0010263-61.2025.5.15.0038
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010263-61.2025.5.15.0038 AUTOR: ISMERIA BRITO SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6486902 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ISMERIA BRITO SANTOS ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com o reclamado. Atribuiu à causa o valor de R$ 444.137,37. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foram produzidas provas periciais (Id e18709c e f7f00b4). As partes se manifestaram e foram prestados esclarecimentos. Não foi requerida a produção de provas em audiência. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL No julgamento do Tema 1.143 da Repercussão Geral (RE 1288440), o Egrégio Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, publicada em 12/07/2023: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.143 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, fixou-se a seguinte tese: '1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa', e modulou os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento, nos termo do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023." O critério para definição da natureza jurídica da rubrica foi delineado no próprio julgamento do RE 1288440 (leading case do Tema 1143). Assim, as questões previstas em Leis Municipais ou Estaduais, bem como em planos de cargos e salários instituídos por legislação local, que regulam ou agregam benefícios ao contrato de trabalho de empregados públicos, ostentam natureza administrativa. Dessa maneira, apenas subsistem na esfera de competência desta Justiça Especializada, quanto aos servidores públicos contratados sob o regime da CLT, os temas (de natureza trabalhista) regulados pela legislação federal - de competência legislativa exclusiva da União (art. 22, I, da Constituição Federal). In casu, não obstante seja inconteste que a demandante foi contratada pelo reclamado sob a égide da CLT, após aprovação em concurso público, verifica-se que ela vindicou o pagamento das diferenças remuneratórias pelo suposto direito à progressão funcional, com fulcro na Lei Complementar Municipal 259/2000 do Município de Bragança Paulista. Observa-se, assim, que o pleito se baseia em direito previsto em norma editada pelo reclamado, já que o implemento salarial postulado tem origem em previsões da legislação municipal acima referida. Diante deste cenário, está claro que as diferenças salariais postuladas têm natureza administrativa. Portanto, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar tal pedido, declinando da competência para uma das Varas da Justiça Comum Estadual da Comarca de Bragança Paulista/SP. Considerando que remanescem outros pedidos a serem apreciados, extingo o processo, de acordo com o art. 485, IV, do CPC, tão somente em relação ao pleito de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional. INÉPCIA A petição inicial está em conformidade com as exigências do art. 840 da CLT vigentes à época do ajuizamento da demanda, apresentando breve relato dos fatos e pedidos certos e determinados, de modo a permitir ao Município a apresentação de defesa bem fundamentada. Rejeito a preliminar de inépcia. DESISTÊNCIA Ratifico a homologação da desistência do pedido de indenização por assédio moral (ID. 4a61f26), e sua extinção sem apreciação do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 09/02/2025, declaro a prescrição das parcelas relativas ao período anterior a 09/02/2020, conforme art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT e Súmula 308 do C. TST. Julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período prescrito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia ambiental, foi apurada a inexistência de labor em condições insalubres (ID. e18709c - Pág. 26) e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Ademais, em esclarecimentos complementares, o perito ratificou a conclusão já exarada, expondo os motivos pelos quais a impugnação apresentada pela reclamante não procede. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. DOENÇA OCUPACIONAL Postula a reclamante o recebimento de indenizações por danos morais e materiais, sob o fundamento de que adquiriu doença ocupacional na execução das suas atividades em favor do reclamado. Considerando que a natureza acidentária dos sintomas apresentados é controvertida, foi realizada perícia médica (ID. f7f00b4), na qual o expert constatou que não há nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho realizado pela reclamante. Tais conclusões foram embasadas no exame físico da reclamante e na análise da documentação apresentada. Nesse sentido, o referido laudo reúne condições de credibilidade, uma vez que elaborado por profissional qualificado, tendo o Sr. Perito fundamentado suas conclusões em diagnóstico detalhado e em seus notórios conhecimentos em perícias médicas. Não obstante a reclamante tenha impugnado a conclusão do laudo, em esclarecimentos complementares (ID. cfbfe35 – Pág. 6), o perito ratificou sua conclusão. Diante do acima exposto e considerando que não foi constatada doença ou lesão que guarde nexo de causalidade com o labor no reclamado, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de indenizações por danos morais e materiais. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro o pagamento de honorários advocatícios à patrona do reclamado, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. HONORÁRIOS PERICIAIS O pagamento dos honorários devidos aos peritos médico e engenheiro deverá ser requisitado à União, pelo valor máximo. DISPOSITIVO Ante o que foi exposto nos autos da AÇÃO TRABALHISTA movida por ISMERIA BRITO SANTOS em face de MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA, decido: EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, de acordo com o art. 485, IV, do CPC. Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões relativas ao período anterior a 09/02/2020, extinguindo-as conforme art. 487, II, do CPC/2015. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados, na forma da fundamentação supra. Custas de 2% sobre o valor da causa, R$ 444.137,37, de acordo com o art. 789 da CLT, a cargo da reclamante, das quais fica dispensada, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISMERIA BRITO SANTOS
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ISMERIA BRITO SANTOS
Autor JORGE EUGENIO CAMPOS JIMENEZ
Réu MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA
Autor WAGNER LUIS TEZINHO BRANDAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LENIVALDO MENEZES DOS SANTOS
OAB: 480763/SP
NATHALIA GOMES MIRANDA
OAB: 438932/SP
THAYS MOREIRA VASCONCELOS
OAB: 416187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010263-61.2025.5.15.0038 AUTOR: ISMERIA BRITO SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6486902 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ISMERIA BRITO SANTOS ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com o reclamado. Atribuiu à causa o valor de R$ 444.137,37. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foram produzidas provas periciais (Id e18709c e f7f00b4). As partes se manifestaram e foram prestados esclarecimentos. Não foi requerida a produção de provas em audiência. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL No julgamento do Tema 1.143 da Repercussão Geral (RE 1288440), o Egrégio Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, publicada em 12/07/2023: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.143 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, fixou-se a seguinte tese: '1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa', e modulou os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento, nos termo do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023." O critério para definição da natureza jurídica da rubrica foi delineado no próprio julgamento do RE 1288440 (leading case do Tema 1143). Assim, as questões previstas em Leis Municipais ou Estaduais, bem como em planos de cargos e salários instituídos por legislação local, que regulam ou agregam benefícios ao contrato de trabalho de empregados públicos, ostentam natureza administrativa. Dessa maneira, apenas subsistem na esfera de competência desta Justiça Especializada, quanto aos servidores públicos contratados sob o regime da CLT, os temas (de natureza trabalhista) regulados pela legislação federal - de competência legislativa exclusiva da União (art. 22, I, da Constituição Federal). In casu, não obstante seja inconteste que a demandante foi contratada pelo reclamado sob a égide da CLT, após aprovação em concurso público, verifica-se que ela vindicou o pagamento das diferenças remuneratórias pelo suposto direito à progressão funcional, com fulcro na Lei Complementar Municipal 259/2000 do Município de Bragança Paulista. Observa-se, assim, que o pleito se baseia em direito previsto em norma editada pelo reclamado, já que o implemento salarial postulado tem origem em previsões da legislação municipal acima referida. Diante deste cenário, está claro que as diferenças salariais postuladas têm natureza administrativa. Portanto, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar tal pedido, declinando da competência para uma das Varas da Justiça Comum Estadual da Comarca de Bragança Paulista/SP. Considerando que remanescem outros pedidos a serem apreciados, extingo o processo, de acordo com o art. 485, IV, do CPC, tão somente em relação ao pleito de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional. INÉPCIA A petição inicial está em conformidade com as exigências do art. 840 da CLT vigentes à época do ajuizamento da demanda, apresentando breve relato dos fatos e pedidos certos e determinados, de modo a permitir ao Município a apresentação de defesa bem fundamentada. Rejeito a preliminar de inépcia. DESISTÊNCIA Ratifico a homologação da desistência do pedido de indenização por assédio moral (ID. 4a61f26), e sua extinção sem apreciação do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 09/02/2025, declaro a prescrição das parcelas relativas ao período anterior a 09/02/2020, conforme art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT e Súmula 308 do C. TST. Julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período prescrito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia ambiental, foi apurada a inexistência de labor em condições insalubres (ID. e18709c - Pág. 26) e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Ademais, em esclarecimentos complementares, o perito ratificou a conclusão já exarada, expondo os motivos pelos quais a impugnação apresentada pela reclamante não procede. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. DOENÇA OCUPACIONAL Postula a reclamante o recebimento de indenizações por danos morais e materiais, sob o fundamento de que adquiriu doença ocupacional na execução das suas atividades em favor do reclamado. Considerando que a natureza acidentária dos sintomas apresentados é controvertida, foi realizada perícia médica (ID. f7f00b4), na qual o expert constatou que não há nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho realizado pela reclamante. Tais conclusões foram embasadas no exame físico da reclamante e na análise da documentação apresentada. Nesse sentido, o referido laudo reúne condições de credibilidade, uma vez que elaborado por profissional qualificado, tendo o Sr. Perito fundamentado suas conclusões em diagnóstico detalhado e em seus notórios conhecimentos em perícias médicas. Não obstante a reclamante tenha impugnado a conclusão do laudo, em esclarecimentos complementares (ID. cfbfe35 – Pág. 6), o perito ratificou sua conclusão. Diante do acima exposto e considerando que não foi constatada doença ou lesão que guarde nexo de causalidade com o labor no reclamado, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de indenizações por danos morais e materiais. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro o pagamento de honorários advocatícios à patrona do reclamado, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois a reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. HONORÁRIOS PERICIAIS O pagamento dos honorários devidos aos peritos médico e engenheiro deverá ser requisitado à União, pelo valor máximo. DISPOSITIVO Ante o que foi exposto nos autos da AÇÃO TRABALHISTA movida por ISMERIA BRITO SANTOS em face de MUNICIPIO DE BRAGANCA PAULISTA, decido: EXTINGUIR, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, de acordo com o art. 485, IV, do CPC. Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões relativas ao período anterior a 09/02/2020, extinguindo-as conforme art. 487, II, do CPC/2015. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados, na forma da fundamentação supra. Custas de 2% sobre o valor da causa, R$ 444.137,37, de acordo com o art. 789 da CLT, a cargo da reclamante, das quais fica dispensada, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISMERIA BRITO SANTOS