Detalhe do processo

0010261-40.2026.5.15.0076

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010261-40.2026.5.15.0076 AUTOR: TAYNARA CIPRIANO ALVES RAMOS RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4acba43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010261-40.2026.5.15.0076 Reclamante: TAYNARA CIPRIANO ALVES RAMOS Reclamada: RAIA DROGASIL S/A Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, com preliminar. Juntou documentos. A autora apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa pela autora é compatível com a soma das parcelas perseguidas na presente ação, estando atendido o disposto no artigo 292, do CPC, de aplicação subsidiária na esfera trabalhista. Essa fixação não guarda relação com a procedência ou improcedência de cada pedido, cuja análise deve ser transferida para o mérito. Rejeito a preliminar. ACÚMULO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA A reclamante alega que, a partir de 05/12/2024, embora registrada como “Atendente II”, acumulava as funções de “Caixa” e “Auxiliar de Limpeza”. Requer o pagamento de gratificação de caixa ou, sucessivamente, um adicional por acúmulo de função. A reclamada contesta, afirmando que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a função exercida. O ônus da prova do acúmulo ou desvio de função que enseje acréscimo salarial é da reclamante, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). A prova oral demonstrou que a atuação da reclamante no caixa era eventual. A testemunha convidada pela autora disse que “a autora atendia no balcão e também atendia no caixa”, e que “acontecia da autora auxiliar quando havia movimento alto, sendo liberado um terceiro caixa”. A testemunha convidada pela reclamada confirmou que “funcionários atendentes 2, supervisor, farmacêutico chegam a auxiliar no caixa quando é necessário”. O exercício de múltiplas tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado, não gera direito a acréscimo salarial, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT. No caso, a atuação esporádica no caixa para auxiliar em momentos de maior movimento é atividade correlata e compatível com a função de atendente de farmácia, não configurando acúmulo de função apto a ensejar um "plus" salarial. A gratificação de caixa prevista na norma coletiva, por sua vez, destina-se ao empregado que exerce, de forma preponderante e contínua, tal atribuição, o que não era o caso da autora. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de gratificação de caixa e de adicional por acúmulo de função. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAIO DE 2025 A reclamante alega que não recebeu integralmente o salário referente ao mês de maio de 2025, em razão de uma falha no registro de ponto cuja responsabilidade atribui à reclamada. Diante disso, requer o pagamento de diferenças salariais, estimadas em R$500,00. A reclamada defende-se, argumentando que todos os salários foram pagos corretamente. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o pagamento a menor do salário, era da reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT. A parte autora, contudo, limitou-se a fazer uma alegação genérica, sem apresentar qualquer demonstrativo de cálculo que apontasse a diferença pleiteada. Analisando a ficha financeira da reclamante, não se verifica qualquer desconto indevido ou pagamento a menor no mês de maio de 2025 que corrobore a tese inicial. A ausência de indicação precisa das diferenças devidas impede o acolhimento do pedido. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais. REEMBOLSO DE DESPESAS COM UNIFORME A reclamante postula o reembolso do valor de R$1.200,00, que alega ter despendido com a compra de calças, sapatos e camisas exigidos pela reclamada para a composição do uniforme. A reclamada nega a exigência de compra de uniforme e afirma que fornecia as peças necessárias. Cabia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, comprovar tanto a exigência de aquisição de peças específicas de uniforme quanto os gastos efetivamente despendidos. A prova oral demonstrou que a reclamada fornecia o jaleco. A testemunha convidada pela autora mencionou a exigência de calça e sapato brancos para a função de atendente 2, mas a própria reclamante não produziu qualquer prova documental (notas fiscais, recibos) que comprovasse a aquisição de tais itens e os valores despendidos. O pedido, desprovido de qualquer suporte probatório, não pode ser acolhido. Julgo, pois, improcedente o pedido de reembolso de despesas com uniforme. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DE VALE-REFEIÇÃO A reclamante pleiteia a restituição de descontos mensais de R$40,00 efetuados em seu benefício de vale-alimentação/refeição, ao argumento de que seriam ilegais. A reclamada sustenta a legalidade dos descontos. A análise das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) juntadas aos autos revela que há previsão de pagamento de auxílio-alimentação para os dias de labor em “plantões obrigatórios (sábados, domingos e feriados)”. Não há, contudo, nas normas coletivas, qualquer previsão de desconto por parte do empregado. Tampouco há comprovação de autorização da reclamante para efetivação dos descontos. E nas fichas financeiras juntadas é possível notar que a reclamada procedeu a diversos descontos a título de “vale refeição/alimentação”. Dessa forma, condeno a reclamada a devolver à reclamante todos os valores descontados a título de “vale refeição/alimentação”, conforme constantes nas fichas financeiras juntadas. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) A reclamante postula o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente ao último ano trabalhado, com base na Súmula 451 do TST. A reclamada argumenta que o pedido é improcedente, pois a PLR não era devida. O direito à participação nos lucros e resultados é previsto no art. 7º, XI, da Constituição Federal, mas depende de regulamentação por meio de negociação entre a empresa e seus empregados (Lei nº 10.101/2000). A Súmula 451 do TST, invocada pela autora, estabelece o direito ao pagamento proporcional da parcela aos empregados cujo contrato foi extinto antes da data de distribuição. No mais, o documento de folhas 720/737 estabelece os critérios do programa de participação nos lucros e resultados para o ano de 2025 e deixa claro que os empregados que pediram demissão naquele ano fazem jus ao pagamento proporcional da parcela. E não há nos autos comprovação de que a reclamante não preencheu os critérios estabelecidos para recebimento e, tampouco, há comprovação de pagamento da parcela. Assim, condeno a reclamada a pagar a PLR proporcional do ano de 2025, observando-se os critérios previstos no acordo de folhas 720/737, sendo que, em caso de não serem apresentados documentos que possibilitem a apuração adequada do valor devido, a reclamada deverá efetuar o pagamento do valor pleiteado na inicial a esse título, no importe de R$703,15. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Ante o pedido de pagamento do adicional de insalubridade foi determinada a realização de perícia, sendo que o senhor perito apresentou laudo, concluindo na folha 1611 que: “após inspeção realizada no local de trabalho, relatos dos presentes na reunião da perícia, análises qualitativas e quantitativas da documentação ficaram evidenciado que a Reclamante NÃO EXERCEU ATIVIDADES INSALUBRES.”. No que diz respeito à insalubridade em grau médio, decorrente da exposição a agentes biológicos, nos termos do anexo 14, da NR-15, cumpre destacar que o local de trabalho da reclamante se trata de uma drogaria, com venda e aplicação de medicamentos em geral, conforme consta na folha 1601. E é público e notório que grande parte das pessoas que ali adentram, para serem atendidas no balcão, não se caracterizam como pacientes, mas sim como clientes, visto que há, ali, um comércio de medicamentos, e não uma unidade destinada a cuidados de saúde. E essa situação não confere à autora o direito ao adicional de insalubridade pretendido, visto que não havia contato permanente com pacientes, sendo que a NR-15, em seu anexo 14, deixa claro que, para configuração do labor insalubre em grau médio, é necessário o contato permanente com pacientes, o que não era o caso da reclamante. Quanto a exposição ao agente biológico (limpeza de banheiros e coleta de lixo), em grau máximo, a autora não faz jus à insalubridade pretendida. Isso porque, conforme esclarecido no laudo pericial, “os banheiros analisados não eram de uso público nem de grande circulação de pessoas”. E a Súmula 448, do TST, estabelece que: “SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (...) II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Referida Súmula é clara no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, e respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento da insalubridade em grau máximo, conforme anexo 14, da NR-15, do MTE. Contudo, conforme já mencionado, o senhor perito verificou que os banheiros existentes no local não eram assim caracterizados. Cabe destacar que, em audiência, a testemunha convidada pela autora afirmou que “o depoente e a autora chegavam a limpar os banheiros”, enquanto a própria reclamante, em seu depoimento, disse que “fazia limpeza da loja, guardava produtos da loja, retirava lixo”, sem mencionar especificamente a limpeza de banheiros. Tal contradição, somada à conclusão do laudo pericial, enfraquece a tese da inicial, notadamente diante da comprovação de que havia serviço terceirizado, responsável pela limpeza diária do local. Assim, a limpeza eventual de instalações sanitárias de estabelecimento comercial, ainda que se tratasse de local com grande circulação de pessoas, por si só, não se equipara à coleta de lixo urbano, conforme entendimento consolidado na Súmula 448 do TST. Isso porque o anexo 14, da NR-15, não deixa dúvidas no sentido de que a insalubridade em grau máximo é devida em caso de contato permanente com o agente insalubre. E como a Súmula 448, do TST, equiparou a higienização dos banheiros às atividades desenvolvidas no referido anexo, a outra conclusão não pode chegar o Juízo que não a de que, para se configurar como atividade insalubre em grau máximo, a atividade de limpeza de banheiros públicos deve ser permanente. Por consequência, ante as provas existentes no feito, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, com os reflexos postulados. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS A reclamante alega que laborou em extensa jornada de segunda a segunda, em escala 6x1, com uma folga semanal em dia aleatório e um domingo por mês. Afirma que cumpria, em média, as seguintes jornadas: a) turno da manhã, das 06h30 às 16h00; b) turno da tarde, das 11h30 às 21h; e c) turno da noite, das 14h00 às 23h30. Sustenta que, em todas as jornadas, usufruía de apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Aduz, ainda, que era obrigada a realizar cursos da reclamada fora de seu horário de trabalho, em sua residência, com duração média de uma hora cada. Assevera que os cartões de ponto não refletem a realidade e requer o pagamento de horas extras, inclusive laboradas em dias de descanso semanal e feriados, com reflexos. A reclamada se defende, argumentando que toda a jornada de trabalho foi corretamente registrada nos controles de ponto, os quais apresentam marcações variáveis e são válidos como meio de prova. Aduz que o labor extraordinário foi devidamente compensado por meio de banco de horas ou quitado, e que o intervalo intrajornada de uma hora era regularmente concedido. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho. Ao apresentar os cartões de ponto com horários variáveis, a reclamada cumpriu sua obrigação inicial, transferindo à reclamante o ônus de provar a invalidade de tais registros (art. 818, I, da CLT). Em seu depoimento, a reclamante afirmou que “no ponto a depoente anotava o horário registrado em CTPS; que o horário que a depoente fazia era diferente do anotado no ponto; que a anotação do ponto era incorreta na entrada, saída e intervalo em todos os dias”. A testemunha convidada pela autora afirmou que trabalhou com a reclamante por aproximadamente cinco meses no ano de 2025, e que “entravam às 6h30 e batiam o ponto às 7h00”. Disse, ainda, que “na saída a autora registrava o fim da jornada antes do horário que ia embora, sendo registrado o horário contratual”. A testemunha ainda mencionou que “faziam intervalo de 30 minutos em 4 ou 5 vezes por semana” e que “era comum estarem no horário de intervalo e serem chamados para voltar ao trabalho”. A testemunha convidada pela ré, farmacêutico que laborou com a autora em 2023 e 2024, afirmou que “o horário registrado no ponto era o horário trabalhado; que não acontecia de começarem a trabalhar antes de registrar o ponto e não acontecia de ficar trabalhando depois de registrar a saída; que chegava a acontecer de fazer intervalo menor que uma hora, já que a loja tinha um quadro reduzido; nas situações que faziam o intervalo menor anotavam esse tempo reduzido no ponto”. A análise da prova oral revela inconsistências significativas no depoimento da testemunha convidada pela autora. Primeiramente, a testemunha afirmou ter trabalhado com a reclamante no ano de 2025 e que cumpriam jornada no período da manhã. Contudo, a análise dos controles de ponto da reclamante demonstra que, durante todo o ano de 2025, sua jornada era preponderantemente no período vespertino/noturno, com início entre 12h00 e 14h00 e término após as 22h00. Tal divergência compromete a credibilidade da testemunha quanto aos horários de trabalho. Ademais, a própria reclamante, em seu depoimento, não mencionou qualquer interrupção do intervalo para descanso e refeição, limitando-se a dizer que o intervalo era de aproximadamente 40 minutos. Na própria inicial inexiste alegação de interrupção ou de permanência à disposição da ré, mas apenas indicação de que o intervalo seria de 30 minutos, porém integralmente gozado. A testemunha convidada pela autora, por outro lado, inovou ao afirmar que “era comum estarem no horário de intervalo e serem chamados para voltar ao trabalho”, o que denota uma tentativa de beneficiar a autora, trazendo uma situação mais gravosa do que aquela apresentada pela própria reclamante, fragilizando o depoimento como meio de prova. Por outro lado, o depoimento da testemunha convidada pela ré mostrou-se mais coerente e verossímil, confirmando a regularidade das anotações e a possibilidade de registrar eventuais supressões de intervalo. Os cartões de ponto juntados aos autos apresentam marcações variáveis e demonstram o pagamento ou a compensação de horas extras, bem como a fruição de folgas. Dessa forma, considerando a fragilidade da prova oral produzida pela autora, reputo que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a invalidade dos controles de ponto apresentados pela reclamada. Contudo, cabe destacar que a análise pormenorizada dos próprios controles de ponto revela diversas inconsistências que fragilizam sua presunção de veracidade absoluta. Constatam-se inúmeros dias com anotações de “Serviço Externo”, “Falta Abonada”, “Problemas com transporte”, “esquecimento”, “REP em manutenção”, além de diversos registros faltantes, o que confere verossimilhança à alegação autoral de que a jornada nem sempre era registrada em sua integralidade. Neste cenário, onde os controles de ponto não se mostram totalmente inválidos, mas também não são integralmente confiáveis, este juízo adota uma solução intermediária para fixar a jornada de trabalho. Assim, reconheço como correta a frequência (dias trabalhados) registrada nos controles de ponto, sendo que nos dias em que consta anotação de “Folga”, presume-se a ausência de labor. Além disso, nos dias em que há anotações de toda jornada, com quatro anotações relativas a entrada, saída e intervalo, reputo corretas todas as anotações. Já nos dias em que há anotação de “Falta Abonada”, “Serviço Externo”, “esquecimento”, “manutenção” ou em que há ausência de parte ou da totalidade dos registros de jornada sem a marcação de “Folga”, arbitro a jornada de trabalho conforme a descrita na petição inicial, observando o turno de trabalho previsto para o dia nos campos “PEntr” (previsão de entrada) e “PSaid” (previsão de saída) dos próprios cartões. Por amostragem, no dia 22/12/2023 (folha 445), a jornada prevista era das 13h às 21h20. Contudo, houve anotação apenas dos horários de intervalo e saída. Nessa condição, a jornada deve ser fixada como iniciada às 11h30, tal qual alegado na inicial. Já no dia 18/1/2024 (folha 446), constam anotações de entrada e intervalo, sem anotação de saída. E considerando a jornada prevista, das 14h às 23h, reconheço que, nesse dia, a jornada se encerrou às 23h30, tal qual alegado na inicial. Ainda por amostragem, no dia 11/2/2024 (folha 446) há apenas uma anotação, às 19h55, sendo que, considerando a jornada prevista, tal anotação diz respeito ao intervalo. Portanto, nesse dia reconheço que houve labor das 11h30 às 21h, com 40 minutos de intervalo. Frise-se que devem ser considerados os turnos de trabalho apontados na inicial, de modo que, nas ocasiões em que devem ser fixados horários, deve ser analisada a jornada prevista nos controles de ponto, adequando-as às jornadas descritas na inicial, com a limitação de que, nos dias em que o intervalo não foi anotado ou houve anotação parcial, será considerado o tempo de 40 minutos, conforme confessado pela autora em depoimento. Quanto os cursos realizados em casa, a reclamante não produziu provas da realização dos mesmos, de modo que decido reconhecer que não há horas extras decorrentes de tais cursos. Cabe destacar que a reclamante apontou que não é autorizado sistema de compensação de jornada em ambientes insalubres, o que não se sustenta, visto que não restou reconhecido labor em condições insalubres. Além disso, o artigo 59, §5º, da CLT, autoriza o sistema de compensação de jornada por meio de acordo escrito entre as partes, sendo que o parágrafo único do artigo 59-B, da CLT, estabelece que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o sistema de compensação de jornada. Desse modo, não há que se falar em nulidade do sistema de compensação adotado pela reclamada. Contudo, diante da desconsideração parcial das anotações constantes nos registros de ponto, reconheço que há diferenças de horas extras a serem pagas à reclamante. Sendo assim, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas, com adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, assim consideradas as excedentes de 8h diárias e 44h semanais, em valores a serem apurados mês a mês, por simples cálculos, observando-se os seguintes parâmetros e os limites do pedido: a) a quantidade de horas extras será apurada mês a mês, levando-se em conta a jornada reconhecida pelo Juízo, observando-se, ainda, a redução legal da hora noturna, nos termos do artigo 73 da CLT; b) eventuais horas laboradas em domingos e feriados, não compensados, conforme calendário oficial, deverão ser pagas com adicional de 100%; c) a base de cálculo observará a evolução salarial da autora, integrando esta as verbas salariais discriminadas nos recibos, nos termos do artigo 457 da CLT, utilizando-se o divisor 220; d) autoriza-se a dedução de todos os valores pagos pela reclamada a título de horas extras, no período coincidente com o da condenação, conforme discriminados nos holerites juntados aos autos; e) autoriza-se, ainda, a exclusão das horas compensadas, conforme sistema de compensação adotado pela reclamada; f) em face da habitualidade, deferem-se, após a dedução determinada no item “d”, os reflexos das diferenças de horas extras, com adicionais, sobre: décimo terceiro salário, férias + 1/3, descansos semanais remunerados e depósitos de FGTS. Deferem-se, ainda, os depósitos de FGTS sobre os valores apurados a título de reflexos das diferenças de horas extras sobre décimo terceiro salário, visto que esta parcela possui natureza salarial e integra a base de cálculo do FGTS, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.036/90. INTERVALO INTRAJORNADA Conforme decidido no tópico anterior, a autora, apesar de cumprir jornada superior a seis horas, não usufruía, em vários dias, intervalo legal mínimo de uma hora para refeição e descanso, em total violação ao disposto no artigo 71 da CLT. Sendo assim, condena-se a reclamada, com fulcro no artigo 71, §4º, da CLT, a pagar à autora os minutos remanescentes para o intervalo completo de uma hora, com adicional de 50% por dia de efetivo trabalho em que a jornada for superior a seis horas e não houve a concessão de intervalo mínimo de uma hora, em valores a serem apurados mês a mês, em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observados os limites do pedido e os seguintes parâmetros: a) a quantidade de horas será apurada mês a mês, ao longo de todo contrato de trabalho, levando-se em conta os minutos remanescentes para o intervalo mínimo devido, de acordo com as anotações constantes nos cartões de ponto e na jornada fixada pelo Juízo; b) nos termos do Precedente Vinculante nº 14, do C. TST, serão considerados descumpridos apenas os intervalos intrajornada cujo tempo de duração seja inferior a 55 minutos; c) a base de cálculo observará a evolução salarial da autora, integrando esta as verbas salariais discriminadas nos recibos, nos termos do artigo 457 da CLT, utilizando-se o divisor 220; d) autoriza-se a dedução de eventuais valores pagos a título de intervalo intrajornada, conforme constantes nas fichas financeiras juntadas. Não há incidência de reflexos, ante a disposição expressa contida no §4º do artigo 71 da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, no sentido de que referida verba possui natureza indenizatória. INTERVALO INTERJORNADAS Considerando a jornada fixada parcialmente pelo Juízo, é possível observar que, em alguns dias, não houve respeito ao intervalo previsto no artigo 66, da CLT, como por amostragem, nos dias 4 e 5/11/2024 (folha 455), em que a jornada se encerrou às 21h do dia 04, conforme fixação definida anteriormente, e houve início de nova jornada às 7h05 do dia 05, ou seja, um intervalo de menos de onze horas entre duas jornadas. Desse modo, por força da Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do C. TST, defiro à reclamante, ao longo de todo contrato de trabalho, o pagamento das horas que faltaram para completar o intervalo entre jornadas de 11 horas, com adicional de 50%, devendo ser apuradas de acordo com as anotações constantes nos cartões de ponto e na jornada fixada pelo Juízo. A base de cálculo observará a evolução salarial da autora, integrando esta as verbas salariais discriminadas nos recibos, nos termos do artigo 457 da CLT, utilizando-se o divisor 220; Autoriza-se a dedução de eventuais valores pagos a título de intervalo interjornadas, conforme constantes nas fichas financeiras juntadas. Tendo em vista que o pagamento do intervalo interjornadas, na forma da OJ 355, da SDI-1, do C. TST, é equiparado ao direito previsto no §4º do artigo 71, da CLT, sendo certo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, referido artigo passou a prever expressamente a natureza indenizatória da parcela, não há que se falar em reflexos. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS Ante a fixação parcial da jornada pelo Juízo, com labor até 23h30 em diversas ocasiões, é certo que há diferenças de adicional noturno a serem pagas. Assim, condeno a reclamada a pagar, em favor da reclamante, o adicional noturno, observando o percentual legal ou convencional, o que for mais benéfico, para o labor realizado entre 22h às 5h, em valores a serem apurados mês a mês, por simples cálculos, observando-se os seguintes parâmetros e os limites do pedido: a) a quantidade de horas noturnas será apurada levando-se em conta o labor entre 22h às 5h, de acordo com a jornada fixada pelo Juízo e observando a hora noturna reduzida; b) a base de cálculo observará a evolução salarial do autor, integrando esta as verbas salariais discriminadas nos recibos, nos termos do artigo 457 da CLT, utilizando-se o divisor 220; c) autoriza-se a dedução de todos os valores pagos a título de adicional noturno, conforme constantes nas fichas financeiras juntadas; d) após a dedução determinada no item “c”, deverão incidir reflexos do adicional noturno deferido sobre: décimo terceiro salário, férias + 1/3, descansos semanais remunerados (domingos e feriados), depósitos de FGTS e hora extras, aplicando-se o entendimento firmado no precedente vinculante 009, do C. TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais, alegando que era exposta a tratamento humilhante por sua supervisora, Sra. Talita, que a ofendia na frente de colegas. Alega, ainda, que a empresa não disponibilizava assentos para descanso, obrigando-a a trabalhar em pé durante toda a jornada. A reclamada nega as práticas de assédio e afirma que sempre manteve um ambiente de trabalho respeitoso. Aduz que disponibilizava assentos para descanso dos funcionários. O ônus de comprovar o ato ilícito e o consequente dano moral era da reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 186 do Código Civil. Com relação ao assédio moral e tratamento humilhante, a petição inicial menciona cobranças excessivas e tratamento ríspido, além de ameaças de dispensa. A reclamante, em seu depoimento, não relatou qualquer ofensa ou xingamento específico. Já a testemunha convidada pela autora afirmou que “a supervisora Talita em várias reuniões chamava a autora de lerda, burra” e “humilhava a reclamante”. Afirmou, ainda, que “as lideranças ficavam rindo da autora”. Note-se que, mais uma vez, a testemunha apresentou relato que importa evidente extrapolação à situação relatada pela autora em sua petição inicial, trazendo xingamentos que sequer foram mencionados pela reclamante, tanto na inicial como em depoimento, buscando caracterizar uma situação mais gravosa do que aquela apresentada pela autora. E essa condição, ao ver do Juízo, retira a credibilidade de suas alegações, indicando uma possível intenção de beneficiar a autora. Tal discrepância torna a prova oral frágil e insuficiente para comprovar o alegado assédio. No que tange à ausência de assentos, a testemunha convidada pela autora afirmou que “não havia cadeira para os trabalhadores; que só havia cadeiras na loja para os clientes”. Por outro lado, a testemunha convidada pela ré declarou que “desde a inauguração da farmácia existem acentos, com três cadeiras do tipo poltronas, tanto atrás do caixa como no balcão”. Diante da fragilidade já apontada no depoimento da testemunha convidada pela autora, o ônus probatório da demandante e o teor do depoimento da testemunha convidada pela ré, reconheço que a reclamante não logrou comprovar a prática de ato ilícito pela reclamada que tenha atentado contra sua honra, imagem ou dignidade. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTA CONVENCIONAL A reclamante postula a aplicação de multas previstas em Convenção Coletiva de Trabalho, em razão do descumprimento das cláusulas relativas a adicional noturno, quebra de caixa, assentos e uniforme. Conforme decidido anteriormente, houve reconhecimento de que a reclamada não efetuou o pagamento integral do adicional noturno. As normas coletivas juntadas aos autos preveem o pagamento de adicional noturno e, ao mesmo tempo, estipulam penalidades para a violação de suas disposições. Uma vez que foi constatado o descumprimento da norma coletiva, é devida a multa pleiteada. Cabe destacar que se aplica ao contrato de trabalho as normas coletivas juntadas com a defesa, visto que aquelas trazidas com a inicial não possuem abrangência territorial na cidade de Franca/SP. Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa convencional prevista nas CCTs juntadas com a defesa (cláusula 64ª), em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se os estritos termos previstos na norma coletiva. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O simples exercício do direito constitucional de ação não pode ser considerado como litigância de má-fé. Não vislumbro tenha a reclamante incorrido em quaisquer das condutas descritas no art. 793-B, da CLT, motivo pelo qual rejeito o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé a ela. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até 29/8/2024; b) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor da advogada da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela autora e pelas reclamadas observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por TAYNARA CIPRIANO ALVES RAMOS em face de RAIA DROGASIL S/A DECIDO: I – rejeitar a preliminar; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: -devolução de descontos de vale-refeição; - participação nos lucros e resultados do ano de 2025; - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada; - intervalo interjornadas; - adicional noturno e reflexos; - multa convencional. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor da advogada da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição dos honorários periciais, conforme determinado na fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$100,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$5.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAFAEL CLEBER HYPOLITO

Réu RAIA DROGASIL S/A

Autor TAYNARA CIPRIANO ALVES RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA

OAB: 18855/PE

BRUNO DAL BO PAMPLONA

OAB: 30099/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010261-40.2026.5.15.0076 AUTOR: TAYNARA CIPRIANO ALVES RAMOS RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4acba43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010261-40.2026.5.15.0076 Reclamante: TAYNARA CIPRIANO ALVES RAMOS Reclamada: RAIA DROGASIL S/A Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, com preliminar. Juntou documentos. A autora apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa pela autora é compatível com a soma das parcelas perseguidas na presente ação, estando atendido o disposto no artigo 292, do CPC, de aplicação subsidiária na esfera trabalhista. Essa fixação não guarda relação com a procedência ou improcedência de cada pedido, cuja análise deve ser transferida para o mérito. Rejeito a preliminar. ACÚMULO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA A reclamante alega que, a partir de 05/12/2024, embora registrada como “Atendente II”, acumulava as funções de “Caixa” e “Auxiliar de Limpeza”. Requer o pagamento de gratificação de caixa ou, sucessivamente, um adicional por acúmulo de função. A reclamada contesta, afirmando que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a função exercida. O ônus da prova do acúmulo ou desvio de função que enseje acréscimo salarial é da reclamante, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). A prova oral demonstrou que a atuação da reclamante no caixa era eventual. A testemunha convidada pela autora disse que “a autora atendia no balcão e também atendia no caixa”, e que “acontecia da autora auxiliar quando havia movimento alto, sendo liberado um terceiro caixa”. A testemunha convidada pela reclamada confirmou que “funcionários atendentes 2, supervisor, farmacêutico chegam a auxiliar no caixa quando é necessário”. O exercício de múltiplas tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado, não gera direito a acréscimo salarial, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT. No caso, a atuação esporádica no caixa para auxiliar em momentos de maior movimento é atividade correlata e compatível com a função de atendente de farmácia, não configurando acúmulo de função apto a ensejar um "plus" salarial. A gratificação de caixa prevista na norma coletiva, por sua vez, destina-se ao empregado que exerce, de forma preponderante e contínua, tal atribuição, o que não era o caso da autora. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de gratificação de caixa e de adicional por acúmulo de função. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAIO DE 2025 A reclamante alega que não recebeu integralmente o salário referente ao mês de maio de 2025, em razão de uma falha no registro de ponto cuja responsabilidade atribui à reclamada. Diante disso, requer o pagamento de diferenças salariais, estimadas em R$500,00. A reclamada defende-se, argumentando que todos os salários foram pagos corretamente. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o pagamento a menor do salário, era da reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT. A parte autora, contudo, limitou-se a fazer uma alegação genérica, sem apresentar qualquer demonstrativo de cálculo que apontasse a diferença pleiteada. Analisando a ficha financeira da reclamante, não se verifica qualquer desconto indevido ou pagamento a menor no mês de maio de 2025 que corrobore a tese inicial. A ausência de indicação precisa das diferenças devidas impede o acolhimento do pedido. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais. REEMBOLSO DE DESPESAS COM UNIFORME A reclamante postula o reembolso do valor de R$1.200,00, que alega ter despendido com a compra de calças, sapatos e camisas exigidos pela reclamada para a composição do uniforme. A reclamada nega a exigência de compra de uniforme e afirma que fornecia as peças necessárias. Cabia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, comprovar tanto a exigência de aquisição de peças específicas de uniforme quanto os gastos efetivamente despendidos. A prova oral demonstrou que a reclamada fornecia o jaleco. A testemunha convidada pela autora mencionou a exigência de calça e sapato brancos para a função de atendente 2, mas a própria reclamante não produziu qualquer prova documental (notas fiscais, recibos) que comprovasse a aquisição de tais itens e os valores despendidos. O pedido, desprovido de qualquer suporte probatório, não pode ser acolhido. Julgo, pois, improcedente o pedido de reembolso de despesas com uniforme. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DE VALE-REFEIÇÃO A reclamante pleiteia a restituição de descontos mensais de R$40,00 efetuados em seu benefício de vale-alimentação/refeição, ao argumento de que seriam ilegais. A reclamada sustenta a legalidade dos descontos. A análise das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) juntadas aos autos revela que há previsão de pagamento de auxílio-alimentação para os dias de labor em “plantões obrigatórios (sábados, domingos e feriados)”. Não há, contudo, nas normas coletivas, qualquer previsão de desconto por parte do empregado. Tampouco há comprovação de autorização da reclamante para efetivação dos descontos. E nas fichas financeiras juntadas é possível notar que a reclamada procedeu a diversos descontos a título de “vale refeição/alimentação”. Dessa forma, condeno a reclamada a devolver à reclamante todos os valores descontados a título de “vale refeição/alimentação”, conforme constantes nas fichas financeiras juntadas. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) A reclamante postula o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente ao último ano trabalhado, com base na Súmula 451 do TST. A reclamada argumenta que o pedido é improcedente, pois a PLR não era devida. O direito à participação nos lucros e resultados é previsto no art. 7º, XI, da Constituição Federal, mas depende de regulamentação por meio de negociação entre a empresa e seus empregados (Lei nº 10.101/2000). A Súmula 451 do TST, invocada pela autora, estabelece o direito ao pagamento proporcional da parcela aos empregados cujo contrato foi extinto antes da data de distribuição. No mais, o documento de folhas 720/737 estabelece os critérios do programa de participação nos lucros e resultados para o ano de 2025 e deixa claro que os empregados que pediram demissão naquele ano fazem jus ao pagamento proporcional da parcela. E não há nos autos comprovação de que a reclamante não preencheu os critérios estabelecidos para recebimento e, tampouco, há comprovação de pagamento da parcela. Assim, condeno a reclamada a pagar a PLR proporcional do ano de 2025, observando-se os critérios previstos no acordo de folhas 720/737, sendo que, em caso de não serem apresentados documentos que possibilitem a apuração adequada do valor devido, a reclamada deverá efetuar o pagamento do valor pleiteado na inicial a esse título, no importe de R$703,15. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Ante o pedido de pagamento do adicional de insalubridade foi determinada a realização de perícia, sendo que o senhor perito apresentou laudo, concluindo na folha 1611 que: “após inspeção realizada no local de trabalho, relatos dos presentes na reunião da perícia, análises qualitativas e quantitativas da documentação ficaram evidenciado que a Reclamante NÃO EXERCEU ATIVIDADES INSALUBRES.”. No que diz respeito à insalubridade em grau médio, decorrente da exposição a agentes biológicos, nos termos do anexo 14, da NR-15, cumpre destacar que o local de trabalho da reclamante se trata de uma drogaria, com venda e aplicação de medicamentos em geral, conforme consta na folha 1601. E é público e notório que grande parte das pessoas que ali adentram, para serem atendidas no balcão, não se caracterizam como pacientes, mas sim como clientes, visto que há, ali, um comércio de medicamentos, e não uma unidade destinada a cuidados de saúde. E essa situação não confere à autora o direito ao adicional de insalubridade pretendido, visto que não havia contato permanente com pacientes, sendo que a NR-15, em seu anexo 14, deixa claro que, para configuração do labor insalubre em grau médio, é necessário o contato permanente com pacientes, o que não era o caso da reclamante. Quanto a exposição ao agente biológico (limpeza de banheiros e coleta de lixo), em grau máximo, a autora não faz jus à insalubridade pretendida. Isso porque, conforme esclarecido no laudo pericial, “os banheiros analisados não eram de uso público nem de grande circulação de pessoas”. E a Súmula 448, do TST, estabelece que: “SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (...) II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Referida Súmula é clara no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, e respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento da insalubridade em grau máximo, conforme anexo 14, da NR-15, do MTE. Contudo, conforme já mencionado, o senhor perito verificou que os banheiros existentes no local não eram assim caracterizados. Cabe destacar que, em audiência, a testemunha convidada pela autora afirmou que “o depoente e a autora chegavam a limpar os banheiros”, enquanto a própria reclamante, em seu depoimento, disse que “fazia limpeza da loja, guardava produtos da loja, retirava lixo”, sem mencionar especificamente a limpeza de banheiros. Tal contradição, somada à conclusão do laudo pericial, enfraquece a tese da inicial, notadamente diante da comprovação de que havia serviço terceirizado, responsável pela limpeza diária do local. Assim, a limpeza eventual de instalações sanitárias de estabelecimento comercial, ainda que se tratasse de local com grande circulação de pessoas, por si só, não se equipara à coleta de lixo urbano, conforme entendimento consolidado na Súmula 448 do TST. Isso porque o anexo 14, da NR-15, não deixa dúvidas no sentido de que a insalubridade em grau máximo é devida em caso de contato permanente com o agente insalubre. E como a Súmula 448, do TST, equiparou a higienização dos banheiros às atividades desenvolvidas no referido anexo, a outra conclusão não pode chegar o Juízo que não a de que, para se configurar como atividade insalubre em grau máximo, a atividade de limpeza de banheiros públicos deve ser permanente. Por consequência, ante as provas existentes no feito, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, com os reflexos postulados. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS A reclamante alega que laborou em extensa jornada de segunda a segunda, em escala 6x1, com uma folga semanal em dia aleatório e um domingo por mês. Afirma que cumpria, em média, as seguintes jornadas: a) turno da manhã, das 06h30 às 16h00; b) turno da tarde, das 11h30 às 21h; e c) turno da noite, das 14h00 às 23h30. Sustenta que, em todas as jornadas, usufruía de apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Aduz, ainda, que era obrigada a realizar cursos da reclamada fora de seu horário de trabalho, em sua residência, com duração média de uma hora cada. Assevera que os cartões de ponto não refletem a realidade e requer o pagamento de horas extras, inclusive laboradas em dias de descanso semanal e feriados, com reflexos. A reclamada se defende, argumentando que toda a jornada de trabalho foi corretamente registrada nos controles de ponto, os quais apresentam marcações variáveis e são válidos como meio de prova. Aduz que o labor extraordinário foi devidamente compensado por meio de banco de horas ou quitado, e que o intervalo intrajornada de uma hora era regularmente concedido. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho. Ao apresentar os cartões de ponto com horários variáveis, a reclamada cumpriu sua obrigação inicial, transferindo à reclamante o ônus de provar a invalidade de tais registros (art. 818, I, da CLT). Em seu depoimento, a reclamante afirmou que “no ponto a depoente anotava o horário registrado em CTPS; que o horário que a depoente fazia era diferente do anotado no ponto; que a anotação do ponto era incorreta na entrada, saída e intervalo em todos os dias”. A testemunha convidada pela autora afirmou que trabalhou com a reclamante por aproximadamente cinco meses no ano de 2025, e que “entravam às 6h30 e batiam o ponto às 7h00”. Disse, ainda, que “na saída a autora registrava o fim da jornada antes do horário que ia embora, sendo registrado o horário contratual”. A testemunha ainda mencionou que “faziam intervalo de 30 minutos em 4 ou 5 vezes por semana” e que “era comum estarem no horário de intervalo e serem chamados para voltar ao trabalho”. A testemunha convidada pela ré, farmacêutico que laborou com a autora em 2023 e 2024, afirmou que “o horário registrado no ponto era o horário trabalhado; que não acontecia de começarem a trabalhar antes de registrar o ponto e não acontecia de ficar trabalhando depois de registrar a saída; que chegava a acontecer de fazer intervalo menor que uma hora, já que a loja tinha um quadro reduzido; nas situações que faziam o intervalo menor anotavam esse tempo reduzido no ponto”. A análise da prova oral revela inconsistências significativas no depoimento da testemunha convidada pela autora. Primeiramente, a testemunha afirmou ter trabalhado com a reclamante no ano de 2025 e que cumpriam jornada no período da manhã. Contudo, a análise dos controles de ponto da reclamante demonstra que, durante todo o ano de 2025, sua jornada era preponderantemente no período vespertino/noturno, com início entre 12h00 e 14h00 e término após as 22h00. Tal divergência compromete a credibilidade da testemunha quanto aos horários de trabalho. Ademais, a própria reclamante, em seu depoimento, não mencionou qualquer interrupção do intervalo para descanso e refeição, limitando-se a dizer que o intervalo era de aproximadamente 40 minutos. Na própria inicial inexiste alegação de interrupção ou de permanência à disposição da ré, mas apenas indicação de que o intervalo seria de 30 minutos, porém integralmente gozado. A testemunha convidada pela autora, por outro lado, inovou ao afirmar que “era comum estarem no horário de intervalo e serem chamados para voltar ao trabalho”, o que denota uma tentativa de beneficiar a autora, trazendo uma situação mais gravosa do que aquela apresentada pela própria reclamante, fragilizando o depoimento como meio de prova. Por outro lado, o depoimento da testemunha convidada pela ré mostrou-se mais coerente e verossímil, confirmando a regularidade das anotações e a possibilidade de registrar eventuais supressões de intervalo. Os cartões de ponto juntados aos autos apresentam marcações variáveis e demonstram o pagamento ou a compensação de horas extras, bem como a fruição de folgas. Dessa forma, considerando a fragilidade da prova oral produzida pela autora, reputo que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a invalidade dos controles de ponto apresentados pela reclamada. Contudo, cabe destacar que a análise pormenorizada dos próprios controles de ponto revela diversas inconsistências que fragilizam sua presunção de veracidade absoluta. Constatam-se inúmeros dias com anotações de “Serviço Externo”, “Falta Abonada”, “Problemas com transporte”, “esquecimento”, “REP em manutenção”, além de diversos registros faltantes, o que confere verossimilhança à alegação autoral de que a jornada nem sempre era registrada em sua integralidade. Neste cenário, onde os controles de ponto não se mostram totalmente inválidos, mas também não são integralmente confiáveis, este juízo adota uma solução intermediária para fixar a jornada de trabalho. Assim, reconheço como correta a frequência (dias trabalhados) registrada nos controles de ponto, sendo que nos dias em que consta anotação de “Folga”, presume-se a ausência de labor. Além disso, nos dias em que há anotações de toda jornada, com quatro anotações relativas a entrada, saída e intervalo, reputo corretas todas as anotações. Já nos dias em que há anotação de “Falta Abonada”, “Serviço Externo”, “esquecimento”, “manutenção” ou em que há ausência de parte ou da totalidade dos registros de jornada sem a marcação de “Folga”, arbitro a jornada de trabalho conforme a descrita na petição inicial, observando o turno de trabalho previsto para o dia nos campos “PEntr” (previsão de entrada) e “PSaid” (previsão de saída) dos próprios cartões. Por amostragem, no dia 22/12/2023 (folha 445), a jornada prevista era das 13h às 21h20. Contudo, houve anotação apenas dos horários de intervalo e saída. Nessa condição, a jornada deve ser fixada como iniciada às 11h30, tal qual alegado na inicial. Já no dia 18/1/2024 (folha 446), constam anotações de entrada e intervalo, sem anotação de saída. E considerando a jornada prevista, das 14h às 23h, reconheço que, nesse dia, a jornada se encerrou às 23h30, tal qual alegado na inicial. Ainda por amostragem, no dia 11/2/2024 (folha 446) há apenas uma anotação, às 19h55, sendo que, considerando a jornada prevista, tal anotação diz respeito ao intervalo. Portanto, nesse dia reconheço que houve labor das 11h30 às 21h, com 40 minutos de intervalo. Frise-se que devem ser considerados os turnos de trabalho apontados na inicial, de modo que, nas ocasiões em que devem ser fixados horários, deve ser analisada a jornada prevista nos controles de ponto, adequando-as às jornadas descritas na inicial, com a limitação de que, nos dias em que o intervalo não foi anotado ou houve anotação parcial, será considerado o tempo de 40 minutos, conforme confessado pela autora em depoimento. Quanto os cursos realizados em casa, a reclamante não produziu provas da realização dos mesmos, de modo que decido reconhecer que não há horas extras decorrentes de tais cursos. Cabe destacar que a reclamante apontou que não é autorizado sistema de compensação de jornada em ambientes insalubres, o que não se sustenta, visto que não restou reconhecido labor em condições insalubres. Além disso, o artigo 59, §5º, da CLT, autoriza o sistema de compensação de jornada por meio de acordo escrito entre as partes, sendo que o parágrafo único do artigo 59-B, da CLT, estabelece que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o sistema de compensação de jornada. Desse modo, não há que se falar em nulidade do sistema de compensação adotado pela reclamada. Contudo, diante da desconsideração parcial das anotações constantes nos registros de ponto, reconheço que há diferenças de horas extras a serem pagas à reclamante. Sendo assim, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas, com adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, assim consideradas as excedentes de 8h diárias e 44h semanais, em valores a serem apurados mês a mês, por simples cálculos, observando-se os seguintes parâmetros e os limites do pedido: a) a quantidade de horas extras será apurada mês a mês, levando-se em conta a jornada reconhecida pelo Juízo, observando-se, ainda, a redução legal da hora noturna, nos termos do artigo 73 da CLT; b) eventuais horas laboradas em domingos e feriados, não compensados, conforme calendário oficial, deverão ser pagas com adicional de 100%; c) a base de cálculo observará a evolução salarial da autora, integrando esta as verbas salariais discriminadas nos recibos, nos termos do artigo 457 da CLT, utilizando-se o divisor 220; d) autoriza-se a dedução de todos os valores pagos pela reclamada a título de horas extras, no período coincidente com o da condenação, conforme discriminados nos holerites juntados aos autos; e) autoriza-se, ainda, a exclusão das horas compensadas, conforme sistema de compensação adotado pela reclamada; f) em face da habitualidade, deferem-se, após a dedução determinada no item “d”, os reflexos das diferenças de horas extras, com adicionais, sobre: décimo terceiro salário, férias + 1/3, descansos semanais remunerados e depósitos de FGTS. Deferem-se, ainda, os depósitos de FGTS sobre os valores apurados a título de reflexos das diferenças de horas extras sobre décimo terceiro salário, visto que esta parcela possui natureza salarial e integra a base de cálculo do FGTS, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.036/90. INTERVALO INTRAJORNADA Conforme decidido no tópico anterior, a autora, apesar de cumprir jornada superior a seis horas, não usufruía, em vários dias, intervalo legal mínimo de uma hora para refeição e descanso, em total violação ao disposto no artigo 71 da CLT. Sendo assim, condena-se a reclamada, com fulcro no artigo 71, §4º, da CLT, a pagar à autora os minutos remanescentes para o intervalo completo de uma hora, com adicional de 50% por dia de efetivo trabalho em que a jornada for superior a seis horas e não houve a concessão de intervalo mínimo de uma hora, em valores a serem apurados mês a mês, em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observados os limites do pedido e os seguintes parâmetros: a) a quantidade de horas será apurada mês a mês, ao longo de todo contrato de trabalho, levando-se em conta os minutos remanescentes para o intervalo mínimo devido, de acordo com as anotações constantes nos cartões de ponto e na jornada fixada pelo Juízo; b) nos termos do Precedente Vinculante nº 14, do C. TST, serão considerados descumpridos apenas os intervalos intrajornada cujo tempo de duração seja inferior a 55 minutos; c) a base de cálculo observará a evolução salarial da autora, integrando esta as verbas salariais discriminadas nos recibos, nos termos do artigo 457 da CLT, utilizando-se o divisor 220; d) autoriza-se a dedução de eventuais valores pagos a título de intervalo intrajornada, conforme constantes nas fichas financeiras juntadas. Não há incidência de reflexos, ante a disposição expressa contida no §4º do artigo 71 da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, no sentido de que referida verba possui natureza indenizatória. INTERVALO INTERJORNADAS Considerando a jornada fixada parcialmente pelo Juízo, é possível observar que, em alguns dias, não houve respeito ao intervalo previsto no artigo 66, da CLT, como por amostragem, nos dias 4 e 5/11/2024 (folha 455), em que a jornada se encerrou às 21h do dia 04, conforme fixação definida anteriormente, e houve início de nova jornada às 7h05 do dia 05, ou seja, um intervalo de menos de onze horas entre duas jornadas. Desse modo, por força da Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do C. TST, defiro à reclamante, ao longo de todo contrato de trabalho, o pagamento das horas que faltaram para completar o intervalo entre jornadas de 11 horas, com adicional de 50%, devendo ser apuradas de acordo com as anotações constantes nos cartões de ponto e na jornada fixada pelo Juízo. A base de cálculo observará a evolução salarial da autora, integrando esta as verbas salariais discriminadas nos recibos, nos termos do artigo 457 da CLT, utilizando-se o divisor 220; Autoriza-se a dedução de eventuais valores pagos a título de intervalo interjornadas, conforme constantes nas fichas financeiras juntadas. Tendo em vista que o pagamento do intervalo interjornadas, na forma da OJ 355, da SDI-1, do C. TST, é equiparado ao direito previsto no §4º do artigo 71, da CLT, sendo certo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, referido artigo passou a prever expressamente a natureza indenizatória da parcela, não há que se falar em reflexos. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS Ante a fixação parcial da jornada pelo Juízo, com labor até 23h30 em diversas ocasiões, é certo que há diferenças de adicional noturno a serem pagas. Assim, condeno a reclamada a pagar, em favor da reclamante, o adicional noturno, observando o percentual legal ou convencional, o que for mais benéfico, para o labor realizado entre 22h às 5h, em valores a serem apurados mês a mês, por simples cálculos, observando-se os seguintes parâmetros e os limites do pedido: a) a quantidade de horas noturnas será apurada levando-se em conta o labor entre 22h às 5h, de acordo com a jornada fixada pelo Juízo e observando a hora noturna reduzida; b) a base de cálculo observará a evolução salarial do autor, integrando esta as verbas salariais discriminadas nos recibos, nos termos do artigo 457 da CLT, utilizando-se o divisor 220; c) autoriza-se a dedução de todos os valores pagos a título de adicional noturno, conforme constantes nas fichas financeiras juntadas; d) após a dedução determinada no item “c”, deverão incidir reflexos do adicional noturno deferido sobre: décimo terceiro salário, férias + 1/3, descansos semanais remunerados (domingos e feriados), depósitos de FGTS e hora extras, aplicando-se o entendimento firmado no precedente vinculante 009, do C. TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais, alegando que era exposta a tratamento humilhante por sua supervisora, Sra. Talita, que a ofendia na frente de colegas. Alega, ainda, que a empresa não disponibilizava assentos para descanso, obrigando-a a trabalhar em pé durante toda a jornada. A reclamada nega as práticas de assédio e afirma que sempre manteve um ambiente de trabalho respeitoso. Aduz que disponibilizava assentos para descanso dos funcionários. O ônus de comprovar o ato ilícito e o consequente dano moral era da reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 186 do Código Civil. Com relação ao assédio moral e tratamento humilhante, a petição inicial menciona cobranças excessivas e tratamento ríspido, além de ameaças de dispensa. A reclamante, em seu depoimento, não relatou qualquer ofensa ou xingamento específico. Já a testemunha convidada pela autora afirmou que “a supervisora Talita em várias reuniões chamava a autora de lerda, burra” e “humilhava a reclamante”. Afirmou, ainda, que “as lideranças ficavam rindo da autora”. Note-se que, mais uma vez, a testemunha apresentou relato que importa evidente extrapolação à situação relatada pela autora em sua petição inicial, trazendo xingamentos que sequer foram mencionados pela reclamante, tanto na inicial como em depoimento, buscando caracterizar uma situação mais gravosa do que aquela apresentada pela autora. E essa condição, ao ver do Juízo, retira a credibilidade de suas alegações, indicando uma possível intenção de beneficiar a autora. Tal discrepância torna a prova oral frágil e insuficiente para comprovar o alegado assédio. No que tange à ausência de assentos, a testemunha convidada pela autora afirmou que “não havia cadeira para os trabalhadores; que só havia cadeiras na loja para os clientes”. Por outro lado, a testemunha convidada pela ré declarou que “desde a inauguração da farmácia existem acentos, com três cadeiras do tipo poltronas, tanto atrás do caixa como no balcão”. Diante da fragilidade já apontada no depoimento da testemunha convidada pela autora, o ônus probatório da demandante e o teor do depoimento da testemunha convidada pela ré, reconheço que a reclamante não logrou comprovar a prática de ato ilícito pela reclamada que tenha atentado contra sua honra, imagem ou dignidade. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTA CONVENCIONAL A reclamante postula a aplicação de multas previstas em Convenção Coletiva de Trabalho, em razão do descumprimento das cláusulas relativas a adicional noturno, quebra de caixa, assentos e uniforme. Conforme decidido anteriormente, houve reconhecimento de que a reclamada não efetuou o pagamento integral do adicional noturno. As normas coletivas juntadas aos autos preveem o pagamento de adicional noturno e, ao mesmo tempo, estipulam penalidades para a violação de suas disposições. Uma vez que foi constatado o descumprimento da norma coletiva, é devida a multa pleiteada. Cabe destacar que se aplica ao contrato de trabalho as normas coletivas juntadas com a defesa, visto que aquelas trazidas com a inicial não possuem abrangência territorial na cidade de Franca/SP. Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa convencional prevista nas CCTs juntadas com a defesa (cláusula 64ª), em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se os estritos termos previstos na norma coletiva. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O simples exercício do direito constitucional de ação não pode ser considerado como litigância de má-fé. Não vislumbro tenha a reclamante incorrido em quaisquer das condutas descritas no art. 793-B, da CLT, motivo pelo qual rejeito o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé a ela. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até 29/8/2024; b) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor da advogada da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela autora e pelas reclamadas observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por TAYNARA CIPRIANO ALVES RAMOS em face de RAIA DROGASIL S/A DECIDO: I – rejeitar a preliminar; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: -devolução de descontos de vale-refeição; - participação nos lucros e resultados do ano de 2025; - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada; - intervalo interjornadas; - adicional noturno e reflexos; - multa convencional. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor da advogada da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição dos honorários periciais, conforme determinado na fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$100,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$5.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010261-40.2026.5.15.0076 AUTOR: TAYNARA CIPRIANO ALVES RAMOS RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4acba43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010261-40.2026.5.15.0076 Reclamante: TAYNARA CIPRIANO ALVES RAMOS Reclamada: RAIA DROGASIL S/A Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face da reclamada, igualmente qualificada, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, com preliminar. Juntou documentos. A autora apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Razões finais escritas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa pela autora é compatível com a soma das parcelas perseguidas na presente ação, estando atendido o disposto no artigo 292, do CPC, de aplicação subsidiária na esfera trabalhista. Essa fixação não guarda relação com a procedência ou improcedência de cada pedido, cuja análise deve ser transferida para o mérito. Rejeito a preliminar. ACÚMULO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA A reclamante alega que, a partir de 05/12/2024, embora registrada como “Atendente II”, acumulava as funções de “Caixa” e “Auxiliar de Limpeza”. Requer o pagamento de gratificação de caixa ou, sucessivamente, um adicional por acúmulo de função. A reclamada contesta, afirmando que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a função exercida. O ônus da prova do acúmulo ou desvio de função que enseje acréscimo salarial é da reclamante, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). A prova oral demonstrou que a atuação da reclamante no caixa era eventual. A testemunha convidada pela autora disse que “a autora atendia no balcão e também atendia no caixa”, e que “acontecia da autora auxiliar quando havia movimento alto, sendo liberado um terceiro caixa”. A testemunha convidada pela reclamada confirmou que “funcionários atendentes 2, supervisor, farmacêutico chegam a auxiliar no caixa quando é necessário”. O exercício de múltiplas tarefas dentro da mesma jornada de trabalho, desde que compatíveis com a condição pessoal do empregado, não gera direito a acréscimo salarial, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT. No caso, a atuação esporádica no caixa para auxiliar em momentos de maior movimento é atividade correlata e compatível com a função de atendente de farmácia, não configurando acúmulo de função apto a ensejar um "plus" salarial. A gratificação de caixa prevista na norma coletiva, por sua vez, destina-se ao empregado que exerce, de forma preponderante e contínua, tal atribuição, o que não era o caso da autora. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de gratificação de caixa e de adicional por acúmulo de função. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAIO DE 2025 A reclamante alega que não recebeu integralmente o salário referente ao mês de maio de 2025, em razão de uma falha no registro de ponto cuja responsabilidade atribui à reclamada. Diante disso, requer o pagamento de diferenças salariais, estimadas em R$500,00. A reclamada defende-se, argumentando que todos os salários foram pagos corretamente. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o pagamento a menor do salário, era da reclamante, a teor do art. 818, I, da CLT. A parte autora, contudo, limitou-se a fazer uma alegação genérica, sem apresentar qualquer demonstrativo de cálculo que apontasse a diferença pleiteada. Analisando a ficha financeira da reclamante, não se verifica qualquer desconto indevido ou pagamento a menor no mês de maio de 2025 que corrobore a tese inicial. A ausência de indicação precisa das diferenças devidas impede o acolhimento do pedido. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais. REEMBOLSO DE DESPESAS COM UNIFORME A reclamante postula o reembolso do valor de R$1.200,00, que alega ter despendido com a compra de calças, sapatos e camisas exigidos pela reclamada para a composição do uniforme. A reclamada nega a exigência de compra de uniforme e afirma que fornecia as peças necessárias. Cabia à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, comprovar tanto a exigência de aquisição de peças específicas de uniforme quanto os gastos efetivamente despendidos. A prova oral demonstrou que a reclamada fornecia o jaleco. A testemunha convidada pela autora mencionou a exigência de calça e sapato brancos para a função de atendente 2, mas a própria reclamante não produziu qualquer prova documental (notas fiscais, recibos) que comprovasse a aquisição de tais itens e os valores despendidos. O pedido, desprovido de qualquer suporte probatório, não pode ser acolhido. Julgo, pois, improcedente o pedido de reembolso de despesas com uniforme. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DE VALE-REFEIÇÃO A reclamante pleiteia a restituição de descontos mensais de R$40,00 efetuados em seu benefício de vale-alimentação/refeição, ao argumento de que seriam ilegais. A reclamada sustenta a legalidade dos descontos. A análise das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) juntadas aos autos revela que há previsão de pagamento de auxílio-alimentação para os dias de labor em “plantões obrigatórios (sábados, domingos e feriados)”. Não há, contudo, nas normas coletivas, qualquer previsão de desconto por parte do empregado. Tampouco há comprovação de autorização da reclamante para efetivação dos descontos. E nas fichas financeiras juntadas é possível notar que a reclamada procedeu a diversos descontos a título de “vale refeição/alimentação”. Dessa forma, condeno a reclamada a devolver à reclamante todos os valores descontados a título de “vale refeição/alimentação”, conforme constantes nas fichas financeiras juntadas. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) A reclamante postula o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente ao último ano trabalhado, com base na Súmula 451 do TST. A reclamada argumenta que o pedido é improcedente, pois a PLR não era devida. O direito à participação nos lucros e resultados é previsto no art. 7º, XI, da Constituição Federal, mas depende de regulamentação por meio de negociação entre a empresa e seus empregados (Lei nº 10.101/2000). A Súmula 451 do TST, invocada pela autora, estabelece o direito ao pagamento proporcional da parcela aos empregados cujo contrato foi extinto antes da data de distribuição. No mais, o documento de folhas 720/737 estabelece os critérios do programa de participação nos lucros e resultados para o ano de 2025 e deixa claro que os empregados que pediram demissão naquele ano fazem jus ao pagamento proporcional da parcela. E não há nos autos comprovação de que a reclamante não preencheu os critérios estabelecidos para recebimento e, tampouco, há comprovação de pagamento da parcela. Assim, condeno a reclamada a pagar a PLR proporcional do ano de 2025, observando-se os critérios previstos no acordo de folhas 720/737, sendo que, em caso de não serem apresentados documentos que possibilitem a apuração adequada do valor devido, a reclamada deverá efetuar o pagamento do valor pleiteado na inicial a esse título, no importe de R$703,15. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Ante o pedido de pagamento do adicional de insalubridade foi determinada a realização de perícia, sendo que o senhor perito apresentou laudo, concluindo na folha 1611 que: “após inspeção realizada no local de trabalho, relatos dos presentes na reunião da perícia, análises qualitativas e quantitativas da documentação ficaram evidenciado que a Reclamante NÃO EXERCEU ATIVIDADES INSALUBRES.”