme controles de frequência encartados aos autos, e eventuais horas extras quitadas ou compensadas. Dá análise dos controles de jornada constata-se que apresentam marcação variável. Quanto aos horários, o autor confessou a marcação de entradas e saídas segundo a realidade, e os cartões, em algumas ocasiões, realmente marcam prorrogações na extensão relatada pelo autor (turno de 12 horas). Assim, reconheço a veracidade dos horários de entrada e saída constantes dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. Em prosseguimento, analisando os demonstrativos de pagamento em confronto com os espelhos de ponto, constata-se a quitação habitual de horas extraordinárias com os adicionais normativos de 60% e 100%. Em tal cenário, competia à parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu a contento (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), haja vista que a amostragem genérica apresentada em réplica englobou períodos descompassados e desconsiderou as rubricas efetivamente pagas sob adicionais diferenciados. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Intervalo intrajornada Os espelhos de ponto consignam a concessão de intervalo intrajornada de 1 hora, bem como o apontamento de supressões eventuais em minutos. Em depoimento pessoal, o autor declarou a anotação dos intervalos no ponto biométrico. Dessa forma, reconhecida a veracidade dos controles de jornada, julgo improcedente o pedido. Grupo econômico É de conhecimento público e notório, bem como também restou demonstrado nos autos, que as reclamadas integram mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º da CLT, portanto, é de rigor reconhecer a responsabilidade solidária entre as rés. Cumpre ressaltar que a configuração do grupo econômico, para fins trabalhistas, não requer rígidas formalidades. Desnecessário até mesmo prova de administração, controle ou fiscalização de uma empresa líder sobre as demais, bastando simples demonstração de que estejam ligadas de alguma forma, seja por sócio em comum, seja por objeto social conexo. Ademais, as rés apresentaram defesa única e conjunta, fizeram-se representar pelo mesmo patrono e pela mesma preposta. Portanto, defiro o pedido para que as reclamadas remanescentes respondam de forma solidária à condenação a elas imposta. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições do autor para arcar com os custos da ação sem prejuízo próprio e de sua família e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT. Honorários de advogado Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 15% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, e a decisão do STF na ADI 5.766, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade de justiça ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do autor. Atualização monetária e juros Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59 (incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação), observando-se a modulação fixada pela Suprema Corte e a legislação superveniente aplicável (Lei 14.905/2024). Esclareço que a indicação de valor na inicial, inclusive por não terem sido aplicados juros e correção monetária, servindo para indicar o valor da causa legalmente exigido e para fins de rito processual, não atrai a limitação da condenação ao valor da causa. Descontos fiscais e previdenciários Quanto ao adicional de insalubridade, periculosidade, diferenças de horas extras e reflexos em 13° salários, porque de natureza salarial, estão sujeitos à tributação e autorizam os descontos fiscais e previdenciários, tudo na forma da Súmula nº 368 do C. TST e do art. 832, § 3º, da CLT. Os demais títulos e reflexos possuem natureza indenizatória, não sofrendo incidência tributária e previdenciária. Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). III - Dispositivo: Diante do exposto , julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à 4ª ré SALMERON PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ nº 40.608.674/0001-98), com base no art. 485, VI, do CPC; PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar solidariamente as reclamadas SALMERON COMERCIO DE RESIDUOS, RECICLAGEM, TRANSPORTES, LOCACOES E SERVICOS LTDA – EPP, SALMERON AMBIENTAL LTDA, SALMERON PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 48.688.720/0001-18), SALMERON EMPREENDIMENTOS E GESTÃO IMOBILIÁRIOS LTDA., SALMERON ENERGIA RENOVÁVEL E PROTEÇÃO AO CLIMA SP LTDA., SALMERON ENVIRONMENT LTDA e SALMERON ENERGIA RENOVÁVEL E PROTEÇÃO AO CLIMA LTDA em favor do autor DAVID JANUARIO BRAZ a pagar: 1) Adicional de insalubridade, restrito ao período de 05/10/2020 