Detalhe do processo

0010261-07.2025.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0010261-07.2025.8.16.0170 Processo: 0010261-07.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$91.428,60 Autor(s): ANA PAULA GUIMARAES DOS SANTOS (RG: 141029231 SSP/PR e CPF/CNPJ: 113.049.169-28) Rua Augusto Formighieri, 1397 apto 10 - Jardim Santa Maria - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-150 Réu(s): ITAU SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 61.557.039/0001-07) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, , 100 7º andar, Torre Itauseg - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100 JABAQUARA - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL 1 - Preliminares: - Da ilegitimidade e retificação do polo passivo: A parte Ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Itaú Unibanco S.A., ao argumento de que eventual obrigação securitária discutida nos autos recai exclusivamente sobre a Itaú Seguros S.A. Instada a se manifestar, a parte Autora concordou expressamente com a exclusão do Banco Itaú Unibanco S.A. do polo passivo, ressalvando apenas que ambas as pessoas jurídicas integram o mesmo grupo econômico. Assim, inexistindo resistência da parte Autora quanto à retificação subjetiva da demanda, e considerando que a controvérsia remanescente se concentra na existência, extensão e exigibilidade da cobertura securitária, cuja responsabilidade direta é atribuída à Itaú Seguros S.A., deve ser acolhida a preliminar. Ressalte-se que a circunstância de as empresas integrarem o mesmo grupo econômico não impõe, por si só, a manutenção de ambas no polo passivo, sobretudo quando a própria parte Autora admite que a obrigação principal discutida recai sobre a seguradora. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Itaú Unibanco S.A. e tendo em vista que ambas são do mesmo grupo econômico, determino a retificação do polo passivo, com a exclusão de Itaú Unibanco S.A., permanecendo no feito, na qualidade de Ré, apenas Itaú Seguros S.A. 1.1 - Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2 - ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: 2.1 - Para um melhor entendimento e sistematização da presente decisão, é interessante destacar os pedidos da inicial: “- Ao final, seja JULGADA PROCEDENTE a presente ação para OBRIGAR os réus a: • Reconhecer a existência de cobertura securitária vinculada ao financiamento; • Determinar o acionamento do seguro habitacional prestamista para quitação do saldo devedor; • Tornar definitiva a suspensão das medidas de consolidação da propriedade;” 2.2 - Acerca dos pontos fáticos incontroversos, à luz do ônus da impugnação específica, cumpre destacar os que seguem: a) Edilson Gentil celebrou contrato de financiamento imobiliário nº 10148362800, vinculado a seguro habitacional MIP; b) O segurado faleceu em 02 de abril de 2023, tendo como causa declarada neoplasia maligna de pâncreas; c) A Autora é inventariante do espólio e pleiteia o recebimento de cobertura securitária após o óbito, com a quitação do contrato de financiamento imobiliário nº 10148362800; d) Foi iniciado procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel, suspenso por decisão liminar; e) Foi juntado prontuário médico, tendo a seguradora requerido perícia médica indireta. 2.3 - Por outro lado, as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) Se o segurado Edilson Gentil possuía doença preexistente à contratação do seguro; b) Se o segurado tinha ciência de eventual doença ou condição clínica relevante quando contratou o seguro; c) Se houve omissão dolosa ou inexatidão relevante na declaração pessoal de saúde; d) Qual o momento de surgimento, manifestação clínica ou diagnóstico da neoplasia; e) Se as informações prestadas pelo grupo Itaú dificultaram o acionamento administrativo do seguro; f) Se a ausência de aviso formal de sinistro decorreu de inércia da Autora ou da conduta da parte Ré; g) Se a seguradora teve oportunidade concreta de regular o sinistro antes do ajuizamento da ação. 2.4 - As questões de direito relevantes para a decisão de mérito nos presentes autos são: a) Responsabilidade contratual da Itaú Seguros S.A. pela cobertura securitária; b) Dever de indenização conforme previsão na apólice de seguro; d) Ocorrência de responsabilidade solidária da parte Ré; e) Legalidade da cobrança do financiamento e da consolidação extrajudicial da propriedade. 3 - Quanto ao ônus probatório, é preciso destacar que as relações estabelecidas por meio de contratos de seguro são relações típicas de consumo. Além disso, as partes contratantes correspondem aos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, nos termos do referido códex. Nessa perspectiva, qualquer aspecto que venha a ofender as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como ensejar, direta ou indiretamente, enriquecimento sem causa, é passível de revisão, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes. Outrossim, em virtude da vulnerabilidade presumida do consumidor, o art. 6º do CDC, inclui entre os seus direitos básicos o direito à “facilitação da defesa de seus direitos”, conferindo ao julgador o poder de decretar a inversão do ônus da prova, se presente: (i) a verossimilhança das alegações do consumidor; ou (ii) a hipossuficiência (esta, por seu tempo, podendo ser definida como econômica, técnica e jurídica). “In casu”,a hipossuficiência informacional (técnica) da parte Autora afigura-se notória, posto que (além de se considerar imprescindível à correta, veloz e precisa prestação da informação ao consumidor na relação jurídica entabulada) o controle informacional recai unicamente sobre a fornecedora Ré, o que evidencia e qualifica a vulnerabilidade do consumidor (que já é presumida). Quanto à hipossuficiência econômica, basta relembrar que a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (seq. 7), o que denota sua precariedade financeira. Ainda, em vista da natureza adesiva do contrato de seguro celebrado (que, nitidamente, é imposto ao consumidor contratante, o qual apenas formaliza sua pretensão de aderi-lo), mostra-se plenamente configurada a vulnerabilidade da parte Autora. Nestes termos, o E. TJPR se manifesta: AGRAVO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POSSIBILIDADE REQUISITOS PRESENTES VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Tendo em vista a vulnerabilidade frente ao poderio, na parte técnico/financeira da requerida, ora agravante, resta evidente a diferença entre o autor da ação, ora agravado e a seguradora, devendo incidir, como bem decidiu o magistrado, a regra do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da prova. (TJ-PR 905585601 PR 905585-6/01 (Acórdão), 9ª Câmara Cível, Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 30/08/2012). Por tais razões, procede e deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, ficando a cargo da parte Ré todos os pontos dos fatos controvertidos fixados acima no tópico 2.3 desta decisão. 4 - DAS PROVAS REQUERIDAS: Para instrução processual, defiro as seguintes provas: a) Pericial, requerido pela parte Ré na seq. 79. 5 - Da produção de prova pericial médica: 5.1 - Para a produção da prova pericial médica, nomeio como perito o Sr. Heron Altir Canal, fone: (45) 99142-4088, email: heroncanal@gmail.com, sob a fé e compromisso de seu grau, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do Laudo, na forma do art. 465 do CPC/15. 5.2 - Advirta-se ao Perito que o laudo deverá obedecer à forma do art. 473 do CPC/15, ou seja, conter: i) a exposição do objeto da perícia; ii) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; iv) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juiz e pelas Partes. 5.3 - As despesas com a produção da prova pericial serão antecipadas pela parte Ré (seq. 79) no qual, requereu esta prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC/15. 5.4 - Intimem-se as partes para os fins do §1º do art. 465 do CPC/15. 5.5 - Intime-se o Perito para apresentar a proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, conforme §2º do art. 465 do CPC/15. 5.6 - Apresentada a proposta, intime-se as partes para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 5.7 - Havendo impugnação, façam conclusos para deliberação. 5.8 - Não havendo impugnação, intime-se a parte Ré para depositar em Juízo os valores dos honorários periciais. 5.9 - Com o depósito dos honorários, defiro a expedição de alvará de 50% dos honorários periciais, devendo o restante ser liberado ao final da conclusão do laudo pericial. 5.10 - Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, na forma do §1º do art. 477. 5.11 - Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Intimem-se as partes para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 6.1 - Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 7 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 29 de junho de 2.026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA GUIMARAES DOS SANTOS

Réu ITAU SEGUROS S/A

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)28/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUNIOR SOARES DOS SANTOS

