Detalhe do processo

0010265-33.2024.5.15.0081

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010265-33.2024.5.15.0081 RECORRENTE: JOAO CARLOS DA SILVA RECORRIDO: BRASILUX TINTAS TECNICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3163d00 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010265-33.2024.5.15.0081 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRASILUX TINTAS TECNICAS LTDA ANA LUIZA DE CINQUE FURINI (SP444365) CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (SP121994) SANDRA JOVITA ALVES BOTTURA (SP92679) Recorrente: Advogado(s): 2. JOAO CARLOS DA SILVA DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrido: Advogado(s): JOAO CARLOS DA SILVA DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrido: Advogado(s): BRASILUX TINTAS TECNICAS LTDA ANA LUIZA DE CINQUE FURINI (SP444365) CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (SP121994) SANDRA JOVITA ALVES BOTTURA (SP92679) Interessado: CRISTIANO DE OLIVEIRA Interessado: RAIMUNDO MAIA GOMES RECURSO DE: BRASILUX TINTAS TECNICAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 2f57970; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 67c2288). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8e7cef4: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 8e7cef4: R$ 800,00; Condenação no acórdão, id b44d920: R$ 80.000,00; Custas no acórdão: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 360f8d0: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idfc0e74d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta do acórdão: INTERVALO DO MOTORISTA O autor busca o pagamento do intervalo previsto no artigo art. 67-C da Lei 13.103/15, destinado aos motoristas profissionais. No que diz respeito ao intervalo no tempo de direção, com a promulgação da Lei nº 13.103/15, o inciso I do art. 235-D da CLT foi revogado e acerca do tema foi aprovado o § 1º do art. 67-C do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos: "Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. § 1º Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução." Acompanhando entendimento que prevalece nesta Câmara, reconheço o direito à pausa prevista no art. 67-C, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro já que atinente à norma de jornada de trabalho do motorista, que não se confunde com a prevista no art. 71 da CLT. Assim, recaía sobre a reclamada o ônus de comprovar a concessão regular das pausas exigidas por lei, nos termos do art. 818, II da CLT c/c art. 373, II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. Analisando os controles de frequência colacionados às fls. 227/339, constata-se a ocorrência de condução veicular ininterrupta por período superior ao limite legal em diversas ocasiões. A título exemplificativo, no dia 15/03/2022 (fl. 334), observa-se que o trabalho na segunda pegada se iniciou às 07h05 e se estendeu até às 13h27, totalizando 6 horas e 22 minutos de direção contínua, sem qualquer pausa consignada. Diante disso, ante a comprovada extrapolação do limite de 5h30 de direção contínua, impõe-se o reconhecimento da violação ao intervalo legal previsto no § 1º do art. 67-C do CTB, o que enseja o pagamento de 30 minutos diários, como forma de reparação do tempo suprimido. Dou provimento ao apelo, portanto, para condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários, acrescidos de 50%, em relação aos dias em que constar trabalho superior a 5 horas e 30 minutos sem intervalo nos controles de frequência constantes dos autos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 05/07/2023 (ata de julgamento publicada no DJe 12/07/2023), julgou parcialmente procedente a ADI nº 5.322, para fixar tese vinculante quanto a vários dispositivos de Lei nº 13.103/20156 ("Lei do Motorista"), declarando inconstitucionais: (a) a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C; (f) a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso", na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015. Oportuno mencionar, contudo, que, ao julgar os embargos de declaração opostos à referida decisão, em Sessão Virtual realizada de 4/10/2024 a 11/10/2024, com ata de julgamento publicada em 16/10/2024, o Tribunal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, ou seja, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 12/07/2023. Portanto, além de decidir com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, cujo reexame é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: JOAO CARLOS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id bb721f7; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id ce151f7). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Insiste o autor na alegação de que os controles de ponto não retratam a real jornada cumprida pelo recorrente. Sem razão. Para a comprovação do horário de trabalho da reclamante, a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto relativos a todo o período imprescrito, (fls. 227/339) que apontam anotações de horários variáveis. O reclamante, por sua vez, não logrou contrariar a prova documental apresentada, pois não foi produzida prova oral (fls. 1.687/1.688). Assim sendo, mantenho o decreto de imrpocedência do pedido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO Sustenta o reclamante que os controles de ponto e frequência juntados pela reclamada comprovam a alternância de horários - diurnos e noturnos -, de modo que ficou caracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento previsto no art. 7º, XIV, da CRFB em todo o período contratual Analisando os cartões de ponto [fls. 227/339] não verifico alternância de turnos em períodos significativos que possa se considerar como turnos ininterruptos de revezamento. Entendo que a alternância de turnos em logos lapso temporal não atrai a qualificadora necessária para justificar a jornada reduzida, considerando que não há o desgaste biológico que fundamenta essa redução. Ressaltando-se que a caracterização de turnos ininterruptos de revezamento pressupõe a alternância de turnos em escala sucessiva (e não meramente pontual) semanal, quinzenal ou mensal. Não há, no caso, aquela alternância habitual e frequente de turnos a justificar a adoção da jornada especial ali estabelecida (alternações, semanais, quinzenais, mensais, bimestrais, quando muito) enfim, da sistemática que visa reduzir o desgaste do empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento. Rejeita-se, por conseguinte, a pretensão sob esse fundamento, inclusive naquilo que diz respeito a diferenças pela adoção do divisor 180 e a violação da Súmula 110 do TST. Conforme bem salientado pelo magistrado a quo, "Não vislumbro nos horários de trabalho do autor o labor em turnos de revezamento, pois se ativava comumente em início de jornada noturna (entre 23h e 00h), sendo que alguns dias da semana após as viagens iniciava a jornada em torno das 7h00, com jornada reduzida até aproximadamente 11h00". Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA Da análise dos autos, verifica-se que nos controles de frequência de fls. 227/339 consta a anotação/pré-assinalação do intervalo para refeição e descanso em todo o período laboral. Cabia, portanto, ao trabalhador provar a alegada supressão no período em que consta a assinalação e desse ônus não se desincumbiu a contento. Ressalte-se que não foi produzida prova testemunhal, conforme se observa da ata de audiência de fls. 1.687/1.688. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. INTERVALO INTERJORNADAS No concernente ao intervalo interjornadas, o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas implica na condenação ao pagamento da hora mais o adicional das horas subtraídas do descanso assegurado por lei (artigo 66 da CLT), independentemente da quitação de horas extras efetivamente trabalhadas. Inteligência que se extrai do entendimento expresso no Enunciado nº 110/TST. Esse é o entendimento jurisprudencial consolidado neste Regional (Súmula n. 50): INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. São devidas, como extraordinárias, as horas laboradas em prejuízo ao intervalo entre duas jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT. Aplicação analógica do § 4º, do art. 71 da CLT. (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02) E também no C. TST (Orientação Jurisprudencial n. 355 da SDI-1 do C. TST): INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. De acordo com o que preceitua a Súmula 110 e a OJ 355 da SDI-1, ambas do C. TST, as horas trabalhadas no período destinado ao intervalo interjornadas, devem ser remuneradas por analogia ao que dispõe o artigo 71, § 4º da CLT. De tal sorte que cabia ao reclamante apontar os dias em que a jornada de trabalho cumprida não permitia a correta observância desse intervalo, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu prova nesse sentido. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Consta do acórdão: TEMPO DE ESPERA Requer o reclamante seja declarado o tempo de espera como inconstitucional, determinando a sua integração na jornada efetiva de trabalho, condenando a recorrida ao pagamento das horas extras conforme requerido na inicial. Pois bem. No que se refere ao tempo de espera, o Supremo Tribunal Federal na ADI 5322 declarou inconstitucional a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C. Assim, o tempo de espera deve ser considerado como efetivo tempo à disposição do empregador, e, portanto, integrar a jornada de trabalho. Saliento, contudo, que em recente decisão proferida em sede de embargos declaratórios, na ADI 5322, o E. STF atribuiu à referida declaração de inconstitucionalidade, eficácia "ex nunc", ou seja, sem retroatividade, a contar da data da publicação da ata de julgamento de mérito da ação direta, de modo que o tempo de espera deve ser considerado como de efetiva disposição do empregador e, por via de consequência, integrar a jornada de trabalho do motorista, apenas a partir de 30 de agosto de 2023. Desta sorte, e como o contrato de trabalho havido entre as partes vigorou de 19/10/2020 a 13/05/2022, não há falar em integração do tempo de espera na jornada de trabalho do reclamante. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 05/07/2023 (ata de julgamento publicada no DJe 12/07/2023), julgou parcialmente procedente a ADI nº 5.322, para fixar tese vinculante quanto a vários dispositivos de Lei nº 13.103/20156 ("Lei do Motorista"), declarando inconstitucionais: (a) a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C; (f) a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso", na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015. Oportuno mencionar, contudo, que, ao julgar os embargos de declaração opostos à referida decisão, em Sessão Virtual realizada de 4/10/2024 a 11/10/2024, com ata de julgamento publicada em 16/10/2024, o Tribunal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, ou seja, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 12/07/2023. No presente caso, a decisão recorrida se refere exclusivamente a fatos anteriores a 12/07/2023, de forma que NÃO se aplicam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Portanto, além de decidir com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, cujo reexame é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Consta do acórdão: INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À COMPLEMENTAÇÃO PARA APOSENTADORIA Insiste o recorrente na alegação de que os salários utilizados pelo INSS para realizar os cálculos foram bem inferiores daqueles que o reclamante deveria ter recebido, por culpa da reclamada, uma vez que ela não efetuou corretamente o pagamento das verbas salariais. Requer o pagamento de indenização por perdas e danos na aposentadoria, conforme se apurar em liquidação, em virtude do acréscimo das parcelas salariais deferidas nesta sentença na base de cálculo do salário-contribuição, bem como retificação de PPP para contagem de aposentadoria especial. Pois bem. A r. sentença analisou minuciosamente a situação, razão por que transcrevo os seus fundamentos e os adoto como razões de decidir: No prazo de 5 dias de a tanto ser instada, após o trânsito em julgado, a reclamada deverá retificar o PPP do autor, a fim de constar a exposição a produtos químicos (óleo diesel) durante todo o contrato de trabalho, tal como constatado no laudo pericial, sob pena de multa diária a ser oportunamente cominada. O trabalho em ambiente perigoso já era reconhecido pela reclamada, tanto que remunerou o respectivo adicional por toda a contratualidade. Os reflexos das verbas ora deferidas, quando se tratar de salário de contribuição, serão objeto de recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, a serem calculados na fase de liquidação, a cargo do trabalhador (segurado) e do empregador, conforme disposições da legislação previdenciária aplicável. A pretensão ao pagamento complementar de aposentadoria em tela é improcedente, pois o reclamante tem 57 anos e não está aposentado. As verbas salariais deferidas no presente processo sofrerão a incidência do INSS, logo, não haverá nenhum prejuízo ao autor por ocasião de sua futura aposentadoria. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do acórdão: DANO EXISTENCIAL. O reclamante pugna pela condenação a título de dano existencial, decorrente de jornada exaustiva. Vejamos. Oportuno esclarecer que a simples realização de horas extraordinárias não enseja condenação ao pagamento de dano existencial. Compartilho do posicionamento de que a imposição de uma jornada de trabalho exaustiva ou excessiva, além de gerar maior desgaste físico e mental do trabalhador, campo fértil para a ocorrência de acidentes, acaba privando-o de uma vida social, em evidente afronta às regras que limitam a jornada e ao próprio direito social ao lazer, constitucionalmente assegurado, conforme previsão contida no caput do art. 6º. No caso presente, a jornada de trabalho cumprida não superior a 12 horas de trabalho, de modo que não havia restrição do convívio familiar e de momentos de lazer. Conforme bem salientado pelo magistrado a quo, "os espelhos de ponto que comprovam a jornada e os dias em que o autor se ativou e descansou comprovam o regular gozo do descanso semanal e dos intervalos entre jornadas, bem como férias (p. 332). Ainda que o horário de trabalho tenha se dado, via de regra, com início no período noturno, esse fato, por si só, não impede o descanso e convívio familiar e social do autor, que descansava aos sábados, domingos e feriados". Diante do exposto, ao contrário do que pretende o autor, não vislumbro, na hipótese em exame, a existência do dano existencial, de modo que ratifico a sentença de origem, que indeferiu o pleito de indenização correlata. MANTENHO. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Consta do acórdão: DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. A r. decisão originária julgou improcedente a pretensão de indenização por dano moral fundamentada na existência de doença ocupacional. Não merece reparo a r. sentença. Determinada a realização de perícia médica [fls. 1.644/1.658], constatou o perito que: DISCUSSÃO Após análise das atividades laborais, exame físico, exames complementares e demais documentos dos autos, mostram que: 1) O reclamante possui 56 anos, e foi contratado pela reclamada em 19/10/2020, para exercer a função de motorista de caminhão; 2) Relata que realizava funções que demandavam (esforços repetitivos e carregamento de mercadorias extremamente pesadas; 3) Alega que foi acometido por lesões na coluna e no ombro esquerdo; 4) Conta que trabalhou em outras 3 empresas na mesma função 5) Não realizou procedimento cirúrgico 6) Não afastou pelo INSS As pessoas com sobrepeso ou obesas têm alto risco de desenvolverem dor crônica nas costas. Médicos especialistas em todo o mundo tentam conscientizar a população sobre as duas doenças cada vez mais frequentes e intimamente relacionadas: a obesidade e as dores na coluna. Quando damos uma olhada no cenário nacional a situação fica mais preocupante. No Brasil a obesidade atinge cerca de 20% das pessoas. Já o sobrepeso atinge mais da metade da população: 54% das pessoas estão acima do peso. A hipótese mecânica para explicar de maneira simples a situação, é que o sobrepeso e o acúmulo de gordura na região abdominal, faz com que haja uma sobrecarga nas estruturas lombares, ou seja, os músculos, articulações, ligamentos e discos, das costas se sobrecarregam para sustentar o peso do corpo, o que aumenta o stress de toda estrutura. Há, também, evidências crescentes que relacionam certos processos metabólicos no tecido adiposo, preferencialmente a gordura abdominal, com um estado inflamatório crônico de baixa intensidade mediado por adipocinas e outras substâncias que favorecem a doença do disco e a dor lombar crônica. Há também uma forte associação entre obesidade e sedentarismo, sendo que este último é invariavelmente um grande fator de desencadeamento de dor e, possivelmente, também ligado a degeneração discal. A discopatia pode surgir silenciosamente, sem apresentar sintomas. Por isso, é comum que os pacientes procurem ajuda somente após o agravamento do quadro. Entre os pacientes sintomáticos, a dor na nuca ou na região lombar figura como um dos principais sinais. Em alguns casos, esse incômodo pode irradiar para os braços, pernas e nádegas ou ainda vir acompanhado por formigamento, dormência ou perda de sensibilidade. A forma com que os sintomas se apresentam varia em cada indivíduo: podem persistir por semanas e até meses ou desaparecer em poucos dias e retornar esporadicamente. Geralmente, os incômodos costumam ser mais intensos no final do dia e podem melhorar ao caminhar, mudar de posição ou deitar. A discopatia pode também causar rigidez e fraqueza na coluna, reduzindo a capacidade motora do paciente e prejudicando o desempenho