0010262-63.2020.5.15.0099
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010262-63.2020.5.15.0099 AUTOR: ROBSON DE OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60ebbe0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PIRACICABA Prioridade(s): Idoso DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Não obstante a impugnação de ID1d9ff14 mas, por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO o laudo pericial retificado sob ID16b0c91, o qual encontra-se devidamente atualizado na planilha ID0ca42cb, já contemplando o valor ora arbitrado a título de honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Imposto de renda, conforme planilha de cálculos homologados. Dê-se ciência à União Federal acerca dos valores homologados após a garantia da execução. PAGAMENTO: Execução parcialmente garantida pelo depósito IDa3dd08f, no valor de R$605.579,20, atualizado até esta data. O valor poderá ser deduzido pela reclamada para pagamento do remanescente. Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias exequendas remanescentes, em virtude dos depósitos recursais e/ou judiciais, existentes nos autos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar, se for o caso, ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial ou na conta previamente indicada pelo exequente, comprovando nos autos. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o reclamante deverá informar os dados bancários nos autos, em petição apartada com a descrição "DADOS BANCÁRIOS". Deverá cadastrar a conta também no seguinte endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de pagamento, o crédito do(a) reclamante deverá ser depositado diretamente na conta pela reclamada. Na hipótese de o exequente ou seu i. patrono não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a executada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. (agência 6947), ou ao PAB da Caixa Econômica Federal (agência 1397), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: -depositar os valores relativos ao FGTS e da respectiva indenização de 40% em conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. -depositar os honorários periciais, autorizada a dedução de eventuais honorários periciais prévios já recolhidos, diretamente na conta do(a) Sr(a). Perito(a), comprovando-se nos autos. Contribuições previdenciárias comprovadas em IDac2719c. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de Embargos à Execução, libere(m)-se os valores a quem de direito. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. Após a integral satisfação das quantias devidas aos credores, em havendo saldo remanescente, este deverá ser liberado à reclamada depositante. Decorrido o prazo para pagamento pela ré, no prazo sucessivo de 5 dias, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017, caso pretenda o prosseguimento com a execução do crédito homologado, deverá o autor indicar os meios para início da execução. Nesta oportunidade, serão apreciados os pedidos de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a respectiva indicação dos nomes dos executados e dos sócios (incluindo eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), CNPJs e CPFs, anexando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. No silêncio, fica desde já o reclamante intimado nos termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, sendo que o feito ficará sobrestado pelo prazo legal. Neste caso, o(a) autor(a) será intimado(a) previamente e pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”, bem como do início do prazo prescricional, nos termos do artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral: “A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.” Intimem-se. PIRACICABA/SP, 21 de agosto de 2026. MILENA CASACIO FERREIRA BERALDO Juíza do Trabalho Substituta MRMP Intimado(s) / Citado(s) - GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
Autor MARCELO MARCOS FRANCO
Autor MAURICIO GONCALVES FERREIRA
Autor ROBSON DE OLIVEIRA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI PADULA
OAB: 188648/SP
ROBERT LUIZ SACILOTTO
OAB: 286331/SP
MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER
OAB: 162676/SP
THAIS DA SILVA GALLO SACILOTTO
OAB: 286418/SP
SILAS BETTI
OAB: 286351/SP
LOURDES KANE HONMA
OAB: 271416/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010262-63.2020.5.15.0099 AUTOR: ROBSON DE OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60ebbe0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PIRACICABA Prioridade(s): Idoso DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Não obstante a impugnação de ID1d9ff14 mas, por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO o laudo pericial retificado sob ID16b0c91, o qual encontra-se devidamente atualizado na planilha ID0ca42cb, já contemplando o valor ora arbitrado a título de honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Imposto de renda, conforme planilha de cálculos homologados. Dê-se ciência à União Federal acerca dos valores homologados após a garantia da execução. PAGAMENTO: Execução parcialmente garantida pelo depósito IDa3dd08f, no valor de R$605.579,20, atualizado até esta data. O valor poderá ser deduzido pela reclamada para pagamento do remanescente. Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias exequendas remanescentes, em virtude dos depósitos recursais e/ou judiciais, existentes nos autos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar, se for o caso, ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial ou na conta previamente indicada pelo exequente, comprovando nos autos. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o reclamante deverá informar os dados bancários nos autos, em petição apartada com a descrição "DADOS BANCÁRIOS". Deverá cadastrar a conta também no seguinte endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de pagamento, o crédito do(a) reclamante deverá ser depositado diretamente na conta pela reclamada. Na hipótese de o exequente ou seu i. patrono não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a executada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. (agência 6947), ou ao PAB da Caixa Econômica Federal (agência 1397), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: -depositar os valores relativos ao FGTS e da respectiva indenização de 40% em conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. -depositar os honorários periciais, autorizada a dedução de eventuais honorários periciais prévios já recolhidos, diretamente na conta do(a) Sr(a). Perito(a), comprovando-se nos autos. Contribuições previdenciárias comprovadas em IDac2719c. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de Embargos à Execução, libere(m)-se os valores a quem de direito. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. Após a integral satisfação das quantias devidas aos credores, em havendo saldo remanescente, este deverá ser liberado à reclamada depositante. Decorrido o prazo para pagamento pela ré, no prazo sucessivo de 5 dias, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017, caso pretenda o prosseguimento com a execução do crédito homologado, deverá o autor indicar os meios para início da execução. Nesta oportunidade, serão apreciados os pedidos de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a respectiva indicação dos nomes dos executados e dos sócios (incluindo eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), CNPJs e CPFs, anexando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. No silêncio, fica desde já o reclamante intimado nos termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, sendo que o feito ficará sobrestado pelo prazo legal. Neste caso, o(a) autor(a) será intimado(a) previamente e pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”, bem como do início do prazo prescricional, nos termos do artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral: “A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.” Intimem-se. PIRACICABA/SP, 21 de agosto de 2026. MILENA CASACIO FERREIRA BERALDO Juíza do Trabalho Substituta MRMP Intimado(s) / Citado(s) - GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0010262-63.2020.5.15.0099 AUTOR: ROBSON DE OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60ebbe0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - PIRACICABA Prioridade(s): Idoso DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA Vistos. Não obstante a impugnação de ID1d9ff14 mas, por se encontrarem consonantes com os termos da coisa julgada material, tendo sido elaborados segundo os preceitos legais e aritméticos, HOMOLOGO o laudo pericial retificado sob ID16b0c91, o qual encontra-se devidamente atualizado na planilha ID0ca42cb, já contemplando o valor ora arbitrado a título de honorários periciais do(a) contador(a) em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Tais valores serão atualizados até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo dos juros de mora vencidos no interregno, na forma pro rata die, sempre observado, para efeito de atualização, a decomposição dos valores referentes ao principal e aos juros de mora, a fim de evitar a prática do anatocismo. Para a atualização da verba honorária pericial, deve-se considerar o disposto na OJ 198 da SBDI-1 do C. TST e no art. 1º da Lei 6.899/81, desde a data da conta apresentada até seu pagamento. Ainda, no caso deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, encontra-se atualmente em vigência o Provimento GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, que determina, em seu art. 6º, o reajuste do valor dos honorários periciais pela variação do IPCA-E. Não há que se falar em contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, visto que o reconhecimento, pela Constituição, da competência da Justiça do Trabalho não alcança referidas cotas. Imposto de renda, conforme planilha de cálculos homologados. Dê-se ciência à União Federal acerca dos valores homologados após a garantia da execução. PAGAMENTO: Execução parcialmente garantida pelo depósito IDa3dd08f, no valor de R$605.579,20, atualizado até esta data. O valor poderá ser deduzido pela reclamada para pagamento do remanescente. Determino, assim, a intimação da executada para pagamento das quantias exequendas remanescentes, em virtude dos depósitos recursais e/ou judiciais, existentes nos autos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Caso a executada pretenda se valer do seguro garantia para garantia da execução para fins de embargos, deverá se atentar, se for o caso, ao depósito do valor incontroverso líquido devido ao exequente via depósito judicial ou na conta previamente indicada pelo exequente, comprovando nos autos. A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o reclamante deverá informar os dados bancários nos autos, em petição apartada com a descrição "DADOS BANCÁRIOS". Deverá cadastrar a conta também no seguinte endereço: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/. Em caso de pagamento, o crédito do(a) reclamante deverá ser depositado diretamente na conta pela reclamada. Na hipótese de o exequente ou seu i. patrono não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá a executada depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. (agência 6947), ou ao PAB da Caixa Econômica Federal (agência 1397), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: -depositar os valores relativos ao FGTS e da respectiva indenização de 40% em conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. -depositar os honorários periciais, autorizada a dedução de eventuais honorários periciais prévios já recolhidos, diretamente na conta do(a) Sr(a). Perito(a), comprovando-se nos autos. Contribuições previdenciárias comprovadas em IDac2719c. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de Embargos à Execução, libere(m)-se os valores a quem de direito. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. Oportunamente, intime-se o reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. Após a integral satisfação das quantias devidas aos credores, em havendo saldo remanescente, este deverá ser liberado à reclamada depositante. Decorrido o prazo para pagamento pela ré, no prazo sucessivo de 5 dias, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017, caso pretenda o prosseguimento com a execução do crédito homologado, deverá o autor indicar os meios para início da execução. Nesta oportunidade, serão apreciados os pedidos de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a respectiva indicação dos nomes dos executados e dos sócios (incluindo eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), CNPJs e CPFs, anexando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação. No silêncio, fica desde já o reclamante intimado nos termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, sendo que o feito ficará sobrestado pelo prazo legal. Neste caso, o(a) autor(a) será intimado(a) previamente e pessoalmente, para ciência que as medidas adotadas pelo Juízo foram negativas para satisfação do seu crédito, por carta com “AR”, bem como do início do prazo prescricional, nos termos do artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral: “A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.” Intimem-se. PIRACICABA/SP, 21 de agosto de 2026. MILENA CASACIO FERREIRA BERALDO Juíza do Trabalho Substituta MRMP Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DE OLIVEIRA RODRIGUES