a 05/12/2020, e reflexos em aviso prévio, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3, horas extras quitadas e FGTS acrescido da multa de 40%; 2) Adicional de periculosidade, restrito ao período de 01/09/2021 a 16/03/2022, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras quitadas e FGTS acrescido da multa de 40%; 3) Honorários advocatícios sucumbenciais. Fazer: Deverá a ré comprovar a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado nos moldes da fundamentação, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, independente de intimação, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00. Ademais: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das reclamadas, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma da fundamentação e da ADI 5.766 do STF. Honorários periciais complementares fixados em R$ 3.000,00, a cargo das rés, sucumbentes no objeto da perícia. Autoriza-se a dedução de parcelas pagas a idêntico título e sob mesma rubrica. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme os parâmetros da fundamentação. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pelas rés, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$ 600,00. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SALMERON ENERGIA RENOVAVEL E PROTECAO AO CLIMA LTDA - SALMERON EMPREENDIMENTOS E GESTAO IMOBILIARIOS LTDA - SALMERON AMBIENTAL LTDA - SALMERON COMERCIO DE RESIDUOS, RECICLAGEM, TRANSPORTES, LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP - SALMERON ENERGIA RENOVAVEL E PROTECAO AO CLIMA SP LTDA - SALMERON ENVIRONMENT LTDA
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAVID JANUARIO BRAZ

Autor MARCELO ROMA PONTES

Réu SALMERON AMBIENTAL LTDA

Réu SALMERON COMERCIO DE RESIDUOS, RECICLAGEM, TRANSPORTES, LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP

Réu SALMERON EMPREENDIMENTOS E GESTAO IMOBILIARIOS LTDA

Réu SALMERON ENERGIA RENOVAVEL E PROTECAO AO CLIMA LTDA

Réu SALMERON ENERGIA RENOVAVEL E PROTECAO AO CLIMA SP LTDA

Réu SALMERON ENVIRONMENT LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL RAMOS HERNANDES MORENO

OAB: 343868/SP

ALDO AUGUSTO MARTINEZ NETO

OAB: 234137/SP

MARCIO MOLINA MATEUS

OAB: 148169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010268-20.2024.5.15.0135 AUTOR: DAVID JANUARIO BRAZ RÉU: SALMERON COMERCIO DE RESIDUOS, RECICLAGEM, TRANSPORTES, LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b38a084 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0010268-20.2024.5.15.0135 Aos dezenove dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes DAVID JANUARIO BRAZ e SALMERON COMERCIO DE RESIDUOS, RECICLAGEM, TRANSPORTES, LOCACOES E SERVICOS LTDA – EPP, SALMERON AMBIENTAL LTDA, SALMERON PARTICIPAÇÕES LTDA, SALMERON PARTICIPAÇÕES LTDA (4ª ré), SALMERON EMPREENDIMENTOS E GESTÃO IMOBILIÁRIOS LTDA., SALMERON ENERGIA RENOVÁVEL E PROTEÇÃO AO CLIMA SP LTDA., SALMERON ENVIRONMENT LTDA e SALMERON ENERGIA RENOVÁVEL E PROTEÇÃO AO CLIMA LTDA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – Relatório: DAVID JANUARIO BRAZ, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de SALMERON COMERCIO DE RESIDUOS, RECICLAGEM, TRANSPORTES, LOCACOES E SERVICOS LTDA – EPP e outras sete pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, alegando, em síntese, que foi admitido pela 1ª ré em 05/10/2020 e dispensado sem justa causa em 16/03/2022, com aviso-prévio indenizado projetado para 18/04/2022. Em consequência, requer: reconhecimento de grupo econômico e condenação solidária/subsidiária das rés; diferenças de horas extras com adicionais de 60% e 100% e reflexos; indenização do intervalo intrajornada suprimido e reflexos; adicional de acúmulo de funções (40%) e reflexos; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e adicional de periculosidade (30%) com reflexos e integração na base de cálculo de horas extras. Ainda, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 118.793,90. Juntou procuração e documentos. As reclamadas apresentaram contestação conjunta, arguindo, em preliminar, questão de ordem para exclusão da 4ª ré (distratada e dissolvida); no mérito pleiteiam a improcedência da demanda. Juntaram documentos. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e documentos, concordando expressamente com a exclusão da 4ª ré. Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Laudo pericial encartado aos autos. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta das rés. Encerrada a instrução processual com protestos. Razões finais apresentadas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. É o relatório. DECIDO. Retificação do polo passivo. Exclusão da 4ª ré A reclamada informou que a 4ª ré (SALMERON PARTICIPAÇÕES LTDA – CNPJ nº 40.608.674/0001-98) foi extinta por distrato social registrado na JUCESP e baixada perante a Receita Federal antes da propositura da ação. A parte autora manifestou expressa concordância com a exclusão da referida pessoa jurídica da lide. Diante do distrato devidamente comprovado e da concordância do autor, determino a exclusão de SALMERON PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ nº 40.608.674/0001-98) do polo passivo, extinguindo-se o feito em relação a ela, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Proceda a Secretaria à retificação do cadastro processual. Diferenças salariais (acúmulo de função) Narra a parte autora que, contratada formalmente como serralheiro e registrada como ajudante geral, passou a operar maquinários pesados (empilhadeiras, retroescavadeiras, gruas e pás carregadeiras), postulando adicional por acúmulo de funções no importe de 40%. A reclamada nega a ocorrência de acúmulo, sustentando que as atividades foram ajustadas e correspondiam às funções desempenhadas e devidamente remuneradas. O exercício de múltiplas tarefas, por si só, dentro da jornada de trabalho, não enseja pagamento de salário majorado por absoluta ausência de previsão legal, além do mais, mesmo que a execução de determinada atividade não tenha sido pactuada, expressamente, se desenvolveu desde o início do contrato de trabalho, afasta-se a possibilidade de alteração contratual ilícita prevista no art. 468 da CLT. Com efeito, o simples fato, repito, de o autor exercer inúmeras tarefas, compatíveis com as funções para o qual foi contratado, não lhe assegura o direito de receber acréscimo salarial, salvo se houvesse previsão convencional ou contratual de salário diferenciado, como acontece com algumas categorias profissionais, o que não ocorreu no caso dos autos. Indefiro. Adicional de insalubridade e periculosidade. PPP Determinada a realização de prova pericial técnica, o Senhor Perito judicial concluiu que: “De acordo com a inspeção realizada no local de trabalho do Reclamante na função AJUDANTE GERAL, o mesmo era responsável em realizar a coleta e transportar esgoto coletado em fossa, e na separação em esteira no setor de CDC Combustível Derivado de Resíduos dentro das dependências da Reclamada, verificou-se que o mesmo mantinha contato com risco de contagio a Agentes Biológicos – Esgoto (Tanques) e/ou Lixo (coleta e industrialização), Dessa forma conclui-se que o Reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40 % DO SALÁRIO MINIMO. Fundamentado pela NR 15 – Anexo 14 da Portaria 3214 de junho de 1978.” (Fls.: 777) No tocante à periculosidade, constatou o Sr. Perito que o reclamante, no exercício da função de operador de máquina (a partir de 01/09/2021 até o término contratual), realizava habitualmente a troca de cilindros de gás GLP da empilhadeira e ingressava em área de risco de armazenamento de inflamáveis gasosos, fazendo jus ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário nominal, com fulcro no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 (Fls.: 791). As partes apresentaram manifestações e pareceres, tendo o Sr. Perito Judicial prestado esclarecimentos e ratificado as conclusões. Quanto às atividades, o esclarecimento do autor quanto ao período inicial, e a confissão (ficta e real) da preposta quanto ao período inicial, junto ao que foi descrito ao Sr. Perito, colocam o fato em situação incontroversa. No tocante aos equipamentos de proteção, consigno que os EPIs somente neutralizam a ação do agente agressivo quando fornecidos na quantidade e intervalos corretos. Existem muitos outros aspectos envolvendo a proteção do trabalhador além do simples fornecimento do EPI. É obrigação imperativa do empregador assegurar o correto uso, guarda, higienização, conservação e reposição dos equipamentos, consoante a NR-6. O laudo expressamente elucida a ineficácia dos EPIs para elidir os agentes biológicos no período inicial de ajudante geral, bem como a permanência em área de risco por inflamáveis gasosos na função de operador. Em relação a periculosidade incontroverso que o reclamante realizava a troca de cilindros da empilhadeira. Nos termos da tese vinculante n° 87 do C. TST fixado que o adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido (RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471). Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho do reclamante. Assim, acolho o laudo pericial para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, restrito aos 2 (dois) primeiros meses do contrato de trabalho (de 05/10/2020 a 05/12/2020), período em que laborou como ajudante geral sujeito a agentes biológicos, com reflexos em aviso prévio, 13º salário proporcional, férias com 1/3, horas extras quitadas e FGTS com 40%. Ainda, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário-base contratual, no período em que exerceu a função de operador de máquinas (de 01/09/2021 até a rescisão em 16/03/2022), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, horas extras quitadas e FGTS com 40%. Ressalto que, diante de períodos distintos de incidência de cada verba, não há cumulação indevida dos adicionais. Fixo os honorários periciais complementares no valor de R$ 3.000,00, a cargo das rés, sucumbentes na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a iguais títulos durante a contratualidade sob as mesmas rubricas, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Por fim, deverá a ré comprovar o fornecimento do PPP retificado, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, independente de intimação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, observados os termos do laudo pericial produzido. Jornada de trabalho Narra o autor labor diário extraordinário além da 8ª diária e 44ª semanal, com jornadas que se estendiam em média até 20h30, requerendo o pagamento de diferenças com adicionais normativos de 60% e 100% e reflexos. Em sua peça defensiva, a reclamada afirma que a jornada era devidamente consignada, conforme controles de frequência encartados aos autos, e eventuais horas extras quitadas ou compensadas. Dá análise dos controles de jornada constata-se que apresentam marcação variável. Quanto aos horários, o autor confessou a marcação de entradas e saídas segundo a realidade, e os cartões, em algumas ocasiões, realmente marcam prorrogações na extensão relatada pelo autor (turno de 12 horas). Assim, reconheço a veracidade dos horários de entrada e saída constantes dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. Em prosseguimento, analisando os demonstrativos de pagamento em confronto com os espelhos de ponto, constata-se a quitação habitual de horas extraordinárias com os adicionais normativos de 60% e 100%. Em tal cenário, competia à parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu a contento (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), haja vista que a amostragem genérica apresentada em réplica englobou períodos descompassados e desconsiderou as rubricas efetivamente pagas sob adicionais diferenciados. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Intervalo intrajornada Os espelhos de ponto consignam a concessão de intervalo intrajornada de 1 hora, bem como o apontamento de supressões eventuais em minutos. Em depoimento pessoal, o autor declarou a anotação dos intervalos no ponto biométrico. Dessa forma, reconhecida a veracidade dos controles de jornada, julgo improcedente o pedido. Grupo econômico É de conhecimento público e notório, bem como também restou demonstrado nos autos, que as reclamadas integram mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º da CLT, portanto, é de rigor reconhecer a responsabilidade solidária entre as rés. Cumpre ressaltar que a configuração do grupo econômico, para fins trabalhistas, não requer rígidas formalidades. Desnecessário até mesmo prova de administração, controle ou fiscalização de uma empresa líder sobre as demais, bastando simples demonstração de que estejam ligadas de alguma forma, seja por sócio em comum, seja por objeto social conexo. Ademais, as rés apresentaram defesa única e conjunta, fizeram-se representar pelo mesmo patrono e pela mesma preposta. Portanto, defiro o pedido para que as reclamadas remanescentes respondam de forma solidária à condenação a elas imposta. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições do autor para arcar com os custos da ação sem prejuízo próprio e de sua família e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT. Honorários de advogado Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 15% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, e a decisão do STF na ADI 5.766, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade de justiça ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do autor. Atualização monetária e juros Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59 (incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação), observando-se a modulação fixada pela Suprema Corte e a legislação superveniente aplicável (Lei 14.905/2024). Esclareço que a indicação de valor na inicial, inclusive por não terem sido aplicados juros e correção monetária, servindo para indicar o valor da causa legalmente exigido e para fins de rito processual, não atrai a limitação da condenação ao valor da causa. Descontos fiscais e previdenciários Quanto ao adicional de insalubridade, periculosidade, diferenças de horas extras e reflexos em 13° salários, porque de natureza salarial, estão sujeitos à tributação e autorizam os descontos fiscais e previdenciários, tudo na forma da Súmula nº 368 do C. TST e do art. 832, § 3º, da CLT. Os demais títulos e reflexos possuem natureza indenizatória, não sofrendo incidência tributária e previdenciária. Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). III - Dispositivo: Diante do exposto , julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à 4ª ré SALMERON PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ nº 40.608.674/0001-98), com base no art. 485, VI, do CPC; PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar solidariamente as reclamadas SALMERON COMERCIO DE RESIDUOS, RECICLAGEM, TRANSPORTES, LOCACOES E SERVICOS LTDA – EPP, SALMERON AMBIENTAL LTDA, SALMERON PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 48.688.720/0001-18), SALMERON EMPREENDIMENTOS E GESTÃO IMOBILIÁRIOS LTDA., SALMERON ENERGIA RENOVÁVEL E PROTEÇÃO AO CLIMA SP LTDA., SALMERON ENVIRONMENT LTDA e SALMERON ENERGIA RENOVÁVEL E PROTEÇÃO AO CLIMA LTDA em favor do autor DAVID JANUARIO BRAZ a pagar: 1) Adicional de insalubridade, restrito ao período de 05/10/2020 a 05/12/2020, e reflexos em aviso prévio, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3, horas extras quitadas e FGTS acrescido da multa de 40%; 2) Adicional de periculosidade, restrito ao período de 01/09/2021 a 16/03/2022, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras quitadas e FGTS acrescido da multa de 40%; 3) Honorários advocatícios sucumbenciais. Fazer: Deverá a ré comprovar a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado nos moldes da fundamentação, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, independente de intimação, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00. Ademais: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das reclamadas, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma da fundamentação e da ADI 5.766 do STF. Honorários periciais complementares fixados em R$ 3.000,00, a cargo das rés, sucumbentes no objeto da perícia. Autoriza-se a dedução de parcelas pagas a idêntico título e sob mesma rubrica. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme os parâmetros da fundamentação. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pelas rés, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$ 600,00. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SALMERON ENERGIA RENOVAVEL E PROTECAO AO CLIMA LTDA - SALMERON EMPREENDIMENTOS E GESTAO IMOBILIARIOS LTDA - SALMERON AMBIENTAL LTDA - SALMERON COMERCIO DE RESIDUOS, RECICLAGEM, TRANSPORTES, LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP - SALMERON ENERGIA RENOVAVEL E PROTECAO AO CLIMA SP LTDA - SALMERON ENVIRONMENT LTDA

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010268-20.2024.5.15.0135 AUTOR: DAVID JANUARIO BRAZ RÉU: SALMERON COMERCIO DE RESIDUOS, RECICLAGEM, TRANSPORTES, LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b38a084 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0010268-20.2024.5.15.0135 Aos dezenove dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, pelo Dr. LUCIANO BRISOLA, MM. Juiz do Trabalho, no processo que envolve os litigantes DAVID JANUARIO BRAZ e SALMERON COMERCIO DE RESIDUOS, RECICLAGEM, TRANSPORTES, LOCACOES E SERVICOS LTDA – EPP, SALMERON AMBIENTAL LTDA, SALMERON PARTICIPAÇÕES LTDA, SALMERON PARTICIPAÇÕES LTDA (4ª ré), SALMERON EMPREENDIMENTOS E GESTÃO IMOBILIÁRIOS LTDA., SALMERON ENERGIA RENOVÁVEL E PROTEÇÃO AO CLIMA SP LTDA., SALMERON ENVIRONMENT LTDA e SALMERON ENERGIA RENOVÁVEL E PROTEÇÃO AO CLIMA LTDA submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – Relatório: DAVID JANUARIO BRAZ, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de SALMERON COMERCIO DE RESIDUOS, RECICLAGEM, TRANSPORTES, LOCACOES E SERVICOS LTDA – EPP e outras sete pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, alegando, em síntese, que foi admitido pela 1ª ré em 05/10/2020 e dispensado sem justa causa em 16/03/2022, com aviso-prévio indenizado projetado para 18/04/2022. Em consequência, requer: reconhecimento de grupo econômico e condenação solidária/subsidiária das rés; diferenças de horas extras com adicionais de 60% e 100% e reflexos; indenização do intervalo intrajornada