OAB: 96810/PR

BRUNO GEOVANI MASCHIO

OAB: 102959/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0010261-07.2025.8.16.0170 Processo: 0010261-07.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$91.428,60 Autor(s): ANA PAULA GUIMARAES DOS SANTOS (RG: 141029231 SSP/PR e CPF/CNPJ: 113.049.169-28) Rua Augusto Formighieri, 1397 apto 10 - Jardim Santa Maria - TOLEDO/PR - CEP: 85.903-150 Réu(s): ITAU SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 61.557.039/0001-07) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, , 100 7º andar, Torre Itauseg - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100 JABAQUARA - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL 1 - Preliminares: - Da ilegitimidade e retificação do polo passivo: A parte Ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Itaú Unibanco S.A., ao argumento de que eventual obrigação securitária discutida nos autos recai exclusivamente sobre a Itaú Seguros S.A. Instada a se manifestar, a parte Autora concordou expressamente com a exclusão do Banco Itaú Unibanco S.A. do polo passivo, ressalvando apenas que ambas as pessoas jurídicas integram o mesmo grupo econômico. Assim, inexistindo resistência da parte Autora quanto à retificação subjetiva da demanda, e considerando que a controvérsia remanescente se concentra na existência, extensão e exigibilidade da cobertura securitária, cuja responsabilidade direta é atribuída à Itaú Seguros S.A., deve ser acolhida a preliminar. Ressalte-se que a circunstância de as empresas integrarem o mesmo grupo econômico não impõe, por si só, a manutenção de ambas no polo passivo, sobretudo quando a própria parte Autora admite que a obrigação principal discutida recai sobre a seguradora. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Itaú Unibanco S.A. e tendo em vista que ambas são do mesmo grupo econômico, determino a retificação do polo passivo, com a exclusão de Itaú Unibanco S.A., permanecendo no feito, na qualidade de Ré, apenas Itaú Seguros S.A. 1.1 - Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 2 - ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: 2.1 - Para um melhor entendimento e sistematização da presente decisão, é interessante destacar os pedidos da inicial: “- Ao final, seja JULGADA PROCEDENTE a presente ação para OBRIGAR os réus a: • Reconhecer a existência de cobertura securitária vinculada ao financiamento; • Determinar o acionamento do seguro habitacional prestamista para quitação do saldo devedor; • Tornar definitiva a suspensão das medidas de consolidação da propriedade;” 2.2 - Acerca dos pontos fáticos incontroversos, à luz do ônus da impugnação específica, cumpre destacar os que seguem: a) Edilson Gentil celebrou contrato de financiamento imobiliário nº 10148362800, vinculado a seguro habitacional MIP; b) O segurado faleceu em 02 de abril de 2023, tendo como causa declarada neoplasia maligna de pâncreas; c) A Autora é inventariante do espólio e pleiteia o recebimento de cobertura securitária após o óbito, com a quitação do contrato de financiamento imobiliário nº 10148362800; d) Foi iniciado procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel, suspenso por decisão liminar; e) Foi juntado prontuário médico, tendo a seguradora requerido perícia médica indireta. 2.3 - Por outro lado, as questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) Se o segurado Edilson Gentil possuía doença preexistente à contratação do seguro; b) Se o segurado tinha ciência de eventual doença ou condição clínica relevante quando contratou o seguro; c) Se houve omissão dolosa ou inexatidão relevante na declaração pessoal de saúde; d) Qual o momento de surgimento, manifestação clínica ou diagnóstico da neoplasia; e) Se as informações prestadas pelo grupo Itaú dificultaram o acionamento administrativo do seguro; f) Se a ausência de aviso formal de sinistro decorreu de inércia da Autora ou da conduta da parte Ré; g) Se a seguradora teve oportunidade concreta de regular o sinistro antes do ajuizamento da ação. 2.4 - As questões de direito relevantes para a decisão de mérito nos presentes autos são: a) Responsabilidade contratual da Itaú Seguros S.A. pela cobertura securitária; b) Dever de indenização conforme previsão na apólice de seguro; d) Ocorrência de responsabilidade solidária da parte Ré; e) Legalidade da cobrança do financiamento e da consolidação extrajudicial da propriedade. 