0010264-79.2025.5.15.0027
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - São José do Rio Preto
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCESSO: CumPrSe 0010264-79.2025.5.15.0027 REQUERENTE: JEFFERSON VALTER CARDOSO CIRILO REQUERIDO: VH3 SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (2) Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA Processo nº 0010264-79.2025.5.15.0027 Autor: JEFFERSON VALTER CARDOSO CIRILO, CPF: 220.460.008-38 Réu(s): VH3 SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI, CNPJ: 30.357.344/0001-13; RAFAEL DOS SANTOS SILVA, CPF: 409.103.138-22; CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA, CNPJ: 62.823.257/0001-09 EDITAL DE CITAÇÃO O(A) Doutor(a) SANDRA MARIA ZIRONDI, Juiz(íza) da LIQ2 - São José do Rio Preto, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010264-79.2025.5.15.0027 , entre partes: REQUERENTE: JEFFERSON VALTER CARDOSO CIRILO, autor, e REQUERIDO: VH3 SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI e outros (2) réu, estando os réus VH3 SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI e RAFAEL DOS SANTOS SILVA em lugar ignorado, ficam CITADOS pelo presente edital para em 48 (quarenta e oito) horas, a pagar, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a importância abaixo, tudo conforme decisão de seguinte teor: DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Há pendência de julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela condenada subsidiária nos autos principais 0010324-23.2023.5.15.0027, que versa exclusivamente em relação à condenação subsidiária. A execução é definitiva contra as partes condenadas principais. Laudo pericial contábil apresentado sob Id e8bb9b1. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o laudo pericial contábil apresentado sob Id e8bb9b1. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/05/2026. - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, no importe de R$3.000,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram fixadas na sentença, no valor de R$400,00 em 11/11/20235, a cargo da(s) reclamada(s), das quais a condenada subsidiária ficou dispensada, e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 10 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 88,74%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO A execução está garantida, conforme Id 9f94afc. Considerando que as partes reclamadas condenadas principais e o reclamante possuem advogados regularmente constituídos nos autos, citem-se eles(as) para os fins do art. 884 da CLT, através de EDITAL a ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). A condenação da parte reclamada CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA foi subsidiária, havendo pendência recursal em relação ao tema. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 28 de julho de 2026. SANDRA MARIA ZIRONDI Juíza do Trabalho Substituta CRSP E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Vara. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 30 de julho de 2026. Eu, RAFAEL NUNES DA SILVA, cargo digitei, e assino o presente. . Intimado(s) / Citado(s) - VH3 SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA
Autor EDUARDO VILLA
Autor JEFFERSON VALTER CARDOSO CIRILO
Réu RAFAEL DOS SANTOS SILVA
Réu VH3 SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA ELLEN RONDA
OAB: 382105/SP
LUCIANA LILIAN CALCAVARA
OAB: 155351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCESSO: CumPrSe 0010264-79.2025.5.15.0027 REQUERENTE: JEFFERSON VALTER CARDOSO CIRILO REQUERIDO: VH3 SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (2) Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA Processo nº 0010264-79.2025.5.15.0027 Autor: JEFFERSON VALTER CARDOSO CIRILO, CPF: 220.460.008-38 Réu(s): VH3 SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI, CNPJ: 30.357.344/0001-13; RAFAEL DOS SANTOS SILVA, CPF: 409.103.138-22; CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA, CNPJ: 62.823.257/0001-09 EDITAL DE CITAÇÃO O(A) Doutor(a) SANDRA MARIA ZIRONDI, Juiz(íza) da LIQ2 - São José do Rio Preto, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010264-79.2025.5.15.0027 , entre partes: REQUERENTE: JEFFERSON VALTER CARDOSO CIRILO, autor, e REQUERIDO: VH3 SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI e outros (2) réu, estando os réus VH3 SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI e RAFAEL DOS SANTOS SILVA em lugar ignorado, ficam CITADOS pelo presente edital para em 48 (quarenta e oito) horas, a pagar, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a importância abaixo, tudo conforme decisão de seguinte teor: DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Há pendência de julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela condenada subsidiária nos autos principais 0010324-23.2023.5.15.0027, que versa exclusivamente em relação à condenação subsidiária. A execução é definitiva contra as partes condenadas principais. Laudo pericial contábil apresentado sob Id e8bb9b1. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o laudo pericial contábil apresentado sob Id e8bb9b1. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/05/2026. - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, no importe de R$3.000,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram fixadas na sentença, no valor de R$400,00 em 11/11/20235, a cargo da(s) reclamada(s), das quais a condenada subsidiária ficou dispensada, e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 10 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 88,74%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO A execução está garantida, conforme Id 9f94afc. Considerando que as partes reclamadas condenadas principais e o reclamante possuem advogados regularmente constituídos nos autos, citem-se eles(as) para os fins do art. 884 da CLT, através de EDITAL a ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). A condenação da parte reclamada CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA foi subsidiária, havendo pendência recursal em relação ao tema. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 28 de julho de 2026. SANDRA MARIA ZIRONDI Juíza do Trabalho Substituta CRSP E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Vara. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 30 de julho de 2026. Eu, RAFAEL NUNES DA SILVA, cargo digitei, e assino o presente. . Intimado(s) / Citado(s) - VH3 SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO CumPrSe 0010264-79.2025.5.15.0027 REQUERENTE: JEFFERSON VALTER CARDOSO CIRILO REQUERIDO: VH3 SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bea017e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Há pendência de julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela condenada subsidiária nos autos principais 0010324-23.2023.5.15.0027, que versa exclusivamente em relação à condenação subsidiária. A execução é definitiva contra as partes condenadas principais. Laudo pericial contábil apresentado sob Id e8bb9b1. Por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o laudo pericial contábil apresentado sob Id e8bb9b1. Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 31/05/2026. - Fixo, com base na data de atualização do laudo pericial contábil, e ante a complexidade dos cálculos, os honorários periciais contábeis, no importe de R$3.000,00, a cargo da(s) parte(s) reclamada(s). - As custas foram fixadas na sentença, no valor de R$400,00 em 11/11/20235, a cargo da(s) reclamada(s), das quais a condenada subsidiária ficou dispensada, e não constam no valor da condenação acima mencionada. - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o artigo 12-A, da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 10 meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 88,74%. Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros de mora). INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União. CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO A execução está garantida, conforme Id 9f94afc. Considerando que as partes reclamadas condenadas principais e o reclamante possuem advogados regularmente constituídos nos autos, citem-se eles(as) para os fins do art. 884 da CLT, através de EDITAL a ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). A condenação da parte reclamada CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA foi subsidiária, havendo pendência recursal em relação ao tema. Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 28 de julho de 2026. SANDRA MARIA ZIRONDI Juíza do Trabalho Substituta CRSP Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON VALTER CARDOSO CIRILO