suprimido e reflexos; adicional de acúmulo de funções (40%) e reflexos; adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e adicional de periculosidade (30%) com reflexos e integração na base de cálculo de horas extras. Ainda, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 118.793,90. Juntou procuração e documentos. As reclamadas apresentaram contestação conjunta, arguindo, em preliminar, questão de ordem para exclusão da 4ª ré (distratada e dissolvida); no mérito pleiteiam a improcedência da demanda. Juntaram documentos. A parte autora apresentou manifestação sobre a defesa e documentos, concordando expressamente com a exclusão da 4ª ré. Determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Laudo pericial encartado aos autos. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta das rés. Encerrada a instrução processual com protestos. Razões finais apresentadas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. É o relatório. DECIDO. Retificação do polo passivo. Exclusão da 4ª ré A reclamada informou que a 4ª ré (SALMERON PARTICIPAÇÕES LTDA – CNPJ nº 40.608.674/0001-98) foi extinta por distrato social registrado na JUCESP e baixada perante a Receita Federal antes da propositura da ação. A parte autora manifestou expressa concordância com a exclusão da referida pessoa jurídica da lide. Diante do distrato devidamente comprovado e da concordância do autor, determino a exclusão de SALMERON PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ nº 40.608.674/0001-98) do polo passivo, extinguindo-se o feito em relação a ela, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Proceda a Secretaria à retificação do cadastro processual. Diferenças salariais (acúmulo de função) Narra a parte autora que, contratada formalmente como serralheiro e registrada como ajudante geral, passou a operar maquinários pesados (empilhadeiras, retroescavadeiras, gruas e pás carregadeiras), postulando adicional por acúmulo de funções no importe de 40%. A reclamada nega a ocorrência de acúmulo, sustentando que as atividades foram ajustadas e correspondiam às funções desempenhadas e devidamente remuneradas. O exercício de múltiplas tarefas, por si só, dentro da jornada de trabalho, não enseja pagamento de salário majorado por absoluta ausência de previsão legal, além do mais, mesmo que a execução de determinada atividade não tenha sido pactuada, expressamente, se desenvolveu desde o início do contrato de trabalho, afasta-se a possibilidade de alteração contratual ilícita prevista no art. 468 da CLT. Com efeito, o simples fato, repito, de o autor exercer inúmeras tarefas, compatíveis com as funções para o qual foi contratado, não lhe assegura o direito de receber acréscimo salarial, salvo se houvesse previsão convencional ou contratual de salário diferenciado, como acontece com algumas categorias profissionais, o que não ocorreu no caso dos autos. Indefiro. Adicional de insalubridade e periculosidade. PPP Determinada a realização de prova pericial técnica, o Senhor Perito judicial concluiu que: “De acordo com a inspeção realizada no local de trabalho do Reclamante na função AJUDANTE GERAL, o mesmo era responsável em realizar a coleta e transportar esgoto coletado em fossa, e na separação em esteira no setor de CDC Combustível Derivado de Resíduos dentro das dependências da Reclamada, verificou-se que o mesmo mantinha contato com risco de contagio a Agentes Biológicos – Esgoto (Tanques) e/ou Lixo (coleta e industrialização), Dessa forma conclui-se que o Reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40 % DO SALÁRIO MINIMO. Fundamentado pela NR 15 – Anexo 14 da Portaria 3214 de junho de 1978.” (Fls.: 777) No tocante à periculosidade, constatou o Sr. Perito que o reclamante, no exercício da função de operador de máquina (a partir de 01/09/2021 até o término contratual), realizava habitualmente a troca de cilindros de gás GLP da empilhadeira e ingressava em área de risco de armazenamento de inflamáveis gasosos, fazendo jus ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário nominal, com fulcro no Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 (Fls.: 791). As partes apresentaram manifestações e pareceres, tendo o Sr. Perito Judicial prestado esclarecimentos e ratificado as conclusões. Quanto às atividades, o esclarecimento do autor quanto ao período inicial, e a confissão (ficta e real) da preposta quanto ao período inicial, junto ao que foi descrito ao Sr. Perito, colocam o fato em situação incontroversa. No tocante aos equipamentos de proteção, consigno que os EPIs somente neutralizam a ação do agente agressivo