Detalhe do processo

0010259-41.2024.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010259-41.2024.8.16.0083 Processo: 0010259-41.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$736.368,40 Autor(s): VALENTINA SOPHIA ORDONEZ LAZARIN representado(a) por JULIANO ZANELLA LAZARIN, PILAR ORDONEZ RAMOS Réu(s): APAE - Associação de pais e amigos dos excepcionais ESTADO DO PARANÁ 1.Trata-se de ação de danos materiais, estéticos e morais proposta por Valentina Sophia Ordonez Lazarin, representada pelos genitores Juliano Zanella Lazarin e Pilar Ordonez Ramos, em face de APAE– Associação de Pais e Amigos Excepcionais e Estado do Paraná. À seq. 67.1 foi proferida decisão por meio da qual se rejeitou o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, reconheceu-se a conexão entre estes autos e o processo nº 0004802-38.2024.8.16.0209, determinando-se o respectivo apensamento, assim como foi indeferido o pedido de suspensão do feito, com determinação de prosseguimento na forma da decisão saneadora (seq. 45). Na sequência, nomeou-se perito devidamente cadastrado no CAJU, foi promovida a habilitação provisória da perita Fabiana Iglesias de Carvalho e sua intimação para aceitação do encargo, conforme seqs. 69 a 71. Na seq. 77.1, a perita Fabiana Iglesias de Carvalho aceitou o encargo, apresentou currículo e formulou proposta de honorários periciais, requerendo a majoração em cinco vezes da tabela prevista na Resolução CNJ nº 232/2016. A parte autora manifestou-se na seq. 80.1, informando não possuir ressalvas ou impugnação em relação ao requerido pela perita nomeada, postulando o regular prosseguimento do feito. Na seq. 81.1, o Estado do Paraná impugnou a proposta de honorários apresentada, sustentando a necessidade de observância dos limites previstos na Resolução CNJ nº 232/2016. Requereu, ainda, caso não houvesse concordância da perita quanto à adequação do valor, sua substituição por profissional cadastrado no CAJU/TJPR que se submetesse aos parâmetros da referida resolução e que possuísse especialidade em oftalmologia. Também postulou o pagamento dos honorários por RPV, via Sistema Integração-PGE, com fracionamento de 50% no início dos trabalhos e 50% após a entrega definitiva do laudo, bem como a apreciação dos quesitos já apresentados. A perita foi intimada para manifestação, conforme seqs. 82 e 83, e apresentou manifestação na seq. 84.1. Na oportunidade, defendeu sua habilitação técnica para a realização da perícia, informando possuir especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas, bem como título de especialista em Medicina Legal e Perícia Médica. Sustentou, em síntese, que a especialidade pericial é adequada para a condução de perícias médicas judiciais e colocou-se à disposição do Juízo para cumprir o que vier a ser determinado. Na sequência, foram expedidas novas intimações às partes acerca da manifestação da perita, conforme seqs. 85 e 86. A parte autora apresentou renúncia ao prazo na seq. 87. O Estado do Paraná apresentou nova manifestação na seq. 88.1, reiterando a necessidade de observância da decisão saneadora quanto à nomeação de perito médico oftalmologista, bem como requerendo que eventual custeio estatal da perícia, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora, seja realizado por RPV, via Sistema Integração-PGE, com pagamento fracionado em 50% no início dos trabalhos e 50% após a entrega definitiva do laudo. É o breve relato. Vieram-me conclusos. 2. Analisando detidamente os autos, verifica-se que, dentre as irresignações da parte requerida, está a especialidade do perito nomeado nos autos. De fato, conforme informações colhidas do sistema Caju do TJPR[1], verifica-se que a perita nomeada qualificou-se como “médico”. Ademais, em consulta ao curriculum apresentado, observa-se que possui especializações na área de Pediatria e em Medicina do Trabalho. Nessa linha, o art. 465 do CPC é claro ao exigir a nomeação de perito especializado no objeto da perícia. Em mesmo sentido, ensina Nelson Nery Jr. E Rosa Maria de Andrade Nery : “O perito deve comprovar formação técnica na área do conhecimento objeto da perícia. Isso deverá ser feito mediante a apresentação de comprovante de conclusão de curso ligado a essa área do conhecimento”[2] No caso dos autos, a controvérsia técnica delimitada, a princípio, exige conhecimento médico específico na área de oftalmologia. Conforme alegado na petição inicial, a autora, menor impúbere, teria sofrido acidente nas dependências da APAE de Francisco Beltrão/PR, em 22/04/2024, do qual teria resultado perfuração da córnea, perda total da visão do olho esquerdo e dano estético, consistente na alteração visível do globo ocular. A prova pericial deferida, portanto, não se limita à constatação genérica de dano corporal ou à avaliação médico-legal abstrata, mas deverá esclarecer, entre outros pontos: a natureza exata da lesão ocular sofrida pela autora; se a perda da visão do olho esquerdo é total e irreversível; se há dano estético decorrente da lesão ocular e qual sua extensão; se a lesão compromete a capacidade funcional da autora para atividades da vida diária; se haverá necessidade de acompanhamento médico contínuo, uso de prótese ocular ou outros tratamentos futuros; e se os atendimentos médicos prestados após o acidente foram adequados e tempestivos. Tais questões recomendam exame técnico diretamente relacionado à anatomia, fisiologia e patologia ocular. O perito deverá avaliar a estrutura do olho esquerdo da autora, a repercussão da alegada perfuração de córnea, a extensão do comprometimento visual, a possibilidade ou não de recuperação da função visual, bem como a existência de sequelas permanentes. Nesse contexto, embora a profissional anteriormente nomeada possua qualificação em Medicina Legal e Perícia Médica, a especialidade apresentada não se mostra a mais aderente ao objeto específico da prova, que envolve lesão ocular grave, alegada perfuração de córnea, perda de visão e dano estético no olho esquerdo. A propósito, colaciona-se recentes julgados do e. Tribunal de Justiça em que se entendeu pela necessidade de condução da perícia por médico especialista na área: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL – PERITO ESPECIALISTA EM CIRURGIA GERAL, MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA – INSUFICIÊNCIA DA ANÁLISE REALIZADA – AUTOR ACOMETIDO POR MAZELAS NO OLHO DIREITO – NECESSIDADE DE EXAME CONDUZIDO POR MÉDICO OFTALMOLOGISTA – INCERTEZA NAS CONCLUSÕES PERICIAIS – NOVA PERÍCIA DEVIDA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL – REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA NECESSÁRIA – PRECEDENTES – CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000057-60.2024.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 27.06.2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ERRO MÉDICO – TUMOR NO FÊMUR DISTAL DA PERNA DIREITA – CIRURGIAS - LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA – ESPECIALIDADE DIVERSA DA ÁREA DA PATOLOGIA, QUE É ORTOPEDIA – PROVA INCONCLUSIVA – INCONGRUÊNCIA ENTRE A ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO E A ÁREA DA PATOLOGIA INTERFERIU DIRETAMENTE NA QUALIDADE DO LAUDO PERICIAL, QUE DEMONSTROU FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA POR NÃO INDICAR A METODOLOGIA E A LITERATURA UTILIZADA - NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA PARA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, PREFERENCIALMENTE POR PERITO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA ONCOLÓGICA, OU, AO MENOS, EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA –SENTENÇA ANULADA - APELAÇÃO PROVIDA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJPR - 9ª C.Cível - 0018642-78.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO TEMOZOLOMIDA (TEMODAL®) A PACIENTE PORTADOR DE ASTROCITOMA ANAPLÁSICO GRAU III. SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO REQUERIDA. PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE CERCEAMENTO DE DEFESA, COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ONCOLOGIA. ACOLHIMENTO. NA CONTRAMÃO DO QUE DECIDIU O MAGISTRADO SINGULAR, A PERÍCIA NÃO ESCLARECEU DEVIDAMENTE OS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXADOS NA DECISÃO SANEADORA. POR DOIS MOTIVOS. PRIMEIRO, HÁ DISCREPÂNCIA ENTRE A ESPECIALIDADE DO PERITO (GINECOLOGIA, OBSTETRÍCIA E MEDICINA DO TRABALHO) E O OBJETO DA PERÍCIA (ONCOLOGIA). SEGUNDO, ESTA INCONGRUÊNCIA INTERFERIU DIRETAMENTE NA QUALIDADE DO LAUDO PERICIAL, QUE DEMONSTROU FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA, INCAPAZ DE RESPONDER A CONTENTO A TOTALIDADE DOS QUESITOS, SOBRETUDO AQUELES FORMULADOS PELO ESTADO DO PARANÁ. OFENSA ÀS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NOS ARTS. 465, E 473, INCISOS I E IV, DOCAPUT CPC. PERITO QUE, ALÉM DE NÃO RESPONDER A TOTALIDADE DOS QUESITOS FORMULADOS PELO ENTE PÚBLICO, DE FORMA FUNDAMENTADA, NÃO SE MOSTROU CAPAZ DE APRESENTAR, NO LAUDO PERICIAL, OS BENEFÍCIOS DA UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO E OS ESTUDOS CIENTÍFICOS QUE EMBASARAM SUA POSIÇÃO TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, CONSIDERANDO O EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM ONCOLOGIA, NOS TERMOS DO ART. 480, DO CPC. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DECAPUT TUTELA ATÉ A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0052902-71.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 23.07.2019) Não obstante a isso, em consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU/TJPR), constata-se a existência de médicos especialistas em Oftamologia. Assim sendo, acolho a impugnação de seq. 88. 3. Diante do exposto, nomeio em substituição a Dra. Elis Marina Mussi dos Reis, médica oftamologista (e-mail: elismarinareis@yahoo.com.br; celular/telefone: (46)9998-43434, constante no Cadastro dos Auxiliares da Justiça (CAJU), que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 4. Cumpra-se, no mais, conforme decisão de seq. 45.1. 5. Intimações e diligências necessárias 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/publico/consultaPublica.do?actionType=consultarAuxiliares# [2] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. . 17.Código de Processo Civil Comentado ed. São Paulo: RT, 2018, p. 1250.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor VALENTINA SOPHIA ORDONEZ LAZARIN REPRESENTADO(A) POR JULIANO ZANELLA LAZARIN, PILAR ORDONEZ RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN BORGES BUGIGA

OAB: 60740/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010259-41.2024.8.16.0083 Processo: 0010259-41.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$736.368,40 Autor(s): VALENTINA SOPHIA ORDONEZ LAZARIN representado(a) por JULIANO ZANELLA LAZARIN, PILAR ORDONEZ RAMOS Réu(s): APAE - Associação de pais e amigos dos excepcionais ESTADO DO PARANÁ 1.Trata-se de ação de danos materiais, estéticos e morais proposta por Valentina Sophia Ordonez Lazarin, representada pelos genitores Juliano Zanella Lazarin e Pilar Ordonez Ramos, em face de APAE– Associação de Pais e Amigos Excepcionais e Estado do Paraná. À seq. 67.1 foi proferida decisão por meio da qual se rejeitou o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, reconheceu-se a conexão entre estes autos e o processo nº 0004802-38.2024.8.16.0209, determinando-se o respectivo apensamento, assim como foi indeferido o pedido de suspensão do feito, com determinação de prosseguimento na forma da decisão saneadora (seq. 45). Na sequência, nomeou-se perito devidamente cadastrado no CAJU, foi promovida a habilitação provisória da perita Fabiana Iglesias de Carvalho e sua intimação para aceitação do encargo, conforme seqs. 69 a 71. Na seq. 77.1, a perita Fabiana Iglesias de Carvalho aceitou o encargo, apresentou currículo e formulou proposta de honorários periciais, requerendo a majoração em cinco vezes da tabela prevista na Resolução CNJ nº 232/2016. A parte autora manifestou-se na seq. 80.1, informando não possuir ressalvas ou impugnação em relação ao requerido pela perita nomeada, postulando o regular prosseguimento do feito. Na seq. 81.1, o Estado do Paraná impugnou a proposta de honorários apresentada, sustentando a necessidade de observância dos limites previstos na Resolução CNJ nº 232/2016. Requereu, ainda, caso não houvesse concordância da perita quanto à adequação do valor, sua substituição por profissional cadastrado no CAJU/TJPR que se submetesse aos parâmetros da