. No que diz respeito à insalubridade em grau médio, decorrente da exposição a agentes biológicos, nos termos do anexo 14, da NR-15, cumpre destacar que o local de trabalho da reclamante se trata de uma drogaria, com venda e aplicação de medicamentos em geral, conforme consta na folha 1601. E é público e notório que grande parte das pessoas que ali adentram, para serem atendidas no balcão, não se caracterizam como pacientes, mas sim como clientes, visto que há, ali, um comércio de medicamentos, e não uma unidade destinada a cuidados de saúde. E essa situação não confere à autora o direito ao adicional de insalubridade pretendido, visto que não havia contato permanente com pacientes, sendo que a NR-15, em seu anexo 14, deixa claro que, para configuração do labor insalubre em grau médio, é necessário o contato permanente com pacientes, o que não era o caso da reclamante. Quanto a exposição ao agente biológico (limpeza de banheiros e coleta de lixo), em grau máximo, a autora não faz jus à insalubridade pretendida. Isso porque, conforme esclarecido no laudo pericial, “os banheiros analisados não eram de uso público nem de grande circulação de pessoas”. E a Súmula 448, do TST, estabelece que: “SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (...) II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Referida Súmula é clara no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, e respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento da insalubridade em grau máximo, conforme anexo 14, da NR-15, do MTE. Contudo, conforme já mencionado, o senhor perito verificou que os banheiros existentes no local não eram assim caracterizados. Cabe destacar que, em audiência, a testemunha convidada pela autora afirmou que “o depoente e a autora chegavam a limpar os banheiros”, enquanto a própria reclamante, em seu depoimento, disse que “fazia limpeza da loja, guardava produtos da loja, retirava lixo”, sem mencionar especificamente a limpeza de banheiros. Tal contradição, somada à conclusão do laudo pericial, enfraquece a tese da inicial, notadamente diante da comprovação de que havia serviço terceirizado, responsável pela limpeza diária do local. Assim, a limpeza eventual de instalações sanitárias de estabelecimento comercial, ainda que se tratasse de local com grande circulação de pessoas, por si só, não se equipara à coleta de lixo urbano, conforme entendimento consolidado na Súmula 448 do TST. Isso porque o anexo 14, da NR-15, não deixa dúvidas no sentido de que a insalubridade em grau máximo é devida em caso de contato permanente com o agente insalubre. E como a Súmula 448, do TST, equiparou a higienização dos banheiros às atividades desenvolvidas no referido anexo, a outra conclusão não pode chegar o Juízo que não a de que, para se configurar como atividade insalubre em grau máximo, a atividade de limpeza de banheiros públicos deve ser permanente. Por consequência, ante as provas existentes no feito, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, com os reflexos postulados. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS A reclamante alega que laborou em extensa jornada de segunda a segunda, em escala 6x1, com uma folga semanal em dia aleatório e um domingo por mês. Afirma que cumpria, em média, as seguintes jornadas: a) turno da manhã, das 06h30 às 16h00; b) turno da tarde, das 11h30 às 21h; e c) turno da noite, das 14h00 às 23h30. Sustenta que, em todas as jornadas, usufruía de apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. Aduz, ainda, que era obrigada a realizar cursos da reclamada fora de seu horário de trabalho, em sua residência, com duração média de uma hora cada. Assevera que os cartões de ponto não refletem a realidade e requer o pagamento de horas extras, inclusive laboradas em dias de descanso semanal e feriados, com reflexos. A reclamada se defende, argumentando que toda a jornada de trabalho foi corretamente registrada nos controles de ponto, os quais apresentam marcações variáveis e são válidos como meio de prova. Aduz que o labor extraordinário foi devidamente compensado por meio de banco de horas ou quitado, e que o intervalo intrajornada de uma hora era regularmente concedido. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 20 empregados o registro da jornada de trabalho. Ao apresentar os cartões de ponto com horários variáveis, a reclamada cumpriu sua obrigação inicial, transferindo à reclamante o ônus de provar a invalidade de tais registros (art. 818, I, da CLT). Em seu depoimento, a reclamante afirmou que “no ponto a depoente anotava o horário registrado em CTPS; que o horário que a depoente fazia era diferente do anotado no ponto; que a anotação do ponto era incorreta na entrada, saída e intervalo em todos os dias”. A testemunha convidada pela autora afirmou que trabalhou com a reclamante por aproximadamente cinco meses no ano de 2025, e que “entravam às 6h30 e batiam o ponto às 7h00”. Disse, ainda, que “na saída a autora registrava o fim da jornada antes do horário que ia embora, sendo registrado o horário contratual”. A testemunha ainda mencionou que “faziam intervalo de 30 minutos em 4 ou 5 vezes por semana” e que “era comum estarem no horário de intervalo e serem chamados para voltar ao trabalho”. A testemunha convidada pela ré, farmacêutico que laborou com a autora em 2023 e 2024, afirmou que “o horário registrado no ponto era o horário trabalhado; que não acontecia de começarem a trabalhar antes de registrar o ponto e não acontecia de ficar trabalhando depois de registrar a saída; que chegava a acontecer de fazer intervalo menor que uma hora, já que a loja tinha um quadro reduzido; nas situações que faziam o intervalo menor anotavam esse tempo reduzido no ponto”. A análise da prova oral revela inconsistências significativas no depoimento da testemunha convidada pela autora. Primeiramente, a testemunha afirmou ter trabalhado com a reclamante no ano de 2025 e que cumpriam jornada no período da manhã. Contudo, a análise dos controles de ponto da reclamante demonstra que, durante todo o ano de 2025, sua jornada era preponderantemente no período vespertino/noturno, com início entre 12h00 e 14h00 e término após as 22h00. Tal divergência compromete a credibilidade da testemunha quanto aos horários de trabalho. Ademais, a própria reclamante, em seu depoimento, não mencionou qualquer interrupção do intervalo para descanso e refeição, limitando-se a dizer que o intervalo era de aproximadamente 40 minutos. Na própria inicial inexiste alegação de interrupção ou de permanência à disposição da ré, mas apenas indicação de que o intervalo seria de 30 minutos, porém integralmente gozado. A testemunha convidada pela autora, por outro lado, inovou ao afirmar que “era comum estarem no horário de intervalo e serem chamados para voltar ao trabalho”, o que denota uma tentativa de beneficiar a autora, trazendo uma situação mais gravosa do que aquela apresentada pela própria reclamante, fragilizando o depoimento como meio de prova. Por outro lado, o depoimento da testemunha convidada pela ré mostrou-se mais coerente e verossímil, confirmando a regularidade das anotações e a possibilidade de registrar eventuais supressões de intervalo. Os cartões de ponto juntados aos autos apresentam marcações variáveis e demonstram o pagamento ou a compensação de horas extras, bem como a fruição de folgas. Dessa forma, considerando a fragilidade da prova oral produzida pela autora, reputo que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a invalidade dos controles de ponto apresentados pela reclamada. Contudo, cabe destacar que a análise pormenorizada dos próprios controles de ponto revela diversas inconsistências que fragilizam sua presunção de veracidade absoluta. Constatam-se inúmeros dias com anotações de “Serviço Externo”, “Falta Abonada”, “Problemas com transporte”, “esquecimento”, “REP em manutenção”, além de diversos registros faltantes, o que confere verossimilhança à alegação autoral de que a jornada nem sempre era registrada em sua integralidade. Neste cenário, onde os controles de ponto não se mostram totalmente inválidos, mas também não são integralmente confiáveis, este juízo adota uma solução intermediária para fixar a jornada de trabalho. Assim, reconheço como correta a frequência (dias trabalhados) registrada nos controles de ponto, sendo que nos dias em que consta anotação de “Folga”, presume-se a ausência de labor. Além disso, nos dias em que há anotações de toda jornada, com quatro anotações relativas a entrada, saída e intervalo, reputo corretas todas as anotações. Já nos dias em que há anotação de “Falta Abonada”, “Serviço Externo”, “esquecimento”, “manutenção” ou em que há ausência de parte ou da totalidade dos registros de jornada sem a marcação de “Folga”, arbitro a jornada de trabalho conforme a descrita na petição inicial, observando o turno de trabalho previsto para o dia nos campos “PEntr” (previsão de entrada) e “PSaid” (previsão de saída) dos próprios cartões. Por amostragem, no dia 22/12/2023 (folha 445), a jornada prevista era das 13h às 21h20. Contudo, houve anotação apenas dos horários de intervalo e saída. Nessa condição, a jornada deve ser fixada como iniciada às 11h30, tal qual alegado na inicial. Já no dia 18/1/2024 (folha 446), constam anotações de entrada e intervalo, sem anotação de saída. E considerando a jornada prevista, das 14h às 23h, reconheço que, nesse dia, a jornada se encerrou às 23h30, tal qual alegado na inicial. Ainda por amostragem, no dia 11/2/2024 (folha 446) há apenas uma anotação, às 19h55, sendo que, considerando a jornada prevista, tal anotação diz respeito ao intervalo. Portanto, nesse dia reconheço que houve labor das 11h30 às 21h, com 40 minutos de intervalo. Frise-se que devem ser considerados os turnos de trabalho apontados na inicial, de modo que, nas ocasiões em que devem ser fixados horários, deve ser analisada a jornada prevista nos controles de ponto, adequando-as às jornadas descritas na inicial, com a limitação de que, nos dias em que o intervalo não foi anotado ou houve anotação parcial, será considerado o tempo de 40 minutos, conforme confessado pela autora em depoimento. Quanto os cursos realizados em casa, a reclamante não produziu provas da realização dos mesmos, de modo que decido reconhecer que não há horas extras decorrentes de tais cursos. Cabe destacar que a reclamante apontou que não é autorizado sistema de compensação de jornada em ambientes insalubres, o que não se sustenta, visto que não restou reconhecido labor em condições insalubres. Além disso, o artigo 59, §5º, da CLT, autoriza o sistema de compensação de jornada por meio de acordo escrito entre as partes, sendo que o parágrafo único do artigo 59-B, da CLT, estabelece que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o sistema de compensação de jornada. Desse modo, não há que se falar em nulidade do sistema de compensação adotado pela reclamada. Contudo, diante da desconsideração parcial das anotações constantes nos registros de ponto, reconheço que há diferenças de horas extras a serem pagas à reclamante. Sendo assim, condeno a reclamada ao pagamento das horas extras laboradas, com adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, assim consideradas as excedentes de 8h diárias e 44h semanais, em valores a serem apurados mês a mês, por simples cálculos, observando-se os seguintes parâmetros e os limites do pedido: a) a quantidade de horas extras será apurada mês a mês, levando-se em conta a jornada reconhecida pelo Juízo, observando-se, ainda, a redução legal da hora noturna, nos termos do artigo 73 da CLT; b) eventuais horas laboradas em domingos e feriados, não compensados, conforme calendário oficial, deverão ser pagas com adicional de 100%; c) a base de cálculo observará a evolução salarial da autora, integrando esta as verbas salariais discriminadas nos recibos, nos termos do artigo 457 da CLT, utilizando-se o divisor 220; d) autoriza-se a dedução de todos os valores pagos pela reclamada a título de horas extras, no período coincidente com o da condenação, conforme discriminados nos holerites juntados aos autos; e) autoriza-se, ainda, a exclusão das horas compensadas, conforme sistema de compensação adotado pela reclamada; f) em face da habitualidade, deferem-se, após a dedução determinada no item “d”, os reflexos das diferenças de horas extras, com adicionais, sobre: décimo terceiro salário, férias + 1/3, descansos semanais remunerados e depósitos de FGTS. Deferem-se, ainda, os depósitos de FGTS sobre os valores apurados a título de reflexos das diferenças de horas extras sobre décimo terceiro salário, visto que esta parcela possui natureza salarial e integra a base de cálculo do FGTS, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.036/90. INTERVALO INTRAJORNADA Conforme decidido no tópico anterior, a autora, apesar de cumprir jornada superior a seis horas, não usufruía, em vários dias, intervalo legal mínimo de uma hora para refeição e descanso, em total violação ao disposto no artigo 71 da CLT. Sendo assim, condena-se a reclamada, com fulcro no artigo 71, §4º, da CLT, a pagar à autora os minutos remanescentes para o intervalo completo de uma hora, com adicional de 50% por dia de efetivo trabalho em que a jornada for superior a seis horas e não houve a concessão de intervalo mínimo de uma hora, em valores a serem apurados mês a mês, em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observados os limites do pedido e os seguintes parâmetros: a) a quantidade de horas será apurada mês a mês, ao longo de todo contrato de trabalho, levando-se em conta os minutos remanescentes para o intervalo mínimo devido, de acordo com as anotações constantes nos cartões de ponto e na jornada fixada pelo Juízo; b) nos termos do Precedente Vinculante nº 14, do C. TST, serão considerados descumpridos apenas os intervalos intrajornada cujo tempo de duração seja inferior a 55 minutos; c) a base de cálculo observará a evolução salarial da autora, integrando esta as verbas salariais discriminadas nos recibos, nos termos do artigo 457 da CLT, utilizando-se o divisor 220; d) autoriza-se a dedução de eventuais valores pagos a título de intervalo intrajornada, conforme constantes nas fichas financeiras juntadas. Não há incidência de reflexos, ante a disposição expressa contida no §4º do artigo 71 da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, no sentido de que referida verba possui natureza indenizatória. INTERVALO INTERJORNADAS Considerando a jornada fixada parcialmente pelo Juízo, é possível observar que, em alguns dias, não houve respeito ao intervalo previsto no artigo 66, da CLT, como por amostragem, nos dias 4 e 5/11/2024 (folha 455), em que a jornada se encerrou às 21h do dia 04, conforme fixação definida anteriormente, e houve início de nova jornada às 7h05 do dia 05, ou seja, um intervalo de menos de onze horas entre duas jornadas. Desse modo, por força da Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do C. TST, defiro à reclamante, ao longo de todo contrato de trabalho, o pagamento das horas que faltaram para completar o intervalo entre jornadas de 11 horas, com adicional de 50%, devendo ser apuradas de acordo com as anotações constantes nos cartões de ponto e na jornada fixada pelo Juízo. A base de cálculo observará a evolução salarial da autora, integrando esta as verbas salariais discriminadas nos recibos, nos termos do artigo 457 da CLT, utilizando-se o divisor 220; Autoriza-se a dedução de eventuais valores pagos a título de intervalo interjornadas, conforme constantes nas fichas financeiras juntadas. Tendo em vista que o pagamento do intervalo interjornadas, na forma da OJ 355, da SDI-1, do C. TST, é equiparado ao direito previsto no §4º do artigo 71, da CLT, sendo certo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, referido artigo passou a prever expressamente a natureza indenizatória da parcela, não há que se falar em reflexos. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS Ante a fixação parcial da jornada pelo Juízo, com labor até 23h30 em diversas ocasiões, é certo que há diferenças de adicional noturno a serem pagas. Assim, condeno a reclamada a pagar, em favor da reclamante, o adicional noturno, observando o percentual legal ou convencional, o que for mais benéfico, para o labor realizado entre 22h às 5h, em valores a serem apurados mês a mês, por simples cálculos, observando-se os seguintes parâmetros e os limites do pedido: a) a quantidade de horas noturnas será apurada levando-se em conta o labor entre 22h às 5h, de acordo com a jornada fixada pelo Juízo e observando a hora noturna reduzida; b) a base de cálculo observará a evolução salarial do autor, integrando esta as verbas salariais discriminadas nos recibos, nos termos do artigo 457 da CLT, utilizando-se o divisor 220; c) autoriza-se a dedução de todos os valores pagos a título de adicional noturno, conforme constantes nas fichas financeiras juntadas; d) após a dedução determinada no item “c”, deverão incidir reflexos do adicional noturno deferido sobre: décimo terceiro salário, férias + 1/3, descansos semanais remunerados (domingos e feriados), depósitos de FGTS e hora extras, aplicando-se o entendimento firmado no precedente vinculante 009, do C. TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula indenização por danos morais, alegando que era exposta a tratamento humilhante por sua supervisora, Sra. Talita, que a ofendia na frente de colegas. Alega, ainda, que a empresa não disponibilizava assentos para descanso, obrigando-a a trabalhar em pé durante toda a jornada. A reclamada nega as práticas de assédio e afirma que sempre manteve um ambiente de trabalho respeitoso. Aduz que disponibilizava assentos para descanso dos funcionários. O ônus de comprovar o ato ilícito e o consequente dano moral era da reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 186 do Código Civil. Com relação ao assédio moral e tratamento humilhante, a petição inicial menciona cobranças excessivas e tratamento ríspido, além de ameaças de dispensa. A reclamante, em seu depoimento, não relatou qualquer ofensa ou xingamento específico. Já a testemunha convidada pela autora afirmou que “a supervisora Talita em várias reuniões chamava a autora de lerda, burra” e “humilhava a reclamante”. Afirmou, ainda, que “as lideranças ficavam rindo da autora”. Note-se que, mais uma vez, a testemunha apresentou relato que importa evidente extrapolação à situação relatada pela autora em sua petição inicial, trazendo xingamentos que sequer foram mencionados pela reclamante, tanto na inicial como em depoimento, buscando caracterizar uma situação mais gravosa do que aquela apresentada pela autora. E essa condição, ao ver do Juízo, retira a credibilidade de suas alegações, indicando uma possível intenção de beneficiar a autora. Tal discrepância torna a prova oral frágil e insuficiente para comprovar o alegado assédio. No que tange à ausência de assentos, a testemunha convidada pela autora afirmou que “não havia cadeira para os trabalhadores; que só havia cadeiras na loja para os clientes”. Por outro lado, a testemunha convidada pela ré declarou que “desde a inauguração da farmácia existem acentos, com três cadeiras do tipo poltronas, tanto atrás do caixa como no balcão”. Diante da fragilidade já apontada no depoimento da testemunha convidada pela autora, o ônus probatório da demandante e o teor do depoimento da testemunha convidada pela ré, reconheço que a reclamante não logrou comprovar a prática de ato ilícito pela reclamada que tenha atentado contra sua honra, imagem ou dignidade. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTA CONVENCIONAL A reclamante postula a aplicação de multas previstas em Convenção Coletiva de Trabalho, em razão do descumprimento das cláusulas relativas a adicional noturno, quebra de caixa, assentos e uniforme. Conforme decidido anteriormente, houve reconhecimento de que a reclamada não efetuou o pagamento integral do adicional noturno. As normas coletivas juntadas aos autos preveem o pagamento de adicional noturno e, ao mesmo tempo, estipulam penalidades para a violação de suas disposições. Uma vez que foi constatado o descumprimento da norma coletiva, é devida a multa pleiteada. Cabe destacar que se aplica ao contrato de trabalho as normas coletivas juntadas com a defesa, visto que aquelas trazidas com a inicial não possuem abrangência territorial na cidade de Franca/SP. Sendo assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa convencional prevista nas CCTs juntadas com a defesa (cláusula 64ª), em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se os estritos termos previstos na norma coletiva. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O simples exercício do direito constitucional de ação não pode ser considerado como litigância de má-fé. Não vislumbro tenha a reclamante incorrido em quaisquer das condutas descritas no art. 793-B, da CLT, motivo pelo qual rejeito o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé a ela. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até 29/8/2024; b) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, que não foi infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, observando as disposições contidas no artigo 791-A, §2º da CLT, condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor da advogada da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Deverá ser aplicado o entendimento firmado no Precedente Vinculante nº 242, do C. TST. Os juros e a correção monetária dos honorários devidos pela autora e pelas reclamadas observarão os mesmos critérios daqueles definidos para cálculo dos créditos da parte autora. Essa forma de cálculo visa a manter a coerência entre o débito e o crédito da parte reclamante. A correção monetária e a aplicação dos juros sobre os honorários advocatícios devidos pela parte autora será feita a partir da data de ajuizamento da ação, já que a apuração observou os valores atribuídos aos pedidos na inicial. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se o disposto na Súmula n. 368 e na OJ n. 400 da SDI-1-TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da declaração de Inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu §4º da CLT pelo C. STF na ADI 5.766 e considerando que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, esta não pode ser responsabilizada pelos honorários periciais, ainda que tenha sucumbido no objeto da perícia. Desta feita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser efetuado através de requisição ao TRT da 15ª Região nos moldes Provimento GP-CR nº 02/2024 do E. TRT da 15ª Região. Assim, considerando a perícia de alta complexidade, arbitro os honorários periciais no valor do teto estabelecido administrativamente, por meio do provimento acima mencionado, que estiver vigendo à época da requisição. CONCLUSÃO Isso posto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por TAYNARA CIPRIANO ALVES RAMOS em face de RAIA DROGASIL S/A DECIDO: I – rejeitar a preliminar; II – julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, observados os limites do pedido, na forma da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: -devolução de descontos de vale-refeição; - participação nos lucros e resultados do ano de 2025; - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada; - intervalo interjornadas; - adicional noturno e reflexos; - multa convencional. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Além disso, condeno a parte autora a pagar, em favor da advogada da reclamada, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Diante do quanto decidido pelo C. STF na ADI 5.766 a obrigação da parte autora relativamente aos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT. Após o trânsito em julgado, proceda-se à requisição dos honorários periciais, conforme determinado na fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$100,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$5.000,00. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAYNARA CIPRIANO ALVES RAMOS