Detalhe do processo

0010266-27.2023.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 2ª Vara Cível
Classe
Previdência privada
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010266-27.2023.8.26.0071 (processo principal 0013518-92.2010.8.26.0071) - Liquidação por Arbitramento - Previdência privada - João de Almeida Prado Junior - Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Sa Previ - 1. Ciência às partes acerca da baixa do agravo de instrumento nº 2104560-51.2026.8.26.0000 parcialmente provido para determinar o refazimento dos cálculos. 2. Sem prejuízo, importa salientar que, nada obstante o feito permaneça cadastrado como "cumprimento de sentença", após a prolação da decisão de fls. 707/708, tomou aspectos próprios de um incidente de liquidação de sentença, tendo sido designada perícia para aferição do quantum devido e assim prossegue desde setembro/2023, tendo sido produzido o laudo pericial que, em razão das inúmeras insurgências, só veio a ser homologado por força da decisão de fls. 1559/1561, em março/2026, mas foi esta reformada quando do julgamento do agravo mencionado no item 1 precedente, com determinação de refazimento dos cálculos. Entrementes o despacho de fls. 1606, acolhendo pedido formulado pelo exequente, determinou que a executada providenciasse o depósito do montante incontroverso e tal determinação foi ignorada. Pois bem, antes de determinar o refazimento dos cálculos ou de deliberar acerca dos pedidos formulados pelo exequente às fls. 1617/1621, reputo necessário esclarecer e determinar o quanto segue: I) Considerando que o feito prossegue, em verdade, como liquidação de sentença, providencie-se a retificação da classe processual para constar "liquidação de sentença por arbitramento"; e, II) Considerando que o feito tramita há mais de 16 (dezesseis) anos dos quais aproximadamente 3 (três) anos apenas na presente fase de liquidação de sentença e que o credor conta, atualmente, com 74 (setenta e quatro) anos de idade, em derradeira oportunidade, reitero o despacho de fls. 1606, determinando que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, de maneira clara, objetiva e concreta, o montante que reputa escorreito, promovendo, desde logo, o depósito da respectiva quantia, que será reputada como incontroversa, sob pena de, não o fazendo, ser homologado o montante indicado por aquele (R$ 269.897,58), autorizando-se a imediata instauração de cumprimento de sentença por este valor. A medida se justifica porque o direito do exequente foi reconhecido judicialmente por sentença transitada em julgado em 19/05/2023 (fls. 688 deste incidente) e, embora já tenham transcorrido mais de 3 (três) anos desde então, dele não logrou usufruir, sequer parcialmente. Não se pode ignorar, ademais, que o exequente conta com 74 (setenta e quatro) anos de idade, circunstância que reclama especial atenção quanto à efetividade e à duração do processo. A idade avançada, por si só, torna ainda mais relevante que a satisfação de crédito reconhecido judicialmente não seja postergada indefinidamente, sobretudo porque os cuidados e necessidades próprios dessa fase da vida podem ser mais frequentes e dispendiosos. Não se mostra razoável, portanto, que a efetiva fruição de um direito já reconhecido judicialmente permaneça indefinidamente condicionada à iniciativa da executada, sob pena de que sua satisfação ocorra tardiamente ou, em situação extrema, quando já não seja possível ao credor dela usufruir. 3. Oportunamente, após a homologação do montante incontroverso e, se necessário for, a autorização da instauração de cumprimento de sentença por esse valor, será deliberado a respeito dos demais requerimentos e cumprida a determinação da Segunda Instância. - ADV: STEFANI JULIANE SILVA SOUSA ROCCO (OAB 489179/SP), DANIEL ALVES TEIXEIRA (OAB 356158/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ (OAB 100967/SP), RICHARD FLOR (OAB 146837/SP), ADRIANA DE CARVALHO VIEIRA (OAB 128769/SP), LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SA PREVI

Autor JOãO DE ALMEIDA PRADO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ

OAB: 100967/SP

RICHARD FLOR

OAB: 146837/SP

ROBERTO EIRAS MESSINA

OAB: 84267/SP

STEFANI JULIANE SILVA SOUSA ROCCO

OAB: 489179/SP

LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI

OAB: 113806/SP

DANIEL ALVES TEIXEIRA

OAB: 356158/SP

ADRIANA DE CARVALHO VIEIRA

OAB: 128769/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0010266-27.2023.8.26.0071 (processo principal 0013518-92.2010.8.26.0071) - Liquidação por Arbitramento - Previdência privada - João de Almeida Prado Junior - Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Sa Previ - 1. Ciência às partes acerca da baixa do agravo de instrumento nº 2104560-51.2026.8.26.0000 parcialmente provido para determinar o refazimento dos cálculos. 2. Sem prejuízo, importa salientar que, nada obstante o feito permaneça cadastrado como "cumprimento de sentença", após a prolação da decisão de fls. 707/708, tomou aspectos próprios de um incidente de liquidação de sentença, tendo sido designada perícia para aferição do quantum devido e assim prossegue desde setembro/2023, tendo sido produzido o laudo pericial que, em razão das inúmeras insurgências, só veio a ser homologado por força da decisão de fls. 1559/1561, em março/2026, mas foi esta reformada quando do julgamento do agravo mencionado no item 1 precedente, com determinação de refazimento dos cálculos. Entrementes o despacho de fls. 1606, acolhendo pedido formulado pelo exequente, determinou que a executada providenciasse o depósito do montante incontroverso e tal determinação foi ignorada. Pois bem, antes de determinar o refazimento dos cálculos ou de deliberar acerca dos pedidos formulados pelo exequente às fls. 1617/1621, reputo necessário esclarecer e determinar o quanto segue: I) Considerando que o feito prossegue, em verdade, como liquidação de sentença, providencie-se a retificação da classe processual para constar "liquidação de sentença por arbitramento"; e, II) Considerando que o feito tramita há mais de 16 (dezesseis) anos dos quais aproximadamente 3 (três) anos apenas na presente fase de liquidação de sentença e que o credor conta, atualmente, com 74 (setenta e quatro) anos de idade, em derradeira oportunidade, reitero o despacho de fls. 1606, determinando que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, de maneira clara, objetiva e concreta, o montante que reputa escorreito, promovendo, desde logo, o depósito da respectiva quantia, que será reputada como incontroversa, sob pena de, não o fazendo, ser homologado o montante indicado por aquele (R$ 269.897,58), autorizando-se a imediata instauração de cumprimento de sentença por este valor. A medida se justifica porque o direito do exequente foi reconhecido judicialmente por sentença transitada em julgado em 19/05/2023 (fls. 688 deste incidente) e, embora já tenham transcorrido mais de 3 (três) anos desde então, dele não logrou usufruir, sequer parcialmente. Não se pode ignorar, ademais, que o exequente conta com 74 (setenta e quatro) anos de idade, circunstância que reclama especial atenção quanto à efetividade e à duração do processo. A idade avançada, por si só, torna ainda mais relevante que a satisfação de crédito reconhecido judicialmente não seja postergada indefinidamente, sobretudo porque os cuidados e necessidades próprios dessa fase da vida podem ser mais frequentes e dispendiosos. Não se mostra razoável, portanto, que a efetiva fruição de um direito já reconhecido judicialmente permaneça indefinidamente condicionada à iniciativa da executada, sob pena de que sua satisfação ocorra tardiamente ou, em situação extrema, quando já não seja possível ao credor dela usufruir. 3. Oportunamente, após a homologação do montante incontroverso e, se necessário for, a autorização da instauração de cumprimento de sentença por esse valor, será deliberado a respeito dos demais requerimentos e cumprida a determinação da Segunda Instância. - ADV: STEFANI JULIANE SILVA SOUSA ROCCO (OAB 489179/SP), DANIEL ALVES TEIXEIRA (OAB 356158/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ (OAB 100967/SP), RICHARD FLOR (OAB 146837/SP), ADRIANA DE CARVALHO VIEIRA (OAB 128769/SP), LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP)