Detalhe do processo

0010259-03.2026.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Toledo
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0010259-03.2026.8.16.0170 Processo: 0010259-03.2026.8.16.0170 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Valor da Causa: R$1.621,00 Impetrante(s): PATRÍCIA GALLO DE OLIVEIRA Impetrado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por PATRÍCIA GALLO DE OLIVEIRA em face de suposto ato ilegal e abusivo atribuído ao CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA (DPM) DO ESTADO DO PARANÁ, objetivando a anulação do ato administrativo que a eliminou do concurso público regido pelo Edital nº 011/2023 – DRH/SEAP, na etapa de avaliação médica disciplinada pelo Edital nº 124/2023. A parte impetrante narrou na inicial, em síntese, que: participou do concurso público regido pelo Edital n.º 011/2023 para o cargo de professor da rede estadual de ensino; após aprovação nas etapas anteriores, foi convocada para a fase de avaliação médica prevista no Edital n.º 124/2023; providenciou e encaminhou eletronicamente diversos exames e laudos médicos exigidos para a avaliação de saúde; teria sido eliminada do certame sob a justificativa de não apresentação integral da documentação exigida nos itens 4.1 e 4.3 do edital, especificamente em razão da ausência do exame de audiometria; sustenta que apresentou parecer clínico subscrito por médico otorrinolaringologista atestando sua aptidão para o exercício do cargo; alega que a eliminação decorreu de excesso de formalismo, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; aduz que a finalidade da exigência editalícia teria sido atingida mediante a apresentação do parecer médico especializado; afirma que outro candidato, em situação que entende semelhante, teria sido considerado apto pela banca examinadora, circunstância que caracterizaria violação ao princípio da isonomia; defende a existência de direito líquido e certo à continuidade no concurso público e a nulidade do ato administrativo que determinou sua exclusão. Assim, a parte impetrante requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão de medida liminar para suspender o ato administrativo que a eliminou do concurso público e determinar sua imediata reintegração ao certame, possibilitando a participação nas etapas subsequentes em igualdade de condições com os demais candidatos; a notificação da autoridade coatora para prestar informações; a ciência do órgão de representação judicial do ente público competente; e, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato de exclusão e assegurar seu prosseguimento no concurso público. Determinada a emenda à petição inicial para retificação do polo passivo (seq. 10), sobreveio a manifestação de emenda à inicial (seq. 13), por meio da qual a parte impetrante indicou como autoridade coatora o Chefe da Divisão de Perícia Médica do Estado do Paraná, requerendo a consequente retificação do polo passivo da demanda. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Recebo a petição inicial em conjunto com a emenda apresentada na seq. 13. 3. Pedido Liminar A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, pressupõe a conjugação dos requisitos consistentes na relevância do fundamento invocado e no risco de ineficácia da ordem, caso deferida somente ao final. Cumpre acrescentar que o mandado de segurança constitui via de cognição documental, de sorte que a demonstração do direito líquido e certo reclama prova pré-constituída, apta a evidenciar, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ilegalidade ou o abuso de poder imputados à autoridade apontada como coatora. No caso dos autos, ao menos nesta análise perfunctória própria do juízo liminar, não se vislumbra a presença da fumaça do bom direito. Com efeito, o Anexo Único do Edital nº 124/2023 (seq. 1.12) é expresso ao relacionar, dentre as avaliações especializadas de apresentação obrigatória na etapa de avaliação médica, a "AVALIAÇÃO OTORRINOLARINGOLÓGICA com audiometria limiar tonal com laudo", exigência que ostenta natureza objetiva e vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos. O item 4.3 do mesmo edital, por sua vez, comina de forma inequívoca a consequência do descumprimento, ao dispor que "o não envio de toda a documentação exigida no subitem 4.1. do presente Edital, entre os horários e período estabelecidos no Edital específico de convocação para a Avaliação Clínica, importará na eliminação do candidato no Concurso". A documentação que instrui a inicial revela que a impetrante, embora tenha apresentado parecer clínico subscrito por médico otorrinolaringologista, não juntou o exame de audiometria limiar tonal com laudo, expressamente reclamado pelo instrumento convocatório. Nesse exato sentido é o teor do despacho de exclusão exarado pela Divisão de Perícia Médica (seq. 1.10), o qual consignou, de forma fundamentada, que a candidata foi excluída "por não apresentar toda documentação conforme determina o item 4.3 e 4.1", estando "sem audiometria, somente parecer do otorrinolaringologista". O ato impugnado, portanto, longe de configurar arbitrariedade, amparou-se na estrita observância das regras editalícias, em consonância com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, corolário dos postulados da legalidade, da impessoalidade e da isonomia que regem os concursos públicos. Não se ignora a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, calcada na afirmação de que candidato em situação equivalente teria sido aprovado sem a juntada do exame de audiometria. Ocorre que a documentação trazida a título de paradigma (seq. 1.11) não se presta, ao menos neste momento processual, a comprovar de forma inequívoca a alegada disparidade de tratamento. Isso porque, conquanto a cópia do protocolo do candidato apontado como paradigma não contenha, nos arquivos acostados, o exame de audiometria, dele consta expressamente a informação de que "Foram inseridos novos arquivos no protocolo. Para visualizá-los solicite acesso novamente", circunstância que evidencia a existência de documentação adicional não reproduzida nos autos e que impede, por conseguinte, a afirmação categórica de que o referido candidato deixou de apresentar o exame exigido. A quebra da isonomia sustentada na inicial repousa, assim, em premissa fática não demonstrada, o que afasta, nesta sede, a relevância do fundamento. Dessa forma, ausente a prova pré-constituída e inequívoca da ilegalidade do ato coator, não se encontra presente o requisito da relevância dos fundamentos, cuja convergência com o perigo da demora é indispensável à concessão da medida liminar, revelando-se prematura, no atual estágio, a antecipação da tutela pretendida. 