Detalhe do processo

0010266-82.2025.5.15.0016

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010266-82.2025.5.15.0016 AUTOR: ROSA DANIELE RAMOS RÉU: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88fa988 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O Juízo homologa o acordo para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III). Retire-se da Pauta. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Não incidirão recolhimentos previdenciários e fiscais, tendo em vista a natureza das verbas discriminadas na petição de acordo. HONORÁRIOS PERICIAIS O perito médico nomeado, Dr. Paulo Vitor Pires Correia, manifestou-se no ID d25b6df, informando que, embora o processo tenha sido objeto de acordo, a perícia médica já havia sido realizada em 08/05/2026, com o efetivo exame clínico da autora, e que o laudo encontrava-se em fase final de elaboração. Diante do trabalho técnico já executado e das despesas operacionais incorridas, o nobre perito requer o arbitramento de honorários periciais proporcionais ao serviço prestado. Diante do exposto, e considerando o princípio da remuneração pelo trabalho efetivamente realizado, defiro o pedido do Sr. Perito. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), montante que se mostra compatível com o trabalho já desenvolvido (agendamento, reserva de agenda, realização de exame físico e diligência). CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO Fica o(a) reclamado(a) dispensado(a) de juntar aos autos comprovação do pagamento das parcelas. Deverá a parte reclamante noticiar eventual inadimplemento do acordo, em cinco dias após o pagamento da última parcela, sob pena de ser considerado integralmente cumprido. Noticiado o descumprimento, iniciem-se os atos executórios, com a devida citação da executada para pagamento. Deixa-se de intimar a União (art. 832,§ 4º,da CLT), tendo em vista que não há incidência de contribuições previdenciárias sobre a totalidade do valor da composição. Intime-se a União. CUSTAS Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Custas pelo(a) reclamante, no importe de R$ 684,00 , das quais fica isento(a), na forma da lei. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos previdenciários, se houver, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSA DANIELE RAMOS
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.

Autor PAULO VITOR PIRES CORREIA

Autor ROSA DANIELE RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RALF JADER RODRIGUES SILVERIO

OAB: 502998/SP

JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR

OAB: 142452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010266-82.2025.5.15.0016 AUTOR: ROSA DANIELE RAMOS RÉU: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88fa988 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O Juízo homologa o acordo para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III). Retire-se da Pauta. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Não incidirão recolhimentos previdenciários e fiscais, tendo em vista a natureza das verbas discriminadas na petição de acordo. HONORÁRIOS PERICIAIS O perito médico nomeado, Dr. Paulo Vitor Pires Correia, manifestou-se no ID d25b6df, informando que, embora o processo tenha sido objeto de acordo, a perícia médica já havia sido realizada em 08/05/2026, com o efetivo exame clínico da autora, e que o laudo encontrava-se em fase final de elaboração. Diante do trabalho técnico já executado e das despesas operacionais incorridas, o nobre perito requer o arbitramento de honorários periciais proporcionais ao serviço prestado. Diante do exposto, e considerando o princípio da remuneração pelo trabalho efetivamente realizado, defiro o pedido do Sr. Perito. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), montante que se mostra compatível com o trabalho já desenvolvido (agendamento, reserva de agenda, realização de exame físico e diligência). CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO Fica o(a) reclamado(a) dispensado(a) de juntar aos autos comprovação do pagamento das parcelas. Deverá a parte reclamante noticiar eventual inadimplemento do acordo, em cinco dias após o pagamento da última parcela, sob pena de ser considerado integralmente cumprido. Noticiado o descumprimento, iniciem-se os atos executórios, com a devida citação da executada para pagamento. Deixa-se de intimar a União (art. 832,§ 4º,da CLT), tendo em vista que não há incidência de contribuições previdenciárias sobre a totalidade do valor da composição. Intime-se a União. CUSTAS Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Custas pelo(a) reclamante, no importe de R$ 684,00 , das quais fica isento(a), na forma da lei. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos previdenciários, se houver, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSA DANIELE RAMOS

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010266-82.2025.5.15.0016 AUTOR: ROSA DANIELE RAMOS RÉU: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88fa988 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O Juízo homologa o acordo para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III). Retire-se da Pauta. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Não incidirão recolhimentos previdenciários e fiscais, tendo em vista a natureza das verbas discriminadas na petição de acordo. HONORÁRIOS PERICIAIS O perito médico nomeado, Dr. Paulo Vitor Pires Correia, manifestou-se no ID d25b6df, informando que, embora o processo tenha sido objeto de acordo, a perícia médica já havia sido realizada em 08/05/2026, com o efetivo exame clínico da autora, e que o laudo encontrava-se em fase final de elaboração. Diante do trabalho técnico já executado e das despesas operacionais incorridas, o nobre perito requer o arbitramento de honorários periciais proporcionais ao serviço prestado. Diante do exposto, e considerando o princípio da remuneração pelo trabalho efetivamente realizado, defiro o pedido do Sr. Perito. Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), montante que se mostra compatível com o trabalho já desenvolvido (agendamento, reserva de agenda, realização de exame físico e diligência). CUMPRIMENTO OU EXECUÇÃO Fica o(a) reclamado(a) dispensado(a) de juntar aos autos comprovação do pagamento das parcelas. Deverá a parte reclamante noticiar eventual inadimplemento do acordo, em cinco dias após o pagamento da última parcela, sob pena de ser considerado integralmente cumprido. Noticiado o descumprimento, iniciem-se os atos executórios, com a devida citação da executada para pagamento. Deixa-se de intimar a União (art. 832,§ 4º,da CLT), tendo em vista que não há incidência de contribuições previdenciárias sobre a totalidade do valor da composição. Intime-se a União. CUSTAS Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Custas pelo(a) reclamante, no importe de R$ 684,00 , das quais fica isento(a), na forma da lei. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos previdenciários, se houver, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.