Detalhe do processo

0010257-07.2026.5.15.0010

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0010257-07.2026.5.15.0010 AUTOR: WAGNER ROBERTO STOCHE RÉU: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dabd8b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Conforme informado pelo perito, ao comparecer ao local designado para a realização da perícia, constatou-se que a reclamada não mais se encontrava instalada no endereço indicado na ata de audiência, circunstância corroborada pelo próprio reclamante, que declarou jamais ter laborado naquele estabelecimento. Observa-se que o local da perícia foi expressamente fixado na audiência inicial, da qual ambas as partes saíram cientes, tendo sido consignado o endereço da unidade de Rio Claro/SP. A situação revela manifesta falta de cooperação processual por ambas as partes. Ao reclamante, porque, embora ciente do local designado desde a audiência, deixou de informar, naquela oportunidade ou imediatamente após, que jamais havia prestado serviços na unidade de Rio Claro, somente fazendo tal esclarecimento quando da tentativa de realização da diligência pericial. À reclamada, porque igualmente permaneceu inerte na audiência, embora tivesse pleno conhecimento de que a unidade indicada encontrava-se desativada e de que o reclamante, segundo sua própria versão, laborou exclusivamente na unidade de Paulínia. Somente posteriormente informou que o endereço de Rio Claro estava desativado desde setembro de 2025 e indicou outro estabelecimento, para, em seguida, noticiar que também a unidade de Paulínia havia sido definitivamente desativada. A conduta de ambas as partes ocasionou o deslocamento inútil do perito e dos demais participantes da diligência, além de acarretar atraso injustificado na instrução processual, em afronta aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação previstos nos arts. 6º e 77 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho. Diante da informação de que as unidades de Rio Claro e Paulínia encontram-se definitivamente desativadas, resta inviabilizada a realização da perícia direta no ambiente de trabalho em que o reclamante prestou serviços. Assim, determino a realização de perícia indireta a ser produzida mediante entrevista das partes pelo perito e exame da documentação constante dos autos, a serem juntadas pelas partes no prazo de 10 dias, conforme solicitação do perito. Intime-se o perito para que forneça nova data, horário de local para a realização da entrevista com as partes. Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e perito(a) independentemente de intimação: Até 14/08/2026: pelo(a) perito(a), informará data e horário da perícia (observe o(a) perito(a) que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada);Até 05/10/2026: pelo(a) perito(a), entrega do laudo pericial;Até 20/10/2026: pelas partes, para manifestação sobre o laudo pericial (limitada a 15 quesitos complementares);Até 04/11/2026: pelo(a) perito(a), para esclarecimentos , nos termos do art. 469 do CPC. Ficam as partes advertidas de que novas condutas incompatíveis com os deveres de cooperação processual poderão ensejar a aplicação das medidas processuais cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 77, §2º, do CPC, sem prejuízo da responsabilização pelas despesas decorrentes de atos processuais inutilmente praticados. PIRACICABA/SP, 04 de agosto de 2026 ERIKA FERRARI ZANELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIS ARMANDO BOECHAT ALVES FERREIRA

Réu NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA.

Autor WAGNER ROBERTO STOCHE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)05/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO CHOHFI

