Detalhe do processo

0010264-67.2026.5.15.0052

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010264-67.2026.5.15.0052 AUTOR: IRINEIA ROCHA RÉU: MUNICIPIO DE GUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8befd0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA DESPACHO O reclamado requer a desconsideração da prova emprestada do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0010706-72.2022.5.15.0052, sustentando que se trata de prova produzida em ambiente diverso e em condições distintas daquelas vivenciadas pela reclamante. O requerimento não comporta acolhimento. Foi firmada tese em incidente de Recurso de Revista Repetitivo pelo C. TST (Tema 140) de seguinte teor: INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. RRAg 1000-38.2023.5.23.0107 A utilização de prova emprestada é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, constituindo instrumento apto à racionalização da atividade jurisdicional e à efetividade do processo, nos termos do art. 372 do CPC. No caso concreto, o laudo foi produzido em processo que envolveu atividades da mesma natureza, no âmbito da mesma Administração Pública Municipal, e sua utilização não implica reconhecimento automático da identidade absoluta entre as situações fáticas, constituindo elemento probatório sujeito à livre apreciação judicial, em conjunto com as demais provas constantes dos autos. As alegações do reclamado quanto às diferenças de área efetivamente higienizada, quantidade de sanitários, fluxo de pessoas, produção de resíduos e alteração da sede da Secretaria Municipal de Saúde dizem respeito ao valor probatório da prova emprestada, e não à sua admissibilidade. Tais circunstâncias poderão ser sopesadas por ocasião da valoração do conjunto probatório, não sendo suficientes, por si sós, para afastar a utilização do laudo como elemento de convicção. Ressalte-se, ainda, que a prova emprestada não vincula o Juízo às conclusões técnicas lançadas no processo de origem, podendo ser confrontada com os demais elementos produzidos nestes autos, inclusive com a prova documental e oral eventualmente existente. Desse modo, inexistindo óbice legal à sua utilização e preservado o contraditório, mantenho a admissão da prova emprestada consistente no laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0010706-72.2022.5.15.0052, ficando as impugnações do reclamado registradas para oportuna valoração quando do julgamento do mérito. Em prosseguimento, digam as partes, em cinco dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e indicando as matérias e os fatos controvertidos, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Se justificada a necessidade da audiência de instrução, designe para a primeira vaga disponível da pauta respectiva, intimando-se as partes. Caso contrário, façam os autos conclusos para prolação da Sentença. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de julho de 2026 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRINEIA ROCHA
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IRINEIA ROCHA

Réu MUNICIPIO DE GUARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE MIGUEL ALBERTO DE ARAUJO

OAB: 305782/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010264-67.2026.5.15.0052 AUTOR: IRINEIA ROCHA RÉU: MUNICIPIO DE GUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8befd0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA DESPACHO O reclamado requer a desconsideração da prova emprestada do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0010706-72.2022.5.15.0052, sustentando que se trata de prova produzida em ambiente diverso e em condições distintas daquelas vivenciadas pela reclamante. O requerimento não comporta acolhimento. Foi firmada tese em incidente de Recurso de Revista Repetitivo pelo C. TST (Tema 140) de seguinte teor: INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. RRAg 1000-38.2023.5.23.0107 A utilização de prova emprestada é admitida pelo ordenamento jurídico, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, constituindo instrumento apto à racionalização da atividade jurisdicional e à efetividade do processo, nos termos do art. 372 do CPC. No caso concreto, o laudo foi produzido em processo que envolveu atividades da mesma natureza, no âmbito da mesma Administração Pública Municipal, e sua utilização não implica reconhecimento automático da identidade absoluta entre as situações fáticas, constituindo elemento probatório sujeito à livre apreciação judicial, em conjunto com as demais provas constantes dos autos. As alegações do reclamado quanto às diferenças de área efetivamente higienizada, quantidade de sanitários, fluxo de pessoas, produção de resíduos e alteração da sede da Secretaria Municipal de Saúde dizem respeito ao valor probatório da prova emprestada, e não à sua admissibilidade. Tais circunstâncias poderão ser sopesadas por ocasião da valoração do conjunto probatório, não sendo suficientes, por si sós, para afastar a utilização do laudo como elemento de convicção. Ressalte-se, ainda, que a prova emprestada não vincula o Juízo às conclusões técnicas lançadas no processo de origem, podendo ser confrontada com os demais elementos produzidos nestes autos, inclusive com a prova documental e oral eventualmente existente. Desse modo, inexistindo óbice legal à sua utilização e preservado o contraditório, mantenho a admissão da prova emprestada consistente no laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0010706-72.2022.5.15.0052, ficando as impugnações do reclamado registradas para oportuna valoração quando do julgamento do mérito. Em prosseguimento, digam as partes, em cinco dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e indicando as matérias e os fatos controvertidos, sob pena de preclusão e encerramento da instrução processual. Se justificada a necessidade da audiência de instrução, designe para a primeira vaga disponível da pauta respectiva, intimando-se as partes. Caso contrário, façam os autos conclusos para prolação da Sentença. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de julho de 2026 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRINEIA ROCHA