quando fornecidos na quantidade e intervalos corretos. Existem muitos outros aspectos envolvendo a proteção do trabalhador além do simples fornecimento do EPI. É obrigação imperativa do empregador assegurar o correto uso, guarda, higienização, conservação e reposição dos equipamentos, consoante a NR-6. O laudo expressamente elucida a ineficácia dos EPIs para elidir os agentes biológicos no período inicial de ajudante geral, bem como a permanência em área de risco por inflamáveis gasosos na função de operador. Em relação a periculosidade incontroverso que o reclamante realizava a troca de cilindros da empilhadeira. Nos termos da tese vinculante n° 87 do C. TST fixado que o adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido (RRAg - 1000840-29.2018.5.02.0471). Ademais, analisando de forma detalhada o laudo técnico encartado aos autos, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto ao método ou forma de apuração das condições de trabalho do reclamante. Assim, acolho o laudo pericial para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, restrito aos 2 (dois) primeiros meses do contrato de trabalho (de 05/10/2020 a 05/12/2020), período em que laborou como ajudante geral sujeito a agentes biológicos, com reflexos em aviso prévio, 13º salário proporcional, férias com 1/3, horas extras quitadas e FGTS com 40%. Ainda, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário-base contratual, no período em que exerceu a função de operador de máquinas (de 01/09/2021 até a rescisão em 16/03/2022), com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, horas extras quitadas e FGTS com 40%. Ressalto que, diante de períodos distintos de incidência de cada verba, não há cumulação indevida dos adicionais. Fixo os honorários periciais complementares no valor de R$ 3.000,00, a cargo das rés, sucumbentes na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a iguais títulos durante a contratualidade sob as mesmas rubricas, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Por fim, deverá a ré comprovar o fornecimento do PPP retificado, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, independente de intimação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, observados os termos do laudo pericial produzido. Jornada de trabalho Narra o autor labor diário extraordinário além da 8ª diária e 44ª semanal, com jornadas que se estendiam em média até 20h30, requerendo o pagamento de diferenças com adicionais normativos de 60% e 100% e reflexos. Em sua peça defensiva, a reclamada afirma que a jornada era devidamente consignada, conforme controles de frequência encartados aos autos, e eventuais horas extras quitadas ou compensadas. Dá análise dos controles de jornada constata-se que apresentam marcação variável. Quanto aos horários, o autor confessou a marcação de entradas e saídas segundo a realidade, e os cartões, em algumas ocasiões, realmente marcam prorrogações na extensão relatada pelo autor (turno de 12 horas). Assim, reconheço a veracidade dos horários de entrada e saída constantes dos cartões de ponto apresentados pela reclamada. Em prosseguimento, analisando os demonstrativos de pagamento em confronto com os espelhos de ponto, constata-se a quitação habitual de horas extraordinárias com os adicionais normativos de 60% e 100%. Em tal cenário, competia à parte autora indicar de forma matemática e pormenorizada eventuais diferenças devidas, ônus do qual não se desincumbiu a contento (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), haja vista que a amostragem genérica apresentada em réplica englobou períodos descompassados e desconsiderou as rubricas efetivamente pagas sob adicionais diferenciados. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos. Intervalo intrajornada Os espelhos de ponto consignam a concessão de intervalo intrajornada de 1 hora, bem como o apontamento de supressões eventuais em minutos. Em depoimento pessoal, o autor declarou a anotação dos intervalos no ponto biométrico. Dessa forma, reconhecida a veracidade dos controles de jornada, julgo improcedente o pedido. Grupo econômico É de conhecimento público e notório, bem como também restou demonstrado nos autos, que as reclamadas integram mesmo grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º da CLT, portanto, é de rigor reconhecer a responsabilidade solidária entre as rés. Cumpre ressaltar que a configuração do grupo econômico, para fins trabalhistas, não requer rígidas formalidades. Desnecessário até mesmo prova de administração, controle ou fiscalização de uma empresa líder sobre as demais, bastando simples demonstração