OAB: 207899/SP

LUCILADY FERREIRA TANNOUS

OAB: 450576/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0010257-07.2026.5.15.0010 AUTOR: WAGNER ROBERTO STOCHE RÉU: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dabd8b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Conforme informado pelo perito, ao comparecer ao local designado para a realização da perícia, constatou-se que a reclamada não mais se encontrava instalada no endereço indicado na ata de audiência, circunstância corroborada pelo próprio reclamante, que declarou jamais ter laborado naquele estabelecimento. Observa-se que o local da perícia foi expressamente fixado na audiência inicial, da qual ambas as partes saíram cientes, tendo sido consignado o endereço da unidade de Rio Claro/SP. A situação revela manifesta falta de cooperação processual por ambas as partes. Ao reclamante, porque, embora ciente do local designado desde a audiência, deixou de informar, naquela oportunidade ou imediatamente após, que jamais havia prestado serviços na unidade de Rio Claro, somente fazendo tal esclarecimento quando da tentativa de realização da diligência pericial. À reclamada, porque igualmente permaneceu inerte na audiência, embora tivesse pleno conhecimento de que a unidade indicada encontrava-se desativada e de que o reclamante, segundo sua própria versão, laborou exclusivamente na unidade de Paulínia. Somente posteriormente informou que o endereço de Rio Claro estava desativado desde setembro de 2025 e indicou outro estabelecimento, para, em seguida, noticiar que também a unidade de Paulínia havia sido definitivamente desativada. A conduta de ambas as partes ocasionou o deslocamento inútil do perito e dos demais participantes da diligência, além de acarretar atraso injustificado na instrução processual, em afronta aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação previstos nos arts. 6º e 77 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho. Diante da informação de que as unidades de Rio Claro e Paulínia encontram-se definitivamente desativadas, resta inviabilizada a realização da perícia direta no ambiente de trabalho em que o reclamante prestou serviços. Assim, determino a realização de perícia indireta a ser produzida mediante entrevista das partes pelo perito e exame da documentação constante dos autos, a serem juntadas pelas partes no prazo de 10 dias, conforme solicitação do perito. Intime-se o perito para que forneça nova data, horário de local para a realização da entrevista com as partes. Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e perito(a) independentemente de intimação: Até 14/08/2026: pelo(a) perito(a), informará data e horário da perícia (observe o(a) perito(a) que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada);Até 05/10/2026: pelo(a) perito(a), entrega do laudo pericial;Até 20/10/2026: pelas partes, para manifestação sobre o laudo pericial (limitada a 15 quesitos complementares);Até 04/11/2026: pelo(a) perito(a), para esclarecimentos , nos termos do art. 469 do CPC. Ficam as partes advertidas de que novas condutas incompatíveis com os deveres de cooperação processual poderão ensejar a aplicação das medidas processuais cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 77, §2º, do CPC, sem prejuízo da responsabilização pelas despesas decorrentes de atos processuais inutilmente praticados. PIRACICABA/SP, 04 de agosto de 2026 ERIKA FERRARI ZANELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA.

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0010257-07.2026.5.15.0010 AUTOR: WAGNER ROBERTO STOCHE RÉU: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dabd8b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Conforme informado pelo perito, ao comparecer ao local designado para a realização da perícia, constatou-se que a reclamada não mais se encontrava instalada no endereço indicado na ata de audiência, circunstância corroborada pelo próprio reclamante, que declarou jamais ter laborado naquele estabelecimento. Observa-se que o local da perícia foi expressamente fixado na audiência inicial, da qual ambas as partes saíram cientes, tendo sido consignado o endereço da unidade de Rio Claro/SP. A situação revela manifesta falta de cooperação processual por ambas as partes. Ao reclamante, porque, embora ciente do local designado desde a audiência, deixou de informar, naquela oportunidade ou imediatamente após, que jamais havia prestado serviços na unidade de Rio Claro, somente fazendo tal esclarecimento quando da tentativa de realização da diligência pericial. À reclamada, porque igualmente permaneceu inerte na audiência, embora tivesse pleno conhecimento de que a unidade indicada encontrava-se desativada e de que o reclamante, segundo sua própria versão, laborou exclusivamente na unidade de Paulínia. Somente posteriormente informou que o endereço de Rio Claro estava desativado desde setembro de 2025 e indicou outro estabelecimento, para, em seguida, noticiar que também a unidade de Paulínia havia sido definitivamente desativada. A conduta de ambas as partes ocasionou o deslocamento inútil do perito e dos demais participantes da diligência, além de acarretar atraso injustificado na instrução processual, em afronta aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação previstos nos arts. 6º e 77 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho. Diante da informação de que as unidades de Rio Claro e Paulínia encontram-se definitivamente desativadas, resta inviabilizada a realização da perícia direta no ambiente de trabalho em que o reclamante prestou serviços. Assim, determino a realização de perícia indireta a ser produzida mediante entrevista das partes pelo perito e exame da documentação constante dos autos, a serem juntadas pelas partes no prazo de 10 dias, conforme solicitação do perito. Intime-se o perito para que forneça nova data, horário de local para a realização da entrevista com as partes. Fica estabelecido o seguinte calendário, a ser observado pelas partes e perito(a) independentemente de intimação: Até 14/08/2026: pelo(a) perito(a), informará data e horário da perícia (observe o(a) perito(a) que a perícia somente poderá ser realizada após 5 (cinco) dias úteis da data final ora fixada);Até 05/10/2026: pelo(a) perito(a), entrega do laudo pericial;Até 20/10/2026: pelas partes, para manifestação sobre o laudo pericial (limitada a 15 quesitos complementares);Até 04/11/2026: pelo(a) perito(a), para esclarecimentos , nos termos do art. 469 do CPC. Ficam as partes advertidas de que novas condutas incompatíveis com os deveres de cooperação processual poderão ensejar a aplicação das medidas processuais cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 77, §2º, do CPC, sem prejuízo da responsabilização pelas despesas decorrentes de atos processuais inutilmente praticados. PIRACICABA/SP, 04 de agosto de 2026 ERIKA FERRARI ZANELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER ROBERTO STOCHE