0010265-14.2025.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0010265-14.2025.8.16.0083 Processo: 0010265-14.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Stanajoara Fernanda Fonseca Réu(s): BRUNA RENATA DARIO FONSECA DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Stãnajoara Fernanda Fonseca em face de Bruna Renata Dario Fonseca. A parte autora alega, em síntese, que, em 23 de novembro de 2023, por volta das 12h00min, na Rua Deomar Kunz, nº 290, Bairro São Cristóvão, nesta cidade de Francisco Beltrão/PR, compareceu ao local em razão de discussão familiar decorrente da separação envolvendo seu irmão, ocasião em que teria sido ofendida verbalmente e agredida fisicamente pela requerida, que teria arremessado um aparelho celular em seu rosto. Sustenta que o objeto atingiu a região nasal direita, causando ferimento cortante, com necessidade de atendimento médico na UPA e realização de sutura. Afirma, ainda, que a lesão resultou em abalo moral e dano estético, em razão de cicatriz em região visível da face. Com base nisso, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00, e por danos estéticos, em valor não inferior a R$ 30.000,00. Requereu a gratuidade da justiça e juntou documentos (mov. 1.1 - 1.11). A inicial foi recebida no mov. 17.1, ocasião em que foi reconhecido o direito da parte autora à gratuidade da justiça. A parte requerida foi citada ao mov. 22.1. Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição (mov. 28.2). A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que os fatos teriam ocorrido em contexto de discussão familiar acalorada, na residência da ré, após a chegada da autora e de familiares ao local. Afirma que a autora teria comparecido ao imóvel em estado de exaltação, proferido ofensas contra a requerida e sua genitora e avançado contra esta, razão pela qual a ré teria arremessado o aparelho celular com o intuito de proteger sua mãe, pessoa idosa, configurando legítima defesa de terceiro. Alegou, ainda, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ausência de prova de dano moral indenizável e inexistência de dano estético permanente, especialmente porque o laudo de lesões corporais não teria constatado deformidade permanente. Requereu a improcedência dos pedidos, subsidiariamente a redução de eventual indenização, a concessão da gratuidade da justiça e a produção de provas documental, testemunhal, pericial e emprestada (mov. 29.1). Houve impugnação à contestação (mov. 32.1), na qual a autora refutou a tese de legítima defesa, sustentou a desproporcionalidade da conduta da requerida, a ausência de prova de agressão prévia praticada pela autora e reiterou a existência de dano moral e estético decorrentes da lesão facial. Intimadas para as partes para especificação de provas, a ré requereu a consideração da prova documental já juntada e a produção de prova testemunhal (mov. 36.1). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova documental, depoimento pessoal, prova testemunhal, prova pericial médica para avaliação do dano estético e prova emprestada do inquérito policial nº 0002847-59.2024.8.16.0083 (mov. 37.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido. 2. Questões processuais pendentes 2.1. Da gratuidade da justiça requerida pela parte ré A requerida formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo-o com declaração de hipossuficiência e documentos relativos à sua situação financeira, incluindo demonstrativos de pagamento e contrato de locação residencial. No caso, os documentos apresentados, em cognição própria deste momento processual, são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a requerida arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção ordinária (mov. 29.3). Assim, defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de revogação caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. 3. Delimitação das questões controversas A partir das alegações das partes, delimito como questões controvertidas: a) a dinâmica dos fatos ocorridos em 23 de novembro de 2023, na Rua Deomar Kunz, nº 290, Bairro São Cristóvão, nesta cidade; b) se a autora ou terceiros deram causa ao acirramento da discussão ou praticaram conduta agressiva contra a requerida ou sua genitora; c) se a requerida proferiu ofensas verbais e arremessou um aparelho celular contra a autora; d) se o arremesso do aparelho celular pela requerida configurou ato ilícito indenizável ou se ocorreu em legítima defesa de terceiro; e) a existência, extensão e permanência do alegado dano estético e existência de dano moral indenizável; f) o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos; g) culpa exclusiva ou concorre e da autora para o evento danoso; h) quantum indenizatório adequado para eventuais danos morais e/ou estéticos. 4. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do dano, sua extensão e o nexo causal com conduta ou omissão atribuível ao requerido. Ao requerido, por sua vez, compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, inclusive eventual causa alternativa ou ausência de responsabilidade pelo evento danoso. Portanto, aplicável a regra geral, pois não há nos autos comprovação dos requisitos que justifiquem a redistribuição dinâmica do ônus probatório. 5. Especificação dos meios de prova Defiro a produção das seguintes provas: I. Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do art. 435, do Código de Processo Civil. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437). II. Defiro a utilização, como prova emprestada documental, das peças já juntadas oriundas do inquérito policial nº 0002847-59.2024.8.16.0083, sem prejuízo de posterior valoração da sua força probatória por ocasião da sentença, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. Caso alguma das partes pretenda a juntada de peças ainda não acostadas, deverá indicá-las de forma específica, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de indeferimento de juntada genérica ou meramente protelatória. III. Produção da prova pericial. Nomeio para atuar como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). Heron Altir Canal, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1°, do CPC). A perícia deve ser arcada pela parte autora. Dessa forma, tendo sido deferida à autora a gratuidade da justiça, em relação aos honorários, deve-se levar em consideração a Resolução 232 de 2016 do CNJ. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC). O perito deverá ser informado de que a parte responsável pelos honorários é beneficiária da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual os honorários periciais deverão ser fixados de acordo com a Resolução 232 de 2016 do CNJ e somente serão depositados ao final do processo pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, a depender da sucumbência. Em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, tornem conclusos para substituição do(a) perito(a). Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para designar data e local para a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). O laudo técnico deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC/2015). III. A realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da parte requerida. Dessa forma, faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento. A intimação ou apresentação das testemunhas residentes na comarca deve obedecer ao disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. A forma de intimação ou apresentação da testemunha deverá ser esclarecida pela parte no prazo fixado para o arrolamento, sob pena de preclusão. Caberá à secretaria providenciar a intimação nos casos previstos no art. 455, § 4º, I, III, IV e V, do CPC, bem como quando o endereço não for atendido pelo serviço de correspondência, cabendo ao interessado a comprovação da impossibilidade de intimação. 6. Indefiro o depoimento pessoal da parte requerente, requerido no mov. 37.1. Isso porque, a rigor do disposto no artigo 385 do Código de Processo Civil, cabe à parte requerer, tão somente, o depoimento pessoal da outra parte. Não há previsão legal para que o jurisdicionado postule pela realização de seu próprio depoimento, mesmo porque suas alegações de fato são veiculadas por meio de manifestação processual própria, qual seja, via petição inicial. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CHAMAMENTO DO PROCESSO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE REQUERER SEU PRÓPRIO DEPOIMENTO PESSOAL. ART. 385 DO CPC. FACULDADE PROCESSUAL DO ADVERSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Apresentados elementos de informação compatíveis com a alegação de hipossuficiência, deve o benefício de gratuidade judiciária ser deferido.2. O chamamento ao processo não constitui meio de prova, de modo que seu indeferimento, fundamentado em não implementação das respectivas hipóteses processuais, não configura cerceamento defesa.3. Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, porquanto restrita tal faculdade ao adversário.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000298-18.2023.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 29.10.2024) 7. Postergo a designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior a juntada do laudo pericial. 8. Intimem-se as partes da presente decisão no prazo comum de 5 dias, conforme disposto no § 1º do art. 357 do CPC. 9. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNA RENATA DARIO FONSECA
Autor STANAJOARA FERNANDA FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS DE OLIVEIRA CATAFESTA
OAB: 86881/PR
ELTON PONCIANO
OAB: 110743/PR
RODRIGO BIEZUS
OAB: 36244/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0010265-14.2025.8.16.0083 Processo: 0010265-14.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Stanajoara Fernanda Fonseca Réu(s): BRUNA RENATA DARIO FONSECA DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Stãnajoara Fernanda Fonseca em face de Bruna Renata Dario Fonseca. A parte autora alega, em síntese, que, em 23 de novembro de 2023, por volta das 12h00min, na Rua Deomar Kunz, nº 290, Bairro São Cristóvão, nesta cidade de Francisco Beltrão/PR, compareceu ao local em razão de discussão familiar decorrente da separação envolvendo seu irmão, ocasião em que teria sido ofendida verbalmente e agredida fisicamente pela requerida, que teria arremessado um aparelho celular em seu rosto. Sustenta que o objeto atingiu a região nasal direita, causando ferimento cortante, com necessidade de atendimento médico na UPA e realização de sutura. Afirma, ainda, que a lesão resultou em abalo moral e dano estético, em razão de cicatriz em região visível da face. Com base nisso, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00, e por danos estéticos, em valor não inferior a R$ 30.000,00. Requereu a gratuidade da justiça e juntou documentos (mov. 1.1 - 1.11). A inicial foi recebida no mov. 17.1, ocasião em que foi reconhecido o direito da parte autora à gratuidade da justiça. A parte requerida foi citada ao mov. 22.1. Realizada audiência de conciliação, não houve autocomposição (mov. 28.2). A requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que os fatos teriam ocorrido em contexto de discussão familiar acalorada, na residência da ré, após a chegada da autora e de familiares ao local. Afirma que a autora teria comparecido ao imóvel em estado de exaltação, proferido ofensas contra a requerida e sua genitora e avançado contra esta, razão pela qual a ré teria arremessado o aparelho celular com o intuito de proteger sua mãe, pessoa idosa, configurando legítima defesa de terceiro. Alegou, ainda, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ausência de prova de dano moral indenizável e inexistência de dano estético permanente, especialmente porque o laudo de lesões corporais não teria constatado deformidade permanente. Requereu a improcedência dos pedidos, subsidiariamente a redução de eventual indenização, a concessão da gratuidade da justiça e a produção de provas documental, testemunhal, pericial e emprestada (mov. 29.1). Houve impugnação à contestação (mov. 32.1), na qual a autora refutou a tese de legítima defesa, sustentou a desproporcionalidade da conduta da requerida, a ausência de prova de agressão prévia praticada pela autora e reiterou a existência de dano moral e estético decorrentes da lesão facial. Intimadas para as partes para especificação de provas, a ré requereu a consideração da prova documental já juntada e a produção de prova testemunhal (mov. 36.1). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova documental, depoimento pessoal, prova testemunhal, prova pericial médica para avaliação do dano estético e prova emprestada do inquérito policial nº 0002847-59.2024.8.16.0083 (mov. 37.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório Decido. 2. Questões processuais pendentes 2.1. Da gratuidade da justiça requerida pela parte ré A requerida formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo-o com declaração de hipossuficiência e documentos relativos à sua situação financeira, incluindo demonstrativos de pagamento e contrato de locação residencial. No caso, os documentos apresentados, em cognição própria deste momento processual, são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a requerida arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção ordinária (mov. 29.3). Assim, defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de revogação caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC. 3. Delimitação das questões controversas A partir das alegações das partes, delimito como questões controvertidas: a) a dinâmica dos fatos ocorridos em 23 de novembro de 2023, na Rua Deomar Kunz, nº 290, Bairro São Cristóvão, nesta cidade; b) se a autora ou terceiros deram causa ao acirramento da discussão ou praticaram conduta agressiva contra a requerida ou sua genitora; c) se a requerida proferiu ofensas verbais e arremessou um aparelho celular contra a autora; d) se o arremesso do aparelho celular pela requerida configurou ato ilícito indenizável ou se ocorreu em legítima defesa de terceiro; e) a existência, extensão e permanência do alegado dano estético e existência de dano moral indenizável; f) o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos; g) culpa exclusiva ou concorre e da autora para o evento danoso; h) quantum indenizatório adequado para eventuais danos morais e/ou estéticos. 4. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do dano, sua extensão e o nexo causal com conduta ou omissão atribuível ao requerido. Ao requerido, por sua vez, compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, inclusive eventual causa alternativa ou ausência de responsabilidade pelo evento danoso. Portanto, aplicável a regra geral, pois não há nos autos comprovação dos requisitos que justifiquem a redistribuição dinâmica do ônus probatório. 5. Especificação dos meios de prova Defiro a produção das seguintes provas: I. Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do art. 435, do Código de Processo Civil. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437). II. Defiro a utilização, como prova emprestada documental, das peças já juntadas oriundas do inquérito policial nº 0002847-59.2024.8.16.0083, sem prejuízo de posterior valoração da sua força probatória por ocasião da sentença, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. Caso alguma das partes pretenda a juntada de peças ainda não acostadas, deverá indicá-las de forma específica, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de indeferimento de juntada genérica ou meramente protelatória. III. Produção da prova pericial. Nomeio para atuar como perito(a) do juízo o(a) Sr(a). Heron Altir Canal, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1°, do CPC). A perícia deve ser arcada pela parte autora. Dessa forma, tendo sido deferida à autora a gratuidade da justiça, em relação aos honorários, deve-se levar em consideração a Resolução 232 de 2016 do CNJ. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC). O perito deverá ser informado de que a parte responsável pelos honorários é beneficiária da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual os honorários periciais deverão ser fixados de acordo com a Resolução 232 de 2016 do CNJ e somente serão depositados ao final do processo pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, a depender da sucumbência. Em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, tornem conclusos para substituição do(a) perito(a). Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial para designar data e local para a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). O laudo técnico deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC/2015). III. A realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal da parte requerida. Dessa forma, faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento. A intimação ou apresentação das testemunhas residentes na comarca deve obedecer ao disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. A forma de intimação ou apresentação da testemunha deverá ser esclarecida pela parte no prazo fixado para o arrolamento, sob pena de preclusão. Caberá à secretaria providenciar a intimação nos casos previstos no art. 455, § 4º, I, III, IV e V, do CPC, bem como quando o endereço não for atendido pelo serviço de correspondência, cabendo ao interessado a comprovação da impossibilidade de intimação. 6. Indefiro o depoimento pessoal da parte requerente, requerido no mov. 37.1. Isso porque, a rigor do disposto no artigo 385 do Código de Processo Civil, cabe à parte requerer, tão somente, o depoimento pessoal da outra parte. Não há previsão legal para que o jurisdicionado postule pela realização de seu próprio depoimento, mesmo porque suas alegações de fato são veiculadas por meio de manifestação processual própria, qual seja, via petição inicial. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CHAMAMENTO DO PROCESSO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE REQUERER SEU PRÓPRIO DEPOIMENTO PESSOAL. ART. 385 DO CPC. FACULDADE PROCESSUAL DO ADVERSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Apresentados elementos de informação compatíveis com a alegação de hipossuficiência, deve o benefício de gratuidade judiciária ser deferido.2. O chamamento ao processo não constitui meio de prova, de modo que seu indeferimento, fundamentado em não implementação das respectivas hipóteses processuais, não configura cerceamento defesa.3. Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, porquanto restrita tal faculdade ao adversário.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000298-18.2023.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 29.10.2024) 7. Postergo a designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior a juntada do laudo pericial. 8. Intimem-se as partes da presente decisão no prazo comum de 5 dias, conforme disposto no § 1º do art. 357 do CPC. 9. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado. Marcio de Lima Juiz de Direito