referida resolução e que possuísse especialidade em oftalmologia. Também postulou o pagamento dos honorários por RPV, via Sistema Integração-PGE, com fracionamento de 50% no início dos trabalhos e 50% após a entrega definitiva do laudo, bem como a apreciação dos quesitos já apresentados. A perita foi intimada para manifestação, conforme seqs. 82 e 83, e apresentou manifestação na seq. 84.1. Na oportunidade, defendeu sua habilitação técnica para a realização da perícia, informando possuir especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas, bem como título de especialista em Medicina Legal e Perícia Médica. Sustentou, em síntese, que a especialidade pericial é adequada para a condução de perícias médicas judiciais e colocou-se à disposição do Juízo para cumprir o que vier a ser determinado. Na sequência, foram expedidas novas intimações às partes acerca da manifestação da perita, conforme seqs. 85 e 86. A parte autora apresentou renúncia ao prazo na seq. 87. O Estado do Paraná apresentou nova manifestação na seq. 88.1, reiterando a necessidade de observância da decisão saneadora quanto à nomeação de perito médico oftalmologista, bem como requerendo que eventual custeio estatal da perícia, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora, seja realizado por RPV, via Sistema Integração-PGE, com pagamento fracionado em 50% no início dos trabalhos e 50% após a entrega definitiva do laudo. É o breve relato. Vieram-me conclusos. 2. Analisando detidamente os autos, verifica-se que, dentre as irresignações da parte requerida, está a especialidade do perito nomeado nos autos. De fato, conforme informações colhidas do sistema Caju do TJPR[1], verifica-se que a perita nomeada qualificou-se como “médico”. Ademais, em consulta ao curriculum apresentado, observa-se que possui especializações na área de Pediatria e em Medicina do Trabalho. Nessa linha, o art. 465 do CPC é claro ao exigir a nomeação de perito especializado no objeto da perícia. Em mesmo sentido, ensina Nelson Nery Jr. E Rosa Maria de Andrade Nery : “O perito deve comprovar formação técnica na área do conhecimento objeto da perícia. Isso deverá ser feito mediante a apresentação de comprovante de conclusão de curso ligado a essa área do conhecimento”[2] No caso dos autos, a controvérsia técnica delimitada, a princípio, exige conhecimento médico específico na área de oftalmologia. Conforme alegado na petição inicial, a autora, menor impúbere, teria sofrido acidente nas dependências da APAE de Francisco Beltrão/PR, em 22/04/2024, do qual teria resultado perfuração da córnea, perda total da visão do olho esquerdo e dano estético, consistente na alteração visível do globo ocular. A prova pericial deferida, portanto, não se limita à constatação genérica de dano corporal ou à avaliação médico-legal abstrata, mas deverá esclarecer, entre outros pontos: a natureza exata da lesão ocular sofrida pela autora; se a perda da visão do olho esquerdo é total e irreversível; se há dano estético decorrente da lesão ocular e qual sua extensão; se a lesão compromete a capacidade funcional da autora para atividades da vida diária; se haverá necessidade de acompanhamento médico contínuo, uso de prótese ocular ou outros tratamentos futuros; e se os atendimentos médicos prestados após o acidente foram adequados e tempestivos. Tais questões recomendam exame técnico diretamente relacionado à anatomia, fisiologia e patologia ocular. O perito deverá avaliar a estrutura do olho esquerdo da autora, a repercussão da alegada perfuração de córnea, a extensão do comprometimento visual, a possibilidade ou não de recuperação da função visual, bem como a existência de sequelas permanentes. Nesse contexto, embora a profissional anteriormente nomeada possua qualificação em Medicina Legal e Perícia Médica, a especialidade apresentada não se mostra a mais aderente ao objeto específico da prova, que envolve lesão ocular grave, alegada perfuração de córnea, perda de visão e dano estético no olho esquerdo. A propósito, colaciona-se recentes julgados do e. Tribunal de Justiça em que se entendeu pela necessidade de condução da perícia por médico especialista na área: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL – PERITO ESPECIALISTA EM CIRURGIA GERAL, MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA – INSUFICIÊNCIA DA ANÁLISE REALIZADA – AUTOR ACOMETIDO POR MAZELAS NO OLHO DIREITO – NECESSIDADE DE EXAME CONDUZIDO POR MÉDICO OFTALMOLOGISTA – INCERTEZA NAS CONCLUSÕES PERICIAIS – NOVA PERÍCIA DEVIDA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL – REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA NECESSÁRIA – PRECEDENTES – CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000057-60.2024.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 27.06.2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ERRO MÉDICO – TUMOR NO FÊMUR DISTAL DA PERNA DIREITA – CIRURGIAS - LAUDO PERICIAL ELABORADO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA – ESPECIALIDADE DIVERSA DA ÁREA DA PATOLOGIA, QUE É ORTOPEDIA – PROVA INCONCLUSIVA – INCONGRUÊNCIA ENTRE A ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO E A ÁREA DA PATOLOGIA INTERFERIU DIRETAMENTE NA QUALIDADE DO LAUDO PERICIAL, QUE DEMONSTROU FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA POR NÃO INDICAR A METODOLOGIA E A LITERATURA UTILIZADA - NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA PARA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, PREFERENCIALMENTE POR PERITO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA ONCOLÓGICA, OU, AO MENOS, EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA –SENTENÇA ANULADA - APELAÇÃO PROVIDA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJPR - 9ª C.Cível - 0018642-78.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO TEMOZOLOMIDA (TEMODAL®) A PACIENTE PORTADOR DE ASTROCITOMA ANAPLÁSICO GRAU III. SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO REQUERIDA. PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE CERCEAMENTO DE DEFESA, COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ONCOLOGIA. ACOLHIMENTO. NA CONTRAMÃO DO QUE DECIDIU O MAGISTRADO SINGULAR, A PERÍCIA NÃO ESCLARECEU DEVIDAMENTE OS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXADOS NA DECISÃO SANEADORA. POR DOIS MOTIVOS. PRIMEIRO, HÁ DISCREPÂNCIA ENTRE A ESPECIALIDADE DO PERITO (GINECOLOGIA, OBSTETRÍCIA E MEDICINA DO TRABALHO) E O OBJETO DA PERÍCIA (ONCOLOGIA). SEGUNDO, ESTA INCONGRUÊNCIA INTERFERIU DIRETAMENTE NA QUALIDADE DO LAUDO PERICIAL, QUE DEMONSTROU FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA, INCAPAZ DE RESPONDER A CONTENTO A TOTALIDADE DOS QUESITOS, SOBRETUDO AQUELES FORMULADOS PELO ESTADO DO PARANÁ. OFENSA ÀS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NOS ARTS. 465, E 473, INCISOS I E IV, DOCAPUT CPC. PERITO QUE, ALÉM DE NÃO RESPONDER A TOTALIDADE DOS QUESITOS FORMULADOS PELO ENTE PÚBLICO, DE FORMA FUNDAMENTADA, NÃO SE MOSTROU CAPAZ DE APRESENTAR, NO LAUDO PERICIAL, OS BENEFÍCIOS DA UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO E OS ESTUDOS CIENTÍFICOS QUE EMBASARAM SUA POSIÇÃO TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, CONSIDERANDO O EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM ONCOLOGIA, NOS TERMOS DO ART. 480, DO CPC. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DECAPUT TUTELA ATÉ A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0052902-71.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 23.07.2019) Não obstante a isso, em consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU/TJPR), constata-se a existência de médicos especialistas em Oftamologia. Assim sendo, acolho a impugnação de seq. 88. 3. Diante do exposto, nomeio em substituição a Dra. Elis Marina Mussi dos Reis, médica oftamologista (e-mail: elismarinareis@yahoo.com.br; celular/telefone: (46)9998-43434, constante no Cadastro dos Auxiliares da Justiça (CAJU), que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 4. Cumpra-se, no mais, conforme decisão de seq. 45.1. 5. Intimações e diligências necessárias 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/publico/consultaPublica.do?actionType=consultarAuxiliares# [2] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. . 17.Código de Processo Civil Comentado ed. São Paulo: RT, 2018, p. 1250.