Detalhe do processo

0010265-63.2024.5.15.0071

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010265-63.2024.5.15.0071 AUTOR: PATRICIA GONCALVES PEREIRA BRAMBILA RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d29e034 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto a preliminar arguida, declaro a prescrição das pretensões anteriores a 03/10/2018, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA GONÇALVES PEREIRA BRAMBILA e condeno o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para fins de recolhimento previdenciários, consideram-se de natureza salarial as verbas acima deferidas, exceto as de cunho eminentemente indenizatório e aquelas especificadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios nos termos da fundamentação. O montante será calculado em liquidação de sentença, seguindo os parâmetros expostos na fundamentação. Para evitar enriquecimento indevido, determino a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), nos termos do art. 789, I e § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a perita judicial. Mogi Guaçu/SP, 10 de agosto de 2026. Leticia Gouveia Antonioli Juíza do Trabalho Titular 1“Art. 170. Compete exclusivamente aos servidores públicos ocupantes dos cargos de que trata o § 3º do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a realização das atividades médico-periciais relacionadas com o RGPS, sem prejuízo de outras disposições constantes no referido artigo.” 2“Art. 30. Fica estruturada a carreira de Perito Médico Federal, no âmbito do quadro de pessoal do Ministério da Economia, composta dos cargos de nível superior de Perito Médico Federal, de provimento efetivo. […] § 3º São atribuições essenciais e exclusivas dos cargos de Perito Médico Federal, de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, as atividades médico-periciais relacionadas com: I – o regime geral de previdência social e assistência social: a) a emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral; b) a verificação, quando necessária à análise da procedência de benefícios previdenciários; c) a caracterização da invalidez; e d) a auditoria médica.” (Grifou-se) LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA GONCALVES PEREIRA BRAMBILA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA LUCIA DA SILVA FAGUNDES MARQUES

Autor PATRICIA GONCALVES PEREIRA BRAMBILA

Réu SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODOLFO DE OLIVEIRA

OAB: 295242/SP

IVANA RACHEL CASADEI

OAB: 326501/SP

FIAMA FERNANDA DE FREITAS

OAB: 436805/SP

EDUARDO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA MARTINS

OAB: 271217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010265-63.2024.5.15.0071 AUTOR: PATRICIA GONCALVES PEREIRA BRAMBILA RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d29e034 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto a preliminar arguida, declaro a prescrição das pretensões anteriores a 03/10/2018, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA GONÇALVES PEREIRA BRAMBILA e condeno o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para fins de recolhimento previdenciários, consideram-se de natureza salarial as verbas acima deferidas, exceto as de cunho eminentemente indenizatório e aquelas especificadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios nos termos da fundamentação. O montante será calculado em liquidação de sentença, seguindo os parâmetros expostos na fundamentação. Para evitar enriquecimento indevido, determino a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), nos termos do art. 789, I e § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a perita judicial. Mogi Guaçu/SP, 10 de agosto de 2026. Leticia Gouveia Antonioli Juíza do Trabalho Titular 1“Art. 170. Compete exclusivamente aos servidores públicos ocupantes dos cargos de que trata o § 3º do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a realização das atividades médico-periciais relacionadas com o RGPS, sem prejuízo de outras disposições constantes no referido artigo.” 2“Art. 30. Fica estruturada a carreira de Perito Médico Federal, no âmbito do quadro de pessoal do Ministério da Economia, composta dos cargos de nível superior de Perito Médico Federal, de provimento efetivo. […] § 3º São atribuições essenciais e exclusivas dos cargos de Perito Médico Federal, de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, as atividades médico-periciais relacionadas com: I – o regime geral de previdência social e assistência social: a) a emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral; b) a verificação, quando necessária à análise da procedência de benefícios previdenciários; c) a caracterização da invalidez; e d) a auditoria médica.” (Grifou-se) LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA GONCALVES PEREIRA BRAMBILA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010265-63.2024.5.15.0071 AUTOR: PATRICIA GONCALVES PEREIRA BRAMBILA RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d29e034 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto a preliminar arguida, declaro a prescrição das pretensões anteriores a 03/10/2018, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA GONÇALVES PEREIRA BRAMBILA e condeno o SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para fins de recolhimento previdenciários, consideram-se de natureza salarial as verbas acima deferidas, exceto as de cunho eminentemente indenizatório e aquelas especificadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e advocatícios nos termos da fundamentação. O montante será calculado em liquidação de sentença, seguindo os parâmetros expostos na fundamentação. Para evitar enriquecimento indevido, determino a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título. Custas processuais a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), nos termos do art. 789, I e § 2º, da CLT. Intimem-se as partes e a perita judicial. Mogi Guaçu/SP, 10 de agosto de 2026. Leticia Gouveia Antonioli Juíza do Trabalho Titular 1“Art. 170. Compete exclusivamente aos servidores públicos ocupantes dos cargos de que trata o § 3º do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a realização das atividades médico-periciais relacionadas com o RGPS, sem prejuízo de outras disposições constantes no referido artigo.” 2“Art. 30. Fica estruturada a carreira de Perito Médico Federal, no âmbito do quadro de pessoal do Ministério da Economia, composta dos cargos de nível superior de Perito Médico Federal, de provimento efetivo. […] § 3º São atribuições essenciais e exclusivas dos cargos de Perito Médico Federal, de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, as atividades médico-periciais relacionadas com: I – o regime geral de previdência social e assistência social: a) a emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral; b) a verificação, quando necessária à análise da procedência de benefícios previdenciários; c) a caracterização da invalidez; e d) a auditoria médica.” (Grifou-se) LETICIA GOUVEIA ANTONIOLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC