0010267-64.2026.5.15.0135
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Sorocaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010267-64.2026.5.15.0135 AUTOR: LARISSA JOANA DE OLIVEIRA RÉU: ASAP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 458edc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. Relatório LARISSA JOANA DE OLIVEIRA GOMES ajuizou ação trabalhista em face de ASAP SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, pleiteando, em síntese, o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, liberação das guias do seguro-desemprego e do FGTS com a multa de 40%, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e reflexos, acréscimo salarial por acúmulo de funções, além de multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.869,60. Juntou documentos. A ré, regularmente notificada por via postal com aviso de recebimento em 20/03/2026 (fls. 50), não apresentou contestação e não compareceu à audiência inicial designada para o dia 06/07/2026 (fls. 51-52). Diante de sua ausência injustificada, a ré foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Em razão da confissão ficta decorrente da revelia, este juízo indeferiu a produção de prova pericial para apuração de insalubridade, considerando que o pedido está fundamentado em higienização de banheiros, fato passível de presunção ficta. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pela autora. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II. Fundamentação Da revelia e da confissão ficta. A ré, regularmente notificada da presente ação trabalhista e da audiência designada (fls. 48-50), deixou de comparecer à solenidade e não apresentou defesa nos autos (fls. 51-52). Nos termos do artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Por conseguinte, declaro-a revel e confessa quanto à matéria de fato. A confissão ficta faz presumir verdadeiros os fatos apontados na inicial, desde que não infirmados por outros elementos de convicção nos autos. Do adicional de insalubridade e reflexos. A autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob a alegação de que, no desempenho de suas funções de auxiliar de serviços gerais, realizava diariamente a limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo (fls. 10-12). Em razão da revelia e da consequente confissão ficta aplicadas à ré, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, inclusive no que tange às condições de trabalho e às tarefas de higienização de banheiros de grande circulação. Por essa razão, este juízo dispensou a realização de perícia técnica, uma vez que o fato gerador do direito restou incontroverso por presunção legal (fls. 51-52). A matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho, que equipara a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação à coleta de lixo urbano, ensejando o pagamento do adicional em grau máximo. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou esse entendimento no seguinte verbete sumular: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Diante disso, restando incontroversa a limpeza diária de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, sem que a ré tenha comprovado o fornecimento e a fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual eficazes para neutralizar o agente biológico nocivo, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. A base de cálculo do adicional de insalubridade, na ausência de previsão convencional mais benéfica nos autos, deve ser o salário-mínimo nacional, em consonância com a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, acolho o pedido para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo nacional) durante todo o período contratual (de 01/03/2024 a 31/12/2025) (fls. 29-30). Por possuir natureza salarial e ser pago habitualmente, o adicional de insalubridade deve refletir em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Das horas extras e reflexos. A autora alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 16h00, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. A ré, por ser revel e confessa, não apresentou os controles de ponto obrigatórios, ônus que lhe competia nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338, inciso I, do TST. A ausência injustificada dos registros de frequência faz presumir verdadeira a jornada de trabalho indicada na petição inicial. No caso em exame, a jornada de trabalho descrita na petição inicial (das 06h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso) mostra-se perfeitamente verossímil e compatível com a rotina de um auxiliar de limpeza em empresas de terceirização de serviços. Assim, reconheço como verdadeira a jornada alegada na inicial, declaro nulo o sistema de compensação por meio de banco de horas e condeno a ré ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou, de forma não cumulativa, as excedentes da 44ª semanal, durante todo o período contratual. As horas extras serão calculadas com base na evolução salarial da autora, integrada pelo adicional de insalubridade ora deferido (Súmula nº 264 do TST e Súmula nº 139 do TST), utilizando-se o divisor 220 e o adicional constitucional de 50%. Pela habitualidade, as horas extras devem refletir em descansos semanais remunerados (inclusive feriados), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Do intervalo intrajornada. A autora afirma que usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Em razão da revelia e da confissão ficta da ré, presume-se verdadeira a concessão parcial do intervalo intrajornada. O contrato de trabalho vigorou sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a qual alterou a redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Sob o novo regramento, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, com natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Dessa forma, a autora faz jus ao pagamento de 30 minutos diários correspondentes ao tempo suprimido do intervalo intrajornada. Por possuir natureza indenizatória, a verba não repercute em outras parcelas contratuais ou rescisórias. Por conseguinte, acolho o pedido para condenar a ré ao pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com o adicional de 50%, sem reflexos, durante todo o pacto laboral. Do acúmulo de funções e reflexos. A revelia e a confissão ficta aplicadas à ré fazem presumir verdadeira a alegação de fato de que a autora realizava tarefas de coordenação e liderança de forma concomitante com a limpeza. Diferentemente do acúmulo de tarefas simples e compatíveis, o exercício de atribuições de liderança e coordenação de equipe caracteriza a assunção de responsabilidades mais complexas e de maior fidúcia do que aquelas inerentes ao cargo de auxiliar de serviços gerais. Tal circunstância rompe o equilíbrio do sinalagma contratual, gerando enriquecimento sem causa do empregador que se beneficia de força de trabalho mais qualificada sem a devida contraprestação. Diante disso, à falta de previsão legal expressa de um percentual para o acréscimo salarial por acúmulo de funções na hipótese geral, a Justiça do Trabalho decidirá por analogia e equidade, com amparo no artigo 8º da CLT e no artigo 460 da CLT. No caso, fixa-se o adicional por acúmulo de funções em 10% sobre o salário contratual da autora durante todo o período contratual. Por conseguinte, acolho o pedido para condenar a ré ao pagamento de adicional por acúmulo de funções no percentual de 10% sobre o salário contratual da autora, com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Das verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Diante da revelia e da confissão ficta da ré, e inexistindo nos autos prova documental de quitação dos haveres rescisórios, presumem-se verdadeiros os inadimplementos apontados pela autora. Assim, são devidas as verbas rescisórias, calculadas com base no último salário contratual de R$ 1.717,00, postuladas nos itens 3, 4, 5, 6, 7 do rol de pedidos de fl.17, além do aviso prévio indenizado de 33 dias. A ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal de 10 dias contados do término do contrato (artigo 477, § 6º, da CLT ) atrai a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo, equivalente a um salário da autora. Ademais, diante da revelia da ré, as verbas rescisórias tornaram-se incontroversas. Não tendo sido quitadas na primeira audiência, é devida a multa do artigo 467 da CLT, correspondente a 50% sobre o montante das verbas rescisórias estritas acima deferidas. Do recolhimento de FGTS. Ante a ausência de provas do regular recolhimento do FGTS durante o pacto laboral, condeno a ré a recolher as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período apontado na inicial, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (saldo de salário, aviso prévio, adicional por acúmulo de funções, horas extras, adicional de insalubridade e 13º salário). Condeno a ré, ainda, ao recolhimento da multa de 40% sobre o montante do FGTS. Para que não haja enriquecimento sem causa, determina-se a dedução das importâncias recolhidas e que poderão ser comprovadas até a liquidação da sentença. Depois de recolhido o FGTS e a multa, expeça-se alvará para que a autora possa soerguê-los. Do seguro-desemprego. Dispensado sem justa causa e não tendo recebido o formulário para habilitar-se ao recebimento do seguro-desemprego, nos termos das Leis n. 7998/90 e 8900/94. Em substituição ao fornecimento das guias necessárias à habilitação da obreira à percepção destas parcelas, DETERMINO a expedição de alvará autorizando o Órgão do Ministério da Economia a habilitá-la a receber o benefício, ficando o referido órgão incumbido em analisar o cumprimento das demais condições, observando que o prazo legal de 120 dias para habilitação deste beneficio deverá ser considerado a partir do trânsito em julgado desta sentença. Caso a parte autora não consiga a percepção do benefício por ato praticado ou não pela ré, desde já, com fulcro no que prescreve os artigos 186 e 927 do Código Civil, arbitra-se a indenização compensatória do direito em questão em valor correspondente ao das parcelas a que lhes seriam devidas, segundo a legislação supracitada. Da atualização monetária e juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação), a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, adicional de insalubridade, adicional por acúmulo de funções, horas extras e 13º salários, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do imposto de renda retido na fonte (IRRF). A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito da autora é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito da autora e recolhido pela ré, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que a autora venha a sofrer perante a Receita Federal. Da justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da ré) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. No caso dos autos, a ré foi revel e não apresentou contestação, inexistindo pedido de honorários sucumbenciais em reciprocidade. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a ausência de sucumbência integral das matérias postuladas, julgo improcedente pedido de honorários sucumbenciais em reciprocidade. Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. III. Dispositivo POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por LARISSA JOANA DE OLIVEIRA em face de ASAP SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA para CONDENÁ-LA a: 1) PAGAR: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) horas extras e reflexos; c) 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com o adicional de 50%, sem reflexos; d) adicional de acúmulo de funções de 10% sobre o salário contratual e reflexos; e) verbas rescisórias, calculadas com base no último salário contratual de R$ 1.717,00, postuladas nos itens 3, 4, 5, 6, 7 do rol de pedidos de fl.17, além do aviso prévio indenizado de 33 dias; f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; g) multa do artigo 467 da CLT; h) honorários advocatícios sucumbenciais. 2) RECOLHER: a) as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período apontado na inicial, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (saldo de salário, aviso prévio, adicional por acúmulo de funções, adicional de insalubridade, horas extras e 13º salário); b) a multa de 40% sobre o montante do FGTS; c) as contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, adicional de insalubridade, adicional por acúmulo de funções, horas extras e 13º salários, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora; d) imposto de renda incidente sobre o crédito da autora, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultant da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. As verbas deferidas apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas.3 3) SEGURO DESEMPREGO: DETERMINO a expedição de alvará autorizando o Órgão do Ministério da Economia a habilitá-la a receber o benefício, ficando o referido órgão incumbido em analisar o cumprimento das demais condições, observando que o prazo legal de 120 dias para habilitação deste beneficio deverá ser considerado a partir do trânsito em julgado desta sentença. Caso a parte autora não consiga a percepção do benefício por ato praticado ou não pela ré, desde já, com fulcro no que prescreve os artigos 186 e 927 do Código Civil, arbitra-se a indenização compensatória do direito em questão em valor correspondente ao das parcelas a que lhes seriam devidas, segundo a legislação supracitada. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$70.000,00, no importe de R$1.400,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA JOANA DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASAP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Autor LARISSA JOANA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL KELVIN LUCIO SALVADOR
OAB: 487212/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010267-64.2026.5.15.0135 AUTOR: LARISSA JOANA DE OLIVEIRA RÉU: ASAP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 458edc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I. Relatório LARISSA JOANA DE OLIVEIRA GOMES ajuizou ação trabalhista em face de ASAP SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, pleiteando, em síntese, o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, liberação das guias do seguro-desemprego e do FGTS com a multa de 40%, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e reflexos, acréscimo salarial por acúmulo de funções, além de multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 97.869,60. Juntou documentos. A ré, regularmente notificada por via postal com aviso de recebimento em 20/03/2026 (fls. 50), não apresentou contestação e não compareceu à audiência inicial designada para o dia 06/07/2026 (fls. 51-52). Diante de sua ausência injustificada, a ré foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Em razão da confissão ficta decorrente da revelia, este juízo indeferiu a produção de prova pericial para apuração de insalubridade, considerando que o pedido está fundamentado em higienização de banheiros, fato passível de presunção ficta. Sem necessidade de outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pela autora. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II. Fundamentação Da revelia e da confissão ficta. A ré, regularmente notificada da presente ação trabalhista e da audiência designada (fls. 48-50), deixou de comparecer à solenidade e não apresentou defesa nos autos (fls. 51-52). Nos termos do artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Por conseguinte, declaro-a revel e confessa quanto à matéria de fato. A confissão ficta faz presumir verdadeiros os fatos apontados na inicial, desde que não infirmados por outros elementos de convicção nos autos. Do adicional de insalubridade e reflexos. A autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob a alegação de que, no desempenho de suas funções de auxiliar de serviços gerais, realizava diariamente a limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo (fls. 10-12). Em razão da revelia e da consequente confissão ficta aplicadas à ré, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, inclusive no que tange às condições de trabalho e às tarefas de higienização de banheiros de grande circulação. Por essa razão, este juízo dispensou a realização de perícia técnica, uma vez que o fato gerador do direito restou incontroverso por presunção legal (fls. 51-52). A matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho, que equipara a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação à coleta de lixo urbano, ensejando o pagamento do adicional em grau máximo. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou esse entendimento no seguinte verbete sumular: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Diante disso, restando incontroversa a limpeza diária de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, sem que a ré tenha comprovado o fornecimento e a fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual eficazes para neutralizar o agente biológico nocivo, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. A base de cálculo do adicional de insalubridade, na ausência de previsão convencional mais benéfica nos autos, deve ser o salário-mínimo nacional, em consonância com a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, acolho o pedido para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo nacional) durante todo o período contratual (de 01/03/2024 a 31/12/2025) (fls. 29-30). Por possuir natureza salarial e ser pago habitualmente, o adicional de insalubridade deve refletir em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Das horas extras e reflexos. A autora alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 16h00, com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. A ré, por ser revel e confessa, não apresentou os controles de ponto obrigatórios, ônus que lhe competia nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338, inciso I, do TST. A ausência injustificada dos registros de frequência faz presumir verdadeira a jornada de trabalho indicada na petição inicial. No caso em exame, a jornada de trabalho descrita na petição inicial (das 06h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso) mostra-se perfeitamente verossímil e compatível com a rotina de um auxiliar de limpeza em empresas de terceirização de serviços. Assim, reconheço como verdadeira a jornada alegada na inicial, declaro nulo o sistema de compensação por meio de banco de horas e condeno a ré ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou, de forma não cumulativa, as excedentes da 44ª semanal, durante todo o período contratual. As horas extras serão calculadas com base na evolução salarial da autora, integrada pelo adicional de insalubridade ora deferido (Súmula nº 264 do TST e Súmula nº 139 do TST), utilizando-se o divisor 220 e o adicional constitucional de 50%. Pela habitualidade, as horas extras devem refletir em descansos semanais remunerados (inclusive feriados), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Do intervalo intrajornada. A autora afirma que usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Em razão da revelia e da confissão ficta da ré, presume-se verdadeira a concessão parcial do intervalo intrajornada. O contrato de trabalho vigorou sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a qual alterou a redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Sob o novo regramento, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, com natureza estritamente indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Dessa forma, a autora faz jus ao pagamento de 30 minutos diários correspondentes ao tempo suprimido do intervalo intrajornada. Por possuir natureza indenizatória, a verba não repercute em outras parcelas contratuais ou rescisórias. Por conseguinte, acolho o pedido para condenar a ré ao pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com o adicional de 50%, sem reflexos, durante todo o pacto laboral. Do acúmulo de funções e reflexos. A revelia e a confissão ficta aplicadas à ré fazem presumir verdadeira a alegação de fato de que a autora realizava tarefas de coordenação e liderança de forma concomitante com a limpeza. Diferentemente do acúmulo de tarefas simples e compatíveis, o exercício de atribuições de liderança e coordenação de equipe caracteriza a assunção de responsabilidades mais complexas e de maior fidúcia do que aquelas inerentes ao cargo de auxiliar de serviços gerais. Tal circunstância rompe o equilíbrio do sinalagma contratual, gerando enriquecimento sem causa do empregador que se beneficia de força de trabalho mais qualificada sem a devida contraprestação. Diante disso, à falta de previsão legal expressa de um percentual para o acréscimo salarial por acúmulo de funções na hipótese geral, a Justiça do Trabalho decidirá por analogia e equidade, com amparo no artigo 8º da CLT e no artigo 460 da CLT. No caso, fixa-se o adicional por acúmulo de funções em 10% sobre o salário contratual da autora durante todo o período contratual. Por conseguinte, acolho o pedido para condenar a ré ao pagamento de adicional por acúmulo de funções no percentual de 10% sobre o salário contratual da autora, com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. Das verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Diante da revelia e da confissão ficta da ré, e inexistindo nos autos prova documental de quitação dos haveres rescisórios, presumem-se verdadeiros os inadimplementos apontados pela autora. Assim, são devidas as verbas rescisórias, calculadas com base no último salário contratual de R$ 1.717,00, postuladas nos itens 3, 4, 5, 6, 7 do rol de pedidos de fl.17, além do aviso prévio indenizado de 33 dias. A ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal de 10 dias contados do término do contrato (artigo 477, § 6º, da CLT ) atrai a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo, equivalente a um salário da autora. Ademais, diante da revelia da ré, as verbas rescisórias tornaram-se incontroversas. Não tendo sido quitadas na primeira audiência, é devida a multa do artigo 467 da CLT, correspondente a 50% sobre o montante das verbas rescisórias estritas acima deferidas. Do recolhimento de FGTS. Ante a ausência de provas do regular recolhimento do FGTS durante o pacto laboral, condeno a ré a recolher as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período apontado na inicial, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (saldo de salário, aviso prévio, adicional por acúmulo de funções, horas extras, adicional de insalubridade e 13º salário). Condeno a ré, ainda, ao recolhimento da multa de 40% sobre o montante do FGTS. Para que não haja enriquecimento sem causa, determina-se a dedução das importâncias recolhidas e que poderão ser comprovadas até a liquidação da sentença. Depois de recolhido o FGTS e a multa, expeça-se alvará para que a autora possa soerguê-los. Do seguro-desemprego. Dispensado sem justa causa e não tendo recebido o formulário para habilitar-se ao recebimento do seguro-desemprego, nos termos das Leis n. 7998/90 e 8900/94. Em substituição ao fornecimento das guias necessárias à habilitação da obreira à percepção destas parcelas, DETERMINO a expedição de alvará autorizando o Órgão do Ministério da Economia a habilitá-la a receber o benefício, ficando o referido órgão incumbido em analisar o cumprimento das demais condições, observando que o prazo legal de 120 dias para habilitação deste beneficio deverá ser considerado a partir do trânsito em julgado desta sentença. Caso a parte autora não consiga a percepção do benefício por ato praticado ou não pela ré, desde já, com fulcro no que prescreve os artigos 186 e 927 do Código Civil, arbitra-se a indenização compensatória do direito em questão em valor correspondente ao das parcelas a que lhes seriam devidas, segundo a legislação supracitada. Da atualização monetária e juros de mora. No que toca aos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, este Juízo observa a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Todavia, a referida sistemática deve agora ser harmonizada com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para disciplinar novos índices de correção e juros, conforme recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior Trabalho. Nesse sentido, o C. TST, ao adequar o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo STF e às alterações supervenientes do Código Civil, consolidou o entendimento (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, j. 17/10/2024) de que a liquidação deve observar três marcos distintos: Primeiramente, na fase pré-judicial (compreendida entre o vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da ação), a atualização monetária dar-se-á pela incidência do IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (equivalentes à TR). Ressalte-se que, nesta fase, é indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, sob pena de violação à tese do STF. Em segundo lugar, a partir do ajuizamento da ação até o dia 29/08/2024 (se distribuída antes desta data), a atualização e os juros serão apurados, conjuntamente, mediante a incidência da Taxa SELIC, em estrita observância à modulação de efeitos ditada pela Suprema Corte. Por fim, a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), o cálculo passará a observar o novo regramento do Código Civil: a atualização monetária será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros de mora corresponderão à diferença positiva entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC). Caso o índice de correção (IPCA) seja superior à Taxa SELIC no período, a taxa de juros de mora será considerada zero, conforme dispõe o § 3º do referido artigo 406. Tratando-se de eventuais condenações por danos morais, a atualização monetária observará os marcos acima, mas sua incidência terá como termo inicial a data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula nº 439 do TST. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, adicional de insalubridade, adicional por acúmulo de funções, horas extras e 13º salários, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Do imposto de renda retido na fonte (IRRF). A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito da autora é da ré, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito da autora e recolhido pela ré, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que a autora venha a sofrer perante a Receita Federal. Da justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 791-A, § 4º). Contudo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 (Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes), ao analisar a constitucionalidade do Art. 791-A, § 4º da CLT, declarou inconstitucional a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. A ratio decidendi do STF (Min. Alexandre de Moraes) reside no fato de que a mera obtenção de créditos em processo judicial não descaracteriza, por si só, a condição de insuficiência de recursos do trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, e, consequentemente, não pode servir como critério automático para a execução dos encargos sucumbenciais. Portanto, o Art. 791-A, § 4º da CLT deve ser interpretado no sentido de que: a) Condição de Exigibilidade: O fato de a parte autora ter sido parcialmente vencida (sucumbente) em seus pedidos implica a condenação, em tese, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré (Art. 791-A, § 3º). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dessa obrigação fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade. b) Execução: A execução da dívida de honorários somente será possível se o credor (patrono da ré) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. c) Prazo: A demonstração da alteração da capacidade financeira deve ocorrer dentro do prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação. Decorrido tal prazo sem que o credor demonstre o fim da hipossuficiência, a obrigação de pagar honorários se extinguirá. d) Vedação à Compensação Automática: Em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, é vedada a compensação automática dos honorários sucumbenciais devidos pela autora (beneficiária da justiça gratuita) com os créditos líquidos que ela venha a obter no presente processo (decorrentes da condenação em horas extras e indenizações por intervalo), ou em qualquer outro processo, uma vez que a simples obtenção de créditos não afasta a presunção de hipossuficiência. No caso dos autos, a ré foi revel e não apresentou contestação, inexistindo pedido de honorários sucumbenciais em reciprocidade. Considerando os critérios estabelecidos no Art. 791-A, § 2º, da CLT, e a ausência de sucumbência integral das matérias postuladas, julgo improcedente pedido de honorários sucumbenciais em reciprocidade. Por fim, devido a complexidade da matéria sucumbida pela ré, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré aos advogados da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados procedentes. III. Dispositivo POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por LARISSA JOANA DE OLIVEIRA em face de ASAP SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA para CONDENÁ-LA a: 1) PAGAR: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) horas extras e reflexos; c) 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com o adicional de 50%, sem reflexos; d) adicional de acúmulo de funções de 10% sobre o salário contratual e reflexos; e) verbas rescisórias, calculadas com base no último salário contratual de R$ 1.717,00, postuladas nos itens 3, 4, 5, 6, 7 do rol de pedidos de fl.17, além do aviso prévio indenizado de 33 dias; f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; g) multa do artigo 467 da CLT; h) honorários advocatícios sucumbenciais. 2) RECOLHER: a) as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período apontado na inicial, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (saldo de salário, aviso prévio, adicional por acúmulo de funções, adicional de insalubridade, horas extras e 13º salário); b) a multa de 40% sobre o montante do FGTS; c) as contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário, adicional de insalubridade, adicional por acúmulo de funções, horas extras e 13º salários, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora; d) imposto de renda incidente sobre o crédito da autora, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultant da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. As verbas deferidas apuradas em liquidação, observando-se os critérios estabelecidos na fundamentação, atualizadas e acrescidas de juros legais, oportunidade em que também serão observadas as deduções autorizadas.3 3) SEGURO DESEMPREGO: DETERMINO a expedição de alvará autorizando o Órgão do Ministério da Economia a habilitá-la a receber o benefício, ficando o referido órgão incumbido em analisar o cumprimento das demais condições, observando que o prazo legal de 120 dias para habilitação deste beneficio deverá ser considerado a partir do trânsito em julgado desta sentença. Caso a parte autora não consiga a percepção do benefício por ato praticado ou não pela ré, desde já, com fulcro no que prescreve os artigos 186 e 927 do Código Civil, arbitra-se a indenização compensatória do direito em questão em valor correspondente ao das parcelas a que lhes seriam devidas, segundo a legislação supracitada. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$70.000,00, no importe de R$1.400,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA JOANA DE OLIVEIRA