no cotidiano. A protusão discal e o abaulamento discal ocorrem devido a um processo natural da senilidade, visto que com o passar dos anos, o uso constante da estrutura vai se desgastando. Contudo, existem atitudes que favorecem este desgaste prematuro, como atividades físicas executadas de maneira errada ou profissões que geram movimentos excessivos e constantes da coluna, exigindo que a coluna, de maneira geral, vá além de sua capacidade. Quando há a presença destes quadros, há o desgaste dos discos, fazendo com que haja o atrito entre as vértebras, gerando dores constantes ao paciente, além de provocar a limitação de movimentos. Este tipo de sintoma ocorre justamente por conta da função discal, que dá uma maior flexibilidade à coluna. Além disso, o contato constante entre as vértebras, favorece o desenvolvimento de osteófitos, porções ósseas se formam devido ao desgaste da estrutura. CONCLUSÃO: Considerando todos os elementos constantes dos autos, principalmente a análise minuciosa do prontuário médico e exame físico realizado, entendo que: 1- Não há nexo do trabalho com a doença atual e muito menos concausalidades; 2- Portador de doenças degenerativas; 3- Não existe incapacidade laboral para atividades que exerce (motorista profissional); 4- Não há prejuízo estético; 5- Quantum doloris 0 (zero) para a função de motorista profissional; 6- Portador de obesidade grau (IMC maior que 30) (grifos originais) O Sr. Perito prestou, ainda, esclarecimentos [fl. 1.677/1.678], afirmando que: 4. As atividades desempenhadas pelo reclamante pressupõem a realização de movimentos de rotação de tronco, elevação e sustentação de peso, sobrecarga mecânica sobre membros e posturas ergonomicamente prejudiciais? R: Não. De acordo com os ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira: Os acidentes ou as doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa (concausas), ligadas ou não ao trabalho desenvolvido pela vítima. Estaremos diante do nexo concausal quando, apesar da presença de fatores causais extralaborais, haja pelo menos uma causa relacionada à execução do contrato de trabalho que tenha contribuído diretamente para o acidente ou adoecimento. (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, 6ª edição, p. 156). Ressalto que, nos termos do artigo 479 do NCPC, o Juízo não está adstrito ao resultado do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, o autor laborava como motorista de caminhão, de modo que as atividades de direção não se trata de movimento repetitivos e de esforço físico moderado. Conforme constou do laudo, não havia realização de movimentos de rotação de tronco, elevação e sustentação de peso, sobrecarga mecânica sobre membros e posturas ergonomicamente prejudiciais que pudesse causar ou agravar a patologia de doença degenerativa na coluna lombar que acomete o reclamante. Assim, reputo que as considerações periciais, aliadas aos demais documentos constantes dos autos, não permitem a conclusão de que o labor exercido em prol da reclamada tenha contribuído para o agravamento da patologia (doença degenerativa na coluna lombar) durante o curso do contrato de trabalho, não evidenciando a existência de nexo de concausalidade. Ante todo o exposto, inexistindo relação de causalidade ou concausalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as funções desempenhadas na reclamada, não estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 186 do Código Civil Brasileiro, não havendo como impor à empregadora o dever de indenizar o autor pelos danos sofridos. MANTENHO. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DO PERCENTUAL ARBITRADO Consta do acórdão: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Eg. Juízo de origem condenou a reclamada a pagar a importância correspondente a 10% do valor a ser apurado em liquidação ao patrono da reclamante, bem como condenou o reclamante a pagar a importância correspondente a 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes ao patrono da reclamada, a título de honorários de sucumbência. Pois bem. A ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/2017. Inicialmente, ressalto que não há fundamento legal para excluir a condenação da reclamada na verba honorária, razão pela qual mantenho o julgado de origem. Quanto ao percentual, entendo que a r. decisão recorrida está devidamente balizada com os parâmetros do artigo 791-A, §2º, da CLT. Em 03/05/2022, com a publicação do inteiro teor do acórdão proferido na ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República em 28/08/2017, verifica-se que o E. STF declarou a inconstitucionalidade apenas do seguinte trecho do destacado parágrafo quarto do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo". Por meio da decisão de embargos de declaração, a Alta Corte confirmou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Como se percebe, a v. decisão proferida pelo E. STF não declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §3º, da CLT. Observo que os honorários de sucumbência são devidos, ainda que não postulados expressamente, a teor do quanto disposto no artigo 322, §1º, do CPC. Dessarte, correta a r. sentença que condenou o reclamante ao adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais e determinou a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT. Quanto ao percentual, entendo que a r. decisão recorrida está devidamente balizada com os parâmetros do artigo 791-A, §2º, da CLT. Neste compasso, considerando as características da presente ação, entendo que não há que se cogitar da redução ou majoração do valor arbitrado a tal título. Nada, pois, a alterar. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Aemais, quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRASILUX TINTAS TECNICAS LTDA

Autor CRISTIANO DE OLIVEIRA

Autor JOAO CARLOS DA SILVA

Autor RAIMUNDO MAIA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUIZA DE CINQUE FURINI

OAB: 444365/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DANIEL ALEX MICHELON

OAB: 225217/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DANIEL DE LUCCA E CASTRO

OAB: 137169/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010265-33.2024.5.15.0081 RECORRENTE: JOAO CARLOS DA SILVA RECORRIDO: BRASILUX TINTAS TECNICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3163d00 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010265-33.2024.5.15.0081 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRASILUX TINTAS TECNICAS LTDA ANA LUIZA DE CINQUE FURINI (SP444365) CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (SP121994) SANDRA JOVITA ALVES BOTTURA (SP92679) Recorrente: Advogado(s): 2. JOAO CARLOS DA SILVA DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrido: Advogado(s): JOAO CARLOS DA SILVA DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrido: Advogado(s): BRASILUX TINTAS TECNICAS LTDA ANA LUIZA DE CINQUE FURINI (SP444365) CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (SP121994) SANDRA JOVITA ALVES BOTTURA (SP92679) Interessado: CRISTIANO DE OLIVEIRA Interessado: RAIMUNDO MAIA GOMES RECURSO DE: BRASILUX TINTAS TECNICAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 2f57970; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 67c2288). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8e7cef4: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 8e7cef4: R$ 800,00; Condenação no acórdão, id b44d920: R$ 80.000,00; Custas no acórdão: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 360f8d0: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idfc0e74d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta do acórdão: INTERVALO DO MOTORISTA O autor busca o pagamento do intervalo previsto no artigo art. 67-C da Lei 13.103/15, destinado aos motoristas profissionais. No que diz respeito ao intervalo no tempo de direção, com a promulgação da Lei nº 13.103/15, o inciso I do art. 235-D da CLT foi revogado e acerca do tema foi aprovado o § 1º do art. 67-C do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos: "Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. § 1º Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução." Acompanhando entendimento que prevalece nesta Câmara, reconheço o direito à pausa prevista no art. 67-C, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro já que atinente à norma de jornada de trabalho do motorista, que não se confunde com a prevista no art. 71 da CLT. Assim, recaía sobre a reclamada o ônus de comprovar a concessão regular das pausas exigidas por lei, nos termos do art. 818, II da CLT c/c art. 373, II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. Analisando os controles de frequência colacionados às fls. 227/339, constata-se a ocorrência de condução veicular ininterrupta por período superior ao limite legal em diversas ocasiões. A título exemplificativo, no dia 15/03/2022 (fl. 334), observa-se que o trabalho na segunda pegada se iniciou às 07h05 e se