0010264-06.2024.5.15.0095
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0010264-06.2024.5.15.0095 RECORRENTE: JULIA STHEFANY DOS SANTOS XAVIER SOUZA RECORRIDO: HOSPITAL VERA CRUZ S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4191c32 proferida nos autos. ROT 0010264-06.2024.5.15.0095 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JULIA STHEFANY DOS SANTOS XAVIER SOUZA FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES (SP259007) LUCIANA DE OLIVEIRA (SP372141) Recorrido: GUILHERME SOMERA FANTINI Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL VERA CRUZ S A FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (SP109618) THAIS REQUENA MONTEIRO (SP244039) RECURSO DE: JULIA STHEFANY DOS SANTOS XAVIER SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/02/2026 - Id dc93965; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id 36e47f0). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO O v. acórdão assim decidiu sobre o tema: "A prova pericial revelou que, no exercício de suas atividades, a reclamante esteve exposta a agentes biológicos que ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau médio, já percebido pela trabalhadora durante a contratualidade. Destaca-se do laudo pericial: "Conforme informações extraídas dos autos e relatos dos participantes durante a vistoria, as atividades executadas pela Reclamante estão descritas a seguir: FUNÇÃO: Enfermeira Clínico Assistencial PERÍODO: Todo período imprescrito - Realiza as mesmas atividades independentemente do local de trabalho. - Distribuía as atividades e coordenava a equipe de Técnicos de Enfermagem; - Realizava troca de fraldas; - Administrava medicamentos; - Aplicava injetáveis endovenosos; - Coletava sangue e outros para exames laboratoriais; - Aspirava vias aéreas quando necessário; - Trocava curativos; - Auxiliava os Técnicos de Enfermagem. Nota 1: A Reclamante não laborou em "ala Covid" (local de atendimento de pacientes com Covid-19). Nota 2: Nas alas que a Autora laborou não havia quarto específico para casos de isolamento. Quando necessário, um quarto era adaptado para isolamento com sinalização na porta e mudança nos procedimentos. Nota 3: Os pacientes recebidos no Pronto Socorro com sintomas respiratórios (inclusive com suspeita de Covid-19) não eram encaminhados para o setor da Reclamante. Eram encaminhados inicialmente para o Hospital Casa de Saúde (hospital do grupo da Reclamada) e posteriormente para "ala Covid" na Reclamada. Nota 4: A Reclamante chegou a receber pacientes com doenças infectocontagiosas por contato. Ocorreu de haver paciente com KPC e Escherichia coli. Durante a pandemia de Covid-19, quando havia caso suspeito no setor, era realizado exame e, se o resultado fosse positivo, o paciente era transferido inicialmente para Hospital Casa de Saúde (hospital do grupo da Reclamada) e posteriormente para "ala Covid" na Reclamada". Nota 5: A Reclamada apresentou nos autos (Id. fd98ffb) o relatório do Serviço de Controle e Prevenção de Infecção Hospitalar (SCIH) com pacientes que ficaram em isolamento por doença infectocontagiosa confirmada. É importante lembrar que a Autora trabalhou somente nas alas de internação e por 2 meses na UTI Semi-intensiva." (fls. 910/911 - g.n.). Com efeito, como bem pontuou o Juízo de origem, ao prestar esclarecimentos à impugnação ao laudo, o perito do Juízo enfatizou "que a reclamante não laborou em 'ala Covid' (local de atendimento de pacientes com Covid-19); nas alas em que a autora laborou não havia quarto específico para casos de isolamento; quando necessário, um quarto era adaptado para isolamento, com sinalização na porta e mudança nos procedimentos; os pacientes recebidos no Pronto Socorro com sintomas respiratórios, inclusive com suspeita de Covid-19, não eram encaminhados para o setor da reclamante", e reiterou que a autora "trabalhou somente nas alas de internação e por 2 meses, na UTI semi-intensiva... não havia, por parte da reclamante, contato permanente, nem habitual, nem intermitente, com KPC e Escherichia coli." (grifei) Assinalo que o Anexo 14 da NR 15 elenca as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. E, relativamente ao caso em exame, assim prevê o texto normativo : "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);" (g.n.) Como se verifica, não é esse o caso da reclamante. Por oportuno, a natureza leiga da prova testemunhal, destituída de caráter científico, a torna inapta para desconstituir o que foi constatado tecnicamente pelo perito, notadamente em casos como o dos presentes autos, em que o profissional da confiança do Juízo não apontou qualquer circunstância ou controvérsia que dependesse de prova testemunhal para ser dirimida em audiência. Nesses termos, não infirmada a prova pericial por qualquer outro elemento probatório, fica mantida a r. sentença. Por conseguinte, nada a deferir em relação à pretensão recursal referente ao PPP. Nego provimento ao recurso." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão manteve o indeferimento da indenização por danos morais, nos seguintes termos: "A recorrente postulou indenização por danos morais, aduzindo, para tanto, que "a sobrecarga existente no ambiente laboral resultou em uma intercorrência gestacional - rompimento precoce da bolsa." Argumenta que suas atividades sempre foram exaustivas, de modo que o fato de não ter sofrido alteração de função durante a gestação não poderia fundamentar a improcedência do pedido. Acrescenta que a prova oral confirmou que teria havido acréscimo de atribuições aos fins de semana. Com tais argumentos, insiste no deferimento do pedido. Em que pesem os argumentos recursais, o apelo não procede. Do depoimento da preposta do reclamado, extrai-se que o acréscimo de atribuições poderia ocorrer de forma esporádica. Além disso, esse fato, à míngua de outros elementos de prova, não é suficiente para demonstrar eventual ilicitude de conduta por parte do reclamado, tampouco o nexo causa entre a alegada "intercorrência gestacional" e o trabalho desenvolvido pela recorrente em prol do reclamado. Era da reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do direito postulado, mas de tal encargo não se desincumbiu a contento, notadamente porque, no caso, o alegado prejuízo moral não pode ser considerado in re ipsa. Não comprovado, portanto, qualquer ato ilícito praticado pelo recorrido, capaz de ensejar sua responsabilização e, consequentemente, a indenização por danos morais, fica mantida a sentença. Nego provimento." Dessa forma, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - JULIA STHEFANY DOS SANTOS XAVIER SOUZA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME SOMERA FANTINI
Réu HOSPITAL VERA CRUZ S A
Autor JULIA STHEFANY DOS SANTOS XAVIER SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO JORGE DAMHA FILHO
OAB: 109618/SP
THAIS REQUENA MONTEIRO
OAB: 244039/SP
FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES
OAB: 259007/SP
LUCIANA DE OLIVEIRA
OAB: 372141/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0010264-06.2024.5.15.0095 RECORRENTE: JULIA STHEFANY DOS SANTOS XAVIER SOUZA RECORRIDO: HOSPITAL VERA CRUZ S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4191c32 proferida nos autos. ROT 0010264-06.2024.5.15.0095 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JULIA STHEFANY DOS SANTOS XAVIER SOUZA FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES (SP259007) LUCIANA DE OLIVEIRA (SP372141) Recorrido: GUILHERME SOMERA FANTINI Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL VERA CRUZ S A FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (SP109618) THAIS REQUENA MONTEIRO (SP244039) RECURSO DE: JULIA STHEFANY DOS SANTOS XAVIER SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/02/2026 - Id dc93965; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id 36e47f0). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO O v. acórdão assim decidiu sobre o tema: "A prova pericial revelou que, no exercício de suas atividades, a reclamante esteve exposta a agentes biológicos que ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau médio, já percebido pela trabalhadora durante a contratualidade. Destaca-se do laudo pericial: "Conforme informações extraídas dos autos e relatos dos participantes durante a vistoria, as atividades executadas pela Reclamante estão descritas a seguir: FUNÇÃO: Enfermeira Clínico Assistencial PERÍODO: Todo período imprescrito - Realiza as mesmas atividades independentemente do local de trabalho. - Distribuía as atividades e coordenava a equipe de Técnicos de Enfermagem; - Realizava troca de fraldas; - Administrava medicamentos; - Aplicava injetáveis endovenosos; - Coletava sangue e outros para exames laboratoriais; - Aspirava vias aéreas quando necessário; - Trocava curativos; - Auxiliava os Técnicos de Enfermagem. Nota 1: A Reclamante não laborou em "ala Covid" (local de atendimento de pacientes com Covid-19). Nota 2: Nas alas que a Autora laborou não havia quarto específico para casos de isolamento. Quando necessário, um quarto era adaptado para isolamento com sinalização na porta e mudança nos procedimentos. Nota 3: Os pacientes recebidos no Pronto Socorro com sintomas respiratórios (inclusive com suspeita de Covid-19) não eram encaminhados para o setor da Reclamante. Eram encaminhados inicialmente para o Hospital Casa de Saúde (hospital do grupo da Reclamada) e posteriormente para "ala Covid" na Reclamada. Nota 4: A Reclamante chegou a receber pacientes com doenças infectocontagiosas por contato. Ocorreu de haver paciente com KPC e Escherichia coli. Durante a pandemia de Covid-19, quando havia caso suspeito no setor, era realizado exame e, se o resultado fosse positivo, o paciente era transferido inicialmente para Hospital Casa de Saúde (hospital do grupo da Reclamada) e posteriormente para "ala Covid" na Reclamada". Nota 5: A Reclamada apresentou nos autos (Id. fd98ffb) o relatório do Serviço de Controle e Prevenção de Infecção Hospitalar (SCIH) com pacientes que ficaram em isolamento por doença infectocontagiosa confirmada. É importante lembrar que a Autora trabalhou somente nas alas de internação e por 2 meses na UTI Semi-intensiva." (fls. 910/911 - g.n.). Com efeito, como bem pontuou o Juízo de origem, ao prestar esclarecimentos à impugnação ao laudo, o perito do Juízo enfatizou "que a reclamante não laborou em 'ala Covid' (local de atendimento de pacientes com Covid-19); nas alas em que a autora laborou não havia quarto específico para casos de isolamento; quando necessário, um quarto era adaptado para isolamento, com sinalização na porta e mudança nos procedimentos; os pacientes recebidos no Pronto Socorro com sintomas respiratórios, inclusive com suspeita de Covid-19, não eram encaminhados para o setor da reclamante", e reiterou que a autora "trabalhou somente nas alas de internação e por 2 meses, na UTI semi-intensiva... não havia, por parte da reclamante, contato permanente, nem habitual, nem intermitente, com KPC e Escherichia coli." (grifei) Assinalo que o Anexo 14 da NR 15 elenca as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. E, relativamente ao caso em exame, assim prevê o texto normativo : "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);" (g.n.) Como se verifica, não é esse o caso da reclamante. Por oportuno, a natureza leiga da prova testemunhal, destituída de caráter científico, a torna inapta para desconstituir o que foi constatado tecnicamente pelo perito, notadamente em casos como o dos presentes autos, em que o profissional da confiança do Juízo não apontou qualquer circunstância ou controvérsia que dependesse de prova testemunhal para ser dirimida em audiência. Nesses termos, não infirmada a prova pericial por qualquer outro elemento probatório, fica mantida a r. sentença. Por conseguinte, nada a deferir em relação à pretensão recursal referente ao PPP. Nego provimento ao recurso." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão manteve o indeferimento da indenização por danos morais, nos seguintes termos: "A recorrente postulou indenização por danos morais, aduzindo, para tanto, que "a sobrecarga existente no ambiente laboral resultou em uma intercorrência gestacional - rompimento precoce da bolsa." Argumenta que suas atividades sempre foram exaustivas, de modo que o fato de não ter sofrido alteração de função durante a gestação não poderia fundamentar a improcedência do pedido. Acrescenta que a prova oral confirmou que teria havido acréscimo de atribuições aos fins de semana. Com tais argumentos, insiste no deferimento do pedido. Em que pesem os argumentos recursais, o apelo não procede. Do depoimento da preposta do reclamado, extrai-se que o acréscimo de atribuições poderia ocorrer de forma esporádica. Além disso, esse fato, à míngua de outros elementos de prova, não é suficiente para demonstrar eventual ilicitude de conduta por parte do reclamado, tampouco o nexo causa entre a alegada "intercorrência gestacional" e o trabalho desenvolvido pela recorrente em prol do reclamado. Era da reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do direito postulado, mas de tal encargo não se desincumbiu a contento, notadamente porque, no caso, o alegado prejuízo moral não pode ser considerado in re ipsa. Não comprovado, portanto, qualquer ato ilícito praticado pelo recorrido, capaz de ensejar sua responsabilização e, consequentemente, a indenização por danos morais, fica mantida a sentença. Nego provimento." Dessa forma, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - JULIA STHEFANY DOS SANTOS XAVIER SOUZA
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0010264-06.2024.5.15.0095 RECORRENTE: JULIA STHEFANY DOS SANTOS XAVIER SOUZA RECORRIDO: HOSPITAL VERA CRUZ S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4191c32 proferida nos autos. ROT 0010264-06.2024.5.15.0095 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JULIA STHEFANY DOS SANTOS XAVIER SOUZA FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA GOMES (SP259007) LUCIANA DE OLIVEIRA (SP372141) Recorrido: GUILHERME SOMERA FANTINI Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL VERA CRUZ S A FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (SP109618) THAIS REQUENA MONTEIRO (SP244039) RECURSO DE: JULIA STHEFANY DOS SANTOS XAVIER SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/02/2026 - Id dc93965; recurso apresentado em 13/02/2026 - Id 36e47f0). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO O v. acórdão assim decidiu sobre o tema: "A prova pericial revelou que, no exercício de suas atividades, a reclamante esteve exposta a agentes biológicos que ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau médio, já percebido pela trabalhadora durante a contratualidade. Destaca-se do laudo pericial: "Conforme informações extraídas dos autos e relatos dos participantes durante a vistoria, as atividades executadas pela Reclamante estão descritas a seguir: FUNÇÃO: Enfermeira Clínico Assistencial PERÍODO: Todo período imprescrito - Realiza as mesmas atividades independentemente do local de trabalho. - Distribuía as atividades e coordenava a equipe de Técnicos de Enfermagem; - Realizava troca de fraldas; - Administrava medicamentos; - Aplicava injetáveis endovenosos; - Coletava sangue e outros para exames laboratoriais; - Aspirava vias aéreas quando necessário; - Trocava curativos; - Auxiliava os Técnicos de Enfermagem. Nota 1: A Reclamante não laborou em "ala Covid" (local de atendimento de pacientes com Covid-19). Nota 2: Nas alas que a Autora laborou não havia quarto específico para casos de isolamento. Quando necessário, um quarto era adaptado para isolamento com sinalização na porta e mudança nos procedimentos. Nota 3: Os pacientes recebidos no Pronto Socorro com sintomas respiratórios (inclusive com suspeita de Covid-19) não eram encaminhados para o setor da Reclamante. Eram encaminhados inicialmente para o Hospital Casa de Saúde (hospital do grupo da Reclamada) e posteriormente para "ala Covid" na Reclamada. Nota 4: A Reclamante chegou a receber pacientes com doenças infectocontagiosas por contato. Ocorreu de haver paciente com KPC e Escherichia coli. Durante a pandemia de Covid-19, quando havia caso suspeito no setor, era realizado exame e, se o resultado fosse positivo, o paciente era transferido inicialmente para Hospital Casa de Saúde (hospital do grupo da Reclamada) e posteriormente para "ala Covid" na Reclamada". Nota 5: A Reclamada apresentou nos autos (Id. fd98ffb) o relatório do Serviço de Controle e Prevenção de Infecção Hospitalar (SCIH) com pacientes que ficaram em isolamento por doença infectocontagiosa confirmada. É importante lembrar que a Autora trabalhou somente nas alas de internação e por 2 meses na UTI Semi-intensiva." (fls. 910/911 - g.n.). Com efeito, como bem pontuou o Juízo de origem, ao prestar esclarecimentos à impugnação ao laudo, o perito do Juízo enfatizou "que a reclamante não laborou em 'ala Covid' (local de atendimento de pacientes com Covid-19); nas alas em que a autora laborou não havia quarto específico para casos de isolamento; quando necessário, um quarto era adaptado para isolamento, com sinalização na porta e mudança nos procedimentos; os pacientes recebidos no Pronto Socorro com sintomas respiratórios, inclusive com suspeita de Covid-19, não eram encaminhados para o setor da reclamante", e reiterou que a autora "trabalhou somente nas alas de internação e por 2 meses, na UTI semi-intensiva... não havia, por parte da reclamante, contato permanente, nem habitual, nem intermitente, com KPC e Escherichia coli." (grifei) Assinalo que o Anexo 14 da NR 15 elenca as atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. E, relativamente ao caso em exame, assim prevê o texto normativo : "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);" (g.n.) Como se verifica, não é esse o caso da reclamante. Por oportuno, a natureza leiga da prova testemunhal, destituída de caráter científico, a torna inapta para desconstituir o que foi constatado tecnicamente pelo perito, notadamente em casos como o dos presentes autos, em que o profissional da confiança do Juízo não apontou qualquer circunstância ou controvérsia que dependesse de prova testemunhal para ser dirimida em audiência. Nesses termos, não infirmada a prova pericial por qualquer outro elemento probatório, fica mantida a r. sentença. Por conseguinte, nada a deferir em relação à pretensão recursal referente ao PPP. Nego provimento ao recurso." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão manteve o indeferimento da indenização por danos morais, nos seguintes termos: "A recorrente postulou indenização por danos morais, aduzindo, para tanto, que "a sobrecarga existente no ambiente laboral resultou em uma intercorrência gestacional - rompimento precoce da bolsa." Argumenta que suas atividades sempre foram exaustivas, de modo que o fato de não ter sofrido alteração de função durante a gestação não poderia fundamentar a improcedência do pedido. Acrescenta que a prova oral confirmou que teria havido acréscimo de atribuições aos fins de semana. Com tais argumentos, insiste no deferimento do pedido. Em que pesem os argumentos recursais, o apelo não procede. Do depoimento da preposta do reclamado, extrai-se que o acréscimo de atribuições poderia ocorrer de forma esporádica. Além disso, esse fato, à míngua de outros elementos de prova, não é suficiente para demonstrar eventual ilicitude de conduta por parte do reclamado, tampouco o nexo causa entre a alegada "intercorrência gestacional" e o trabalho desenvolvido pela recorrente em prol do reclamado. Era da reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do direito postulado, mas de tal encargo não se desincumbiu a contento, notadamente porque, no caso, o alegado prejuízo moral não pode ser considerado in re ipsa. Não comprovado, portanto, qualquer ato ilícito praticado pelo recorrido, capaz de ensejar sua responsabilização e, consequentemente, a indenização por danos morais, fica mantida a sentença. Nego provimento." Dessa forma, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL VERA CRUZ S A