Detalhe do processo

0010257-53.2025.5.15.0006

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010257-53.2025.5.15.0006 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL IRENE SIQUEIRA ALVES VOVO MOCINHA, A MATERNIDADE GOTA DE LEITE DE ARARAQUARA (FUNGOTA ARARAQUARA) RECORRIDO: CLAUDIA CAMPAGNE FLORENTINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87727f8 proferida nos autos. ROT 0010257-53.2025.5.15.0006 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: 1. FUNDACAO MUNICIPAL IRENE SIQUEIRA ALVES VOVO MOCINHA, A MATERNIDADE GOTA DE LEITE DE ARARAQUARA (FUNGOTA ARARAQUARA) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIA CAMPAGNE FLORENTINO LUIS EDUARDO MARQUES DOS SANTOS (SP343025) Interessado: ALEXANDRE MALACHIAS CARDOSO Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FUNDACAO MUNICIPAL IRENE SIQUEIRA ALVES VOVO MOCINHA, A MATERNIDADE GOTA DE LEITE DE ARARAQUARA (FUNGOTA ARARAQUARA) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id f0016ae; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 3d8f877). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO Constou do v. acórdão: Embora a Recorrente alegue que o laudo pericial deva ser desconsiderado em razão de um precedente judicial envolvendo outro empregado, destaco que cada laudo é uma prova técnica singular produzida sob contraditório para as condições específicas do empregado. A prova pericial judicial (ID 23cdba2) foi minuciosa e criteriosa, e foi ratificada pelo perito em sede de esclarecimentos, que reafirmou a conclusão de grau máximo. Particularmente quanto à rotina laboral dos técnicos de enfermagem, é certo que estão submetidos à exposição constante e descontrolada das mais variadas doenças, inclusive as infectocontagiosas. A conclusão técnica foi expressa no sentido de que: "A Reclamante, no desempenho de suas atividades como TÉCNICA DE ENFERMAGEM, durante a jornada laboral diária junto à Reclamada, em vista da existência, concentração e exposição aos AGENTES BIOLÓGICOS, conforme preconiza a Portaria n.º 3.214 de 8 junho de 1.978 em sua NR - 15, e seus anexos, e em assim sendo, dado ao acima exposto e o conteúdo do presente Laudo Técnico Pericial, CONCLUO que as atividades SÃO INSALUBRES, portanto fazendo JUS ao respectivo ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em GRAU MÁXIMO, por todo o pacto laboral, requerido na presente Ação Trabalhista". Pelo exposto, a Autora faz jus às diferenças do adicional de insalubridade, majorado para o grau máximo por todo o pacto laboral, conforme deferido na sentença. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. PARCELAS VINCENDAS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA CAMPAGNE FLORENTINO
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE MALACHIAS CARDOSO

Réu CLAUDIA CAMPAGNE FLORENTINO

Autor FUNDACAO MUNICIPAL IRENE SIQUEIRA ALVES VOVO MOCINHA, A MATERNIDADE GOTA DE LEITE DE ARARAQUARA (FUNGOTA ARARAQUARA)

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS EDUARDO MARQUES DOS SANTOS

OAB: 343025/SP

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010257-53.2025.5.15.0006 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL IRENE SIQUEIRA ALVES VOVO MOCINHA, A MATERNIDADE GOTA DE LEITE DE ARARAQUARA (FUNGOTA ARARAQUARA) RECORRIDO: CLAUDIA CAMPAGNE FLORENTINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87727f8 proferida nos autos. ROT 0010257-53.2025.5.15.0006 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: 1. FUNDACAO MUNICIPAL IRENE SIQUEIRA ALVES VOVO MOCINHA, A MATERNIDADE GOTA DE LEITE DE ARARAQUARA (FUNGOTA ARARAQUARA) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIA CAMPAGNE FLORENTINO LUIS EDUARDO MARQUES DOS SANTOS (SP343025) Interessado: ALEXANDRE MALACHIAS CARDOSO Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FUNDACAO MUNICIPAL IRENE SIQUEIRA ALVES VOVO MOCINHA, A MATERNIDADE GOTA DE LEITE DE ARARAQUARA (FUNGOTA ARARAQUARA) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id f0016ae; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 3d8f877). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE GRAU MÁXIMO Constou do v. acórdão: Embora a Recorrente alegue que o laudo pericial deva ser desconsiderado em razão de um precedente judicial envolvendo outro empregado, destaco que cada laudo é uma prova técnica singular produzida sob contraditório para as condições específicas do empregado. A prova pericial judicial (ID 23cdba2) foi minuciosa e criteriosa, e foi ratificada pelo perito em sede de esclarecimentos, que reafirmou a conclusão de grau máximo. Particularmente quanto à rotina laboral dos técnicos de enfermagem, é certo que estão submetidos à exposição constante e descontrolada das mais variadas doenças, inclusive as infectocontagiosas. A conclusão técnica foi expressa no sentido de que: "A Reclamante, no desempenho de suas atividades como TÉCNICA DE ENFERMAGEM, durante a jornada laboral diária junto à Reclamada, em vista da existência, concentração e exposição aos AGENTES BIOLÓGICOS, conforme preconiza a Portaria n.º 3.214 de 8 junho de 1.978 em sua NR - 15, e seus anexos, e em assim sendo, dado ao acima exposto e o conteúdo do presente Laudo Técnico Pericial, CONCLUO que as atividades SÃO INSALUBRES, portanto fazendo JUS ao respectivo ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em GRAU MÁXIMO, por todo o pacto laboral, requerido na presente Ação Trabalhista". Pelo exposto, a Autora faz jus às diferenças do adicional de insalubridade, majorado para o grau máximo por todo o pacto laboral, conforme deferido na sentença. Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. PARCELAS VINCENDAS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA CAMPAGNE FLORENTINO