estendeu até às 13h27, totalizando 6 horas e 22 minutos de direção contínua, sem qualquer pausa consignada. Diante disso, ante a comprovada extrapolação do limite de 5h30 de direção contínua, impõe-se o reconhecimento da violação ao intervalo legal previsto no § 1º do art. 67-C do CTB, o que enseja o pagamento de 30 minutos diários, como forma de reparação do tempo suprimido. Dou provimento ao apelo, portanto, para condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários, acrescidos de 50%, em relação aos dias em que constar trabalho superior a 5 horas e 30 minutos sem intervalo nos controles de frequência constantes dos autos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 05/07/2023 (ata de julgamento publicada no DJe 12/07/2023), julgou parcialmente procedente a ADI nº 5.322, para fixar tese vinculante quanto a vários dispositivos de Lei nº 13.103/20156 ("Lei do Motorista"), declarando inconstitucionais: (a) a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C; (f) a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso", na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015. Oportuno mencionar, contudo, que, ao julgar os embargos de declaração opostos à referida decisão, em Sessão Virtual realizada de 4/10/2024 a 11/10/2024, com ata de julgamento publicada em 16/10/2024, o Tribunal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, ou seja, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 12/07/2023. Portanto, além de decidir com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, cujo reexame é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: JOAO CARLOS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id bb721f7; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id ce151f7). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Insiste o autor na alegação de que os controles de ponto não retratam a real jornada cumprida pelo recorrente. Sem razão. Para a comprovação do horário de trabalho da reclamante, a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto relativos a todo o período imprescrito, (fls. 227/339) que apontam anotações de horários variáveis. O reclamante, por sua vez, não logrou contrariar a prova documental apresentada, pois não foi produzida prova oral (fls. 1.687/1.688). Assim sendo, mantenho o decreto de imrpocedência do pedido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO Sustenta o reclamante que os controles de ponto e frequência juntados pela reclamada comprovam a alternância de horários - diurnos e noturnos -, de modo que ficou caracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento previsto no art. 7º, XIV, da CRFB em todo o período contratual Analisando os cartões de ponto [fls. 227/339] não verifico alternância de turnos em períodos significativos que possa se considerar como turnos ininterruptos de revezamento. Entendo que a alternância de turnos em logos lapso temporal não atrai a qualificadora necessária para justificar a jornada reduzida, considerando que não há o desgaste biológico que fundamenta essa redução. Ressaltando-se que a caracterização de turnos ininterruptos de revezamento pressupõe a alternância de turnos em escala sucessiva (e não meramente pontual) semanal, quinzenal ou mensal. Não há, no caso, aquela alternância habitual e frequente de turnos a justificar a adoção da jornada especial ali estabelecida (alternações, semanais, quinzenais, mensais, bimestrais, quando muito) enfim, da sistemática que visa reduzir o desgaste do empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento. Rejeita-se, por conseguinte, a pretensão sob esse fundamento, inclusive naquilo que diz respeito a diferenças pela adoção do divisor 180 e a violação da Súmula 110 do TST. Conforme bem salientado pelo magistrado a quo, "Não vislumbro nos horários de trabalho do autor o labor em turnos de revezamento, pois se ativava comumente em início de jornada noturna (entre 23h e 00h), sendo que alguns dias da semana após as viagens iniciava a jornada em torno das 7h00, com jornada reduzida até aproximadamente 11h00". Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA Da análise dos autos, verifica-se que nos controles de frequência de fls. 227/339 consta a anotação/pré-assinalação do intervalo para refeição e descanso em todo o período laboral. Cabia, portanto, ao trabalhador provar a alegada supressão no período em que consta a assinalação e desse ônus não se desincumbiu a contento. Ressalte-se que não foi produzida prova testemunhal, conforme se observa da ata de audiência de fls. 1.687/1.688. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. INTERVALO INTERJORNADAS No concernente ao intervalo interjornadas, o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas implica na condenação ao pagamento da hora mais o adicional das horas subtraídas do descanso assegurado por lei (artigo 66 da CLT), independentemente da quitação de horas extras efetivamente trabalhadas. Inteligência que se extrai do entendimento expresso no Enunciado nº 110/TST. Esse é o entendimento jurisprudencial consolidado neste Regional (Súmula n. 50): INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. São devidas, como extraordinárias, as horas laboradas em prejuízo ao intervalo entre duas jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT. Aplicação analógica do § 4º, do art. 71 da CLT. (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02) E também no C. TST (Orientação Jurisprudencial n. 355 da SDI-1 do C. TST): INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. De acordo com o que preceitua a Súmula 110 e a OJ 355 da SDI-1, ambas do C. TST, as horas trabalhadas no período destinado ao intervalo interjornadas, devem ser remuneradas por analogia ao que dispõe o artigo 71, § 4º da CLT. De tal sorte que cabia ao reclamante apontar os dias em que a jornada de trabalho cumprida não permitia a correta observância desse intervalo, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu prova nesse sentido. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Consta do acórdão: TEMPO DE ESPERA Requer o reclamante seja declarado o tempo de espera como inconstitucional, determinando a sua integração na jornada efetiva de trabalho, condenando a recorrida ao pagamento das horas extras conforme requerido na inicial. Pois bem. No que se refere ao tempo de espera, o Supremo Tribunal Federal na ADI 5322 declarou inconstitucional a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C. Assim, o tempo de espera deve ser considerado como efetivo tempo à disposição do empregador, e, portanto, integrar a jornada de trabalho. Saliento, contudo, que em recente decisão proferida em sede de embargos declaratórios, na ADI 5322, o E. STF atribuiu à referida declaração de inconstitucionalidade, eficácia "ex nunc", ou seja, sem retroatividade, a contar da data da publicação da ata de julgamento de mérito da ação direta, de modo que o tempo de espera deve ser considerado como de efetiva disposição do empregador e, por via de consequência, integrar a jornada de trabalho do motorista, apenas a partir de 30 de agosto de 2023. Desta sorte, e como o contrato de trabalho havido entre as partes vigorou de 19/10/2020 a 13/05/2022, não há falar em integração do tempo de espera na jornada de trabalho do reclamante. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 05/07/2023 (ata de julgamento publicada no DJe 12/07/2023), julgou parcialmente procedente a ADI nº 5.322, para fixar tese vinculante quanto a vários dispositivos de Lei nº 13.103/20156 ("Lei do Motorista"), declarando inconstitucionais: (a) a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C; (f) a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso", na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015. Oportuno mencionar, contudo, que, ao julgar os embargos de declaração opostos à referida decisão, em Sessão Virtual realizada de 4/10/2024 a 11/10/2024, com ata de julgamento publicada em 16/10/2024, o Tribunal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, ou seja, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 12/07/2023. No presente caso, a decisão recorrida se refere exclusivamente a fatos anteriores a 12/07/2023, de forma que NÃO se aplicam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Portanto, além de decidir com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, cujo reexame é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Consta do acórdão: INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À COMPLEMENTAÇÃO PARA APOSENTADORIA Insiste o recorrente na alegação de que os salários utilizados pelo INSS para realizar os cálculos foram bem inferiores daqueles que o reclamante deveria ter recebido, por culpa da reclamada, uma vez que ela não efetuou corretamente o pagamento das verbas salariais. Requer o pagamento de indenização por perdas e danos na aposentadoria, conforme se apurar em liquidação, em virtude do acréscimo das parcelas salariais deferidas nesta sentença na base de cálculo do salário-contribuição, bem como retificação de PPP para contagem de aposentadoria especial. Pois bem. A r. sentença analisou minuciosamente a situação, razão por que transcrevo os seus fundamentos e os adoto como razões de decidir: No prazo de 5 dias de a tanto ser instada, após o trânsito em julgado, a reclamada deverá retificar o PPP do autor, a fim de constar a exposição a produtos químicos (óleo diesel) durante todo o contrato de trabalho, tal como constatado no laudo pericial, sob pena de multa diária a ser oportunamente cominada. O trabalho em ambiente perigoso já era reconhecido pela reclamada, tanto que remunerou o respectivo adicional por toda a contratualidade. Os reflexos das verbas ora deferidas, quando se tratar de salário de contribuição, serão objeto de recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, a serem calculados na fase de liquidação, a cargo do trabalhador (segurado) e do empregador, conforme disposições da legislação previdenciária aplicável. A pretensão ao pagamento complementar de aposentadoria em tela é improcedente, pois o reclamante tem 57 anos e não está aposentado. As verbas salariais deferidas no presente processo sofrerão a incidência do INSS, logo, não haverá nenhum prejuízo ao autor por ocasião de sua futura aposentadoria. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do acórdão: DANO EXISTENCIAL. O reclamante pugna pela condenação a título de dano existencial, decorrente de jornada exaustiva. Vejamos. Oportuno esclarecer que a simples realização de horas extraordinárias não enseja condenação ao pagamento de dano existencial. Compartilho do posicionamento de que a imposição de uma jornada de trabalho exaustiva ou excessiva, além de gerar maior desgaste físico e mental do trabalhador, campo fértil para a ocorrência de acidentes, acaba privando-o de uma vida social, em evidente afronta às regras que limitam a jornada e ao próprio direito social ao lazer, constitucionalmente assegurado, conforme previsão contida no caput do art. 6º. No caso presente, a jornada de trabalho cumprida não superior a 12 horas de trabalho, de modo que não havia restrição do convívio familiar e de momentos de lazer. Conforme bem salientado pelo magistrado a quo, "os espelhos de ponto que comprovam a jornada e os dias em que o autor se ativou e descansou comprovam o regular gozo do descanso semanal e dos intervalos entre jornadas, bem como férias (p. 332). Ainda que o horário de trabalho tenha se dado, via de regra, com início no período noturno, esse fato, por si só, não impede o descanso e convívio familiar e social do autor, que descansava aos sábados, domingos e feriados". Diante do exposto, ao contrário do que pretende o autor, não vislumbro, na hipótese em exame, a existência do dano existencial, de modo que ratifico a sentença de origem, que indeferiu o pleito de indenização correlata. MANTENHO. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Consta do acórdão: DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. A r. decisão originária julgou improcedente a pretensão de indenização por dano moral fundamentada na existência de doença ocupacional. Não merece reparo a r. sentença. Determinada a realização de perícia médica [fls. 1.644/1.658], constatou o perito que: DISCUSSÃO Após análise das atividades laborais, exame físico, exames complementares e demais documentos dos autos, mostram que: 1) O reclamante possui 56 anos, e foi contratado pela reclamada em 19/10/2020, para exercer a função de motorista de caminhão; 2) Relata que realizava funções que demandavam (esforços repetitivos e carregamento de mercadorias extremamente pesadas; 3) Alega que foi acometido por lesões na coluna e no ombro esquerdo; 4) Conta que trabalhou em outras 3 empresas na mesma função 5) Não realizou procedimento cirúrgico 6) Não afastou pelo INSS As pessoas com sobrepeso ou obesas têm alto risco de desenvolverem dor crônica nas costas. Médicos especialistas em todo o mundo tentam conscientizar a população sobre as duas doenças cada vez mais frequentes e intimamente relacionadas: a obesidade e as dores na coluna. Quando damos uma olhada no cenário nacional a situação fica mais preocupante. No Brasil a obesidade atinge cerca de 20% das pessoas. Já o sobrepeso atinge mais da metade da população: 54% das pessoas estão acima do peso. A hipótese mecânica para explicar de maneira simples a situação, é que o sobrepeso e o acúmulo de gordura na região abdominal, faz com que haja uma sobrecarga nas estruturas lombares, ou seja, os músculos, articulações, ligamentos e discos, das costas se sobrecarregam para sustentar o peso do corpo, o que aumenta o stress de toda estrutura. Há, também, evidências crescentes que relacionam certos processos metabólicos no tecido adiposo, preferencialmente a gordura abdominal, com um estado inflamatório crônico de baixa intensidade mediado por adipocinas e outras substâncias que favorecem a doença do disco e a dor lombar crônica. Há também uma forte associação entre obesidade e sedentarismo, sendo que este último é invariavelmente um grande fator de desencadeamento de dor e, possivelmente, também ligado a degeneração discal. A discopatia pode surgir silenciosamente, sem apresentar sintomas. Por isso, é comum que os pacientes procurem ajuda somente após o agravamento do quadro. Entre os pacientes sintomáticos, a dor na nuca ou na região lombar figura como um dos principais sinais. Em alguns casos, esse incômodo pode irradiar para os braços, pernas e nádegas ou ainda vir acompanhado por formigamento, dormência ou perda de sensibilidade. A forma com que os sintomas se apresentam varia em cada indivíduo: podem persistir por semanas e até meses ou desaparecer em poucos dias e retornar esporadicamente. Geralmente, os incômodos costumam ser mais intensos no final do dia e podem melhorar ao caminhar, mudar de posição ou deitar. A discopatia pode também causar rigidez e fraqueza na coluna, reduzindo a capacidade motora do paciente e prejudicando o desempenho no cotidiano. A protusão discal e o abaulamento discal ocorrem devido a um processo natural da senilidade, visto que com o passar dos anos, o uso constante da estrutura vai se desgastando. Contudo, existem atitudes que favorecem este desgaste prematuro, como atividades físicas executadas de maneira errada ou profissões que geram movimentos excessivos e constantes da coluna, exigindo que a coluna, de maneira geral, vá além de sua capacidade. Quando há a presença destes quadros, há o desgaste dos discos, fazendo com que haja o atrito entre as vértebras, gerando dores constantes ao paciente, além de provocar a limitação de movimentos. Este tipo de sintoma ocorre justamente por conta da função discal, que dá uma maior flexibilidade à coluna. Além disso, o contato constante entre as vértebras, favorece o desenvolvimento de osteófitos, porções ósseas se formam devido ao desgaste da estrutura. CONCLUSÃO: Considerando todos os elementos constantes dos autos, principalmente a análise minuciosa do prontuário médico e exame físico realizado, entendo que: 1- Não há nexo do trabalho com a doença atual e muito menos concausalidades; 2- Portador de doenças degenerativas; 3- Não existe incapacidade laboral para atividades que exerce (motorista profissional); 4- Não há prejuízo estético; 5- Quantum doloris 0 (zero) para a função de motorista profissional; 6- Portador de obesidade grau (IMC maior que 30) (grifos originais) O Sr. Perito prestou, ainda, esclarecimentos [fl. 1.677/1.678], afirmando que: 4. As atividades desempenhadas pelo reclamante pressupõem a realização de movimentos de rotação de tronco, elevação e sustentação de peso, sobrecarga mecânica sobre membros e posturas ergonomicamente prejudiciais? R: Não. De acordo com os ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira: Os acidentes ou as doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa (concausas), ligadas ou não ao trabalho desenvolvido pela vítima. Estaremos diante do nexo concausal quando, apesar da presença de fatores causais extralaborais, haja pelo menos uma causa relacionada à execução do contrato de trabalho que tenha contribuído diretamente para o acidente ou adoecimento. (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, 6ª edição, p. 156). Ressalto que, nos termos do artigo 479 do NCPC, o Juízo não está adstrito ao resultado do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, o autor laborava como motorista de caminhão, de modo que as atividades de direção não se trata de movimento repetitivos e de esforço físico moderado. Conforme constou do laudo, não havia realização de movimentos de rotação de tronco, elevação e sustentação de peso, sobrecarga mecânica sobre membros e posturas ergonomicamente prejudiciais que pudesse causar ou agravar a patologia de doença degenerativa na coluna lombar que acomete o reclamante. Assim, reputo que as considerações periciais, aliadas aos demais documentos constantes dos autos, não permitem a conclusão de que o labor exercido em prol da reclamada tenha contribuído para o agravamento da patologia (doença degenerativa na coluna lombar) durante o curso do contrato de trabalho, não evidenciando a existência de nexo de concausalidade. Ante todo o exposto, inexistindo relação de causalidade ou concausalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as funções desempenhadas na reclamada, não estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 186 do Código Civil Brasileiro, não havendo como impor à empregadora o dever de indenizar o autor pelos danos sofridos. MANTENHO. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DO PERCENTUAL ARBITRADO Consta do acórdão: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Eg. Juízo de origem condenou a reclamada a pagar a importância correspondente a 10% do valor a ser apurado em liquidação ao patrono da reclamante, bem como condenou o reclamante a pagar a importância correspondente a 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes ao patrono da reclamada, a título de honorários de sucumbência. Pois bem. A ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/2017. Inicialmente, ressalto que não há fundamento legal para excluir a condenação da reclamada na verba honorária, razão pela qual mantenho o julgado de origem. Quanto ao percentual, entendo que a r. decisão recorrida está devidamente balizada com os parâmetros do artigo 791-A, §2º, da CLT. Em 03/05/2022, com a publicação do inteiro teor do acórdão proferido na ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República em 28/08/2017, verifica-se que o E. STF declarou a inconstitucionalidade apenas do seguinte trecho do destacado parágrafo quarto do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo". Por meio da decisão de embargos de declaração, a Alta Corte confirmou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Como se percebe, a v. decisão proferida pelo E. STF não declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §3º, da CLT. Observo que os honorários de sucumbência são devidos, ainda que não postulados expressamente, a teor do quanto disposto no artigo 322, §1º, do CPC. Dessarte, correta a r. sentença que condenou o reclamante ao adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais e determinou a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT. Quanto ao percentual, entendo que a r. decisão recorrida está devidamente balizada com os parâmetros do artigo 791-A, §2º, da CLT. Neste compasso, considerando as características da presente ação, entendo que não há que se cogitar da redução ou majoração do valor arbitrado a tal título. Nada, pois, a alterar. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Aemais, quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS DA SILVA

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010265-33.2024.5.15.0081 RECORRENTE: JOAO CARLOS DA SILVA RECORRIDO: BRASILUX TINTAS TECNICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3163d00 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010265-33.2024.5.15.0081 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRASILUX TINTAS TECNICAS LTDA ANA LUIZA DE CINQUE FURINI (SP444365) CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (SP121994) SANDRA JOVITA ALVES BOTTURA (SP92679) Recorrente: Advogado(s): 2. JOAO CARLOS DA SILVA DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrido: Advogado(s): JOAO CARLOS DA SILVA DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrido: Advogado(s): BRASILUX TINTAS TECNICAS LTDA ANA LUIZA DE CINQUE FURINI (SP444365) CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (SP121994) SANDRA JOVITA ALVES BOTTURA (SP92679) Interessado: CRISTIANO DE OLIVEIRA Interessado: RAIMUNDO MAIA GOMES RECURSO DE: BRASILUX TINTAS TECNICAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id 2f57970; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 67c2288). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8e7cef4: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 8e7cef4: R$ 800,00; Condenação no acórdão, id b44d920: R$ 80.000,00; Custas no acórdão: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 360f8d0: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idfc0e74d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta do acórdão: INTERVALO DO MOTORISTA O autor busca o pagamento do intervalo previsto no artigo art. 67-C da Lei 13.103/15, destinado aos motoristas profissionais. No que diz respeito ao intervalo no tempo de direção, com a promulgação da Lei nº 13.103/15, o inciso I do art. 235-D da CLT foi revogado e acerca do tema foi aprovado o § 1º do art. 67-C do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos: "Art. 67-C. É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas. § 1º Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução." Acompanhando entendimento que prevalece nesta Câmara, reconheço o direito à pausa prevista no art. 67-C, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro já que atinente à norma de jornada de trabalho do motorista, que não se confunde com a prevista no art. 71 da CLT. Assim, recaía sobre a reclamada o ônus de comprovar a concessão regular das pausas exigidas por lei, nos termos do art. 818, II da CLT c/c art. 373, II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. Analisando os controles de frequência colacionados às fls. 227/339, constata-se a ocorrência de condução veicular ininterrupta por período superior ao limite legal em diversas ocasiões. A título exemplificativo, no dia 15/03/2022 (fl. 334), observa-se que o trabalho na segunda pegada se iniciou às 07h05 e se estendeu até às 13h27, totalizando 6 horas e 22 minutos de direção contínua, sem qualquer pausa consignada. Diante disso, ante a comprovada extrapolação do limite de 5h30 de direção contínua, impõe-se o reconhecimento da violação ao intervalo legal previsto no § 1º do art. 67-C do CTB, o que enseja o pagamento de 30 minutos diários, como forma de reparação do tempo suprimido. Dou provimento ao apelo, portanto, para condenar a reclamada ao pagamento de 30 minutos diários, acrescidos de 50%, em relação aos dias em que constar trabalho superior a 5 horas e 30 minutos sem intervalo nos controles de frequência constantes dos autos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 05/07/2023 (ata de julgamento publicada no DJe 12/07/2023), julgou parcialmente procedente a ADI nº 5.322, para fixar tese vinculante quanto a vários dispositivos de Lei nº 13.103/20156 ("Lei do Motorista"), declarando inconstitucionais: (a) a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C; (f) a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso", na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015. Oportuno mencionar, contudo, que, ao julgar os embargos de declaração opostos à referida decisão, em Sessão Virtual realizada de 4/10/2024 a 11/10/2024, com ata de julgamento publicada em 16/10/2024, o Tribunal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, ou seja, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 12/07/2023. Portanto, além de decidir com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, cujo reexame é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: JOAO CARLOS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 08/04/2026 - Id bb721f7; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id ce151f7). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 09/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 22/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Consta do acórdão: HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Insiste o autor na alegação de que os controles de ponto não retratam a real jornada cumprida pelo recorrente. Sem razão. Para a comprovação do horário de trabalho da reclamante, a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto relativos a todo o período imprescrito, (fls. 227/339) que apontam anotações de horários variáveis. O reclamante, por sua vez, não logrou contrariar a prova documental apresentada, pois não foi produzida prova oral (fls. 1.687/1.688). Assim sendo, mantenho o decreto de imrpocedência do pedido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO Sustenta o reclamante que os controles de ponto e frequência juntados pela reclamada comprovam a alternância de horários - diurnos e noturnos -, de modo que ficou caracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento previsto no art. 7º, XIV, da CRFB em todo o período contratual Analisando os cartões de ponto [fls. 227/339] não verifico alternância de turnos em períodos significativos que possa se considerar como turnos ininterruptos de revezamento. Entendo que a alternância de turnos em logos lapso temporal não atrai a qualificadora necessária para justificar a jornada reduzida, considerando que não há o desgaste biológico que fundamenta essa redução. Ressaltando-se que a caracterização de turnos ininterruptos de revezamento pressupõe a alternância de turnos em escala sucessiva (e não meramente pontual) semanal, quinzenal ou mensal. Não há, no caso, aquela alternância habitual e frequente de turnos a justificar a adoção da jornada especial ali estabelecida (alternações, semanais, quinzenais, mensais, bimestrais, quando muito) enfim, da sistemática que visa reduzir o desgaste do empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento. Rejeita-se, por conseguinte, a pretensão sob esse fundamento, inclusive naquilo que diz respeito a diferenças pela adoção do divisor 180 e a violação da Súmula 110 do TST. Conforme bem salientado pelo magistrado a quo, "Não vislumbro nos horários de trabalho do autor o labor em turnos de revezamento, pois se ativava comumente em início de jornada noturna (entre 23h e 00h), sendo que alguns dias da semana após as viagens iniciava a jornada em torno das 7h00, com jornada reduzida até aproximadamente 11h00". Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA Da análise dos autos, verifica-se que nos controles de frequência de fls. 227/339 consta a anotação/pré-assinalação do intervalo para refeição e descanso em todo o período laboral. Cabia, portanto, ao trabalhador provar a alegada supressão no período em que consta a assinalação e desse ônus não se desincumbiu a contento. Ressalte-se que não foi produzida prova testemunhal, conforme se observa da ata de audiência de fls. 1.687/1.688. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. INTERVALO INTERJORNADAS No concernente ao intervalo interjornadas, o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas implica na condenação ao pagamento da hora mais o adicional das horas subtraídas do descanso assegurado por lei (artigo 66 da CLT), independentemente da quitação de horas extras efetivamente trabalhadas. Inteligência que se extrai do entendimento expresso no Enunciado nº 110/TST. Esse é o entendimento jurisprudencial consolidado neste Regional (Súmula n. 50): INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. São devidas, como extraordinárias, as horas laboradas em prejuízo ao intervalo entre duas jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT. Aplicação analógica do § 4º, do art. 71 da CLT. (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02) E também no C. TST (Orientação Jurisprudencial n. 355 da SDI-1 do C. TST): INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. De acordo com o que preceitua a Súmula 110 e a OJ 355 da SDI-1, ambas do C. TST, as horas trabalhadas no período destinado ao intervalo interjornadas, devem ser remuneradas por analogia ao que dispõe o artigo 71, § 4º da CLT. De tal sorte que cabia ao reclamante apontar os dias em que a jornada de trabalho cumprida não permitia a correta observância desse intervalo, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não produziu prova nesse sentido. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Consta do acórdão: TEMPO DE ESPERA Requer o reclamante seja declarado o tempo de espera como inconstitucional, determinando a sua integração na jornada efetiva de trabalho, condenando a recorrida ao pagamento das horas extras conforme requerido na inicial. Pois bem. No que se refere ao tempo de espera, o Supremo Tribunal Federal na ADI 5322 declarou inconstitucional a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C. Assim, o tempo de espera deve ser considerado como efetivo tempo à disposição do empregador, e, portanto, integrar a jornada de trabalho. Saliento, contudo, que em recente decisão proferida em sede de embargos declaratórios, na ADI 5322, o E. STF atribuiu à referida declaração de inconstitucionalidade, eficácia "ex nunc", ou seja, sem retroatividade, a contar da data da publicação da ata de julgamento de mérito da ação direta, de modo que o tempo de espera deve ser considerado como de efetiva disposição do empregador e, por via de consequência, integrar a jornada de trabalho do motorista, apenas a partir de 30 de agosto de 2023. Desta sorte, e como o contrato de trabalho havido entre as partes vigorou de 19/10/2020 a 13/05/2022, não há falar em integração do tempo de espera na jornada de trabalho do reclamante. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 05/07/2023 (ata de julgamento publicada no DJe 12/07/2023), julgou parcialmente procedente a ADI nº 5.322, para fixar tese vinculante quanto a vários dispositivos de Lei nº 13.103/20156 ("Lei do Motorista"), declarando inconstitucionais: (a) a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C; (f) a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso", na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015. Oportuno mencionar, contudo, que, ao julgar os embargos de declaração opostos à referida decisão, em Sessão Virtual realizada de 4/10/2024 a 11/10/2024, com ata de julgamento publicada em 16/10/2024, o Tribunal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, ou seja, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 12/07/2023. No presente caso, a decisão recorrida se refere exclusivamente a fatos anteriores a 12/07/2023, de forma que NÃO se aplicam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Portanto, além de decidir com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, cujo reexame é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), não se vislumbram violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Consta do acórdão: INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À COMPLEMENTAÇÃO PARA APOSENTADORIA Insiste o recorrente na alegação de que os salários utilizados pelo INSS para realizar os cálculos foram bem inferiores daqueles que o reclamante deveria ter recebido, por culpa da reclamada, uma vez que ela não efetuou corretamente o pagamento das verbas salariais. Requer o pagamento de indenização por perdas e danos na aposentadoria, conforme se apurar em liquidação, em virtude do acréscimo das parcelas salariais deferidas nesta sentença na base de cálculo do salário-contribuição, bem como retificação de PPP para contagem de aposentadoria especial. Pois bem. A r. sentença analisou minuciosamente a situação, razão por que transcrevo os seus fundamentos e os adoto como razões de decidir: No prazo de 5 dias de a tanto ser instada, após o trânsito em julgado, a reclamada deverá retificar o PPP do autor, a fim de constar a exposição a produtos químicos (óleo diesel) durante todo o contrato de trabalho, tal como constatado no laudo pericial, sob pena de multa diária a ser oportunamente cominada. O trabalho em ambiente perigoso já era reconhecido pela reclamada, tanto que remunerou o respectivo adicional por toda a contratualidade. Os reflexos das verbas ora deferidas, quando se tratar de salário de contribuição, serão objeto de recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, a serem calculados na fase de liquidação, a cargo do trabalhador (segurado) e do empregador, conforme disposições da legislação previdenciária aplicável. A pretensão ao pagamento complementar de aposentadoria em tela é improcedente, pois o reclamante tem 57 anos e não está aposentado. As verbas salariais deferidas no presente processo sofrerão a incidência do INSS, logo, não haverá nenhum prejuízo ao autor por ocasião de sua futura aposentadoria. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Consta do acórdão: DANO EXISTENCIAL. O reclamante pugna pela condenação a título de dano existencial, decorrente de jornada exaustiva. Vejamos. Oportuno esclarecer que a simples realização de horas extraordinárias não enseja condenação ao pagamento de dano existencial. Compartilho do posicionamento de que a imposição de uma jornada de trabalho exaustiva ou excessiva, além de gerar maior desgaste físico e mental do trabalhador, campo fértil para a ocorrência de acidentes, acaba privando-o de uma vida social, em evidente afronta às regras que limitam a jornada e ao próprio direito social ao lazer, constitucionalmente assegurado, conforme previsão contida no caput do art. 6º. No caso presente, a jornada de trabalho cumprida não superior a 12 horas de trabalho, de modo que não havia restrição do convívio familiar e de momentos de lazer. Conforme bem salientado pelo magistrado a quo, "os espelhos de ponto que comprovam a jornada e os dias em que o autor se ativou e descansou comprovam o regular gozo do descanso semanal e dos intervalos entre jornadas, bem como férias (p. 332). Ainda que o horário de trabalho tenha se dado, via de regra, com início no período noturno, esse fato, por si só, não impede o descanso e convívio familiar e social do autor, que descansava aos sábados, domingos e feriados". Diante do exposto, ao contrário do que pretende o autor, não vislumbro, na hipótese em exame, a existência do dano existencial, de modo que ratifico a sentença de origem, que indeferiu o pleito de indenização correlata. MANTENHO. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Consta do acórdão: DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. A r. decisão originária julgou improcedente a pretensão de indenização por dano moral fundamentada na existência de doença ocupacional. Não merece reparo a r. sentença. Determinada a realização de perícia médica [fls. 1.644/1.658], constatou o perito que: DISCUSSÃO Após análise das atividades laborais, exame físico, exames complementares e demais documentos dos autos, mostram que: 1) O reclamante possui 56 anos, e foi contratado pela reclamada em 19/10/2020, para exercer a função de motorista de caminhão; 2) Relata que realizava funções que demandavam (esforços repetitivos e carregamento de mercadorias extremamente pesadas; 3) Alega que foi acometido por lesões na coluna e no ombro esquerdo; 4) Conta que trabalhou em outras 3 empresas na mesma função 5) Não realizou procedimento cirúrgico 6) Não afastou pelo INSS As pessoas com sobrepeso ou obesas têm alto risco de desenvolverem dor crônica nas costas. Médicos especialistas em todo o mundo tentam conscientizar a população sobre as duas doenças cada vez mais frequentes e intimamente relacionadas: a obesidade e as dores na coluna. Quando damos uma olhada no cenário nacional a situação fica mais preocupante. No Brasil a obesidade atinge cerca de 20% das pessoas. Já o sobrepeso atinge mais da metade da população: 54% das pessoas estão acima do peso. A hipótese mecânica para explicar de maneira simples a situação, é que o sobrepeso e o acúmulo de gordura na região abdominal, faz com que haja uma sobrecarga nas estruturas lombares, ou seja, os músculos, articulações, ligamentos e discos, das costas se sobrecarregam para sustentar o peso do corpo, o que aumenta o stress de toda estrutura. Há, também, evidências crescentes que relacionam certos processos metabólicos no tecido adiposo, preferencialmente a gordura abdominal, com um estado inflamatório crônico de baixa intensidade mediado por adipocinas e outras substâncias que favorecem a doença do disco e a dor lombar crônica. Há também uma forte associação entre obesidade e sedentarismo, sendo que este último é invariavelmente um grande fator de desencadeamento de dor e, possivelmente, também ligado a degeneração discal. A discopatia pode surgir silenciosamente, sem apresentar sintomas. Por isso, é comum que os pacientes procurem ajuda somente após o agravamento do quadro. Entre os pacientes sintomáticos, a dor na nuca ou na região lombar figura como um dos principais sinais. Em alguns casos, esse incômodo pode irradiar para os braços, pernas e nádegas ou ainda vir acompanhado por formigamento, dormência ou perda de sensibilidade. A forma com que os sintomas se apresentam varia em cada indivíduo: podem persistir por semanas e até meses ou desaparecer em poucos dias e retornar esporadicamente. Geralmente, os incômodos costumam ser mais intensos no final do dia e podem melhorar ao caminhar, mudar de posição ou deitar. A discopatia pode também causar rigidez e fraqueza na coluna, reduzindo a capacidade motora do paciente e prejudicando o desempenho no cotidiano. A protusão discal e o abaulamento discal ocorrem devido a um processo natural da senilidade, visto que com o passar dos anos, o uso constante da estrutura vai se desgastando. Contudo, existem atitudes que favorecem este desgaste prematuro, como atividades físicas executadas de maneira errada ou profissões que geram movimentos excessivos e constantes da coluna, exigindo que a coluna, de maneira geral, vá além de sua capacidade. Quando há a presença destes quadros, há o desgaste dos discos, fazendo com que haja o atrito entre as vértebras, gerando dores constantes ao paciente, além de provocar a limitação de movimentos. Este tipo de sintoma ocorre justamente por conta da função discal, que dá uma maior flexibilidade à coluna. Além disso, o contato constante entre as vértebras, favorece o desenvolvimento de osteófitos, porções ósseas se formam devido ao desgaste da estrutura. CONCLUSÃO: Considerando todos os elementos constantes dos autos, principalmente a análise minuciosa do prontuário médico e exame físico realizado, entendo que: 1- Não há nexo do trabalho com a doença atual e muito menos concausalidades; 2- Portador de doenças degenerativas; 3- Não existe incapacidade laboral para atividades que exerce (motorista profissional); 4- Não há prejuízo estético; 5- Quantum doloris 0 (zero) para a função de motorista profissional; 6- Portador de obesidade grau (IMC maior que 30) (grifos originais) O Sr. Perito prestou, ainda, esclarecimentos [fl. 1.677/1.678], afirmando que: 4. As atividades desempenhadas pelo reclamante pressupõem a realização de movimentos de rotação de tronco, elevação e sustentação de peso, sobrecarga mecânica sobre membros e posturas ergonomicamente prejudiciais? R: Não. De acordo com os ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira: Os acidentes ou as doenças ocupacionais podem decorrer de mais de uma causa (concausas), ligadas ou não ao trabalho desenvolvido pela vítima. Estaremos diante do nexo concausal quando, apesar da presença de fatores causais extralaborais, haja pelo menos uma causa relacionada à execução do contrato de trabalho que tenha contribuído diretamente para o acidente ou adoecimento. (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, 6ª edição, p. 156). Ressalto que, nos termos do artigo 479 do NCPC, o Juízo não está adstrito ao resultado do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, o autor laborava como motorista de caminhão, de modo que as atividades de direção não se trata de movimento repetitivos e de esforço físico moderado. Conforme constou do laudo, não havia realização de movimentos de rotação de tronco, elevação e sustentação de peso, sobrecarga mecânica sobre membros e posturas ergonomicamente prejudiciais que pudesse causar ou agravar a patologia de doença degenerativa na coluna lombar que acomete o reclamante. Assim, reputo que as considerações periciais, aliadas aos demais documentos constantes dos autos, não permitem a conclusão de que o labor exercido em prol da reclamada tenha contribuído para o agravamento da patologia (doença degenerativa na coluna lombar) durante o curso do contrato de trabalho, não evidenciando a existência de nexo de concausalidade. Ante todo o exposto, inexistindo relação de causalidade ou concausalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as funções desempenhadas na reclamada, não estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 186 do Código Civil Brasileiro, não havendo como impor à empregadora o dever de indenizar o autor pelos danos sofridos. MANTENHO. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS DO PERCENTUAL ARBITRADO Consta do acórdão: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Eg. Juízo de origem condenou a reclamada a pagar a importância correspondente a 10% do valor a ser apurado em liquidação ao patrono da reclamante, bem como condenou o reclamante a pagar a importância correspondente a 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes ao patrono da reclamada, a título de honorários de sucumbência. Pois bem. A ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/2017. Inicialmente, ressalto que não há fundamento legal para excluir a condenação da reclamada na verba honorária, razão pela qual mantenho o julgado de origem. Quanto ao percentual, entendo que a r. decisão recorrida está devidamente balizada com os parâmetros do artigo 791-A, §2º, da CLT. Em 03/05/2022, com a publicação do inteiro teor do acórdão proferido na ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República em 28/08/2017, verifica-se que o E. STF declarou a inconstitucionalidade apenas do seguinte trecho do destacado parágrafo quarto do art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo". Por meio da decisão de embargos de declaração, a Alta Corte confirmou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Como se percebe, a v. decisão proferida pelo E. STF não declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §3º, da CLT. Observo que os honorários de sucumbência são devidos, ainda que não postulados expressamente, a teor do quanto disposto no artigo 322, §1º, do CPC. Dessarte, correta a r. sentença que condenou o reclamante ao adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais e determinou a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT. Quanto ao percentual, entendo que a r. decisão recorrida está devidamente balizada com os parâmetros do artigo 791-A, §2º, da CLT. Neste compasso, considerando as características da presente ação, entendo que não há que se cogitar da redução ou majoração do valor arbitrado a tal título. Nada, pois, a alterar. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Aemais, quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rmh) Intimado(s) / Citado(s) - BRASILUX TINTAS TECNICAS LTDA