de que estejam ligadas de alguma forma, seja por sócio em comum, seja por objeto social conexo. Ademais, as rés apresentaram defesa única e conjunta, fizeram-se representar pelo mesmo patrono e pela mesma preposta. Portanto, defiro o pedido para que as reclamadas remanescentes respondam de forma solidária à condenação a elas imposta. Justiça gratuita Ante a declaração da inicial quanto à ausência de condições do autor para arcar com os custos da ação sem prejuízo próprio e de sua família e ausentes elementos capazes de rechaçá-la, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT. Honorários de advogado Nos termos do art. 791-A e § 3° da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 15% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Ressalto que ante a peculiaridade inerente ao processo do trabalho, com a cumulação dos pedidos, para fins de sucumbência, deverá ser considerado o respectivo capítulo de sentença. Ante o exposto, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte ré, no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Entretanto, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do Art. 791-A, § 4°, da CLT, e a decisão do STF na ADI 5.766, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade de justiça ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Após o decurso do prazo supra, extingue-se a obrigação do autor. Atualização monetária e juros Os juros e a correção monetária devem observar os termos da decisão do STF na ADC nº 58 e 59 (incidência do IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação), observando-se a modulação fixada pela Suprema Corte e a legislação superveniente aplicável (Lei 14.905/2024). Esclareço que a indicação de valor na inicial, inclusive por não terem sido aplicados juros e correção monetária, servindo para indicar o valor da causa legalmente exigido e para fins de rito processual, não atrai a limitação da condenação ao valor da causa. Descontos fiscais e previdenciários Quanto ao adicional de insalubridade, periculosidade, diferenças de horas extras e reflexos em 13° salários, porque de natureza salarial, estão sujeitos à tributação e autorizam os descontos fiscais e previdenciários, tudo na forma da Súmula nº 368 do C. TST e do art. 832, § 3º, da CLT. Os demais títulos e reflexos possuem natureza indenizatória, não sofrendo incidência tributária e previdenciária. Não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). III - Dispositivo: Diante do exposto , julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à 4ª ré SALMERON PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ nº 40.608.674/0001-98), com base no art. 485, VI, do CPC; PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar solidariamente as reclamadas SALMERON COMERCIO DE RESIDUOS, RECICLAGEM, TRANSPORTES, LOCACOES E SERVICOS LTDA – EPP, SALMERON AMBIENTAL LTDA, SALMERON PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 48.688.720/0001-18), SALMERON EMPREENDIMENTOS E GESTÃO IMOBILIÁRIOS LTDA., SALMERON ENERGIA RENOVÁVEL E PROTEÇÃO AO CLIMA SP LTDA., SALMERON ENVIRONMENT LTDA e SALMERON ENERGIA RENOVÁVEL E PROTEÇÃO AO CLIMA LTDA em favor do autor DAVID JANUARIO BRAZ a pagar: 1) Adicional de insalubridade, restrito ao período de 05/10/2020 a 05/12/2020, e reflexos em aviso prévio, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3, horas extras quitadas e FGTS acrescido da multa de 40%; 2) Adicional de periculosidade, restrito ao período de 01/09/2021 a 16/03/2022, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras quitadas e FGTS acrescido da multa de 40%; 3) Honorários advocatícios sucumbenciais. Fazer: Deverá a ré comprovar a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado nos moldes da fundamentação, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado, independente de intimação, sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00. Ademais: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das reclamadas, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma da fundamentação e da ADI 5.766 do STF. Honorários periciais complementares fixados em R$ 3.000,00, a cargo das rés, sucumbentes no objeto da perícia. Autoriza-se a dedução de parcelas pagas a idêntico título e sob mesma rubrica. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme os parâmetros da fundamentação. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas pelas rés, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$ 600,00. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANO BRISOLA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVID JANUARIO BRAZ