3.1. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar do mandado de segurança. 4. Retifique-se o polo passivo da demanda para constar o CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA (DPM) DO ESTADO DO PARANÁ. 5. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para apresentação de informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 6. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, intervenham no feito. 7. Após, abra-se vista ao Ministério Público do Estado do Paraná, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. 8. Apresentadas as informações ou escoado o prazo, venham os autos conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. Daniele Liberatti Santos Takeuchi Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PATRíCIA GALLO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRESSA BRAGA DA SILVA

OAB: 107852/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0010259-03.2026.8.16.0170 Processo: 0010259-03.2026.8.16.0170 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Valor da Causa: R$1.621,00 Impetrante(s): PATRÍCIA GALLO DE OLIVEIRA Impetrado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por PATRÍCIA GALLO DE OLIVEIRA em face de suposto ato ilegal e abusivo atribuído ao CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA (DPM) DO ESTADO DO PARANÁ, objetivando a anulação do ato administrativo que a eliminou do concurso público regido pelo Edital nº 011/2023 – DRH/SEAP, na etapa de avaliação médica disciplinada pelo Edital nº 124/2023. A parte impetrante narrou na inicial, em síntese, que: participou do concurso público regido pelo Edital n.º 011/2023 para o cargo de professor da rede estadual de ensino; após aprovação nas etapas anteriores, foi convocada para a fase de avaliação médica prevista no Edital n.º 124/2023; providenciou e encaminhou eletronicamente diversos exames e laudos médicos exigidos para a avaliação de saúde; teria sido eliminada do certame sob a justificativa de não apresentação integral da documentação exigida nos itens 4.1 e 4.3 do edital, especificamente em razão da ausência do exame de audiometria; sustenta que apresentou parecer clínico subscrito por médico otorrinolaringologista atestando sua aptidão para o exercício do cargo; alega que a eliminação decorreu de excesso de formalismo, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; aduz que a finalidade da exigência editalícia teria sido atingida mediante a apresentação do parecer médico especializado; afirma que outro candidato, em situação que entende semelhante, teria sido considerado apto pela banca examinadora, circunstância que caracterizaria violação ao princípio da isonomia; defende a existência de direito líquido e certo à continuidade no concurso público e a nulidade do ato administrativo que determinou sua exclusão. Assim, a parte impetrante requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a concessão de medida liminar para suspender o ato administrativo que a eliminou do concurso público e determinar sua imediata reintegração ao certame, possibilitando a participação nas etapas subsequentes em igualdade de condições com os demais candidatos; a notificação da autoridade coatora para prestar informações; a ciência do órgão de representação judicial do ente público competente; e, ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do ato de exclusão e assegurar seu prosseguimento no concurso público. Determinada a emenda à petição inicial para retificação do polo passivo (seq. 10), sobreveio a manifestação de emenda à inicial (seq. 13), por meio da qual a parte impetrante indicou como autoridade coatora o Chefe da Divisão de Perícia Médica do Estado do Paraná, requerendo a consequente retificação do polo passivo da demanda. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Recebo a petição inicial em conjunto com a emenda apresentada na seq. 13. 3. Pedido Liminar A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, pressupõe a conjugação dos requisitos consistentes na relevância do fundamento invocado e no risco de ineficácia da ordem, caso deferida somente ao final. Cumpre acrescentar que o mandado de segurança constitui via de cognição documental, de sorte que a demonstração do direito líquido e certo reclama prova pré-constituída, apta a evidenciar, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a ilegalidade ou o abuso de poder imputados à autoridade apontada como coatora. No caso dos autos, ao menos nesta análise perfunctória própria do juízo liminar, não se vislumbra a presença da fumaça do bom direito. Com efeito, o Anexo Único do Edital nº 124/2023 (seq. 1.12) é expresso ao relacionar, dentre as avaliações especializadas de apresentação obrigatória na etapa de avaliação médica, a "AVALIAÇÃO OTORRINOLARINGOLÓGICA com audiometria limiar tonal com laudo", exigência que ostenta natureza objetiva e vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos. O item 4.3 do mesmo edital, por sua vez, comina de forma inequívoca a consequência do descumprimento, ao dispor que "o não envio de toda a documentação exigida no subitem 4.1. do presente Edital, entre os horários e período estabelecidos no Edital específico de convocação para a Avaliação Clínica, importará na eliminação do candidato no Concurso". A documentação que instrui a inicial revela que a impetrante, embora tenha apresentado parecer clínico subscrito por médico otorrinolaringologista, não juntou o exame de audiometria limiar tonal com laudo, expressamente reclamado pelo instrumento convocatório. Nesse exato sentido é o teor do despacho de exclusão exarado pela Divisão de Perícia Médica (seq. 1.10), o qual consignou, de forma fundamentada, que a candidata foi excluída "por não apresentar toda documentação conforme determina o item 4.3 e 4.1", estando "sem audiometria, somente parecer do otorrinolaringologista". O ato impugnado, portanto, longe de configurar arbitrariedade, amparou-se na estrita observância das regras editalícias, em consonância com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, corolário dos postulados da legalidade, da impessoalidade e da isonomia que regem os concursos públicos. Não se ignora a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, calcada na afirmação de que candidato em situação equivalente teria sido aprovado sem a juntada do exame de audiometria. Ocorre que a documentação trazida a título de paradigma (seq. 1.11) não se presta, ao menos neste momento processual, a comprovar de forma inequívoca a alegada disparidade de tratamento. Isso porque, conquanto a cópia do protocolo do candidato apontado como paradigma não contenha, nos arquivos acostados, o exame de audiometria, dele consta expressamente a informação de que "Foram inseridos novos arquivos no protocolo. Para visualizá-los solicite acesso novamente", circunstância que evidencia a existência de documentação adicional não reproduzida nos autos e que impede, por conseguinte, a afirmação categórica de que o referido candidato deixou de apresentar o exame exigido. A quebra da isonomia sustentada na inicial repousa, assim, em premissa fática não demonstrada, o que afasta, nesta sede, a relevância do fundamento. Dessa forma, ausente a prova pré-constituída e inequívoca da ilegalidade do ato coator, não se encontra presente o requisito da relevância dos fundamentos, cuja convergência com o perigo da demora é indispensável à concessão da medida liminar, revelando-se prematura, no atual estágio, a antecipação da tutela pretendida. 3.1. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar do mandado de segurança. 4. Retifique-se o polo passivo da demanda para constar o CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA (DPM) DO ESTADO DO PARANÁ. 5. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para apresentação de informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 6. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, intervenham no feito. 7. Após, abra-se vista ao Ministério Público do Estado do Paraná, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. 8. Apresentadas as informações ou escoado o prazo, venham os autos conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. Daniele Liberatti Santos Takeuchi Juíza de Direito

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0010259-03.2026.8.16.0170 Processo: 0010259-03.2026.8.16.0170 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Valor da Causa: R$1.621,00 Impetrante(s): PATRÍCIA GALLO DE OLIVEIRA Impetrado(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por PATRÍCIA GALLO DE OLIVEIRA em face de suposto ato ilegal e abusivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ, objetivando a anulação do ato administrativo que a eliminou do concurso público regido pelo Edital nº 011/2023 – DRH/SEAP, na etapa de avaliação médica disciplinada pelo Edital nº 124/2023. Compulsando os autos, verifica-se que o ato impugnado, consistente no despacho que determinou a exclusão da impetrante do certame sob o fundamento de ausência de apresentação do exame de audiometria, foi exarado no âmbito da Divisão de Perícia Médica (DPM), unidade vinculada à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (SEAP), tendo sido inserido ao protocolo administrativo por Hebert Jakson Soares (seq. 1.10), sem que conste dos autos qualquer elemento indicativo de que o Secretário de Estado tenha pessoalmente praticado, avocado ou ratificado o ato de eliminação. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, incumbe à parte impetrante indicar corretamente a autoridade coatora, assim compreendida aquela que efetivamente pratica o ato impugnado ou dele detém competência para corrigi-lo, e não, necessariamente, a autoridade máxima ou hierarquicamente superior do órgão ao qual pertence. A estrutura hierárquica interna da Administração é circunstância meramente organizacional, que não desloca a legitimidade passiva para o dirigente máximo da pasta, subsistindo a responsabilidade daquele que efetivamente pratica o ato impugnado. No caso concreto, o ato coator, consistente na eliminação da candidata na etapa de avaliação médica do certame, foi praticado no âmbito da Divisão de Perícia Médica da SEAP, e não pelo Secretário de Estado, de modo que a indicação deste último no polo passivo da demanda revela-se equivocada, comprometendo a própria regularidade da petição inicial. Tal correção mostra-se ainda mais necessária porque as informações a serem prestadas, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, devem ser subscritas por quem detenha conhecimento direto dos fatos e da motivação do ato impugnado, o que não se verifica em relação à autoridade indicada na inicial. 1.1. Ante o exposto, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, a fim de retificar o polo passivo da demanda, indicando de forma adequada a autoridade coatora, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 321, parágrafo único, do CPC). 1.2. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. Daniele Liberatti Santos Takeuchi Juíza de Direito