3 - Quanto ao ônus probatório, é preciso destacar que as relações estabelecidas por meio de contratos de seguro são relações típicas de consumo. Além disso, as partes contratantes correspondem aos conceitos de consumidor e de fornecedor de serviços, nos termos do referido códex. Nessa perspectiva, qualquer aspecto que venha a ofender as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como ensejar, direta ou indiretamente, enriquecimento sem causa, é passível de revisão, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes. Outrossim, em virtude da vulnerabilidade presumida do consumidor, o art. 6º do CDC, inclui entre os seus direitos básicos o direito à “facilitação da defesa de seus direitos”, conferindo ao julgador o poder de decretar a inversão do ônus da prova, se presente: (i) a verossimilhança das alegações do consumidor; ou (ii) a hipossuficiência (esta, por seu tempo, podendo ser definida como econômica, técnica e jurídica). “In casu”,a hipossuficiência informacional (técnica) da parte Autora afigura-se notória, posto que (além de se considerar imprescindível à correta, veloz e precisa prestação da informação ao consumidor na relação jurídica entabulada) o controle informacional recai unicamente sobre a fornecedora Ré, o que evidencia e qualifica a vulnerabilidade do consumidor (que já é presumida). Quanto à hipossuficiência econômica, basta relembrar que a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (seq. 7), o que denota sua precariedade financeira. Ainda, em vista da natureza adesiva do contrato de seguro celebrado (que, nitidamente, é imposto ao consumidor contratante, o qual apenas formaliza sua pretensão de aderi-lo), mostra-se plenamente configurada a vulnerabilidade da parte Autora. Nestes termos, o E. TJPR se manifesta: AGRAVO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POSSIBILIDADE REQUISITOS PRESENTES VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Tendo em vista a vulnerabilidade frente ao poderio, na parte técnico/financeira da requerida, ora agravante, resta evidente a diferença entre o autor da ação, ora agravado e a seguradora, devendo incidir, como bem decidiu o magistrado, a regra do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da prova. (TJ-PR 905585601 PR 905585-6/01 (Acórdão), 9ª Câmara Cível, Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 30/08/2012). Por tais razões, procede e deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, ficando a cargo da parte Ré todos os pontos dos fatos controvertidos fixados acima no tópico 2.3 desta decisão. 4 - DAS PROVAS REQUERIDAS: Para instrução processual, defiro as seguintes provas: a) Pericial, requerido pela parte Ré na seq. 79. 5 - Da produção de prova pericial médica: 5.1 - Para a produção da prova pericial médica, nomeio como perito o Sr. Heron Altir Canal, fone: (45) 99142-4088, email: heroncanal@gmail.com, sob a fé e compromisso de seu grau, fixando-lhe o prazo de 30 dias para a entrega do Laudo, na forma do art. 465 do CPC/15. 5.2 - Advirta-se ao Perito que o laudo deverá obedecer à forma do art. 473 do CPC/15, ou seja, conter: i) a exposição do objeto da perícia; ii) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; iv) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juiz e pelas Partes. 5.3 - As despesas com a produção da prova pericial serão antecipadas pela parte Ré (seq. 79) no qual, requereu esta prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC/15. 5.4 - Intimem-se as partes para os fins do §1º do art. 465 do CPC/15. 5.5 - Intime-se o Perito para apresentar a proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, conforme §2º do art. 465 do CPC/15. 5.6 - Apresentada a proposta, intime-se as partes para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 5.7 - Havendo impugnação, façam conclusos para deliberação. 5.8 - Não havendo impugnação, intime-se a parte Ré para depositar em Juízo os valores dos honorários periciais. 5.9 - Com o depósito dos honorários, defiro a expedição de alvará de 50% dos honorários periciais, devendo o restante ser liberado ao final da conclusão do laudo pericial. 5.10 - Apresentado o Laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, na forma do §1º do art. 477. 5.11 - Apresentadas divergências, na forma do art. 477, §2º, I e II, intime-se o perito para esclarecimento no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Intimem-se as partes para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 6.1 - Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15. 7 - Intimações e diligências necessárias. Toledo-Pr, 29 de junho de 2.026. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO