Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
CON1 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010257-69.2026.5.15.0151 AUTOR: CLAUDIO GREGORIO DA SILVEIRA RÉU: POUSADA SOL NASCENTE ARARAQUARA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7a0912 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: CON2 - ARARAQUARA DESPACHO Para atuar como perito do Juízo para apuração da insalubridade/periculosidade alegada pelo reclamante, no local de trabalho (ou por amostragem/simulação, se necessário), nomeio o perito ALEXANDRE CÉSAR RUNHO . Concede-se às partes o prazo de 10 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e documentos necessários para a realização da(s) perícia(s), tais como: PPRA/LTCAT, PCMSO, PPP e ficha de EPI's no PJE. Ainda, nesse prazo, deverão informar o local exato para realização da perícia. No mesmo prazo, poderá a parte ré providenciar o depósito dos honorários periciais prévios, no valor de R$1.000,00, diretamente na conta a ser informada pelo perito, com comprovação nos autos. O perito deverá informar nos autos os dados, hora e local da realização de seus atos (diligências), no prazo até dia 4/9/2026, oportunidade em que também deverá informar dados de conta bancária para eventual crédito referente a despesas prévias periciais. Fica desde logo definido que os trabalhos periciais deverão iniciar somente a partir do dia 5/9/2026. Para realização do trabalho pericial e entrega do laudo técnico, concede-se ao perito o prazo do dia 5/10/2026 a 9/10/2026. O perito ficará ciente da sua nomeação e do prazo acima assinalado através da inclusão deste processo no seu painel de trabalho no sistema do PJ-e. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos para fim de tomar ciência dos dados, hora e local da diligência, independentemente de intimação. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT. Autoriza-se o acompanhamento da perícia por assistente técnico desde que engenheiro ou técnico em segurança do trabalho, com o que não será permitido o acompanhamento se não houver a comprovação de que se trata de engenheiro ou técnico, além do patrono constituído, conforme já ressaltado. As partes poderão comparecer à perícia e prestar ao perito todas as informações sobre as atividades realizadas e os EPIs utilizados, sob pena de preclusão. A parte que não comparecer à inspeção será sujeita às declarações da parte que se fizer presente. A ausência de uma das partes não obsta a realização dos trabalhos do perito. Vindo o laudo, dê-se vista às partes, que deverão se manifestar, no prazo de 5 dias, fundamentadamente sobre as provas orais que ainda pretendem produzir, delimitando as questões de fato controvertidas (especificação de provas), sendo que, no silêncio, estará encerrada a instrução processual Cientes as partes e ao perito. ARARAQUARA/SP, 11 de agosto de 2026 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO GREGORIO DA SILVEIRA
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Autor CLAUDIO GREGORIO DA SILVEIRA
Réu EDILSON CUNHA MACEDO
Réu HOTEL CELESTE
Réu HOTEL SILVA E RIBEIRO ARARAQUARA LTDA
Réu MARIANE APARECIDA DA SILVA SOARES
Réu POUSADA PORTAL DAS PALMEIRAS
Réu POUSADA SOL NASCENTE ARARAQUARA LTDA
Réu THYERRE DA SILVA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar11/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada13/08/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA GONCALVES JOAO
OAB: 368404/SP
DANIEL ZARA FLORENCIO
OAB: 437067/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
13/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010257-69.2026.5.15.0151 AUTOR: CLAUDIO GREGORIO DA SILVEIRA RÉU: POUSADA SOL NASCENTE ARARAQUARA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7a0912 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: CON2 - ARARAQUARA DESPACHO Para atuar como perito do Juízo para apuração da insalubridade/periculosidade alegada pelo reclamante, no local de trabalho (ou por amostragem/simulação, se necessário), nomeio o perito ALEXANDRE CÉSAR RUNHO . Concede-se às partes o prazo de 10 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e documentos necessários para a realização da(s) perícia(s), tais como: PPRA/LTCAT, PCMSO, PPP e ficha de EPI's no PJE. Ainda, nesse prazo, deverão informar o local exato para realização da perícia. No mesmo prazo, poderá a parte ré providenciar o depósito dos honorários periciais prévios, no valor de R$1.000,00, diretamente na conta a ser informada pelo perito, com comprovação nos autos. O perito deverá informar nos autos os dados, hora e local da realização de seus atos (diligências), no prazo até dia 4/9/2026, oportunidade em que também deverá informar dados de conta bancária para eventual crédito referente a despesas prévias periciais. Fica desde logo definido que os trabalhos periciais deverão iniciar somente a partir do dia 5/9/2026. Para realização do trabalho pericial e entrega do laudo técnico, concede-se ao perito o prazo do dia 5/10/2026 a 9/10/2026. O perito ficará ciente da sua nomeação e do prazo acima assinalado através da inclusão deste processo no seu painel de trabalho no sistema do PJ-e. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos para fim de tomar ciência dos dados, hora e local da diligência, independentemente de intimação. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT. Autoriza-se o acompanhamento da perícia por assistente técnico desde que engenheiro ou técnico em segurança do trabalho, com o que não será permitido o acompanhamento se não houver a comprovação de que se trata de engenheiro ou técnico, além do patrono constituído, conforme já ressaltado. As partes poderão comparecer à perícia e prestar ao perito todas as informações sobre as atividades realizadas e os EPIs utilizados, sob pena de preclusão. A parte que não comparecer à inspeção será sujeita às declarações da parte que se fizer presente. A ausência de uma das partes não obsta a realização dos trabalhos do perito. Vindo o laudo, dê-se vista às partes, que deverão se manifestar, no prazo de 5 dias, fundamentadamente sobre as provas orais que ainda pretendem produzir, delimitando as questões de fato controvertidas (especificação de provas), sendo que, no silêncio, estará encerrada a instrução processual Cientes as partes e ao perito. ARARAQUARA/SP, 11 de agosto de 2026 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO GREGORIO DA SILVEIRA
13/08/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010257-69.2026.5.15.0151 AUTOR: CLAUDIO GREGORIO DA SILVEIRA RÉU: POUSADA SOL NASCENTE ARARAQUARA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7a0912 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: CON2 - ARARAQUARA DESPACHO Para atuar como perito do Juízo para apuração da insalubridade/periculosidade alegada pelo reclamante, no local de trabalho (ou por amostragem/simulação, se necessário), nomeio o perito ALEXANDRE CÉSAR RUNHO . Concede-se às partes o prazo de 10 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e documentos necessários para a realização da(s) perícia(s), tais como: PPRA/LTCAT, PCMSO, PPP e ficha de EPI's no PJE. Ainda, nesse prazo, deverão informar o local exato para realização da perícia. No mesmo prazo, poderá a parte ré providenciar o depósito dos honorários periciais prévios, no valor de R$1.000,00, diretamente na conta a ser informada pelo perito, com comprovação nos autos. O perito deverá informar nos autos os dados, hora e local da realização de seus atos (diligências), no prazo até dia 4/9/2026, oportunidade em que também deverá informar dados de conta bancária para eventual crédito referente a despesas prévias periciais. Fica desde logo definido que os trabalhos periciais deverão iniciar somente a partir do dia 5/9/2026. Para realização do trabalho pericial e entrega do laudo técnico, concede-se ao perito o prazo do dia 5/10/2026 a 9/10/2026. O perito ficará ciente da sua nomeação e do prazo acima assinalado através da inclusão deste processo no seu painel de trabalho no sistema do PJ-e. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos para fim de tomar ciência dos dados, hora e local da diligência, independentemente de intimação. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT. Autoriza-se o acompanhamento da perícia por assistente técnico desde que engenheiro ou técnico em segurança do trabalho, com o que não será permitido o acompanhamento se não houver a comprovação de que se trata de engenheiro ou técnico, além do patrono constituído, conforme já ressaltado. As partes poderão comparecer à perícia e prestar ao perito todas as informações sobre as atividades realizadas e os EPIs utilizados, sob pena de preclusão. A parte que não comparecer à inspeção será sujeita às declarações da parte que se fizer presente. A ausência de uma das partes não obsta a realização dos trabalhos do perito. Vindo o laudo, dê-se vista às partes, que deverão se manifestar, no prazo de 5 dias, fundamentadamente sobre as provas orais que ainda pretendem produzir, delimitando as questões de fato controvertidas (especificação de provas), sendo que, no silêncio, estará encerrada a instrução processual Cientes as partes e ao perito. ARARAQUARA/SP, 11 de agosto de 2026 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THYERRE DA SILVA SOARES - POUSADA PORTAL DAS PALMEIRAS - HOTEL SILVA E RIBEIRO ARARAQUARA LTDA - HOTEL CELESTE - EDILSON CUNHA MACEDO - POUSADA SOL NASCENTE ARARAQUARA LTDA - MARIANE APARECIDA DA SILVA SOARES
11/08/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010257-69.2026.5.15.0151 AUTOR: CLAUDIO GREGORIO DA SILVEIRA RÉU: POUSADA SOL NASCENTE ARARAQUARA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95a377c proferido nos autos. DESPACHO DE SANEAMENTO E CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista sob o Rito Ordinário ajuizada por CLÁUDIO GREGÓRIO DA SILVEIRA em face de POUSADA SOL NASCENTE ARARAQUARA LTDA. e outros. Em sede de saneamento processual e análise dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se a deliberar sobre as pendências informadas e necessárias ao correto andamento do feito: I. DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AO RECLAMADO REINALDO LOPES TUNES (EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou expressa desistência da ação exclusivamente em relação ao réu REINALDO LOPES TUNES (fls. 332 do PDF). Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Reclamado REINALDO LOPES TUNES. Providencie a Secretaria da Vara a retificação da autuação no sistema PJe para exclusão do referido polo passivo. II. DA REGULARIDADE CITATÓRIA E AUSÊNCIA DE NULIDADES Analisados os atos citatórios efetuados no feito em relação aos demais integrantes do polo passivo, constata-se a inexistência de nulidades de ordem pública ou vício de citação a macular o contraditório e a ampla defesa em relação aos réus remanescentes. III. DO SANEAMENTO E CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (ART. 765 DA CLT, ARTS. 283 E 284 DO CPC) O Processo do Trabalho orienta-se pela busca incessante da verdade real, conferindo ao julgador ampla liberdade na direção e condução do feito para determinar as diligências necessárias ao perfeito esclarecimento da causa e ao seu rápido andamento (art. 765 da CLT). Outrossim, o princípio do livre convencimento motivado exsurge do ordenamento jurídico impondo que, ao verificar a ausência de elementos suficientes, seguros e conclusivos para a entrega jurisdicional justa e adequada — notadamente diante de pedidos de alta complexidade técnica, como os adicionais de periculosidade e insalubridades postuladas, o magistrado deve reabrir a instrução processual e converter o julgamento em diligência (arts. 283 e 284 do CPC). Sendo assim, para assegurar o amplo contraditório, a paridade de armas e a completa instrução probatória: 1- Sendo incontroversa a postulação de adicional de periculosidade/insalubridade referente ao exercício da função de eletricista sem registro, converte-se o julgamento em diligência para a realização de perícia técnica no local de trabalho (ou por amostragem/simulação, se necessário), cujos honorários e quesitos serão oportunamente fixados por este Juízo.; 2- Na sequência, intimem-se as partes remanescentes para que, no prazo de manifestação sobre o laudo pericial, manifestem-se fundamentadamente sobre as provas orais que ainda pretenderiam produzir, delimitando as questões de fato controvertidas (especificação de provas), sendo que, no silêncio, estará encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 08 de agosto de 2026 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THYERRE DA SILVA SOARES - POUSADA PORTAL DAS PALMEIRAS - POUSADA SOL NASCENTE ARARAQUARA LTDA - MARIANE APARECIDA DA SILVA SOARES
11/08/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010257-69.2026.5.15.0151 AUTOR: CLAUDIO GREGORIO DA SILVEIRA RÉU: POUSADA SOL NASCENTE ARARAQUARA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95a377c proferido nos autos. DESPACHO DE SANEAMENTO E CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista sob o Rito Ordinário ajuizada por CLÁUDIO GREGÓRIO DA SILVEIRA em face de POUSADA SOL NASCENTE ARARAQUARA LTDA. e outros. Em sede de saneamento processual e análise dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se a deliberar sobre as pendências informadas e necessárias ao correto andamento do feito: I. DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AO RECLAMADO REINALDO LOPES TUNES (EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou expressa desistência da ação exclusivamente em relação ao réu REINALDO LOPES TUNES (fls. 332 do PDF). Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Reclamado REINALDO LOPES TUNES. Providencie a Secretaria da Vara a retificação da autuação no sistema PJe para exclusão do referido polo passivo. II. DA REGULARIDADE CITATÓRIA E AUSÊNCIA DE NULIDADES Analisados os atos citatórios efetuados no feito em relação aos demais integrantes do polo passivo, constata-se a inexistência de nulidades de ordem pública ou vício de citação a macular o contraditório e a ampla defesa em relação aos réus remanescentes. III. DO SANEAMENTO E CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (ART. 765 DA CLT, ARTS. 283 E 284 DO CPC) O Processo do Trabalho orienta-se pela busca incessante da verdade real, conferindo ao julgador ampla liberdade na direção e condução do feito para determinar as diligências necessárias ao perfeito esclarecimento da causa e ao seu rápido andamento (art. 765 da CLT). Outrossim, o princípio do livre convencimento motivado exsurge do ordenamento jurídico impondo que, ao verificar a ausência de elementos suficientes, seguros e conclusivos para a entrega jurisdicional justa e adequada — notadamente diante de pedidos de alta complexidade técnica, como os adicionais de periculosidade e insalubridades postuladas, o magistrado deve reabrir a instrução processual e converter o julgamento em diligência (arts. 283 e 284 do CPC). Sendo assim, para assegurar o amplo contraditório, a paridade de armas e a completa instrução probatória: 1- Sendo incontroversa a postulação de adicional de periculosidade/insalubridade referente ao exercício da função de eletricista sem registro, converte-se o julgamento em diligência para a realização de perícia técnica no local de trabalho (ou por amostragem/simulação, se necessário), cujos honorários e quesitos serão oportunamente fixados por este Juízo.; 2- Na sequência, intimem-se as partes remanescentes para que, no prazo de manifestação sobre o laudo pericial, manifestem-se fundamentadamente sobre as provas orais que ainda pretenderiam produzir, delimitando as questões de fato controvertidas (especificação de provas), sendo que, no silêncio, estará encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 08 de agosto de 2026 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO GREGORIO DA SILVEIRA