0010264-64.2025.5.15.0032
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010264-64.2025.5.15.0032 AUTOR: AMANDA BREDA ROMANO RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a12666 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por AMANDA BREDA ROMANO em face de RAIA DROGASIL S/A, decido: a) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; b) rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial; c) pronunciar a prescrição quinquenal e declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 24/09/2019; d) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e condenar a reclamada ao pagamento de: horas extras (arbitradas em 1 hora diária de antecipação/prorrogação de jornada, observados os dias efetivamente trabalhados apurados pelos controles de ponto), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS; intervalo intrajornada suprimido de 30 minutos diários, com adicional de 50%, verba indenizatória sem reflexos; adicional noturno de 30% sobre a hora normal, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS; adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS e multa normativa prevista nas cláusulas 51ª, 52ª e 54ª das CCTs aplicáveis; e) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de descanso dominical quinzenal e gratificação de responsabilidade técnica; f) determinar a entrega, pela reclamada, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) à parte reclamante, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias; g) condenar a reclamada ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, permitida a dedução de eventuais honorários prévios já depositados, com data da juntada do laudo pericial aos autos (28/10/2025); h) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; i) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor bruto da condenação, e a reclamante ao pagamento de honorários de 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Arbitro o valor total da condenação, para fins de alçada e recolhimento de custas processuais, em R$ 30.000,00, a ser apurado em definitivo em regular liquidação de sentença. Custas processuais de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, a cargo da reclamada. Nada mais. Intimem-se. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA BREDA ROMANO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA BREDA ROMANO
Autor ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR
Réu RAIA DROGASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DAL BO PAMPLONA
OAB: 30099/SC
MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO
OAB: 207247/SP
HELIO PINTO RIBEIRO FILHO
OAB: 107957/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010264-64.2025.5.15.0032 AUTOR: AMANDA BREDA ROMANO RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a12666 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por AMANDA BREDA ROMANO em face de RAIA DROGASIL S/A, decido: a) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; b) rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial; c) pronunciar a prescrição quinquenal e declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 24/09/2019; d) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e condenar a reclamada ao pagamento de: horas extras (arbitradas em 1 hora diária de antecipação/prorrogação de jornada, observados os dias efetivamente trabalhados apurados pelos controles de ponto), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS; intervalo intrajornada suprimido de 30 minutos diários, com adicional de 50%, verba indenizatória sem reflexos; adicional noturno de 30% sobre a hora normal, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS; adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS e multa normativa prevista nas cláusulas 51ª, 52ª e 54ª das CCTs aplicáveis; e) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de descanso dominical quinzenal e gratificação de responsabilidade técnica; f) determinar a entrega, pela reclamada, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) à parte reclamante, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias; g) condenar a reclamada ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, permitida a dedução de eventuais honorários prévios já depositados, com data da juntada do laudo pericial aos autos (28/10/2025); h) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; i) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor bruto da condenação, e a reclamante ao pagamento de honorários de 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Arbitro o valor total da condenação, para fins de alçada e recolhimento de custas processuais, em R$ 30.000,00, a ser apurado em definitivo em regular liquidação de sentença. Custas processuais de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, a cargo da reclamada. Nada mais. Intimem-se. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA BREDA ROMANO
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010264-64.2025.5.15.0032 AUTOR: AMANDA BREDA ROMANO RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a12666 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por AMANDA BREDA ROMANO em face de RAIA DROGASIL S/A, decido: a) rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; b) rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial; c) pronunciar a prescrição quinquenal e declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 24/09/2019; d) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e condenar a reclamada ao pagamento de: horas extras (arbitradas em 1 hora diária de antecipação/prorrogação de jornada, observados os dias efetivamente trabalhados apurados pelos controles de ponto), com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS; intervalo intrajornada suprimido de 30 minutos diários, com adicional de 50%, verba indenizatória sem reflexos; adicional noturno de 30% sobre a hora normal, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS; adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS e multa normativa prevista nas cláusulas 51ª, 52ª e 54ª das CCTs aplicáveis; e) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de descanso dominical quinzenal e gratificação de responsabilidade técnica; f) determinar a entrega, pela reclamada, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) à parte reclamante, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias; g) condenar a reclamada ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, permitida a dedução de eventuais honorários prévios já depositados, com data da juntada do laudo pericial aos autos (28/10/2025); h) conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; i) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor bruto da condenação, e a reclamante ao pagamento de honorários de 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos. Arbitro o valor total da condenação, para fins de alçada e recolhimento de custas processuais, em R$ 30.000,00, a ser apurado em definitivo em regular liquidação de sentença. Custas processuais de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, a cargo da reclamada. Nada mais. Intimem-se. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A